Mostrando postagens com marcador SMMA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SMMA. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

CEA Elege Delegado Para Conferência de Meio Ambiente

 

Conferência etapa municipal: conselhos desprestigiados e sociedade civil invisibilzada, mas na luta e aprovando propostas.

Agora, além do delegado nato por ser membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Antônio Soler, o CEA elegeu Luiz Rampazzo, para a etapa estadual, da Conferência Nacional de Meio Ambiente (CNMA), na etapa municipal de Rio Grande, ontem (03.12.24).

A etapa municipal foi marcada por forte invisibilização do seu principal ator: a sociedade civil. Os conselhos ambientais também não foram prestigiados na medida republicana constitucional, já que, entre outros motivos, não estavam presentes, na mesa de abertura e nem nos espaços condução das atividades. Os Grupo de Trabalho (GTs), por exemplo, contaram com a condução de membros do Poder Público e de empresas de consultoria, mas não com representantes da sociedade civil, nem mesmo daqueles ligados diretamente a política ambiental.

Grande parte da programação foi reservada a falas do Poder Público, mas, de novo, sem nenhuma fala reservada à sociedade civil. Havia representações do COMDEMA, CONSEMA e até do CONAMA, que nem sequer foram mencionadas.

A Conferencia também contou com baixa transparência, já que não foi transmitida ao vivo e nem gravada.

Contudo, duas grandes conquistas foram alcançadas. O apoio dos presentes à criação do Parque das Caturritas, no antigo camping, no Cassino e ao Parque do Albardão, ao sul do munícipio, ainda que notadamente tenha sido enfrentada a resistência da direção da SMMA, mas dessa vez com superação absoluta pelo plenário.

O CEA também participou da etapa municipal do Capão do Leão, com Daniel Barreto.

Delegados do CEA: Soler (nato do CONAMA) e Rampazzo (eleito na etapa municipal).

Delegados e delegadas. 

Esta é a segunda Conferencia municipal e não foi uma iniciativa do governo que se finda, o qual foi marcado por ataques a democracia ambiental, mas sim por força do processo da V Conferência Nacional do Meio Ambiente, promovido pelo governo federal. A primeira Conferência de Rio Grande foi em 2014


sexta-feira, 15 de março de 2024

Mortandade de peixes: após manifestação do CEA, SMMA publica Nota


Há quase uma semana do início da mortandade (09.03), que segue, a SMMA ainda não informou suas causas. Mas, publicou Nota, após cobrança pública do CEA e também junto ao CONSEMA. Por ora, seguem carentes de esclarecimentos:

- Por que a SMMA agiu somente na segunda (11.03), demorando em torno de 48hs, não cumprindo sua obrigação de agir de imediato, durante o fim de semana?
- Qual a quantidade de peixes mortos e quais espécies?
- Quando saberemos as causas e os eventuais responsáveis de tal catástrofe ambiental?
- Quais os potenciais impactos sociais e ambientais decorrentes para a população e outros ambientes?
E mais
- Quando ocorreu a Reunião Extraordinária do COMDEMA que autorizou “acessar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente”?
- Qual o custo do serviço da empresa contratada e qual o objeto?
Ou seja, seguimos com conjecturas e opiniões, sem certeza técnica do que esta ocorrendo com relação a tal dano ambiental.



terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Natal, Fim de Ano, Golpe no COMDEMA e Combo do Retrocesso Ambiental do Governo Branco, SMMA e apoiadores

 


O Governo Branco, Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e apoiadores, aproveitando a desmobilização da sociedade decorrente do final de ano estão promovendo profundas mudanças e brutais retrocessos na política e na legislação ambiental local, em favor do capital e contra a natureza e o povo.

Nesse sentido, foram enviados Projetos de Leis (PLs) à Câmara de Vereadores de forma surpreendente, sem tempo para análise e discussão entre os/as parlamentares e também sem debate coma a sociedade e nem mesmo com o Conselho de Defesa de Meio Ambiente (COMDEMA), até então, órgão máximo da política ambiental municipal.

O combo do retrocesso ambienta é constituído pelos PLs [Política Ambiental, que de fato trata-se da morte pratica do COMDEMA); Termo de Permissão de Uso do Camping = Doação, condenando o Parque das Caturritas; Política de Arborização = (des)arborização e Sistema de Licenciamento = (des) licenciamento].

É o Pacotão do Retrocesso Ambiental, no estilo Salles de “passar a boiada”, mesma toada do governo do Estado, o qual igualmente vem promovendo retrocessos na legislação ambiental estadual, como a desfiguração do Código Estadual do Meio Ambiente (CEMA), quando o atual prefeito de Rio Grande era Deputado Estadual e votou contra a Constituição, promovendo tal ataque a lei ambiental.

A ausência de transparência e de democracia, as quais maculam de forma definitiva tais PLs, é também uma maneira de traição ao COMDEMA e aos princípios da Democracia Ambiental, em termos nunca praticada por nenhum governo municipal pós ditadura, pois há uma pratica histórica amparada pela Constituição e pela Lei, a qual exige que, antes de propor leis com tais conteúdos, sejam realizados debates público ou, no mínimo, analise e manifestação do COMDEMA (como foi com a lei vigente sobre licenciamento, de 2015).

Aliás, tal passagem da boiada, como sabemos, está sendo facilitada pela omissão do próprio COMDEMA, pois somente o ICMBio, o IBAMA e a FURG se manifestaram por uma Reunião Extraordinária (RE) para tal fim após provocação do CEA (que não é mais conselheiro), posteriormente também reforçada pela Bancada do PT. Sendo que, da Mesa Diretora, só a FURG registrou sua posição favorável a RE previa a votação dos PLs. SMMA se posicionou contra a RE, alegando não ser necessária. CIRG e NEMA, seguem em silêncio, o qual, na pratica, é ser contra a RE.

Para nós do CEA, cujo coletivo conta com diversos profissionais/militantes com formação em Direito, atuação na política ambiental, tanto como sociedade civil e também com experencia na Administração Pública Ambiental, conforme analise possível de ser realizada pelo prazo exíguo imposta pelo governo e Câmara, entende que a principal legislação ambiental de Rio Grande, construída ao longo de anos e com muita luta e resistência para ser conquistada, baseada em subsídios científicos e através de intensos diálogos, está sendo alterada em poucos dias, sem base técnica, sem transparência, sem debate nenhum e, o que é pior, com gigantescos retrocessos.

 

Pelo PL 144, do (des) licenciamento, além de criar o inconstitucional auto licenciamento ambiental, o Conselho de Governo, aprovado ilegalmente (sem ouvir o COMDEMA e sem debates), na semana passada (Lei que retrocedeu a Política Ambiental), passa a fazer o que o COMDEMA deve fazer, o qual passa a ser somente comunicado: "validação de competência exclusiva do Conselho de Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA".

Já o PL 143, da (des) arborização urbana, além de combater o plantio voluntario, exigindo autorização previa e desestimular outras ações pra arborização urbana da sociedade civil, criando barreiras técnicas e burocráticas, retira a imunidade de espécies hoje imunes, como figueira e corticeira.

O cenário é esse: pessoas em férias e instituições em recesso, como o COMDEMA (neste caso, antirregimental e estimulado pela SMMA), ou a beira dele; o governo enviando um Pacote do Retrocesso Ambiental, sem técnica científica, sem justificativa jurídica e, sobretudo, sem democracia. Boiada passando!!!

Principais razoes para ser contra o PL 119, Política Ambiental

1)    No método:

- A tramitação deste PL atenta contra a lei, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais. O PL não foi analisado e menos ainda votado no COMDEMA, que é o órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental. Diz a lei:

“Compete exclusivamente ao CONDEMA, sem prejuízos de outras ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental do Município:

I - Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os instrumentos para a consecução do seu objetivo”.

2) No Mérito:

- Carrega vários retrocessos:

a) Ataca, novamente, o COMDMEA, retirando poderes/atribuições. Caso o texto seja aprovado assim como esta, o COMDEMA deixará de ser o órgão superior da política ambiental municipal, como a lei hoje considera, conforme prevê o art. Art. 7º do texto do PL, sendo substituído pelo Conselho de governo, que será criado. Na prática retira da participação social a decisão sobre a política ambiental e concentra ainda mais poder nas mãos do prefeito

b) concentra no Executivo a regulamentação da aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, retirando o COMDEMA do seu papel atual de deliberar as diretrizes da Política Ambiental, passando uma “carta em branco” para o governo municipal ditar a política ambiental, transformando o prefeito num super poderoso ditador da política ambiental, excluindo definitivamente o Conselho do processo de deliberação sobre tal política. Passará a ser desnecessário, não só o COMDEMA, mas também a própria Câmara de Vereadores na elaboração de regras ambientais.

- Contraria, entre outros, a Constituição, a Lei vigente, os ODS, a CARTA-COMPROMISSO do PROGRAMA CIDADES SUSTENTÁVEIS (destacadamente o eixo CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE, o qual é expressamente “ancorado em práticas dialógicas, participativas e sustentáveis”)


Principais razões para ser contra o PL 127, doação de área do Camping

1)    No método:

- Ataca a democracia ambiental. Sua tramitação atenta contra a lei e a Constituição, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais e não promoveu debates públicos.

1)    No mérito:

- A desafetação é uma ilegalidade, seja a título que for, mesmo pelo alegado suposto “interesse público”. É um ato em desconformidade com a moralidade administrativa, inconstitucional, pois, entre outros ataques a Constituição, deixa de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88).

- Assim se pronunciou o STJ:

“Assim, os bens de uso comum do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.” Ministro Adhemar Maciel/STJ

- Bosque centenário que ali ainda está, tem vocação natural para um Parque Público, inexistente no Cassino, também carente de áreas verdes.

- É Mata Atlântica, segundo bioma mais degradado do Brasil e protegido por lei;

- Rio Grande é extremamente deficiente (somente 5,9m2/habitante, quando o ideal é 32m2/habitante),

- Em tempos de emergência climática e, sendo um governo que se diz comprometido com os ODS, ao atacar as áreas verdes, está também os violando, destacadamente o Objetivo 11 (Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis) e o Objetivo 13 (Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos), no mínimo;

- Desde abril de 2023, o Coletivo Rio Grande Quer Verde vem tentando dialogar com a SMMA e com o prefeito para criar o Parque Urbano das Caturritas na referida área, realizando diversas ações em prol de tal proposta, com apoio ja de quase 3 mil pessoas. Contudo, o governo tem demonstrado desinteresse e criado dificuldades para o diálogo.





Principais razões para ser contra o PL 143, (Des) Arborização

1)           No método:

- Ataca a Democracia Ambiental. Sua tramitação atenta contra a Constituição e o ordenamento jurídico ambiental vigente, entre outras violações está a ausência de manifestação previa do COMDEMA e não promoção de debates públicos.

2)           No mérito:

- Combate o plantio voluntario, exigindo autorização previa (art. 14) e outras medidas para arborização urbana da sociedade civil, criando barreiras técnicas e burocráticas, como por exemplo:

- toda e qualquer iniciativa de distribuição de mudas à população em geral, promovida pelo setor público ou privado, seja previamente autorizada pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade e tenha precipuamente caráter de educação ambiental, cabendo à mesma toda a orientação técnica para tanto (Art. 7º, IV);

- toda e qualquer iniciativa de plantio em áreas públicas, promovida pelo setor público ou privado, seja precedida do competente projeto, sendo indispensável a prévia Autorização Ambiental a ser emitida pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem caberá a definição das orientações técnicas cabíveis, principalmente quanto às espécies a serem plantadas, metodologias de plantio, adubação e outras informações necessárias ao sucesso da iniciativa e à compatibilização com as estruturas e mobiliários urbanos, de forma a evitar a ocorrência de conflitos futuros (Art. 7º, IV)

- Pressupõe arborização urbana de importância inferior as demais aspectos urbanos (Art. 13 - Caberá ao Executivo Municipal a eliminação ou transplante das mudas nascidas no passeio público e/ou indevidamente plantadas sempre que constatada a incompatibilidade do plantio havido com as definições deste Plano Municipal de Arborização Urbana, demais legislações vigentes e com projetos de infraestruturas e mobiliários urbanos a serem implementados);

- O Comitê Municipal de Arborização Urbana é composto pelo governo (Art. 12), retirando atribuições do COMDEMA;

- A Comissão não é paritária e também retira atribuições do COMDEMA;

- Permite corte de arvores imunes ao corte (Art. 21, §1º Para os casos de solicitações de supressão e/ou de poda de exemplares protegidos e/ou imunes ao corte);

-Retrocede na tutela legal da arborização urbana, pois retira a caráter de preservação permanente da arborização urbana (Art. 16 Consideram-se de preservação permanente as árvores localizadas nos logradouros públicos) e a classifica como de interesse público (art. 10, do PL);

- Retira a imunidade corte (Art. 28 A poda de espécies imunes ao corte, como as espécies de Figueiras (Ficus sp.), Corticeiras (Erythrina crista-galli) e Oliveiras (Olea europea), requerem Autorização ou Licenciamento Ambiental através do órgão ambiental competente, conforme legislação vigente / lei vigente) prevista na lei vigente (Art. 24 É proibida a supressão de indivíduos ou de espécies de árvores consideradas pela legislação vigente imunes ao corte, podendo qualquer indivíduo arbóreo, a qualquer tempo, ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes. §1º São imunes ao corte os exemplares da vegetação nativa do Rio Grande do Sul das espécies do gênero Ficus (figueiras), Erythrina (corticeiras) e Butias (butiazeiros), bem como os exemplares de Olea europaea sativa (oliveiras), declaradas árvores-símbolo do Município. §2º Esta proibição se aplica a toda a zona rural do Município e, em se tratando de zona urbana, aplica-se aos espaços territoriais especialmente protegidos / PL)

 - Promove retrocessos ambientais, o que além de estar previsto como princípio no próprio PL do governo, é inconstitucional.



Principais razões para ser contra o PL 144, (Des) Licenciamento

1)           No método:

- Ataca a Democracia Ambiental. Sua tramitação atenta contra a Constituição e o ordenamento jurídico ambiental vigente, entre outras violações está a ausência de manifestação previa do COMDEMA e não promoção de debates públicos.

2)           No mérito:

- Não apresenta fundamento técnico/cientifico justificável;

- Se baseia em duas leis inconstitucionais também aprovadas sem manifestação do COMDEMA e sem debates públicos, quais sejam:

a) Lei da Liberdade Econômica;

b) Lei Municipal No9.103/23, que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Morte do COMDEMA);

- Texto longo, com 60 artigos (a anterior que se pretende revogar tem 29), de vários conceitos técnicos jurídicos, econômico, de arquitetura, de engenharia, ecologia, biologia e ambientais de grande complexidade em si e, mais ainda, nas relações que estabelecem entre eles;

- Cria o auto licenciamento ambiental, que é inconstitucional, chamada suavemente de Licença Ambiental por Compromisso - LAC;

- Cria privilegio para determinadas obras e atividades no licenciamento, que também é inconstitucional (art. 13);

- Cria conceitos inexistentes no ordenamento jurídico ambiental brasileiro (art. 14), o que também é inconstitucional;

- Despreza o Plano Ambiental Municipal;

- Retira atribuições do COMDEMA e repassa para um colegiado não ambiental e sem participação social (Art. 13, § 1º: “competência exclusiva do Conselho de Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA);

- Exagera em regras pro poluidor e é escasso em regras pro ambiente e sociedade (Art. 18 Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar à Secretaria de Município de Meio Ambiente e Sustentabilidade, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento para fins de alteração de impacto ambiental, sem reflexo na aplicação da taxa de licenciamento ambiental). Ou seja, estimula requerimentos, cuja decisão discricionária pode resultar em diminuição da tutela ambiental, mas não na arrecadação.

- Permite que alguém peça licença para uma área que não lhe pertença ou não tenha posse (arr. 21 § 2º);

- Permite operar sem a devida LO (art. 22, § 3º);

- Permite instalar e operar por fases (art. 22, § 4º);

- Menciona instrumentos sem os definir (auditorias ambientais, Relatório de Auditoria de Controle Ambiental...);

- Cria obrigações para órgãos de outras esferas administrativas, que também é inconstitucional (art. 37);

- Permite LP sem manifestação previa de órgão intervenientes (art. 38);

-Renovação automática de Licença (art. 40);

- Aumenta o prazo de licença, diminuindo o controle ambiental das obras e atividades poluidoras;

- Cria expressamente insegurança jurídica (art. 60), apesar de dizer combatê-la;

- Concentra poderes em demasia na SMMA, retirando atribuições do COMDEMA;

- Restringe a possibilidade de Audiência Pública no processo de licenciamento;

-Acaba com a obrigatoriedade expor a Licença e no. Respectivo em local de fácil visualização;

- Revoga a lei anterior do Licenciamento, que foi tratada no COMDEMA, em Audiência Pública e com apresentação na Câmara. Ela muita mais completa, muita clara (mais segurança jurídica), muito mais democrática (foi discutida no COMDEMA antes de ser votada e o COMDEMA tinha atribuições que agora são repassadas para a SMMA), muita mais transparente;

- Revoga a lei anterior do Licenciamento, revogando regramentos nela previstos, passando o poder de redefini-los única e exclusivamente para o secretário da SMMA, sem participação do COMDEMA, como a classificação de atividades (art., 59, parágrafo único III);

- Menciona a transparência das informações ambientas, mas não específica como se dará e nem a qual tempos, bem como não prevê penas p sua inobservância;


sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Governo Municipal Ataca a Democracia Ambiental e Viola Áreas Verdes




Futuro Bosque Urbano das Caturritas, ameaçado pela SMMA, governo e apoiadores. Foto:CEA.

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), o governo municipal e seus apoiadores tem demonstrado, na prática, não só ataques a Democracia Ambiental como contrariedade a manutenção e ampliação de áreasverdes.

O desprezo pela Democracia Ambiental está posto em diversas posturas, a a mais constante e se materializa contra o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), entre outros motivos, por tentar alterar profundamente a política ambiental de forma autoritária, via Projeto de Lei (PL) enviado a Câmara de Vereadores sem proporcionar tempo para debate e sequer o devido conhecimento e analise do conteúdo que a matéria complexa exige. Tal postura, além de ser antidemocrática, contraria expressamente a lei vigente e, caso aprovada, inevitavelmente será declarada sem efeito no Poder Judiciário, em razão de seu vícios originários insanáveis.

Já a violação das áreas verdes está presente nos atos que se mostram contrários a manutenção e ampliação da cobertura verde urbana, aspecto no qual Rio Grande é extremamente deficiente (somente 5,9m2/habitante, quando o ideal é 32m2/habitante), além de ser elemento indispensáveis para atingir a sustentabilidade pretendida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, contraditoriamente alardeados pela SMMA e pelo governo, presentes em documentos municipais (como no Edital de Chamamento Público nº 01/2023 o Fundo Municipal de Meio Ambiente) e no compromisso reiterado pelo prefeito no primeiro semestre desse ano junto ao Programa Cidades Sustentáveis, do qual o município de Rio Grande é signatário (https://www.cidadessustentaveis.org.br/painel-cidade/detalhes/4950)

Além do governo distribuir, como se fossem suas as áreas verdes (Não, são!! O Executivo é um mero gestor e não dono. Dono é o povo) para grupos diversos, também sem analise do COMDEMA, privatizando-as, o que também é ilegal, não satisfeito, o governo pretende acabar com o mato remanescente no Camping Municipal, Mata Atlântica (o bioma mais degradado do Brasil) em estágio secundário de regeneração (Nota Técnica Simulada nº 01/2023/FURG), ecossistema protegidos por lei. Tal ameaça ambiental está posta no Projeto de Lei nº 127, que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR UMA ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DA ÁREA COM A DIOCESE DO RIO GRANDE, o qual pretende votar no afogadilho, sem debates públicos a exemplo do que acontece com o Projeto de Lei nº 119 que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.

Ambos PLs são brutais retrocessos ambientais, como sinteticamente será a exemplificado a seguir.

O Primeiro (PL 127, doação de área do Camping), porque o bosque centenário que ali ainda está, tem vocação natural para um Parque Público, inexistente no Cassino, também carente de áreas verdes. Em tempos de emergência climática e, sendo o governo comprometido com os ODS, ao atacar as áreas verdes, está também os violando, destacadamente o Objetivo 11 (Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis) e o Objetivo 13 (Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos), no mínimo.

Cabe destacar, que desde abril de 2023, o Coletivo Rio Grande Quer Verde vem tentando dialogar com a SMMA e com o prefeito para criar o Parque Urbano das Caturritas na referida área, realizando diversas ações em prol de tal proposta, com apoio ja de quase 3 mil pessoas. Contudo, o governo tem demonstrado desinteresse e criado dificuldades para o diálogo.

Já o segundo PL (119, Política Ambiental) carrega vários retrocessos, alguns assumidos, outros escondidos, além de se valer de uma linguagem totalmente alheia a matéria constitucional ambiental, claramente voltada para os interesses do mercado. Dos retrocessos destacamos dois:

- Ataca, novamente, o COMDEMA, retirando poderes/atribuições. Caso o texto seja aprovado assim como esta, o COMDEMA deixará de ser o órgão superior da política ambiental municipal, como a lei hoje considera, conforme prevê o art. Art. 7º do texto do PL, sendo substituído pelo Conselho de governo, que será criado, imitando uma estrutura de política ambiental adotada pelo governo do presidente Collor, cassado por corrupção. Na prática retira da participação social a decisão sobre a política ambiental e concentra ainda mais poder nas mãos do governo (a exemplo do que está fazendo com a Comissão do Clima, sem envolver o COMDEMA). Tal medida contraria, entre outros, a Constituição, a Lei vigente, os ODS, a CARTA-COMPROMISSO do PROGRAMA CIDADES SUSTENTÁVEIS (destacadamente o eixo CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE, o qual é expressamente “ancorado em práticas dialógicas, participativas e sustentáveis”, o que falta no método e no mérito de ambos os PLs em análise.

- Outro retrocesso ambiental importante, que também atenta contra o COMDEMA e a participação social está previsto no parágrafo único, do art. 8º, que também concentra no Executivo a regulamentação da aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade. Assim, novamente, retirando o COMDEMA do seu papel atual de deliberar as diretrizes da Política Ambiental, passando uma “carta em branco” para o governo municipal ditar a política ambiental, transformando o prefeito num super poderoso ditador da política ambiental, excluindo definitivamente o Conselho do processo de deliberação sobre tal política. Passará a ser desnecessário, não só o COMDEMA, mas também a própria Câmara de Vereadores na elaboração de regras ambientais.

Outrossim, a tramitação deste PL 119 atenta contra a lei, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais. O PL 119 não foi analisado e menos ainda votado no COMDEMA, que é o órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental. Diz a lei:

“Compete exclusivamente ao CONDEMA, sem prejuízos de outras ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental do Município:

I - Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os instrumentos para a consecução do seu objetivo”.

Na pratica, o governo já age, de forma autoritária na tramitação do PL, como se o seu texto já estivesse em vigência. Na pratica, “mata” o COMDEMA. Além do que, que o texto da norma proposta, foi elaborado por uma empresa privada, que presta consultoria ambiental para grandes poluidores.

Como agravante, o PL pretende se justificar se baseando no Código Estadual de Meio Ambiente (CEMA), contra o qual existe uma Ação de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), podendo, em breve ser assim declaro e deixar de valer, fazendo com tal lei, se aprovada, também perca sua validade.

Apesar do COMDEMA ter sido provocado para realização de Reunião Extraordinária (RE) com urgência previa a votação do PL, pelo CEA e por outros conselheiros, da Mesa Diretora, a quem cabe providências para realizar tal Convocação, somente a FURG se manifestou favorável. Núcleo de Educação e Monitoramento Ambiental (NEMA), Centro de Indústria de Rio Grande (CIRG) e SMMA, alinhados, não se manifestaram e nem responderam a tal proposta, num desrespeito aos Princípios da Política Nacional de Meio Ambiente e clara omissão ambiental, no mínimo.

Se trata de um perigoso e gigantesco retrocesso ambiental que não deve ser aprovado pelo legislativo municipal, sob de pena de desproteger o ambiente e violar o direito constitucional ao ambiente ecologicamente equilibrado. Aliás, o Supremo Tribunal Federal STF já decidir que em matéria de Direito Ambiental não pode existir retrocessos, valendo o Princípio do Não Retrocesso Ambiental.

 

Desafetação de Área verde é Ilegal

As áreas verdes publicas são obrigatórias por força de lei, sendo um meio de compensação pelo processo de urbanização, o qual, em grande medida, é a negação do natural. Para existir cidade é necessário substituir a natureza. Tais áreas, protegidas por lei, não podem ter seus usos desviados para outros fins. Por exemplo, a lei não permite que sejam alienadas, privatizadas e/ou desafetadas. Uma vez legalmente área verde, deve permanecer área verde.

A desafetação é uma ilegalidade, seja a titulo que for, mesmo pelo alegado suposto “interesse público”. É um ato em desconformidade com a moralidade administrativa, inconstitucional, pois, entre outros ataques a Constituição, deixa de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88).

Assim, o município não pode dispor desses espaços, pois não é seu proprietário, mas sim seu guardião/gestor, para a fruição da população e equilíbrio ambiental. Se assim agisse, na pratica se transforma em loteador, confiscando tais áreas públicas que recebeu para cuidar e para uma finalidade determinada, posteriormente destinando-as para outros fins.

Além do mais, a desafetação viola também o Princípio da Proibição de Retrocesso, o qual estabelece que os avanços urbanístico-ambientais já conquistados não podem ser atacados ou negados.

Assim se pronunciou o STJ:

“Assim, os bens de uso comum do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.” Ministro Adhemar Maciel/STJ





quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Após Mais de 2 Anos e Cobrança Por Transparência, a SMMA Volta a Publicar na Internet Informações Sobre o COMDEMA


O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental, é um espaço fundamental para o exercício da Democracia Ambiental. Contudo, é essencial que a sociedade tenha acesso as informações relativas, bem como aos seus atos e aos documentos que lá tramitam e/ou estão sob sua guarda, tendo em vista que o acesso a informação é um direito constitucional de todos/as/es e uma obrigação do Estado, no caso a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).

Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação ambiental:

“1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);”

Apesar do COMDEMA ser indispensável à proteção ambiental e para a realização do licenciamento ambiental municipal, há mais de 2 anos o site do COMDEMA foi tirado do ar e as informações relativas aos temas sob sua  analise e decisões não se encontravam disponíveis na forma legalmente devida, o que diminui a transparência necessário para seu funcionamento na defesa do ambiente, sua função precípua.

Na Reunião Ordinária (RO) do COMDEMA de setembro corrente (26), a SMMA, que ocupa sua presidência, informou que o site voltou ao ar, o que foi saudado pelo CEA, que vem cobrando maior transparência do Conselho e, recentemente recebeu apoio do qualificado e combativo Coletivo Rio Grande Quer Verde (RGQV).

Contudo, As informações não estão atualizadas. É caso dos dados sobre Câmaras Técnicas (CTs) e atas, por exemplo, sobre as quais constam somente 3 anos (2016, 2017, 1028). As Recomendações que estavam disponíveis ontem (27.09), hoje já não estão mais.

Cabe lembrar que, durante a pandemia, quando as reuniões do COMDEMA eram remotas, o CEA defendeu que as mesmas fossem transmitidas pela internet, uma vez que havia inequívoca facilidade técnica para tanto e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), mesmo tendo um ministro autoritário e negacionista o tutelando, a época transmitia (e segue transmitido suas reuniões ao vivo), assim como Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA/RS). Mas a transmissão ao vivo das reuniões do COMDEMA so veio ser adotada após o fim da pandemia, já com encontros presencias, ainda com qualidade técnica de som e imagem a serem melhoradas, pois em muitos momentos não se escuta e nem se vê quem esta se manifestando, o que dificulta, ainda mais, compreender o que esta acontecendo.

O CEA também tem requerido que os documentos necessários para debate e votação dos temas constantes na pauta sejam disponíveis previamente, o que costumeiramente não acontece e, tais documentos, assim como pareceres das CTs e o Relatório Anual de suas atividades não se encontram disponíveis no site do COMDEMA, o qual pode ser acessado no seguinte link (https://riogrande.atende.net/subportal/comdema).

Também não há acessibilidade a serviço de recebimento de denúncias e/ou reclamações.

O direito à informação ambiental é histórica e constantemente violado e o CEA sempre lutou para que o mesmo fosse respeitado, considerando sua importância para a Democracia Ambiental. É o caso quando o CEA propôs uma serie de debates públicos (1993) para reestruturação do COMDEMA. Ao escrever a minuta do projeto de lei que viria se tornar, sete anos depois, a Lei Municipal 5463/00, o CEA incluiu mecanismos de acesso a informação ambiental.

A informação ambiental, incompleta, confusa e/ou ausente leva à um distanciamento do COMDEMA em relação à sociedade e interessa ao degradador ambiental, beneficiando o criminoso ambiental, pois esconde da população dados sobre as condições ambientais, impedindo que a mesma tenha condição de agir em sua defesa na medida devida, como determina a constituição federal. É uma afronta à um direito constitucional de difícil ou impossível reparação, especialmente no período em que foi sonegada.

Contudo, tal medida anunciada pela SMMA, sem duvida, em parte, restitui o direito à informação ambiental e colabora para aumentar a transparência do COMDEMA, que ainda pode e deve ser ampliada.

Mais aqui: http://ongcea.blogspot.com/2023/08/agronegocio-comercio-industria-governo.html

segunda-feira, 14 de agosto de 2023

TEMPO DE ÉTICA E DE UM COMDEMA QUE EFETIVAMENTE DEFENDA O AMBIENTE

 

Jornal Agora, agosto de 1993.


Parece que aquela postura antidemocrática e não protetora do ambiente do passado, que caracterizou os governos municipais de Direita e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), durante os mesmos, esta de volta.

Não faz muito tempo (junho de 1993), iniciou uma luta travada pela reestruturação do COMDEMA, a partir de uma minuta de PL elaborada pelo CEA e aprovada em debates públicos, como relata o artigo abaixo, publicado no jornal local, em 1995.

De um lado o CEA e apoiadores. De outro o governo, o capital e apoaidores. Como hoje, de novo, verificamos ocorrer no COMDEMA.

A luta pela reestruturação do COMDEMA durou quase uma década. Foi mais intensa e direta no perídio de junho de 1993, apesentação da minuta pelo CEA até de novembro de 2000, quando foi aprovada a Lei Municipal 5.463, com base na referida minuta. Na verdade, se trata quase do mesmo texto. Contudo, foram suprimidos e/ou modificados trechos que tornam a Lei mais próxima aos tempos autoritários pré-Constituição de 88, do que os pós, democráticos. O chamado enxugamento (que, de fato, é retirada de direitos, conforme a ótica neoliberal).

Trechos retirados arbitrariarmente do texto da minuta de PL proposta pelo CEA e aprovada em 5 audiências públicas.

Antes da minuta virar lei aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito, os governos de Direita agiram para que o COMDEMA não fosse reestruturado, fazendo com que a politica ambiental fosse construída em gabinetes, sem transparência (entre compadres, amigos e/ou parceiros políticos) e, sobretudo, contra a proteção ambiental.

 

 

TEMPO DE ÉTICA E DE COMDEMA

 

“Nem o tempo amigo,

nem a força bruta

pode um sonho apagar.”

 Beto Guedes e Ronaldo Bastos

 

A Lei Municipal 3832/83, criou o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), aproximadamente cinco meses após a fundação de direito do Centro de Estudos Ambientais (CEA), período no qual o regime autoritário expelia seus últimos suspiros de controle, imposto pela violência, sobre o país. Período também, caracterizado pela luta da sociedade rio-grandina e gaúcha na defesa da livre organização e escolha dos governantes, onde a preocupação com a qualidade de vida, especialmente com a degradação ambiental, ganhava grandes espaços, não só na mídia, mas também nos debates coletivos e sociais. Em razão do regime de força e centralizado, Rio Grande era chamada de Área de Segurança Nacional. Seu prefeito era nomeado e não eleito pelo voto direto, como o é hoje e a lei maior não havia sido elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte, mas sim imposta, ao arrepio da legalidade e da legitimidade popular. Portanto, a criação e funcionamento de um conselho popular, ainda mais na área ambiental, poderia, em tese, sem a menor dúvida, ser considerado um avanço democrático.

Mas, a ditadura, pelo menos formalmente, acabou. A Constituição Federal foi refeita por um Congresso Nacional eleito pelo voto direto, especialmente para tal. A nova constituição permitiu que os municípios se libertassem, parcialmente, do governo federal, introduzindo direitos à sociedade civil e ao cidadão, nunca antes previstos numa Constituição nacional. Na área ambiental, a Lei Magna, tornou-se uma das mais avançadas do planeta, servindo de paradigma para muitos países desenvolvidos.

As Constituições estaduais e as leis orgânicas municipais também foram reescritas, tendo a Constituição Federal como base legal.

Dessa forma, os avanços democráticos proporcionados pela lei de criação do COMDEMA passaram a ser anacrônicos desintonizados com a nova ordem constitucional, necessitando, assim, de uma reestruturação legal, observando o Princípio da Participação Popular, o qual rege o funcionamento de todos os conselhos (Da Saúde, DA Mulher, Tutelar, De Desenvolvimento) pós 88. E foi exatamente esse ajuste jurídico e político que o Centro de Ambientais (CEA) propôs, através de um projeto-de-lei (PL) o qual foi amplamente debatido com a comunidade, com o Poder Público Municipal estadual e federal, nos chamados Ciclos de Debates Ambientais, promovidos pelo Poder Executivo Municipal, por solicitação do CEA.

O CEA expôs seu projeto de lei, o qual foi objeto de críticas e apoios, no decorrer de cinco sessões públicas, acontecidas no auditório da Câmara do Comércio do Rio Grande. Participarem das discussões: a URG, a OAB, o IBAMA, o SENAI, a Câmara de Vereadores, a COMABES, o NEMA, o Grupo Ecológico da Vila da Quinta, o Lions Cassino, representantes do antigo COMDEMA, a Fertisul, a DEFER, a Trevo, a Pescal, a Pastoral dos Pescadores, o SINDÁGUA, a EMATER, a AMPERG, Associação dos Proprietários de Imóveis, a Brigada Militar, o Grupo de Proteção Apis Melífera, a imprensa local e pessoas da comunidade.

Tais entidades e pessoas discutiram e votaram qual o perfil de conselho municipal ambiental desejavam, num exemplo singular de Democracia, numa prática jamais antes de vista no município de Rio Grande. A partir do projeto de lei do CEA, aprovou-se, por maioria, o texto final, o qual foi encaminhado ao Poder Executivo Municipal para as providências legais.

Assim sendo, o COMDEMA que havia ficado esquecido, no mínimo, de 2 de abril de 90 (data da promulgação da Lei Orgânica Municipal) até 26 de agosto 93 (data da primeira sessão pública para debater o projeto de lei do CEA), estava pronto para se concretizar como instrumento singular e democrático da política ambiental municipal, bastando para tanto que o Poder Executivo Municipal cumprisse sua parte no processo, implementando o conselho, fato que já deveria ter acontecido desde a promulgação da referida Lei Orgânica, por força do seu artigo 198.

Cabe ressaltar que os estudos que levaram ao projeto de lei, elaborado pelo CEA, para reestruturação do COMDEMA, basearam-se na doutrina atual do Direito Ambiental e na legislação vigente, como foi o caso da Lei 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Entretanto, o Poder Executivo Municipal não realizou a sua parte para reestruturar o COMDEMA, descumprindo a legislação ambiental e desconsiderando os trabalhos dos segmentos diretamente envolvidos e da comunidade em geral, no que tange ao debate e aprovação pública de estrutura, da forma, das competências e do funcionamento do novo conselho ambiental municipal, situação que obrigou a Câmara de Vereadores, em 01/03/94, apresentara o projeto de lei de reestruturação do COMDEMA, tal como havia sido votado nas sessões públicas.

Frente a real possibilidade do COMDEMA existir e proporcionar uma política ambiental ética e séria para o município, o Poder Executivo contestou judicialmente o artigo 198 da Lei Orgânica Municipal.

Desde então, até a presente data, Rio Grande ainda prescinde de uma política ambiental ética e séria. O Poder Executivo não tem tratado esta questão como a lei e a comunidade exigem.

O trabalho dos conselheiros do CONDEMA seria não remunerado, reunindo técnicos capacitados, representantes do setor produtivo e da comunidade em geral, os quais, juntamente com o Poder Público, combateriam o problema ambiental de Rio Grande. Não sendo via conselho, não existem recursos públicos para tal atividade.

Diante de tais vantagens para a comunidade e também para o Poder Público (que também é a comunidade), além daqueles que votaram contra o projeto de lei de reestruturação do COMDEMA, quando da ocorrência dos Ciclos de Debates Ambientais, não é concebível que outros, como Poder Público, encarregado constitucionalmente de defender o ambiente, se transforme no principal empecilho para a criação de um conselho que ajudaria nesta sua obrigação.

Uma série de cidades do Rio Grande do Sul já tem conselhos ambientais. A Lei Municipal 3835/94, reestrutura o Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), na vizinha cidade de Pelotas, a partir de proposta do CEA e a Lei Estadual 10.330/94, criou o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA)

É preciso deixar claro que não é apenas uma exigência de algumas ONGs ambientalistas, a existência de um conselho popular ambiental, também é de muitos órgãos financiadores sejam nacionais ou internacionais. Sem proteção ambiental não há dinheiro para investimento.

O COMDEMA é uma necessidade atual. Ignorá-lo é ignorar a organização da comunidade. Impedi-lo é impedir uma política ambiental para Rio Grande. Sua implementação deve ser feita nos moldes já debatidos e votados, sob pena de um conselho fictício e manipulado.

Hoje em pleno Estado de Direito, Rio Grande não tem seu conselho municipal ambiental. Será mesmo que vivemos numa democracia?

 

Antonio Soler

Membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA)/Porto Alegre

Membro do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM)/Pelotas

Membro da Comissão Municipal de Podas e Erradicações/Rio Grande

Membro do Departamento Jurídico do Centro de Estudos Ambientais (CEA)

Publicado originalmente na Revista do Jornal da Folha da Cidade / Especial / página 5 / 01 de setembro/30 de outubro de 1995.




quarta-feira, 31 de maio de 2023

Movimento Rio Grande Quer Verde Recebe Apoio de Conselheiros do COMDEMA

 



Ontem a tarde (30.05.23), em Reunião Ordinária do Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), instância maior da política ambiental local, integrantes do movimento Rio Grande Quer Verde (RGQV), com diversos e robustos argumentos legais, técnicos, políticos e com muito sentimento, defenderam a proposta de criação do Parque Urbano do Camping do Cassino Bosque das Caturritas, que já conta com apoio de quase duas mil pessoas e de diversas instituições da área ambiental local, estadual e nacional, como a Rede de ONGs da Mata Atlântica (RMA).

Representantes do RGQV apresentaram o recente histórico do movimento e os motivos que levaram a sua constituição, entre eles a violenta e repentina devastação de um bosque urbano remanescente de 10 hectares, junto ao Camping Municipal do Cassino, para a implantação de mais um loteamento, no qual quase duas mil árvores foram derrubadas: 577 nativas e 863 exóticas (+ 264 figueiras, 40 cactos, 5 butiás e 1 corticeira do banhado).

A continuidade desse bosque de nativas e exóticas devastado se encontra ainda em pé na propriedade publica do antigo Camping, onde remanesce um bosque também centenário, formado por eucaliptos, e um sub-bosque de espécies nativas, que além do valor histórico e ambiental, guardam valor em si, proporcionam bem estar à população e constituem os últimos refúgios de fauna que sofre os efeitos da acelerada e ambientalmente impactante expansão urbana do Balneário Cassino, no Bolaxa e no Senandes.


Integrantes do RGQV chamaram a atenção para o déficit de arborização urbana e reivindicaram uma cidade com mais verde, criticando a forma como foram licenciados loteamentos e condomínios, como o caso citado.

Não é aceitável que as matas nativas, os banhados, as dunas e os bosques centenários remanescentes, que constituem o ambiente, bem de uso comum do povo (Constituição de 88), elementos singulares na paisagem da zona costeira local, tão importante para gerações presentes e futuras para desfrute do privilégio de conviver (sequestro de carbono, regulação microclimática, lazer...), com tais ambientes urbanos ou não, sejam suprimidos de forma tão rápida, sem um diálogo com a sociedade em troca de medidas questionáveis em relação à compensação do dano gerado.



Além da criação do Parque das Caturritas, o RGQV também reivindicou que o COMDEMA declare imune ao corte as figueiras e corticeiras também na zona urbana, já que o fez somente para a zona rural ,seja construída, de forma participativa, uma politica municipal para as áreas verdes, que seja aplicado o II Plano Ambiental de Rio Grande e que seja elaborado o Plano Ambiental do Cassino/Bolaxa/Senandes de forma participativa.


Após a apresentação, diversos conselheiros do COMDEMA demonstraram apoio a criação do Parque. A FURG propôs a aprovação de uma Moção do COMDEMA em apoio ao Parque das Caturritas, recebendo apoio expresso do ICMBio e da Câmara de Comércio do Rio Grande. Contudo, a SMMA argumentou que, por questões regimentais, não seria possível aprovar tal Moção na reunião em curso. O CIRG se mostrou favorável a ideia de criar o Parque, mas seguiu o argumento da SMMA. A Kaosa (ONG de origem do secretario da SMMA) e o NEMA (ONG de origem do vice-secretário da SMMA) alegaram não terem condições de aprovar uma Moção naquele momento, sendo necessário aprofundar o conhecimento. Diante de tais resistências inesperadas, o CEA, que não é mais conselheiro do COMDEMA, mas integrante do RGQV, propôs que fosse realizada uma Reunião Extraordinária do Conselho no mês de junho (mês do Dia Mundial do Meio Ambiente), para analisar uma proposta de Moção a ser apresentada em breve, o que foi acatado pela presidência do CODMEMA.

As reivindicações do RGQV estão todas dentro da lei e, sobretudo, são em defesa da vida não humana e humana. A luta é pela vida, pela via democrática, para proteger áreas verdes e qualidade de vida urbana.

Veja o video da Reuniao do COMDEMA.




Sobre o COMDEMA

O COMDEMA é um espaço privilegiado da democracia ambiental direta e da construção de uma política ambiental em consonância com o art. 225 da Constituição Federal, devendo ser fortalecido. Sua função primordial é a defesa do ambiente. Não é um órgão hierarquicamente submetido ao poder público. Ao contrário, deve fiscaliza-lo, como estabelece a lei vigente, lhe cabendo, também criar e fiscalizar, juntamente com o Executivo, Unidades de Conservação, entre outras competências.

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Contra a Degradação Ambiental, Movimento Rio Grande Quero Verde É Oficializado

 

Ato do Rio Grande Quero Verde. Foto:CEA


No ultimo domingo, 23.04.23, foi oficializado o coletivo/movimento Rio Grande Quero Verde, o qual já vinha se reunindo e promovendo ações em razão de impactos em ambientes frágeis como banhados, matas nativas e dunas, no Balneário do Cassino e no Bolaxa, onde o Pampa encontra a Mata Atlântica, na zona costeira do município de Rio Grande, no sul do RS.

Onde antes tinha bosque urbano, agora tem desmatamento. Onde tinha banhado, agora tem aterramento, mesmo que esses ecossistemas estejam protegidos por lei, por serem considerado Áreas de Preservação Permanente (APPs), assim como os marismas (banhados sob a influencia de agua salgada).

Decorrentes de obras publicas (pavimentação, p. ex.) e privadas (condomínios, loteamentos, edifícios...) em andamento, tais impactos vem transformando drasticamente a paisagem urbana e natural, colocando em risco a vida humana e não humana, e o constitucional ambiente ecologicamente equilibrado.

Diante de tais ameaças ambientais, as quais, em ultima analise, são ameaças à vida o movimento Rio Grande Quero Verde, resiste a tal degradação e busca que os ambientes degradados sejam recuperados, como exige a lei.

Outra pauta central do coletivo é a criação do Parque Urbano no bosque remanescente no Camping Municipal, garantindo a qualidade de vida das pessoas (moradores e/ou turistas) e não mais seja objeto de violação por parte de obras e atividades públicas e/ou privadas.

Para tanto esta requerendo juntos ao Poder Publico reunião com o órgão licenciador, assim como uma Audiência Pública na Câmara de Vereadores para tratar da arborização urbana, hoje deficitária, das áreas verdes e parques municipais.

O coletivo Rio Grande Quero Verde, que esta buscando mais apoios, agrega moradores do Cassino e do Bolaxa, professores universitários e da rede publica, profissionais autônomos, pequenos comerciantes e pela ONG Centro de Estudos Ambientais (CEA), que esse ano completa 40 anos de atuação.



Árvore cortada em área reservada para área verde do loteamento em execução onde havia um bosque remanescente de exoticas, com sub-bosque de nativas. Foto: CEA


Ato do Rio Grande Quero Verde, em 18.04.23. Foto:CEA


quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Ameaças à Arborização Urbana: PL da MotoSerra é aprovado com Omissão da Mesa Diretora do COMDEMA

 

Com aprovação do PL da MotoSerra, sem base técnica e sem debate publico, cenas como essa (arvorecidio) serão ainda mais frequentes, numa cidade já com deficit de arborização urbana. Balneário do Cassino/Rio Grande/RS.


 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), de caráter deliberativo e normativo, é instancia superior da politica ambiental municipal, responsável pela sua aprovação e acompanhamento, como aos demais planos correlatos, nos termos legais, cuja finalidade é a defesa do constitucional direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado.

É um espaço colegiado e legal, técnica e politicamente adequado para enfrentar e deliberar sobre questões ambientais, agindo em harmonia com o Poder Legislativo e Poder Executivo, devendo ser um espaço privilegiado para o exercício e aprofundamento da democracia ambiental, nos termos constitucionais.

Contudo, não é isso que vem ocorrendo, pois questões ambientais relevantes, notadamente as apontadas por uma visão ecológica critica, não vem sendo tratadas pelo Plenário, em razão de que as mesmas não estão sendo devidamente pautada pela Mesa Diretora do COMDEMA, a quem cabe assegurar o regimental encaminhamento nesse sentido. São inúmeras situações ao longo desse mandato (2021/2022). O ultimo caso ocorreu esse mês, com a tramitação do chamado PL da MotoSerra (PL 120/2022, que Altera Dispositivos da Lei 6.832, de 31 de Dezembro de 2009 do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município do Rio Grande), pois transfere para o particular, de forma inconstitucional, parte da gestão da arborização urbana, flexibilizando as regras de poda e derrubada de arvores, favorecendo o interesse privado, em detrimento do interesse publico.

Diante de sua votação iminente, o CEA, integrante do COMDEMA, como lhe assegura o Regimento Interno ( RI) e a lei vigente, de pronto, no dia 24.11.22, propôs que tal instancia superior da politica ambiental municipal, cumprisse seu papel de legal de aprovar e acompanhar tal politica e se reunisse, em caráter extraordinário, para tratar PL da MotoSerra.

Pois bem, passados 7 dias da proposição do CEA, a Mesa Diretora não só deixou de se manifestar, como não tomou nenhuma medida para que o COMDEMA cumprisse sua função precípua e não fosse apartado desse debate, fundamental para qualidade de vida urbana de todos, pois cabe a Presidência do COMDEMA, hoje ocupada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), pautar as proposições das entidades conselheiras, para que o Plenário discuta e delibere as devidas providencias. E, a obrigação de manter as correspondências e encaminhar as proposições à Presidência para inclusão na pauta, cabe a Secretaria Executiva, hoje a cargo Núcleo de Educação e Monitoramento Ambiental (NEMA).

Nesse contexto de omissão inconstitucional da Mesa Diretora do COMDEMA, a Câmara de Vereadores aprovou, na da data de ontem (30.11.22), por 16 a 3, o PL da MotoSerra, que promove um brutal retrocesso ambiental na tutela legal da arborização urbana (Ver aqui), numa cidade já carente de áreas verdes, onde o arvoricidio (matar arvores) é uma pratica cotidiana impune, mesmo que ilegal e crime ambiental. E tudo sem ampliar as chamadas "compensações arboreas". Ou seja, se permite diminuir mais ainda a arborização urbana, sem incrimentar eventuais mitigações.

 


Fonte: Instagran do Vereador Rafael Missiuanas (PT)

Ao longo do atual mandato no COMDEMA, o CEA se manifestando sobre a necessidade de ampliar o índice de área verde por habitante, visto que Rio Grande apresenta um inequívoco déficit nesse sentido, apesar de todos os esforços realizados nos últimos anos. Como forma de apoio a ampliação das áreas verdes, o CEA também propôs que o COMDEMA tratasse da questão. Contudo, tal proposição recebeu, por parte da Mesa Diretora, tratamento semelhante a recente proposição para debater o PL da MotoSerra, ou seja, não submeteu tal proposta a votação do Plenário, como exige o RI. Por outro lado, a Mesa Diretora tem priorizado temas (em forma de palestras) menos propícios a debates e divergências e, sobretudo, fora do escopo acordado pelo Plenário do COMDEMA no inicio do atual mandato, em claro desrespeito ao RI que determina que as propostas “serão encaminhadas à Secretaria, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária ou extraordinária, conforme o assunto em foco e segundo a ordem cronológica de sua apresentação” (Resolução COMDEMA nº 001/02).

Em síntese, a Democracia Ambiental esta sendo maltratada no COMDEMA, o qual esta apartada de questões ambientais relevantes e estruturantes, contrariando o que determina a lei e o modelo constitucional vigente, enquanto que são aprovadas normas que atentam contra o ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo inconstitucionais retrocessos ambientais.

Contudo, o COMDEMA ainda pode e deve se manifestar sobre o tema, independentemente de eventuais medidas judiciais possíveis.

O COMDEMA é É constituído por:

- 05 representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;

- 03 representantes das Organizações não governamentais ligadas diretamente à qualidade de vida do Município;

03 - representantes da Sociedade Civil Organizada;