quinta-feira, 24 de novembro de 2022

PL 120/2022 Pretende Diminuir a Área Verde Urbana e Privatizar a Poda e a Derrubada de Árvores, Afastando o Controle Publico


Tramita na Câmara Municipal de Rio Grande o PL 120/2022, que Altera Dispositivos da Lei N.° 6.832, de 31 de Dezembro de 2009 do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município do Rio Grande, mas que, na verdade, transfere para o interesse privado, de forma inconstitucional, parte da gestão da arborização urbana. Ou seja, privatiza um aspecto essencial de tal gestão essencialmente publica, qual seja, sua avaliação técnica, retirando tal poder/dever do órgão ambiental, comprometendo a tutela da arborização, obrigação/atribuição indelegável, com consequências danosas aos espaços públicos verdes urbanos, sobretudo me tempo de emergência climática.

O PL 120/2022 (PL da MotoSerra) pretende reduzir as áreas verdes urbanas por três medidas, configurando um retrocesso ambiental, caso tal mudança legal seja aprovada nos termos propostos pelo seu autor, o Vereador Júlio Cesar (PMDB):

- fim da área gramada nas calçadas;

- possibilidade, além do ataque à parte superior das árvores (Copa), também à parte inferior (raízes); e, o mais preocupante, com maior potencial destrutivo

- permissão para elaborar laudo privado pelo interessado em podar e/ou derrubar arvores. Ou seja, quem deseja podar/derrubar árvores poderá contratar, as suas expensas, laudo “técnico” que vai dizer se é o caso de poda e/ou derrubada ou não. O que vocês acham que o laudo vai dizer?

Todas essas medidas configuram clara afronta ao interesse publico e à proteção da qualidade ambiental urbana, favorecendo tão somente o interesse individual, bem no estilo neoliberal antiecológico, prejudicando toda a população e a qualidade do ambiente. Portanto, é um ataque, não so aos Princípios do Direito Ambiental, mas, sobretudo, ao direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, configurando inequívoco retrocesso ambiental, de clara inconstitucionalidade, favorecendo o aumento de casos de arvorecidio, em detrimento do índice de área verdes.



Além do mais, o PL da MotoSerra atenta contra a democracia (já que não promoveu nenhum debate com a sociedade e nem ouviu os colegiados atinentes a matéria, qual sejam, COMDEMA e Comissão de Arborização) e despreza a técnica (pois não apresenta nenhum estudo), condições obrigatórias para propor e/ou alterar tal tipo de legislação, tendo em vista que se tata de instrumento legal articulado com o Plano Diretor, uma regra urbanística. Igualmente, o PL da MotoSerra, demonstra um forte teor ideológico, na linha do “passar a boiada”, pois amplia a discricionariedade do agente público, aumentando a possiblidade de corrupção e abusos.

A arborização urbana, além de ser um patrimônio publico, é uma espécie de compensação para o impacto que o meio urbano provoca no meio natural ao suprimi-lo. Sim, porque para existir a cidade é necessário não mais existir a natureza. A arborização urbana é um traço de natureza num espaço não mais natural, que são as cidades. Se trata de um bem de uso comum do povo essencial para qualidade de devida urbana, não podendo ser submetido a interesses individuais nem sofrer nenhum tipo de retrocesso nas leis que o protegem, sob pena de violação de sua condição publica em beneficio do humano e do ambiental.

Rio Grande é uma cidade com obvio déficit de arborização urbana (o CEA já requereu a SMMA tal informação, sem ainda recebermos resposta), necessitando de medidas para aperfeiçoar a lei, mas não para retroceder, como é o caso do PL da MotoSerra, mas sim para avançar no sentido de manter e aumentar as áreas verdes da cidade, já tão atacadas ultimamente, com supressão de praças, podas derrubadas ilegais de arvores, algumas centenárias, plenamente integradas a paisagem e a visa urbana coletiva.



O PL da MotoSerra também contraria o ultimo Plano Ambiental de Rio Grande (2021), que diagnosticou a necessidade de incremento da área verde por habitante, num município ainda carente de uma politica de arborização e da plena observância da Lei Nº 6832, de 31 de Dezembro de 2009, que "Dispõe Sobre O Plano Diretor De Arborização Urbana Do Município Do Rio Grande."

O CEA, entre outras medidas legais/administrativas, encaminhou oficio, na data de hoje, ao COMDEMA, “órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente”, para que se manifeste, em caráter de urgência, sobre a questão, bem como à Câmara de Vereadores, para que considere tal manifestação, além da juntada de estudos técnicos e outros debates públicos para que se de continuidade a tramitação do PL da MotoSerra.

Medida semelhante ao PL da MotoSerra foi adotada em Pelotas, o que tem levado a um processo permanente de prejuízo a arborização urbana, que possibilita um constante arvorecido (matar arvore e atentar contra a arborização urbana), não sem resistência da sociedade civil e devidas impugnações judiciais.

Lembramos também, justamente pela relevância da arborização urbana, que é crime ambiental “destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia”.

O Vereador Rafael Missiuanas (PT) foi a tribuna do parlamento municipal demonstrar sua contrariedade ao PL120/2022 e anunciar a realização de emendas para evitar tal retrocesso ambiental (https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=pfbid0jiNqMNfAmYWTgnkYWp7ThgqPBrvg7BjgFVxs6B3JnuAjBs5LoRqiddLBYwp8GjW1l&id=100077199548784&comment_id=1203468390518861&notif_id=1669309833188375&notif_t=feedback_reaction_generic&ref=notif).

O ataque a arborização urbana é antigo. A Comissão de Podas e Erradicações, reestruturada pela lei ora ofendida, desde muito aborda a questão da arborização urbana, porem por um viés pro corte, como momentos de raras exceções, como as protagonizadas pela atuação politica do CEA.