terça-feira, 1 de outubro de 2019

Alteração do Código Estadual de Meio Ambiente: "descompromisso com os valores ambientais"


Leia abaixo a Nota Técnica elaborada por analistas ambientais da FEPAM sobre as propostas do governo do RS do PSDB em relação as alterações (retrocesso) no Código Estadual de Meio Ambiente (CEMA).

Distrito Industrial de Rio Grande (DIRG). Foto: CEA.


NOTA TÉCNICA

Esta Nota Técnica foi elaborada por um grupo de Analistas Ambientais da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – Fepam. Ela é decorrente de uma leitura crítica e pormenorizada da minuta que se transformou no Projeto de Lei 431/2019, encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Executivo através da Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura – Sema, visando a implantação de um novo Código Estadual de Meio Ambiente.
É mister destacar que, embora tratar-se de um assunto da mais elevada importância para a gestão ambiental do Estado, o tema não foi discutido formalmente com os servidores da Fepam e tampouco com outros setores da sociedade. Isto por si só tira do documento considerável legitimidade que deveria ter. O que estamos vendo é a tentativa de travestir de “moderno” um Código que retrocede e precariza não somente o licenciamento, mas tudo o que se refere à garantia dos valores ambientais do Rio Grande do Sul.
A partir do exposto passamos então à análise do documento, comparativamente ao Código vigente.
A questão dos conceitos apresentados no documento da Sema é um dos pontos preocupantes. Muitos foram alterados sem compromisso com a boa técnica ou com a literatura especializada. Por exemplo, o termo “tamponada” (Art. 133, § único do Código) foi substituído por “tampada” (Art. 126, § único da minuta), qualificação não técnica, no que se refere a perfurações e poços.
Os artigos (2.º a 13.) foram suprimidos das Disposições Gerais. O Artigo 14 passou a ser o Art. 2.º, com novos conceitos, como a inclusão de aquífero[1] (Art. 2.º, inciso II). A definição da minuta diz que é a “água subterrânea estabelecida em uma formação ...”, indicando outro erro técnico significativo.
Foram suprimidas definições de animais silvestres e autóctones, área saturada e em vias de saturação, áreas de conservação, coleta, ecossistema, ecótono, espaços territoriais especialmente protegidos, lençol freático, licença ambiental, pampa, solo agrícola, várzea, vegetação, zonas de transição, zoológico, entre outras.
Algumas definições foram mantidas como áreas degradadas[2], porém carente de consistência técnica. O Conceito de Área de Preservação Permanente- APP, por exemplo, foi alterado e a partir disso permite a intervenção nestes espaços sem necessidade de autorização prévia do órgão ambiental. Em outros, como degradação houve complementação sem acréscimo técnico, desnecessário. A definição de Unidade de Conservação foi alterada sem as garantias adequadas de proteção.
O termo lençol freático foi retirado dos conceitos, mas o termo nascente, totalmente alterado, informa que é um afloramento do lençol freático em condições de perenidade ou intermitência e que dá início a um curso d’água. Trata-se de mais uma definição que mostra o distanciamento do compromisso técnico da proposta pois nem toda nascente inicia um curso de água. Ao tratar desta maneira, talvez muitas nascentes percam a proteção, já que pelo conceito apresentado, para assim ser, precisa formar curso d’água.
O mesmo acontece com a Mata Atlântica, redefinida com direcionamento à legislação federal, sem outras considerações técnicas específicas. O manejo ecológico também foi alterado suprimindo a necessidade de correção dos danos no meio ambiente. No caso da definição do Bioma Pampa, bioma que só ocorre no RS, a mesma foi suprimida, embora o termo tenha sido acrescentado ao capítulo XIII junto com a Mata Atlântica.
O termo recurso não renovável, e recurso natural foram suprimidos e acrescentado o termo recurso renovável. Já recursos ambientais foram redefinidos, retirando-se o conteúdo técnico para apresentar exemplos, sem relevância para esse tipo de documento.
Foram acrescentados fauna doméstica, fauna silvestre e fauna silvestre nativa, bem como recurso renovável, rejeitos, resíduos sólidos e responsabilidade compartilhada e reutilização, que nada mais são que a transcrição dos conceitos do decreto federal n.º 12.305/2010, entre outros.
Em relação à estrutura, o atual Código, em vigência, segue uma sequência coerente de compreensão. Já a minuta engloba conceitos que deveriam seguir após as disposições, de modo que há uma confusão de termos. Deste modo as Disposições Gerais da minuta correspondem aos Artigos 1 a 12, contido o Artigo dos conceitos e eliminado o Título II do código.
O novo Título II é o que se refere aos Instrumentos da Política do Meio Ambiente, sendo acrescentado ao Capítulo I dos Instrumentos e o Planejamento. Este capítulo trata, portanto, dos instrumentos com algumas inclusões, mas com retirada de termos importantes, por exemplo, o Art. 16 que versa sobre os programas governamentais de âmbito estadual e municipal, que devem obrigatoriamente incluir avaliação prévia das repercussões ambientais inclusive com audiências públicas.


CAPÍTULO II - DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
            Foi amplamente revogado, com alguns acréscimos: o Estado fomentará a proteção do meio ambiente por meio de incentivos e mecanismos econômicos e a utilização sustentável dos recursos ambientais. Foram suprimidos todos os mecanismos de apoio financeiro do Estado, até mesmo para as pesquisas e centros de pesquisas, manutenção de ecossistemas, racionalização do aproveitamento da água e energia, entre outras tantas.
Retira as vedações de acesso ao crédito e financiamento por empresas e órgãos públicos cuja situação não estiver regularizada nas legislações relacionadas com defesa do meio ambiente.
Acresce dois artigos sobre o pagamento por serviços ambientais: o pagador transfere a um provedor destes serviços, recursos financeiros; são suprimidos os apoios necessários para que se desenvolvam as pesquisas e demais formas de aproveitamento adequadamente ambiental de matérias primas, materiais recicláveis, bem como a manutenção e recuperação de APPs e Reserva Legal. Entende-se que neste capítulo, há a necessidade de maior qualificação do instrumento do pagamento dos serviços ambientais.


CAPÍTULO III DA MINUTA, IV DO CEMA – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Foi totalmente revogado, acabando com a participação estadual em eventos, capacitação de recursos humanos conscientização ambiental, e divulgação, por meio de planos, pesquisas e projetos.


CAPÍTULO IV DA MINUTA, V DO CEMA - DO ESTUDO CIENTÍFICO E DA COLETA
            Muito alterado, com a supressão dos Art. 29, 30 e 32; mantidos os Art. 31, 33, 34 e 35 alterados para 29, 30, 31 32, e incluídos cinco novos artigos que remete para os itens suprimidos em parte, misturando o contexto com perda de controle.

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Todos os quatro artigos foram revogados. São medidas que visavam proteger áreas de importância significativa como áreas adjacentes às Unidades de Conservação; as áreas reconhecidas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como Reservas da Biosfera; os bens tombados pelo Poder Público; as ilhas fluviais e lacustres; as fontes hidrominerais; as áreas de interesse ecológico, cultural, turístico e científico, os estuários, as lagunas, os banhados e a planície costeira; as áreas de formação vegetal defensivas à erosão de encostas ou de ambientes de grande circulação biológica. Retira as normas específicas para a sua utilização, recuperação e conservação ambiental do entorno das UCs, da reserva da Biosfera, o zoneamento e disciplinamento, e não considera mais APP ou Reserva Legal como de relevante interesse social e não ociosa. Vem trazer, desta forma, preocupante retrocesso na proteção destas áreas.

CAPÍTULO VI DA MINUTA, VIII DO CEMA - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Apresenta alterações, supressões que flexibilizam, por exemplo, a questão dos 10,0 km do limite da UC, para 3,0 km.
A criação da Licença Única (LU) e Licença por Adesão de Compromisso (LAC) são mudanças importantes que deveriam estar acompanhadas de mecanismos para garantir a qualidade e segurança ambiental de ambas. Mas isso não se vê. A primeira unifica as fases das licenças (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) desestimulando as vistorias técnicas prévias.
A LAC, por sua vez configura-se como o autolicenciamento. O empreendedor pode iniciar a instalação e a operação baseadas apenas numa declaração.
Também o Art. 53, § 4.º indica que o Consema poderá estabelecer outras formas de licenças, o que novamente facilita a criação de documentos sem maiores amparos técnicos.
Foi reduzido o prazo para tramitar EIA/RIMA de 12 para 10 meses (Art. 54 do CEMA), sem observar a complexidade de certos empreendimentos, ou qualquer outra justificativa. O artigo que foi incluído, Art. 55, permite prazos diferenciados para pessoas jurídicas com certificação e que não tenham contra si sanções administrativas transitadas em julgado. Neste caso, o documento proposto pela Sema desconsidera que o licenciamento tem o papel de analisar e autorizar determinada atividade sobre um determinado sítio. Portanto, a Fepam licencia olhando para critérios do meio biótico, físico e socioculturais e não com base no currículo do empreendedor.
Já o Art. 56 é uma terceirização disfarçada quando permite contratar pessoas físicas ou jurídicas para cumprir prazos para emissão de licenças. Significa que poderão ser contratadas pessoas ou empresas para realizar a atividade-fim da FEPAM, desconsiderando o instrumento do concurso público. Também foi incluído o § 1.º do Art. 59 (60 do CEMA), sobre a questão do dolo ou do erro grosseiro, que visa penalizar o Analista. Foi suprimido o artigo 65 que versa sobre a comunicação às entidades financeiras quanto à implantação e operação de empreendimentos, antes da emissão das licenças e o 66 que trata da a redução, de ofício, do número de atividades geradoras de poluição, sempre que necessário.

CAPÍTULO XIII VIGENTE REFERENTE À POLUIÇÃO SONORA
Foi suprimido na íntegra

CAPÍTULO XIV SOBRE POLUIÇÃO VISUAL
Permite a exploração de paisagens com anúncios públicos, painéis luminosos, ou qualquer tipo de comunicação visual e audiovisual.

CAPÍTULO VI, DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL ESTADUAL
O Art. 183 foi mantido intacto, sob o n.º 167; mas altera o 184 (tornou-se 168) ao tirar do Estado a necessidade de manter os bancos de germoplasma para que preservem amostras significativas do patrimônio genético do Estado, em especial das espécies raras e das ameaçadas de extinção. O Estado apenas deverá fomentar a manutenção destes bancos, numa clara omissão do poder público quanto ao futuro das espécies do patrimônio genético estadual.

CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
Não foi alterado. Mas isto se deve à alteração realizada no capítulo anterior. Demonstra que os autores estão divorciados do tema.



CAPÍTULO VIII, DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO
Há alteração somente no Art. 190 (174 da minuta) em cujo caput foi acrescentada a permissão de prorrogação. Essa alteração não nos parece problemática, entretanto, a permissividade surge no § único, acrescentando que mesmo na ausência do parecer técnico não há a interrupção do processo de licenciamento durante o período máximo da prorrogação, de até 120 dias. Assim, continua contando o tempo do licenciamento na conta do órgão ambiental, embora por causa motivada pelo empreendedor que não juntou o parecer técnico. Carece de redação adequada e avaliação mais justificada.

O CAPÍTULO XI DA MINERAÇÃO
Ocorreram poucas alterações: inclusões no Art. 188 (antigo art. 210) com a expressão nos casos regulados pelo CONSEMA. No 189 (antigo art. 211) foi incluído o § único: O órgão ambiental poderá exigir do interessado a contratação de seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais. No 194 (antigo art. 216) foram incluídos três parágrafos que indicam a necessidade de comunicar quando do arrendamento do equipamento, pois o arrendatário é solidário.

CAPÍTULO XII DOS RESÍDUOS
O termo rejeito (Art. 195, § 1°. e 2°.) é um tipo específico de resíduo sólido – quando todas as possibilidades de reaproveitamento ou reciclagem já tiverem sido esgotadas e não houver solução final para o item ou parte dele. Portanto, não deve ser alterado de resíduos sólidos para rejeitos. Ademais o termo resíduos é o tecnicamente correto, inclusive sendo o termo empregado no Plano Estadual e Resíduos Sólidos do RS – PERS/RS (2015-2034).
O § 3.º, incluso no Art. 195 da minuta não é necessário, pois as questões de utilidade pública para o setor elétrico são tratadas pela ANEEL, na fase oportuna, durante os procedimentos de outorga, e em conjunto com as fases do licenciamento ambiental, conforme Resolução Normativa ANEEL n.º 740, de 11 de outubro de 2016.
O Art. 197 apresenta redação confusa, porque inclui partes da política da logística reversa e das responsabilidades dos usuários, fabricantes, comerciantes, etc. Este assunto é tratado de maneira completa na Seção II – da responsabilidade compartilhada na Lei Federal n.º 12.305/2010. O inciso I deste artigo corresponde ao Art. 35 desta lei federal, bem como a alínea b, do inciso IV, é o inciso V, do Art. 36 da mesma lei federal. A alínea c do inciso IV é uma modificação grosseira do inciso III do Art. 36 da lei federal. Outras alíneas deste inciso IV do Art. 197, também cópia da lei federal, foram modificados ou suprimidos, tornando-se inadequado.
No Art. 202 foram incluídos 3 parágrafos sendo que são cópias do Art. 32 da Lei Federal n.º 12.305/2010, com exceção do §1.º sobre restrições para embalagens em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto. O Art. 224 teve a inclusão de § único, em princípio desnecessário, mas sem repercussões maiores.

CAPÍTULO XIII, DOS BIOMAS MATA ATLÂNTICA E PAMPA
Sobre a Mata Atlântica foram suprimidos os artigos que reportam que o tombamento da Mata Atlântica é um instrumento que visa proteger as formações vegetais inseridas no seu domínio (Art. 234 do atual Código Estadual) bem como instrumento de gestão territorial (Art. 235 do atual Código Estadual).

CAPÍTULO XIV DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
Eram nove artigos que resultaram em apenas dois. O antigo Art. 236 tornou-se o Art. 207 tendo sido suprimido espaço territorial especialmente protegido. Foi mantido o Art. 237 (tornou-se 208) sem alterações, com a supressão de todos os demais.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ao final da minuta do Projeto de Lei n°. 431/2019 foi incluído um capítulo específico para as Disposições Finais (Capítulo XV).
O Art. 208 é referente à responsabilização dos agentes públicos, criando uma nova expressão: erro grosseiro, termo pode ser considerado inadequado para julgar um agente por suas decisões.
O Art. 209 também não acrescenta nada de novo a não ser facilitar decisões fora do cunho técnico, em função de celebração de compromisso com os interessados.
O Art. 210 aumenta a burocracia, com a criação de outras normas sob a ótica da segurança jurídica.
O Art. 211 altera a Lei Estadual n.º 10.330/1994 ao incluir um inciso (X), relativo ao CONSEMA, para que este possa proferir decisão aos recursos administrativos de acordo com as competências que lhe forem atribuídas; o que na prática já acontece.
O Art. 212 extingue todos os conselhos deliberativos das UCs de Proteção integral. Isto cria facilidades para a Secretaria tomar decisões sem passar por deliberação da UC
O Art. 214 disponibiliza aos municípios o sistema estadual eletrônico para processamento de licenças e outros atos relativos à fiscalização.
Finalmente, no Art. 216, o Código Florestal do Rio Grande do Sul, CF/RS, é desmontado com a revogação de inúmeros artigos que protegem as florestas e espécimes importantes da flora do RS. Por exemplo, os que mencionam a proibição da coleta, o comércio e o transporte de plantas ornamentais oriundas de florestas nativas (Art. 30, do CF/RS), foram revogados. Também cai a proibição da coleta, a industrialização, o comércio e o transporte do xaxim (Dickisoniasellowiana) proveniente de floresta nativa (Art. 31, do CF/RS); é retirada a proibição da supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9.º desta Lei.
Também foi suprimido o Art. 28, onde é proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural. Neste diapasão, são suprimidos o Art. 3.º, referente aos objetivos específicos da política florestal do Estado; o Art. 1.º que reconhece as florestas nativas e demais formas de vegetação natural como bens de interesse comum.
O Art. 5.º que enumera os instrumentos da política florestal também é retirado do CF/RS, sendo facilitada a exploração das florestas nativas, com a retirada dos Art. 6.º ao 15. A retirada dos Art. 19, 21 e 22 também retira a proibição de corte de árvores, comercialização e venda de florestas nativas, numa sucessão de equívocos e desconhecimento da significância das florestas. Mas fica pior, na medida em que os Art. 33 a 44 são revogados embora tratem das espécies nativas do gênero fícus e corticeiras do gênero Erytrina (33, inciso I) e Algarrobos e Inhanduva do gênero Prosopis (33, inciso II). A retirada do Art. 34 permite o corte destes espécimes para utilidade pública e interesse social. A revogação do Art. 35 retira a necessidade da proibição ou limitação do corte das espécies vegetais em via de extinção.
A revogação dos Arts. 36, 37 e 38 tiram a imunidade de corte de árvores consideradas de grande significado ou interesse cultural, a vedação de introdução de espécies exóticas e inclusive a proibição do corte e exploração da Mata Atlântica. São revogadas as sanções (Art. 41 do CF/RS) à infração e violação dos artigos anteriores, os conceitos (Art. 42 e seus 21 incisos, do CF/RS), a fiscalização das florestas nativas e demais formações florísticas do Estado (Art. 43 do CF/RS), o inventário florestal e zoneamento florístico do Estado (Art. 44 do CF/RS), a festa anual da árvore (Art. 46, do CF/RS), a obrigatoriedade de serem assinaladas nos mapas e cartas oficiais as unidades estaduais públicas de conservação e áreas indígenas (Art. 47 do CF/RS) e a viabilidade de implantação de parques e reservas estaduais criadas e ainda não implantadas (Art. 48 do CF/RS). Também aqui não deveriam ser incluídas as revogações de artigos que não sejam do CEMA. A consistente modificação do Código Florestal do RS inserida na proposta do novo Código Estadual de Meio Ambiente é inadequada e equivocada, considerando-se não pertinente ao que propõe o Código de Meio Ambiente.
A Lei Estadual n.º 12.995/2008, que também é revogada, é a lei que dispõe sobre acesso à informação sobre o meio ambiente, configurando-se como uma proposição contraria aos procedimentos de transparência de informações ambientais de modo geral.

Comentários Finais
O Projeto de Lei n° 431/2019, objeto desta análise, encerra uma das mais contundentes modificações e fragilizações do patrimônio ambiental do Estado do Rio Grande do Sul. Sob a égide da “modernização”, o documento mostra comprometimento com facilitações e descompromisso com os valores ambientais. Mantido como está, as consequências nefastas deste projeto de lei acabam por descontruir além da Lei Estadual n.º 11.520/2000, do Código Estadual vigente, também Código Florestal, Lei Estadual n.º 9.519/1992, além de desconsiderar o Capítulo VI da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988.
Os Analistas que firmam esta Nota Técnica reconhecem a necessidade de atualizações, adequações e modernizações das legislações, pois elas devem acompanhar a evolução das sociedades. Porém, condenam frontalmente os encaminhamentos que não privilegiam a discussão com todos os interessados que fazem parte do tecido social.
Propostas de modificação em um documento legal da estatura do Código Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, se pressupõe, sejam resultantes no mínimo do protagonismo dos operadores diários desta legislação que, de maneira permanente, tem a responsabilidade de garantir a defesa dos valores ambientais do Estado.
Portanto, com base na nossa missão constitucional, reafirmamos a disposição de continuarmos defendendo o direito legítimo de sermos ouvidos quanto à elaboração do texto do novo Código, sem o qual sua legitimidade estará fortemente prejudicada.

Firmam esta Nota Técnica os Analistas a seguir relacionados

Nome
Matrícula
Lotação
Adriana Rosa Campagna
304796201
DILAP
Adriana Lisboa Krampe
357415601
GERCEL
Aida Bertoldo Simonetti
168833203
GERCEN
Anita Macedo de Campos
430703801
DIGEN
Celso Pagano Galli
358241801
DIGEN
Claudia Bos Wolff
304097601
DIPLAN
Clebes Brum Pinheiro
302842901
DIPLAN
Cleonice Kazmirczak
304099201
SELAI
Cristina Rodrigues Wenzel
427988301
DMIN
Diego Polachini Carrillo
2961946
DIMETEC
Eduardo Francisco Luft
439667701
GERCEN
Eduardo Rodrigo Ramos de Santana
304100001
GERCEL
Egbert Scheid Mallmann
428005901
ASSEJUR
Flavio Wiegand
304101801
DIMAM
Glaucus Vinicius Biasetto Ribeiro
304611701
DQA
Jose Alberto Wenzel
299020202
DIPLAN
Leonardo Torres da Silva
387415002
SELMI
Leandro Hellebrandt Kruger
274222503
DIPLAN
Luciana Regina Petry Anele
302829101
DIPLAN
Luís Fernando Carvalho Perello
358847501
DISA
Manoel Eduardo de Miranda Marcos
304104201
DIGEN
Mariana Voltolini
430709701
DIGEN
Natália Scheir Pires
428102001
DISA
Nilo Sergio Fernandes Barbosa
304183201
DILAB
Paula Rodrigues Tavares
438352401
DIGEN
Paulo Anselmi Duarte da Silva
304111501
GERSUL
Rafael Midugno
349502701
DIPLAN
Rafael Fernandes e Silva
428001601
DIMAM
Raquel Pretto
352646101
DIPLAN
Renata de Baco Hartmann
319926601
GERCEN
Rudinei Antônio de Souza
321438901
GERSER
Sirlei Haubert
296655702
DIAGRO
Tanice Cristina Kormann
428089001
DIPLAN






[1] Aquífero: Um aquífero é toda formação geológica subterrânea (ou depósito) capaz de armazenar água e que possua permeabilidade suficiente para permitir que esta se movimente. São reservatórios subterrâneos de água formados por rochas com características porosas e permeáveis que retém a água das chuvas, que se infiltra pelo solo, e a transmitem, sob a ação de um diferencial de pressão hidrostática, para que, aos poucos, abasteça rios e poços artesianos. São através dos aquíferos que os cursos de águas superficiais (rios, lagos, nascentes, fontes, pântanos e afins) são mantidos estáveis e o excesso de água é evitado através da absorção da água da chuva. Como podem ser utilizadas como fonte de água para consumo, exigem cuidados para sua preservação a fim de evitar a sua contaminação. Aquíferos podem ser classificados de várias formas, de acordo com o armazenamento da água, posição estratigráfica, tipo de litologia, tipo de porosidade. 

[2] Áreas degradadas - Área degradada é aquela que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica. Recuperação, por sua vez, é a reversão de uma condição degradada para uma condição não degradada (Majoer, 1989), independentemente de seu estado original e de sua destinação futura (Rodrigues &Gandolfi, 2001). A recuperação de uma dada área degradada deve ter como objetivos recuperar sua integridade física, química e biológica (estrutura), e, ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade produtiva (função), seja na produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais. Nesse sentido, de acordo com a natureza e a severidade da degradação, bem como do esforço necessário para a reversão deste estado, podem ser considerados os seguintes casos, de acordo com Aronson et al., 1995 e Rodrigues &Gandolfi, 2001:

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