Leia abaixo a Nota Técnica elaborada por analistas ambientais da FEPAM sobre as propostas do governo do RS do PSDB em relação as alterações (retrocesso) no Código Estadual de Meio Ambiente (CEMA).
Distrito Industrial de Rio Grande (DIRG). Foto: CEA.
NOTA
TÉCNICA
Esta Nota Técnica foi
elaborada por um grupo de Analistas Ambientais da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental – Fepam. Ela é decorrente de uma leitura crítica e pormenorizada da
minuta que se transformou no Projeto de Lei 431/2019, encaminhado à Assembleia
Legislativa pelo Executivo através da Secretaria de Meio Ambiente e
Infraestrutura – Sema, visando a implantação de um novo Código Estadual de Meio
Ambiente.
É mister destacar que,
embora tratar-se de um assunto da mais elevada importância para a gestão
ambiental do Estado, o tema não foi discutido formalmente com os servidores da
Fepam e tampouco com outros setores da sociedade. Isto por si só tira do
documento considerável legitimidade que deveria ter. O que estamos vendo é a
tentativa de travestir de “moderno” um Código que retrocede e precariza não
somente o licenciamento, mas tudo o que se refere à garantia dos valores
ambientais do Rio Grande do Sul.
A partir do exposto passamos
então à análise do documento, comparativamente ao Código vigente.
A questão dos conceitos
apresentados no documento da Sema é um dos pontos preocupantes. Muitos foram
alterados sem compromisso com a boa técnica ou com a literatura especializada. Por
exemplo, o termo “tamponada” (Art. 133, § único do Código) foi substituído
por
“tampada” (Art. 126, § único da minuta), qualificação não técnica,
no que se refere a perfurações e poços.
Os artigos (2.º a 13.)
foram suprimidos das Disposições Gerais.
O Artigo 14 passou a ser o Art. 2.º, com novos conceitos, como a inclusão de aquífero[1]
(Art. 2.º, inciso II). A definição da minuta diz que é a “água subterrânea estabelecida em uma formação ...”, indicando outro
erro técnico significativo.
Foram suprimidas
definições de animais silvestres e autóctones, área saturada e em
vias de saturação, áreas de conservação, coleta, ecossistema,
ecótono, espaços territoriais especialmente protegidos, lençol
freático, licença ambiental, pampa, solo agrícola, várzea,
vegetação, zonas de transição, zoológico, entre outras.
Algumas definições foram
mantidas como áreas degradadas[2],
porém carente de consistência técnica. O Conceito de Área de Preservação
Permanente- APP, por exemplo, foi alterado e a partir disso permite a
intervenção nestes espaços sem necessidade de autorização prévia do órgão ambiental.
Em outros, como degradação houve complementação sem acréscimo técnico,
desnecessário. A definição de Unidade de Conservação foi alterada sem as
garantias adequadas de proteção.
O termo lençol
freático foi retirado dos conceitos, mas o termo nascente,
totalmente alterado, informa que é um afloramento do lençol freático em
condições de perenidade ou intermitência e que dá início a um curso d’água.
Trata-se de mais uma definição que mostra o distanciamento do compromisso
técnico da proposta pois nem toda nascente inicia um curso de água. Ao tratar
desta maneira, talvez muitas nascentes percam a proteção, já que pelo conceito apresentado,
para assim ser, precisa formar curso d’água.
O mesmo acontece com a Mata
Atlântica, redefinida com direcionamento à legislação federal, sem outras considerações
técnicas específicas. O manejo ecológico também foi alterado suprimindo a
necessidade de correção dos danos no meio
ambiente. No caso da definição do Bioma Pampa, bioma que só ocorre no RS, a
mesma foi suprimida, embora o termo tenha sido acrescentado ao capítulo XIII
junto com a Mata Atlântica.
O termo recurso não
renovável, e recurso natural foram suprimidos e acrescentado o termo
recurso renovável. Já recursos ambientais foram redefinidos,
retirando-se o conteúdo técnico para apresentar exemplos, sem relevância para
esse tipo de documento.
Foram acrescentados fauna
doméstica, fauna silvestre e fauna silvestre nativa, bem como
recurso renovável, rejeitos, resíduos sólidos e responsabilidade
compartilhada e reutilização, que nada mais são que a transcrição
dos conceitos do decreto federal n.º 12.305/2010, entre outros.
Em relação à estrutura,
o atual Código, em vigência, segue uma sequência coerente de compreensão. Já a
minuta engloba conceitos que deveriam seguir após as disposições, de modo que
há uma confusão de termos. Deste modo as Disposições Gerais da minuta
correspondem aos Artigos 1 a 12, contido o Artigo dos conceitos e eliminado o
Título II do código.
O novo Título II é o
que se refere aos Instrumentos da Política do Meio Ambiente, sendo acrescentado
ao Capítulo I dos Instrumentos e o Planejamento. Este capítulo trata, portanto,
dos instrumentos com algumas inclusões, mas com retirada de termos importantes,
por exemplo, o Art. 16 que versa sobre os programas governamentais de âmbito
estadual e municipal, que devem obrigatoriamente incluir avaliação prévia das
repercussões ambientais inclusive com audiências públicas.
CAPÍTULO II - DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Foi
amplamente revogado, com alguns acréscimos: o
Estado fomentará a proteção do meio ambiente por meio de incentivos e
mecanismos econômicos e a utilização sustentável dos recursos ambientais. Foram
suprimidos todos os mecanismos de apoio financeiro do Estado, até mesmo para as
pesquisas e centros de pesquisas, manutenção de ecossistemas, racionalização do
aproveitamento da água e energia, entre outras tantas.
Retira as vedações de
acesso ao crédito e financiamento por empresas e órgãos públicos cuja situação
não estiver regularizada nas legislações relacionadas com defesa do meio
ambiente.
Acresce dois artigos
sobre o pagamento por serviços ambientais: o pagador transfere a um provedor
destes serviços, recursos financeiros; são suprimidos os apoios necessários
para que se desenvolvam as pesquisas e demais formas de aproveitamento
adequadamente ambiental de matérias primas, materiais recicláveis, bem como a
manutenção e recuperação de APPs e Reserva Legal. Entende-se que neste capítulo,
há a necessidade de maior qualificação do instrumento do pagamento dos serviços
ambientais.
CAPÍTULO III DA MINUTA, IV DO CEMA – DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Foi totalmente revogado,
acabando com a participação estadual em eventos, capacitação de recursos
humanos conscientização ambiental, e divulgação, por meio de planos, pesquisas
e projetos.
CAPÍTULO IV DA MINUTA, V DO CEMA - DO
ESTUDO CIENTÍFICO E DA COLETA
Muito
alterado, com a supressão dos Art. 29, 30 e 32; mantidos os Art. 31, 33, 34 e
35 alterados para 29, 30, 31 32, e incluídos cinco novos artigos que remete
para os itens suprimidos em parte, misturando o contexto com perda de controle.
CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Todos os quatro artigos
foram revogados. São medidas que visavam proteger áreas de importância significativa
como áreas adjacentes às Unidades de Conservação; as áreas reconhecidas pela
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como
Reservas da Biosfera; os bens tombados pelo Poder Público; as ilhas fluviais e
lacustres; as fontes hidrominerais; as áreas de interesse ecológico, cultural,
turístico e científico, os estuários, as lagunas, os banhados
e a planície costeira; as áreas de formação vegetal defensivas à erosão
de encostas ou de ambientes de grande circulação biológica. Retira as normas
específicas para a sua utilização, recuperação e conservação ambiental do
entorno das UCs, da reserva da Biosfera, o zoneamento e disciplinamento, e não
considera mais APP ou Reserva Legal como de relevante interesse social e não
ociosa. Vem trazer, desta forma, preocupante retrocesso na proteção destas
áreas.
CAPÍTULO VI DA MINUTA, VIII DO CEMA - DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Apresenta alterações,
supressões que flexibilizam, por exemplo, a questão dos 10,0 km do limite da
UC, para 3,0 km.
A criação da Licença
Única (LU) e Licença por Adesão de Compromisso (LAC) são mudanças importantes
que deveriam estar acompanhadas de mecanismos para garantir a qualidade e
segurança ambiental de ambas. Mas isso não se vê. A primeira unifica as fases
das licenças (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação)
desestimulando as vistorias técnicas prévias.
A LAC, por sua vez configura-se
como o autolicenciamento. O empreendedor pode iniciar a instalação e a operação
baseadas apenas numa declaração.
Também o Art. 53, § 4.º indica que o Consema poderá
estabelecer outras formas de licenças, o que novamente facilita a criação de
documentos sem maiores amparos técnicos.
Foi reduzido o prazo para tramitar EIA/RIMA de 12 para 10 meses
(Art. 54 do CEMA), sem observar a complexidade de certos empreendimentos, ou
qualquer outra justificativa. O artigo que foi incluído, Art. 55, permite
prazos diferenciados para pessoas jurídicas com certificação e que não tenham
contra si sanções administrativas transitadas em julgado. Neste caso, o
documento proposto pela Sema desconsidera que o licenciamento tem o papel de
analisar e autorizar determinada atividade sobre um determinado sítio.
Portanto, a Fepam licencia olhando para critérios do meio biótico, físico e socioculturais
e não com base no currículo do empreendedor.
Já o Art. 56 é uma terceirização disfarçada quando permite contratar
pessoas físicas ou jurídicas para cumprir prazos para emissão de licenças. Significa
que poderão ser contratadas pessoas ou empresas para realizar a atividade-fim
da FEPAM, desconsiderando o instrumento do concurso público. Também foi
incluído o § 1.º do Art. 59 (60 do CEMA), sobre a questão do dolo ou do erro
grosseiro, que visa penalizar o Analista. Foi suprimido o artigo 65 que
versa sobre a comunicação às entidades financeiras quanto à implantação e
operação de empreendimentos, antes da emissão das licenças e o 66 que trata da a
redução, de ofício, do número de atividades geradoras de poluição, sempre que
necessário.
CAPÍTULO XIII VIGENTE REFERENTE À
POLUIÇÃO SONORA
Foi suprimido na
íntegra
CAPÍTULO XIV SOBRE POLUIÇÃO VISUAL
Permite a exploração de
paisagens com anúncios públicos, painéis luminosos, ou qualquer tipo de
comunicação visual e audiovisual.
CAPÍTULO VI, DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL ESTADUAL
O Art. 183 foi mantido
intacto, sob o n.º 167; mas altera o 184 (tornou-se 168) ao tirar do Estado a
necessidade de manter os bancos de germoplasma para que preservem amostras
significativas do patrimônio genético do Estado, em especial das espécies raras
e das ameaçadas de extinção. O Estado apenas deverá fomentar a manutenção
destes bancos, numa clara omissão do poder público quanto ao futuro das espécies
do patrimônio genético estadual.
CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
Não foi alterado. Mas isto
se deve à alteração realizada no capítulo anterior. Demonstra que os autores
estão divorciados do tema.
CAPÍTULO VIII, DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO
E ARQUEOLÓGICO
Há alteração somente no
Art. 190 (174 da minuta) em cujo caput foi acrescentada a permissão de
prorrogação. Essa alteração não nos parece problemática, entretanto, a
permissividade surge no § único, acrescentando que mesmo na
ausência do parecer técnico não há a interrupção do processo de licenciamento
durante o período máximo da prorrogação, de até 120 dias. Assim, continua
contando o tempo do licenciamento na conta do órgão ambiental, embora por causa
motivada pelo empreendedor que não juntou o parecer técnico. Carece de redação
adequada e avaliação mais justificada.
O CAPÍTULO XI DA MINERAÇÃO
Ocorreram poucas
alterações: inclusões no Art. 188 (antigo art. 210) com a expressão nos
casos regulados pelo CONSEMA. No 189 (antigo art. 211) foi incluído o § único:
O órgão ambiental poderá exigir do interessado a contratação de seguro de
responsabilidade civil de riscos ambientais. No 194 (antigo art. 216) foram incluídos
três parágrafos que indicam a necessidade de comunicar quando do arrendamento
do equipamento, pois o arrendatário é solidário.
CAPÍTULO XII DOS RESÍDUOS
O termo rejeito (Art.
195, § 1°. e 2°.) é
um tipo específico de resíduo sólido – quando todas as possibilidades de
reaproveitamento ou reciclagem já tiverem sido esgotadas e não houver solução
final para o item ou parte dele. Portanto, não deve ser alterado de resíduos
sólidos para rejeitos. Ademais o termo resíduos é o tecnicamente
correto, inclusive sendo o termo empregado no Plano Estadual e Resíduos Sólidos
do RS – PERS/RS (2015-2034).
O § 3.º,
incluso no Art. 195 da minuta não é necessário, pois as questões de utilidade
pública para o setor elétrico são tratadas pela ANEEL, na fase oportuna,
durante os procedimentos de outorga, e em conjunto com as fases do
licenciamento ambiental, conforme Resolução Normativa
ANEEL n.º 740, de 11 de outubro de 2016.
O Art. 197 apresenta redação confusa, porque inclui partes da política da logística reversa e das
responsabilidades dos usuários, fabricantes, comerciantes, etc. Este assunto é
tratado de maneira completa na Seção II – da responsabilidade compartilhada na
Lei Federal n.º 12.305/2010. O inciso I deste artigo corresponde ao Art. 35
desta lei federal, bem como a alínea b, do inciso IV, é o inciso V, do Art. 36
da mesma lei federal. A alínea c do inciso IV é uma modificação grosseira do
inciso III do Art. 36 da lei federal. Outras alíneas deste inciso IV do Art.
197, também cópia da lei federal, foram modificados ou suprimidos, tornando-se inadequado.
No Art. 202 foram incluídos 3 parágrafos
sendo que são cópias do Art. 32 da Lei Federal n.º 12.305/2010, com exceção do §1.º sobre restrições para
embalagens em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto. O Art. 224 teve a
inclusão de § único, em princípio desnecessário, mas sem repercussões
maiores.
CAPÍTULO XIII, DOS BIOMAS MATA ATLÂNTICA
E PAMPA
Sobre a Mata Atlântica
foram suprimidos os artigos que reportam que o tombamento da Mata Atlântica
é um instrumento que visa proteger as formações vegetais inseridas no seu
domínio (Art. 234 do atual Código Estadual) bem como instrumento de
gestão territorial (Art. 235 do atual Código Estadual).
CAPÍTULO XIV DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
Eram nove artigos que
resultaram em apenas dois. O antigo Art. 236 tornou-se o Art. 207 tendo sido suprimido
espaço territorial especialmente
protegido. Foi mantido o Art. 237 (tornou-se 208) sem alterações, com a
supressão de todos os demais.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ao final da minuta do
Projeto de Lei n°. 431/2019 foi incluído um capítulo específico para as
Disposições Finais (Capítulo XV).
O Art. 208 é referente à responsabilização dos
agentes públicos, criando uma nova expressão: erro grosseiro, termo pode
ser considerado inadequado para julgar um agente por suas decisões.
O Art. 209 também não acrescenta nada de novo a não ser facilitar
decisões fora do cunho técnico, em função de celebração de compromisso com os
interessados.
O Art. 210 aumenta a burocracia, com a criação de outras normas sob a
ótica da segurança jurídica.
O Art. 211 altera a Lei
Estadual n.º 10.330/1994 ao incluir um inciso (X), relativo ao CONSEMA, para que este possa proferir
decisão aos recursos administrativos de acordo com as competências que lhe
forem atribuídas; o que na prática já acontece.
O Art. 212 extingue todos os conselhos
deliberativos das UCs de Proteção integral. Isto cria facilidades para a
Secretaria tomar decisões sem passar por deliberação da UC
O Art. 214 disponibiliza aos municípios o sistema estadual eletrônico
para processamento de licenças e outros atos relativos à fiscalização.
Finalmente, no Art. 216,
o Código Florestal do Rio Grande do Sul, CF/RS, é desmontado com a revogação de
inúmeros artigos que protegem as florestas e espécimes importantes da flora do
RS. Por exemplo, os que mencionam a proibição
da coleta, o comércio e o transporte de plantas ornamentais oriundas de
florestas nativas (Art. 30, do CF/RS), foram revogados. Também cai a
proibição da coleta, a industrialização,
o comércio e o transporte do xaxim (Dickisoniasellowiana) proveniente de
floresta nativa (Art. 31, do CF/RS); é retirada a proibição da supressão parcial ou total das matas
ciliares e das vegetações de preservação permanente definida em lei e reserva
florestal do artigo 9.º desta Lei.
Também foi suprimido o Art. 28, onde é proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de
vegetação natural. Neste diapasão, são suprimidos o Art. 3.º, referente aos
objetivos específicos da política florestal do Estado; o Art. 1.º que reconhece
as florestas nativas e demais formas de vegetação natural como bens de
interesse comum.
O Art. 5.º que enumera
os instrumentos da política florestal também é retirado do CF/RS, sendo
facilitada a exploração das florestas nativas, com a retirada dos Art. 6.º ao
15. A retirada dos Art. 19, 21 e 22 também retira a proibição de corte de
árvores, comercialização e venda de florestas nativas, numa sucessão de
equívocos e desconhecimento da significância das florestas. Mas fica pior, na medida
em que os Art. 33 a 44 são revogados embora tratem das espécies nativas do
gênero fícus e corticeiras do
gênero Erytrina (33, inciso I) e Algarrobos
e Inhanduva do gênero Prosopis
(33, inciso II). A retirada do
Art. 34 permite o corte destes espécimes para utilidade pública e interesse
social. A revogação do Art. 35 retira a necessidade da proibição ou limitação
do corte das espécies vegetais em via de extinção.
A revogação dos Arts.
36, 37 e 38 tiram a imunidade de corte de árvores consideradas de grande
significado ou interesse cultural, a vedação de introdução de espécies exóticas
e inclusive a proibição do corte e exploração da Mata Atlântica. São revogadas
as sanções (Art. 41 do CF/RS) à infração e violação dos artigos anteriores, os conceitos
(Art. 42 e seus 21 incisos, do CF/RS), a fiscalização das florestas nativas e
demais formações florísticas do Estado (Art. 43 do CF/RS), o inventário
florestal e zoneamento florístico do Estado (Art. 44 do CF/RS), a festa anual
da árvore (Art. 46, do CF/RS), a obrigatoriedade de serem assinaladas nos mapas
e cartas oficiais as unidades estaduais públicas de conservação e áreas
indígenas (Art. 47 do CF/RS) e a viabilidade de implantação de parques e
reservas estaduais criadas e ainda não implantadas (Art. 48 do CF/RS). Também
aqui não deveriam ser incluídas as revogações de artigos que não sejam do CEMA.
A consistente modificação do Código Florestal do RS inserida na proposta do
novo Código Estadual de Meio Ambiente é inadequada e equivocada, considerando-se
não pertinente ao que propõe o Código de Meio Ambiente.
A Lei Estadual n.º 12.995/2008,
que também é revogada, é a lei que dispõe sobre acesso à informação sobre o
meio ambiente, configurando-se como uma proposição contraria aos procedimentos
de transparência de informações ambientais de modo geral.
Comentários
Finais
O Projeto de Lei n°
431/2019, objeto desta análise, encerra uma das mais contundentes modificações
e fragilizações do patrimônio ambiental do Estado do Rio Grande do Sul. Sob a égide
da “modernização”, o documento mostra comprometimento com facilitações e
descompromisso com os valores ambientais. Mantido como está, as consequências
nefastas deste projeto de lei acabam por descontruir além da Lei Estadual n.º
11.520/2000, do Código Estadual vigente, também Código Florestal, Lei Estadual
n.º 9.519/1992, além de desconsiderar o Capítulo VI da Constituição da
República Federativa do Brasil - 1988.
Os Analistas que firmam
esta Nota Técnica reconhecem a necessidade de atualizações, adequações e
modernizações das legislações, pois elas devem acompanhar a evolução das
sociedades. Porém, condenam frontalmente os encaminhamentos que não privilegiam
a discussão com todos os interessados que fazem parte do tecido social.
Propostas de
modificação em um documento legal da estatura do Código Estadual de Meio
Ambiente do Rio Grande do Sul, se pressupõe, sejam resultantes no mínimo do
protagonismo dos operadores diários desta legislação que, de maneira
permanente, tem a responsabilidade de garantir a defesa dos valores ambientais
do Estado.
Portanto, com base na
nossa missão constitucional, reafirmamos a disposição de continuarmos
defendendo o direito legítimo de sermos ouvidos quanto à elaboração do texto do
novo Código, sem o qual sua legitimidade estará fortemente prejudicada.
Firmam esta Nota Técnica os Analistas a
seguir relacionados
Nome
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Matrícula
|
Lotação
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Adriana
Rosa Campagna
|
304796201
|
DILAP
|
Adriana
Lisboa Krampe
|
357415601
|
GERCEL
|
Aida
Bertoldo Simonetti
|
168833203
|
GERCEN
|
Anita
Macedo de Campos
|
430703801
|
DIGEN
|
Celso
Pagano Galli
|
358241801
|
DIGEN
|
Claudia
Bos Wolff
|
304097601
|
DIPLAN
|
Clebes
Brum Pinheiro
|
302842901
|
DIPLAN
|
Cleonice
Kazmirczak
|
304099201
|
SELAI
|
Cristina
Rodrigues Wenzel
|
427988301
|
DMIN
|
Diego
Polachini Carrillo
|
2961946
|
DIMETEC
|
Eduardo
Francisco Luft
|
439667701
|
GERCEN
|
Eduardo
Rodrigo Ramos de Santana
|
304100001
|
GERCEL
|
Egbert
Scheid Mallmann
|
428005901
|
ASSEJUR
|
Flavio
Wiegand
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304101801
|
DIMAM
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Glaucus
Vinicius Biasetto Ribeiro
|
304611701
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DQA
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Jose
Alberto Wenzel
|
299020202
|
DIPLAN
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Leonardo
Torres da Silva
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387415002
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SELMI
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Leandro
Hellebrandt Kruger
|
274222503
|
DIPLAN
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Luciana
Regina Petry Anele
|
302829101
|
DIPLAN
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Luís
Fernando Carvalho Perello
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358847501
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DISA
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Manoel
Eduardo de Miranda Marcos
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304104201
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DIGEN
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Mariana
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430709701
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DIGEN
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Natália
Scheir Pires
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428102001
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DISA
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Nilo
Sergio Fernandes Barbosa
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304183201
|
DILAB
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Paula
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438352401
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DIGEN
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Paulo
Anselmi Duarte da Silva
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304111501
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GERSUL
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Rafael
Midugno
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349502701
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DIPLAN
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Rafael
Fernandes e Silva
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428001601
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DIMAM
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Raquel
Pretto
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352646101
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DIPLAN
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Renata
de Baco Hartmann
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319926601
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GERCEN
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Rudinei
Antônio de Souza
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321438901
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GERSER
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Sirlei
Haubert
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296655702
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DIAGRO
|
Tanice
Cristina Kormann
|
428089001
|
DIPLAN
|
[1] Aquífero: Um aquífero
é toda formação geológica subterrânea (ou depósito) capaz de
armazenar água e que possua permeabilidade suficiente para permitir que esta se
movimente. São reservatórios subterrâneos de água formados por rochas com
características porosas e permeáveis que retém a água das chuvas, que se
infiltra pelo solo, e a transmitem, sob a ação de um diferencial de pressão
hidrostática, para que, aos poucos, abasteça rios e poços artesianos.
São através dos aquíferos que os cursos de águas superficiais (rios, lagos,
nascentes, fontes, pântanos e afins) são mantidos estáveis e o excesso de água
é evitado através da absorção da água da chuva. Como podem ser utilizadas como
fonte de água para consumo, exigem cuidados para sua preservação a fim de
evitar a sua contaminação. Aquíferos podem ser classificados de várias formas,
de acordo com o armazenamento da água, posição estratigráfica, tipo de
litologia, tipo de porosidade.
[2] Áreas degradadas -
Área degradada é aquela que sofreu, em algum grau, perturbações em sua
integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica. Recuperação,
por sua vez, é a reversão de uma condição degradada para uma condição não
degradada (Majoer, 1989), independentemente de seu estado original e de sua
destinação futura (Rodrigues &Gandolfi, 2001). A recuperação de uma dada
área degradada deve ter como objetivos recuperar sua integridade física,
química e biológica (estrutura), e, ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade
produtiva (função), seja na produção de alimentos e matérias-primas ou na
prestação de serviços ambientais. Nesse sentido, de acordo com a natureza e a
severidade da degradação, bem como do esforço necessário para a reversão deste
estado, podem ser considerados os seguintes casos, de acordo com Aronson et
al., 1995 e Rodrigues &Gandolfi, 2001:
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