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sexta-feira, 19 de abril de 2024

Plantar árvores deve ser lei


Em homenagem a um ano do movimento Rio Grande Quer Verde (https://www.instagram.com/riograndequerverde/). Fotos: CEA e Rio Grande Quer Verde.


A melhor época para plantar uma árvore foi há 20 anos. A segundo melhor é agora, dizem os/as com alguma preocupação ecológica. E com imensa razão. As árvores são seres vivos fundamentais para que o planeta possa seguir possibilitando a continuidade da vida, apesar das várias ameaças que recaem sobre as florestas, as matas nativas e suas representações nas cidades, notadamente, o conjunto da arborização urbana das ruas, avenidas e áreas verdes (parques, praças; jardim botânico; alguns tipos de cemitérios...).

Nesse sentido, a academia e a política ambiental têm sido desafiadas sobre a carência de áreas verdes urbanas e as consequentes ameaças ambientais e sociais daí decorrentes, sentidas pelo mundo a dentro, no meio urbano e fora dele também. Ameaças que se agravam a cada dia em tempos de emergência climática, implicando diretamente no comprometimento da qualidade ambiental e no adoecimento físico e psicológico das populações nas cidades, notadamente as mais vulneráveis (pobres, pretos, mulheres, jovens, idosos, povos indígenas, pessoas com deficiência e as expostas diretamente aos impactos das mudanças climáticas).

Instituições cientificas diversas, como Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) alertam que a década de 2010 foi a mais quente da história e, em 2023, os termômetros chegaram a ultrapassar o limite de 1,5°C da temperatura média da Terra, sendo que, dois dias de novembro, ficaram 2°C mais quentes, configurando o período de seu maior aquecimento nos últimos 100 mil anos, segundo o relatório do observatório europeu Copernicus.

O aquecimento das cidades só poderá ser revertido com a manutenção e ampliação de áreas verdes e replantio e plantio de árvores, daí a imprtancia de termos uma legislação ambiental que fomente o plantio e não o dificulte.

Assim, como diversos outros textos de projetos de lei elaborados pelo CEA, hoje leis em Rio Grande, como a reestruturação do COMDEMA, a criação do fundo ambiental, a proteção das dunas, artigos da Lei Orgânica e tantos outros, agora propomos uma lei para plantar árvores e de forma coletiva, planejada, articulada, como política publica, hoje inexistente.

Elaborado pelo CEA (https://www.instagram.com/ongcea1983/), com a colaboração de integrante do movimento Rio Grande Quer Verde e apoio da Bancada do PT.

Há muitos benefícios em manter e ampliar as áreas verdes urbanas públicas. Por exemplo, pessoas que vivem próximos às áreas arborizadas apresentam menor incidência de doenças cardiovasculares fatais e o risco de infarto aumenta à medida que as pessoas se distanciam destas áreas. Importante: e quanto mais densidade de árvores, maior é a proteção à saúde humana. Conforme Barton e Pretty (2010), somente cinco minutos de caminhada por zonas arborizadas, como um Parque, são suficientes para a melhora da saúde mental, incidindo positivamente na autoestima e melhorando humor.

A arborização urbana também proporciona parte da necessária relação das pessoas (natureza) com o ambiente (outras formas de natureza), além de ser abrigo e alimento para a avifauna e demais animais que colaboram com a qualidade ambiental urbana, como o controle da população de insetos, além de colaborar com a polinização.

Ademais, a estabilidade do microclimática depende, em grande medida, das áreas verdes e da arborização nas ruas e avenidas, pois podem mitigar a insolação direta e, à medida em que liberam vapor d’água para a atmosfera, retirado do solo (evapotranspiração), contribuir com a umidade do ar, amenizando o calor. Estudos apontam que diferença de temperatura entre áreas arborizadas e não arborizadas podem ser maiores que até 10ºC. Assim, as áreas verdes combatem os efeitos das chamadas Ilhas de Calor, típicas de áreas intensamente urbanizadas e carentes de árvores. A diminuição da incidência de calor colabora com equilíbrio do microclima, proporcionando conforto ambiental e reduzindo os efeitos de eventos climáticos e suas consequências, como as enchentes, a quais geram prejuízos patrimoniais e ameaçam a vida humana, especialmente aos socialmente mais vulneráveis.

Combater a vulnerabilidade ambiental nas cidades, com arborização urbana, por exemplo, é combater também a vulnerabilidade social e, em dada medida, prevenir os impactos das mudanças climáticas, já que zonas arborizadas, também podem ser consideradas importantes sumidouros de Gases de Efeito Estufa (GEE), contribuindo no enfrentamento das alterações do clima no plano local, mas com contribuição global, se enquadrando na máxima do movimento ecológico: “pensar globalmente e agir localmente”.

Importante destacar que as ondas de calor, impactam perigosamente o metabolismo humano, o que causa, entre outros malefícios, falta de apetite e desidratação, levando a perda de energia e o aumento da fadiga, podendo provocar danos gravíssimos a saúde pública, sobrecarregando o Serviço Único de Saúde (SUS) e, pior de tudo, levar até a morte.

O conjunto das árvores também pode diminuir das amplitudes térmicas; abrandar a intensidade dos ventos, além de servir de proteção às pessoas durante eventos climáticos. A arborização urbana também funciona como purificadora do ar, absorvendo material particulado em suspensão, filtrando elementos tóxicos (manganês, enxofre, cádmio...), além de, obviamente, produzir oxigênio. 

A arborização urbana e as áreas verdes, além formarem um verdadeiro sistema de refrigeração das cidades, melhorar a qualidade dor ar e outros benefícios acima citados, também proporcionam outros, tais como:

- Sociais:

- Proporcionam o convívio;

- Estimulam comportamentos mais saudáveis;

- Possibilitam a prática de exercícios, o lazer e recreação ao ar livre;

- Proporcionam ambientes adequados para Educação Ambiental ao ar livre.

- Para a saúde pública:

- Melhoram as funções cognitivas;

- Ajudam a combater a depressão, demência e doença de Alzheimer;

- Melhoram o sono;

- Aliviam o estresse;

- Melhoram o sistema imunológico;

- Reduzem a pressão arterial;

- Combatem o diabetes;

- Diminuem a incidência de derrame cerebral.

- Para o meio urbano:

                        - Melhoram a permeabilidade do solo, colaborando para uma drenagem da água da chuva mais eficiente;

                        - Formam barreiras contra ruídos e ventos;

                        - Embelezam o meio urbano;

                        - Ajudam a economizar energia;

                        - Colaboram na manutenção do asfalto (com sombreamento, diminui a temperatura, reduzindo a dilatação da pavimentação e possibilidades de fissuras. As copas reduzem a velocidade da água da chuva, amortizando o impacto no solo).

Até setores do mercado, como o imobiliário, se beneficiam com os espaços urbanos arborizados, pois há uma valorização da propriedade privada. Tanto que, as zonas das cidades onde o m2 dos imóveis é mais valorizado, via de regra, são também as mais arborizadas, se traduzindo num tipo de desigualdade verde, que o presente Projeto-de-Lei (PL) também pretende diminuir para assegurar o constitucional direito ao ambiente ecologicamente equilibrado.

Cabe ainda mencionar que a prioridade para as espécies nativas regionais, se justifica por que, além de serem parte da história e da cultura onde estão inseridas, justamente por serem autóctones, são ecologicamente mais favoráveis às exóticas, pois:

- Apresentam melhor desenvolvimento metabólico;

- Apresentam maiores possibilidades de produção de flores e frutos saudáveis;

- Apresentam maior adaptabilidade ao clima e solo, pois a relação entre os nutrientes disponíveis e os necessários é na medida adequada;

- Apresentam maior possibilidade de proliferação das espécies nativas, combatendo eventuais processos de extinção;

- Integram um ecossistema no qual uma espécie coopera com a outra, de diversas formas;

Além disso, as nativas regionais proporcionam alimentação adequada para a fauna também nativa, colaborando com sua proteção (são as árvores nativas que as aves autóctones priorizam para fazer seus ninhos), ao mesmo tempo que combatem as espécies consideradas exóticas invasoras e, consequentemente, as doenças e desequilíbrios provocados pelas mesmas, mitigando os impactos negativos da urbanização no meio natural.

O município de Rio Grande, localizado na zona costeira brasileira, onde se encontram os dois biomas mais degradados do Brasil (Mata Atlântica, que já perdeu 95% da sua cobertura original e o Pampa, com 60% alterado) apresenta um déficit de área verde urbana. O recomendado é 32 m2 de área verde por habitante, mas Rio Grande dispõe apenas 5,9 m2 de área verde por habitante, cinco vezes menos.

Outrossim, se são necessárias 9 árvores para garantir o oxigênio que uma pessoa consome por dia e, considerando uma população aproximada de 200 mil habitantes em Rio Grande, são necessárias 1.800 milhão de árvores para atender a necessidade dos seus munícipes.

Tais dados, de forma incontestável, reforçam ser fundamental que o plantar se dê num esforço urgente e por todos (poder público e sociedade civil) associado a uma manutenção adequada das árvores na cidade e fora dela.

Por isso, a participação da sociedade, em cooperação com o poder público, é um relevante instrumento para melhorar o lugar onde se vive, sobretudo, a qualidade ambiental urbana, com repercussões na saúde pública e na proteção ambiental. Nesta direção, a Lei Orgânica Municipal estabelece que o Poder Público deverá “assistir, tecnicamente, os movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, cientifico e educacional com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental, ensejando a participação da comunidade organizada no processo de planejamento” além de promover a “criação de mutirões ambientais, compostos de entidades civis com finalidades ambientalistas” (X e XVIII, parágrafo único, art. 195).

A relação de afeto que pode se estabelecer entre o munícipe e sua cidade e a participação na gestão da coisa pública, são fundamentais para transformação e melhoria social, na direção de um ambiente equilibrado e sadio, garantido na Constituição brasileira, como direito fundamental. Daí a importância do Poder Púbico igualmente fomentar a Educação Ambiental (EA), com vistas a reversão deste quadro, pois, sem consciência do atual momento crítico, dificilmente se dará tal mudança.

Diz a Lei Orgânica que cabe ao Poder Público “garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (inciso I, Art. 197) e ”desenvolver atividades educativas visando à compreensão social dos problemas ambientais (XI, parágrafo único, art. 195).Para tanto, é fundamental fazer a informação ambiental chegar o mais longe possível, abordando os problemas e as políticas ambientas, ajudando a combater as mentiras repetidas, que acabam virando mitos ambientais que habitam o senso comum, sendo extremamente danosos para a proteção da vida, como o negacionismo climático, em escala global, e, em escala local, de que é melhor ocupar e dar outros usos para áreas verdes, que não os seus próprios ou de que as árvores são somente problemas para as cidades.

O presente PL também está em sintonia com o modelo constitucional vigente, como a Lei orgânica Municipal, conforme exemplos a seguir:

Art. 7º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medidas:

....................

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Art. 95 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público assegurará:

....................

VI - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

 

Art. 137 A ocupação do solo urbano terá seus critérios estabelecidos em política própria, que tenha por objetivo a melhoria da qualidade de vida na cidade; a interrelação entre o urbano e o rural; a distribuição descentralizada do serviço público; o respeito aos direitos individuais e sociais; o planejamento e ordenação da ocupação do solo; a função social da propriedade; a garantia da participação popular; a defesa do meio ambiente; a preservação e a recuperação do patrimônio cultural e histórico e adequação dos gastos públicos.

 

Art. 142 As ações do Município que visem à consecução da política agrícola levarão em consideração especialmente:

....................

V - a criação de instrumentos que visem à preservação e à restauração do meio ambiente.

 

Art. 195 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

..........................

II - prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;

...........................

XII - prestar serviços pertinentes à consecução de suas finalidades;

            Ainda, este PL atende, no mínimo, os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):

ODS 3: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

ODS 11: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.

ODS 12: Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.

ODS 13: Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos.

ODS 15: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.



Neste sentido, a designação de um Dia Municipal de Plantio de mudas de árvores de espécies nativas regionais não somente pode colaborar com a tão necessária melhora da qualidade ambiental (ecossistema, solo, ar, das águas...) e da saúde da população, bem como tem potência para mobilizar a sociedade em torno do enfrentamento de parte da crise ecológica e do premente cuidado com a cidade, transformando-a em um lugar estética e ambientalmente melhor, mais justo e saudável para se viver.

Ainda o PL em tela, também pode colaborar para que as gerações atuais e futuras cresçam adquirindo consciência ecológica e social, no que tange a necessidade da adoção de medidas para conter a diária degradação ambiental do local onde vive e do planeta. Em síntese, tal ação se desdobra e reverbera em vários campos e segmentos sociais e se assenta como política pública, com benefícios difusos e inquestionáveis para a atualidade e para o futuro.

Árvore é vida e, aprovar este PL é, então, proteger a vida. Com esta iniciativa o poder público municipal divide com a sociedade tamanha tarefa de combater o déficit da arborização urbana, o qual não será superado somente por ações e/ou comportamentos individuais (por ecológicos que sejam), nem mesmo só pelo governo, e assim atende ao princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, previsto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), da qual o Brasil é signatário.

Por fim, não basta só manter o que já existe de arborização urbana (patrimônio público, bem de uso comum do povo, notadamente as que se encontram em espaços públicos), mas sim plantar, plantar muito, através do maior envolvimento possível da sociedade civil e, sobretudo, com políticas públicas que respeitem a Constituição e promovam a proteção da vida humana e não humana. 

Referencias

ÁRVORE, SER TECNOLÓGICO. Disponível em <https://arvoresertecnologico.tumblr.com/>: Acesso em: 2 abr. 2024.

BARTON, J., PRETTY, J. What is the Best Dose of Natureand Green Exercise for Improving Mental Health? A Multi-Study Analysis. Environ. Sci. Technol, 44, 3947–3955, 2010.

BRASIL. Lei n˚ 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <https://bit.ly/3dLruW0>. Acesso em: 08 abr. 2024.

CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS. Arborização. Disponível em <https://ongcea.blogspot.com/search/label/Arboriza%C3%A7%C3%A3o>: Acesso em: 2 abr. 2024.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em <https://antigo.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/areas-verdes-urbanas/parques-e-%C3%A1reas-verdes.html>. Acesso em: 02 abr. 2024.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO –. Disponível em <http://www.inpe.br/faq/index.php?pai=9#:~:text=Existem%20fortes%20ind%C3%ADcios%20de%20que,quentes%20dos%20%C3%BAltimos%201.000%20anos>. Acesso em: 02 abr. 2024.

PAINEL INTERGOVERNAMNETAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - Disponível em <https://www.ipcc.ch/>. Acesso em: 08 abr. 2024

PORQUE plantar árvores nativas. Fuverde, 2021. Disponível em: <https://bit.ly/3s1BS18>. Acesso em: 08 abr. 2024.

 

RIO GRANDE. Lei Orgânica Municipal. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-grande-rs>. Acesso em: 07 abr. 2024.



[1] Área verde de domínio público é "o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização" (Art. 8º, § 1º, da Resolução CONAMA Nº 369/2006).

[2] Uma árvore adulta com um tronco de 70 cm de diâmetro produz cerca de 100 kg de oxigênio ao ano. Uma pessoa necessita de cerca de 2,5 kg de oxigênio por dia. Estimasse ser necessário, no mínimo, 9 árvores para produzir o oxigênio diário necessário para garantir a vida de uma pessoa.

quarta-feira, 6 de março de 2024

Novo Alerta de Retrocesso Ambiental: Flexibilização do Licenciamento e Diminuição de Áreas Protegidas


 Ocorreu segunda passada, 04.03.24, a Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), instancia máxima da política ambiental local, referente ao mês de março de 2024, no Pelotas Parque Científico e Tecnológico, com mais uma pauta marcada pelo retrocesso e desproteção ambiental.

Um dos pontos de pauta que se afasta da finalidade do COMPAM, proteção ambiental, é delegar a analise da possivel diminuição das Áreas de Especial Interesse Ambiental (AEIANs), previstas no Plano Diretor, exclusivamente à instituições que não tem como objetivo estatutário principal e nem mesmo na sua prática (Associação Rural de Pelotas e Associação de Engenheiro e Arquitetos de Pelotas, Empresa Brasileira Pesquisa Agropecuária, Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana) a... proteção ambiental. Ainda mais quando tal demanda é inoportuna (deveria ser realizada quando da revisão do Plano Diretor) e ambientalmente inadequada, se origina de interesses ligados ao mercado imobiliário. Algumas dessas entidades apresentam conflito de interesses e, eticamente, deveriam se declarar impedidas de participar de decisão (voto) dessa natureza, como o caso da Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana (mesmo porque, legalmente, já pode incidir por outros meios) e a Associação de Engenheiro e Arquitetos de Pelotas (pelo seu interesse direto no mercado da construção). As outras duas entidades que participam da recém criada Câmara Temática Temporária de Gestão Territorial (CTTGT), atuam, majoritariamente, voltadas ao mercado. Desconhecemos expertise de tais entidades no tema. O CEA buscou ocupar uma cadeira na CTTGT mas não obteve sucesso e participará, na medida do possível, como conselheiro do COMPAM, sem direito a voto.

Lembramos que, recentemente, por demanda do mercado imobiliário, a Câmara de Vereadores aprovou uma lei ilegal, diminuindo tamanho de uma AEIAN, a qual foi derrubada no Judiciário, por ação do COMPAM junto ao Ministério Público, após manifestação do CEA e outras entidades conselheiras.



Além do encolhimento das AEINs, com grande risco de se dar ao sabor do interesse do mercado, outro ponto que representa mais um alerta de retrocesso ambiental é a tentativa de alterar a lei que regulamenta o processo administrativo de licenciamento ambiental (licenças e autorizações), um dos motivos centrais para criação da Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), em 2001.

Mais uma vez, o governo municipal, pretende promover retrocessos legislativos ambientais, o que é sabidamente inconstitucional, agora através de um novo projeto-de-lei (PL) que dilata consideralmente os prazos das licenças/autorizações de forma a favorecer o poluidor e desproteger o ambiente e a sociedade, além de diminuir ainda mais a capacidade (poder) do COMPAM de incidir sobre a política ambiental local, substituindo-o, em algumas situações (assim como já fez com o Pontal da Barra, arborização urbana, mudanças climáticas e a Educação Ambiental, por exemplo) pela Comissão Técnica de Anuência Ambiental – CTAA (que é submetida hierarquicamente ao secretário da SQA) e também pelo próprio secretário da SQA, que passa ter a última palavra em termos de recursos ambientais, concentrando super poderes. Se trata de um brutal retrocesso, que havia sido banido da legislação ambiental municipal em 1994, quando o COMPAM foi reestruturado, o qual deixará de decidir em último grau de recurso, de forma transparente e colegiada, para que isto seja feito de forma monocrática, ou seja, por uma só pessoa: o secretário da SQA, não só diminuindo a democracia, mas por outro lado aumentando as possibilidades de corrupção e de desvio de finalidade.



Tal medida já havia sido tentada quando o governo municipal deu início a um processo, sem debate público e base legal, apresentando um PL com alterando as principais leismunicipais, o qual foi barrado pela resistência do Fórum em Defesa da Democracia Ambiental (FDAM)

Contudo, por proposta do CEA, a deliberação sobre tal PL do governo municipal e seus apoiadores, que estava previsto para se dar na reunião de em questão, foi adiado para a próxima reunião.



Quanto aos recursos administrativos da Câmara Temática Permanente de Recursos de Infrações Ambientais, Podas e Supressões do COMPAM (CTPRIA), o CEA votou contra por não concordar politicamente com o método e mérito das decisões que acatam podas e derrubadas de figueiras e outras arvores nativas, o que é um claro ato de desproteção ambiental, não tendo nenhuma relação com a construção de uma possível sustentabilidade.

Cabe lembrar que, até recentemente (diferentemente do que sempre ocorreu), tais processos não eram submetidos ao Plenário do COMPAM para analise e deliberação, o que fere frontalmente a lei, colocando-os sob risco de nulidade e nem mesmo a ele era dado conhecimento após notificação do recorrente. Uma total ausência de transparência. Isto mudou depois de protesto e proposição do CEA.

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Natal, Fim de Ano, Golpe no COMDEMA e Combo do Retrocesso Ambiental do Governo Branco, SMMA e apoiadores

 


O Governo Branco, Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e apoiadores, aproveitando a desmobilização da sociedade decorrente do final de ano estão promovendo profundas mudanças e brutais retrocessos na política e na legislação ambiental local, em favor do capital e contra a natureza e o povo.

Nesse sentido, foram enviados Projetos de Leis (PLs) à Câmara de Vereadores de forma surpreendente, sem tempo para análise e discussão entre os/as parlamentares e também sem debate coma a sociedade e nem mesmo com o Conselho de Defesa de Meio Ambiente (COMDEMA), até então, órgão máximo da política ambiental municipal.

O combo do retrocesso ambienta é constituído pelos PLs [Política Ambiental, que de fato trata-se da morte pratica do COMDEMA); Termo de Permissão de Uso do Camping = Doação, condenando o Parque das Caturritas; Política de Arborização = (des)arborização e Sistema de Licenciamento = (des) licenciamento].

É o Pacotão do Retrocesso Ambiental, no estilo Salles de “passar a boiada”, mesma toada do governo do Estado, o qual igualmente vem promovendo retrocessos na legislação ambiental estadual, como a desfiguração do Código Estadual do Meio Ambiente (CEMA), quando o atual prefeito de Rio Grande era Deputado Estadual e votou contra a Constituição, promovendo tal ataque a lei ambiental.

A ausência de transparência e de democracia, as quais maculam de forma definitiva tais PLs, é também uma maneira de traição ao COMDEMA e aos princípios da Democracia Ambiental, em termos nunca praticada por nenhum governo municipal pós ditadura, pois há uma pratica histórica amparada pela Constituição e pela Lei, a qual exige que, antes de propor leis com tais conteúdos, sejam realizados debates público ou, no mínimo, analise e manifestação do COMDEMA (como foi com a lei vigente sobre licenciamento, de 2015).

Aliás, tal passagem da boiada, como sabemos, está sendo facilitada pela omissão do próprio COMDEMA, pois somente o ICMBio, o IBAMA e a FURG se manifestaram por uma Reunião Extraordinária (RE) para tal fim após provocação do CEA (que não é mais conselheiro), posteriormente também reforçada pela Bancada do PT. Sendo que, da Mesa Diretora, só a FURG registrou sua posição favorável a RE previa a votação dos PLs. SMMA se posicionou contra a RE, alegando não ser necessária. CIRG e NEMA, seguem em silêncio, o qual, na pratica, é ser contra a RE.

Para nós do CEA, cujo coletivo conta com diversos profissionais/militantes com formação em Direito, atuação na política ambiental, tanto como sociedade civil e também com experencia na Administração Pública Ambiental, conforme analise possível de ser realizada pelo prazo exíguo imposta pelo governo e Câmara, entende que a principal legislação ambiental de Rio Grande, construída ao longo de anos e com muita luta e resistência para ser conquistada, baseada em subsídios científicos e através de intensos diálogos, está sendo alterada em poucos dias, sem base técnica, sem transparência, sem debate nenhum e, o que é pior, com gigantescos retrocessos.

 

Pelo PL 144, do (des) licenciamento, além de criar o inconstitucional auto licenciamento ambiental, o Conselho de Governo, aprovado ilegalmente (sem ouvir o COMDEMA e sem debates), na semana passada (Lei que retrocedeu a Política Ambiental), passa a fazer o que o COMDEMA deve fazer, o qual passa a ser somente comunicado: "validação de competência exclusiva do Conselho de Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA".

Já o PL 143, da (des) arborização urbana, além de combater o plantio voluntario, exigindo autorização previa e desestimular outras ações pra arborização urbana da sociedade civil, criando barreiras técnicas e burocráticas, retira a imunidade de espécies hoje imunes, como figueira e corticeira.

O cenário é esse: pessoas em férias e instituições em recesso, como o COMDEMA (neste caso, antirregimental e estimulado pela SMMA), ou a beira dele; o governo enviando um Pacote do Retrocesso Ambiental, sem técnica científica, sem justificativa jurídica e, sobretudo, sem democracia. Boiada passando!!!

Principais razoes para ser contra o PL 119, Política Ambiental

1)    No método:

- A tramitação deste PL atenta contra a lei, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais. O PL não foi analisado e menos ainda votado no COMDEMA, que é o órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental. Diz a lei:

“Compete exclusivamente ao CONDEMA, sem prejuízos de outras ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental do Município:

I - Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os instrumentos para a consecução do seu objetivo”.

2) No Mérito:

- Carrega vários retrocessos:

a) Ataca, novamente, o COMDMEA, retirando poderes/atribuições. Caso o texto seja aprovado assim como esta, o COMDEMA deixará de ser o órgão superior da política ambiental municipal, como a lei hoje considera, conforme prevê o art. Art. 7º do texto do PL, sendo substituído pelo Conselho de governo, que será criado. Na prática retira da participação social a decisão sobre a política ambiental e concentra ainda mais poder nas mãos do prefeito

b) concentra no Executivo a regulamentação da aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, retirando o COMDEMA do seu papel atual de deliberar as diretrizes da Política Ambiental, passando uma “carta em branco” para o governo municipal ditar a política ambiental, transformando o prefeito num super poderoso ditador da política ambiental, excluindo definitivamente o Conselho do processo de deliberação sobre tal política. Passará a ser desnecessário, não só o COMDEMA, mas também a própria Câmara de Vereadores na elaboração de regras ambientais.

- Contraria, entre outros, a Constituição, a Lei vigente, os ODS, a CARTA-COMPROMISSO do PROGRAMA CIDADES SUSTENTÁVEIS (destacadamente o eixo CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE, o qual é expressamente “ancorado em práticas dialógicas, participativas e sustentáveis”)


Principais razões para ser contra o PL 127, doação de área do Camping

1)    No método:

- Ataca a democracia ambiental. Sua tramitação atenta contra a lei e a Constituição, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais e não promoveu debates públicos.

1)    No mérito:

- A desafetação é uma ilegalidade, seja a título que for, mesmo pelo alegado suposto “interesse público”. É um ato em desconformidade com a moralidade administrativa, inconstitucional, pois, entre outros ataques a Constituição, deixa de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88).

- Assim se pronunciou o STJ:

“Assim, os bens de uso comum do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.” Ministro Adhemar Maciel/STJ

- Bosque centenário que ali ainda está, tem vocação natural para um Parque Público, inexistente no Cassino, também carente de áreas verdes.

- É Mata Atlântica, segundo bioma mais degradado do Brasil e protegido por lei;

- Rio Grande é extremamente deficiente (somente 5,9m2/habitante, quando o ideal é 32m2/habitante),

- Em tempos de emergência climática e, sendo um governo que se diz comprometido com os ODS, ao atacar as áreas verdes, está também os violando, destacadamente o Objetivo 11 (Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis) e o Objetivo 13 (Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos), no mínimo;

- Desde abril de 2023, o Coletivo Rio Grande Quer Verde vem tentando dialogar com a SMMA e com o prefeito para criar o Parque Urbano das Caturritas na referida área, realizando diversas ações em prol de tal proposta, com apoio ja de quase 3 mil pessoas. Contudo, o governo tem demonstrado desinteresse e criado dificuldades para o diálogo.





Principais razões para ser contra o PL 143, (Des) Arborização

1)           No método:

- Ataca a Democracia Ambiental. Sua tramitação atenta contra a Constituição e o ordenamento jurídico ambiental vigente, entre outras violações está a ausência de manifestação previa do COMDEMA e não promoção de debates públicos.

2)           No mérito:

- Combate o plantio voluntario, exigindo autorização previa (art. 14) e outras medidas para arborização urbana da sociedade civil, criando barreiras técnicas e burocráticas, como por exemplo:

- toda e qualquer iniciativa de distribuição de mudas à população em geral, promovida pelo setor público ou privado, seja previamente autorizada pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade e tenha precipuamente caráter de educação ambiental, cabendo à mesma toda a orientação técnica para tanto (Art. 7º, IV);

- toda e qualquer iniciativa de plantio em áreas públicas, promovida pelo setor público ou privado, seja precedida do competente projeto, sendo indispensável a prévia Autorização Ambiental a ser emitida pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem caberá a definição das orientações técnicas cabíveis, principalmente quanto às espécies a serem plantadas, metodologias de plantio, adubação e outras informações necessárias ao sucesso da iniciativa e à compatibilização com as estruturas e mobiliários urbanos, de forma a evitar a ocorrência de conflitos futuros (Art. 7º, IV)

- Pressupõe arborização urbana de importância inferior as demais aspectos urbanos (Art. 13 - Caberá ao Executivo Municipal a eliminação ou transplante das mudas nascidas no passeio público e/ou indevidamente plantadas sempre que constatada a incompatibilidade do plantio havido com as definições deste Plano Municipal de Arborização Urbana, demais legislações vigentes e com projetos de infraestruturas e mobiliários urbanos a serem implementados);

- O Comitê Municipal de Arborização Urbana é composto pelo governo (Art. 12), retirando atribuições do COMDEMA;

- A Comissão não é paritária e também retira atribuições do COMDEMA;

- Permite corte de arvores imunes ao corte (Art. 21, §1º Para os casos de solicitações de supressão e/ou de poda de exemplares protegidos e/ou imunes ao corte);

-Retrocede na tutela legal da arborização urbana, pois retira a caráter de preservação permanente da arborização urbana (Art. 16 Consideram-se de preservação permanente as árvores localizadas nos logradouros públicos) e a classifica como de interesse público (art. 10, do PL);

- Retira a imunidade corte (Art. 28 A poda de espécies imunes ao corte, como as espécies de Figueiras (Ficus sp.), Corticeiras (Erythrina crista-galli) e Oliveiras (Olea europea), requerem Autorização ou Licenciamento Ambiental através do órgão ambiental competente, conforme legislação vigente / lei vigente) prevista na lei vigente (Art. 24 É proibida a supressão de indivíduos ou de espécies de árvores consideradas pela legislação vigente imunes ao corte, podendo qualquer indivíduo arbóreo, a qualquer tempo, ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes. §1º São imunes ao corte os exemplares da vegetação nativa do Rio Grande do Sul das espécies do gênero Ficus (figueiras), Erythrina (corticeiras) e Butias (butiazeiros), bem como os exemplares de Olea europaea sativa (oliveiras), declaradas árvores-símbolo do Município. §2º Esta proibição se aplica a toda a zona rural do Município e, em se tratando de zona urbana, aplica-se aos espaços territoriais especialmente protegidos / PL)

 - Promove retrocessos ambientais, o que além de estar previsto como princípio no próprio PL do governo, é inconstitucional.



Principais razões para ser contra o PL 144, (Des) Licenciamento

1)           No método:

- Ataca a Democracia Ambiental. Sua tramitação atenta contra a Constituição e o ordenamento jurídico ambiental vigente, entre outras violações está a ausência de manifestação previa do COMDEMA e não promoção de debates públicos.

2)           No mérito:

- Não apresenta fundamento técnico/cientifico justificável;

- Se baseia em duas leis inconstitucionais também aprovadas sem manifestação do COMDEMA e sem debates públicos, quais sejam:

a) Lei da Liberdade Econômica;

b) Lei Municipal No9.103/23, que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Morte do COMDEMA);

- Texto longo, com 60 artigos (a anterior que se pretende revogar tem 29), de vários conceitos técnicos jurídicos, econômico, de arquitetura, de engenharia, ecologia, biologia e ambientais de grande complexidade em si e, mais ainda, nas relações que estabelecem entre eles;

- Cria o auto licenciamento ambiental, que é inconstitucional, chamada suavemente de Licença Ambiental por Compromisso - LAC;

- Cria privilegio para determinadas obras e atividades no licenciamento, que também é inconstitucional (art. 13);

- Cria conceitos inexistentes no ordenamento jurídico ambiental brasileiro (art. 14), o que também é inconstitucional;

- Despreza o Plano Ambiental Municipal;

- Retira atribuições do COMDEMA e repassa para um colegiado não ambiental e sem participação social (Art. 13, § 1º: “competência exclusiva do Conselho de Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA);

- Exagera em regras pro poluidor e é escasso em regras pro ambiente e sociedade (Art. 18 Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar à Secretaria de Município de Meio Ambiente e Sustentabilidade, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento para fins de alteração de impacto ambiental, sem reflexo na aplicação da taxa de licenciamento ambiental). Ou seja, estimula requerimentos, cuja decisão discricionária pode resultar em diminuição da tutela ambiental, mas não na arrecadação.

- Permite que alguém peça licença para uma área que não lhe pertença ou não tenha posse (arr. 21 § 2º);

- Permite operar sem a devida LO (art. 22, § 3º);

- Permite instalar e operar por fases (art. 22, § 4º);

- Menciona instrumentos sem os definir (auditorias ambientais, Relatório de Auditoria de Controle Ambiental...);

- Cria obrigações para órgãos de outras esferas administrativas, que também é inconstitucional (art. 37);

- Permite LP sem manifestação previa de órgão intervenientes (art. 38);

-Renovação automática de Licença (art. 40);

- Aumenta o prazo de licença, diminuindo o controle ambiental das obras e atividades poluidoras;

- Cria expressamente insegurança jurídica (art. 60), apesar de dizer combatê-la;

- Concentra poderes em demasia na SMMA, retirando atribuições do COMDEMA;

- Restringe a possibilidade de Audiência Pública no processo de licenciamento;

-Acaba com a obrigatoriedade expor a Licença e no. Respectivo em local de fácil visualização;

- Revoga a lei anterior do Licenciamento, que foi tratada no COMDEMA, em Audiência Pública e com apresentação na Câmara. Ela muita mais completa, muita clara (mais segurança jurídica), muito mais democrática (foi discutida no COMDEMA antes de ser votada e o COMDEMA tinha atribuições que agora são repassadas para a SMMA), muita mais transparente;

- Revoga a lei anterior do Licenciamento, revogando regramentos nela previstos, passando o poder de redefini-los única e exclusivamente para o secretário da SMMA, sem participação do COMDEMA, como a classificação de atividades (art., 59, parágrafo único III);

- Menciona a transparência das informações ambientas, mas não específica como se dará e nem a qual tempos, bem como não prevê penas p sua inobservância;


quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Agronegócio, Comércio, Indústria, Governo e ONG (da qual é oriundo o secretario) dizem não ao Parque das Caturritas


O governo municipal, aliado com representantes do capital, derrotou a primeira medida favorável à criação do Parque das Caturritas, proposta apoiada pela comunidade (já são mais de 2.500 pessoas) e defendida pelo movimento Rio Grande Quer Verde (RGQV), na área do bosque remanescente de Mata Atlântica junto ao Camping Municipal do Cassino, apesar da maior parte de tal ecossistema já ter sido devastado para um loteamento... licenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).

Tal fato se deu na Reunião Ordinária (RO) do Conselho Municipal DEFESA DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA), na data de 25.07.23, algo inaceitável quando se trata um colegiado que legalmente deve promover a “DEFESA DO MEIO AMBIENTE” !!!

Outrossim, a condução referida RO, a cargo da SMMA (presidente do COMDEMA), se mostrou fora dos padrões costumeiros.

Primeiro porque, logo no seu inicio, contrariando as normas regimentais, a SMMA, fora do previsto na pauta, se reportou a uma Audiência Publica recente, ocorrida na Câmara de Vereadores (cuja a condução também foi de forma atípica e com alterações repentinas e indevidas no previamente combinado, levando ao cerceamento de falas para os representantes do RGQV e ao franqueamento abusivo e desnecessário de fala à SMMA), para provocar uma espécie de tribunal parcial, realizando um “julgamento” indevido e inoportuno do movimento RGQV (o qual o CEA integra), configurando um abuso do seu poder/dever de organizar e conduzir a RO. Sem apontar autores, local, horário e, sobretudo, sem apresentar NENHUMA PROVA, a SMMA imputou ao movimento fatos inverídicos, os quais foram devida, respeitosa e integralmente refutados pelos seus representantes presentes.

Igualmente, a SMMA também foi além de suas atribuições ao fazer manifestação de mérito sobre o que deve ou não ser feito por um movimento social que defende a arborização urbana, como o caso do RGQV. Não é competência legal da SMMA emitir juízo de valor sobre movimentos e/ou coletivos organizados da sociedade civil. Ao agir dessa forma, o governo promove uma inaceitável confusão entre o papel legal e constitucional do Poder Público e da sociedade civil, pois quem deve prestar contas é o Poder Público à sociedade civil e não ao contrário e, lembramos, é poder/dever constitucional da sociedade civil defender o meio ambiente (art. 225 da Constituição).

Mata Atlnatica do Parque das Caturritas. Foto: CEA.

Ainda, extrapolando seu dever de fazer acontecer a RO, a SMMA negou que o COMDEMA tenha falta de transparência, novamente se referindo a fatos alheios a pauta. A proposito cabe citar duas das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o constitucional Direito à Informação, um dos fundamentos que obrigam a Mesa do COMDEMA oferecer mais transparência dos atos e funcionamento desse Colegiado Ambiental:

“1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

“2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental”.

Assim, é direito da sociedade civil ter acesso as informações ambientais relativas ao COMDEMA (e a política ambiental em geral) e é obrigação da Mesa do COMDEMA e da SMMA de garanti-las, pois sem ela não há adequada participação da sociedade Civil e, consequentemente, se caracteriza violação do Art. 225 da Constituição, entre outras normas ambientais.

Se é fato que o COMDEMA já tem um nível de transparência legalmente satisfatório, questionamos:

- onde estão publicadas as informações e os processos que tramitam no COMDEMA e aqueles documentos que são dele emanados, como pareceres, atas, etc...?

- onde estão publicadas as resoluções do COMDEMA?

- onde estão publicados os vídeos das reuniões gravadas durante a pandemia?

- onde esta publicado o Relatório Anual de suas atividades?

- onde esta a acessibilidade do serviço de recebimento de denúncias e reclamações?

- Porque a pagina na internet do COMDEMA não esta mais no ar e desde quando? 

- Como pode ser transparente uma instituição publica ambiental que tem por regra escrita a vedação expressa do ato de “informar as partes interessadas ou ao público a distribuição e andamento dos processos”, salvo “expressa determinação do presidente”? Ou seja, a regra é o segredo. A exceção é a publicidade da informação, o que fere frontalmente a Constituição, a lei e a jurisprudência do STJ referida.

A SMMA é quem, em nome da transparência, por força da Constituição, da lei e da jurisprudência, já que o Direito à Informação Ambiental é condição indispensável à proteção ambiental, tem o dever de explicar o motivo pelo qual coloca o complexo processo de licenciamento de forma on line, mas não disponibiliza, nessa mesma internet, os documentos do COMDEMA, deixando assim, de assegurar a transparência devida.

Se, para o governo municipal, é possível colocar, de forma célere, via rede mundial de computadores, um sistema de licenciamento ambiental, facilitando os interesses de quem gera impacto ambiental (obras e atividades que devem ser licenciadas), qual seria razão para não disponibilizar a mera publicação de documentos (atas, pareceres, etc...), atendendo os interesses da cidadania ambiental, já que se trata de medida muito menos complexa do que um licenciamento? Salvo se a SMMA tenha simplificado tanto o processo de licenciamento ambiental, com prejuízo da proteção do ambiente, que o tenha tornado mais fácil de coloca-lo na internet do que a simples publicação de atas e demais documentos do COMDEMA.

Contudo, a própria condução da reunião contrariou a afirmação da SMMA sobre a dispensa de maior transparência do COMDEMA, pois a RO se deu de forma marcada pela extrapolação de poder, tendo em vista que, por várias formas, buscou-se restringir o debate, como encerrando das inscrições para falas em tempo muito inferior ao costumeiro, somente voltando ao procedimento de praxe após manifestação de integrantes do movimento.

Assim, a RO seguiu com a apresentação, também por parte da SMMA, da Moção para apoio a proteção do sobrou da Mata Atlântica no Camping do Cassino, quando foram expostas pela FURG sugestões de redação elaboradas pela Mesa Diretora do COMDEMA (SMMA, FURG, NEMA e CIRG), as quais, após solicitação de justificativa por parte do movimento, as mesmas foram aceitas integralmente pelo RGQV.

As falas todas convergiam para aprovação, passando o entedimento de que o texto seria aprovado por unanimidade, já que a SMMA tinha se manifestado favorável no início da reunião e ainda explicou como seria a publicação da Moção após eventual aprovação e, sobretudo, porque as propostas de emendas da Mesa foram aceitas na integra, o que tacitamente significaria um acordo entre os proponentes conselheiros da Mesa e os demais presentes. pois ninguém contestou as emendas propostas. A única ressalva foi da Kaosa (“ONG” não filiada a Assembleia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do RIo Grande do Sul - APEDEMA), qual disse ser favorável, apesar de levantar algumas duvidas e criticas de ordem metodológica, negando a importância ambiental e social da Mata Atlântica.

Apesar do movimento RGQV ser a maioria na RO do COMDEMA, não tinha nenhum dos 11 assentos desse colegiado ambiental.

Votaram DELIBERADAMENTE contra:

- Câmara do Comércio. O que foi uma surpresa, pois no lugar do representante titular, que já havia se comprometido em apoiar o Parque (que também já tinha sido uma surpresa), foi o seu suplente, ligado a mercado imobiliário e que nunca é visto nas reuniões, permanecendo na mesma só o tempo para votar contra. Não ficou até o fim da reunião que também tratou de outros temas. Isso pode ser considerado abarcado pelo Principio da Moralidade da Administração Publica?

- Sindicato Rural, que reproduziu a fake news (já super batida no campo ambiental e também adequadamente desmentida) de que o agro não só protege o ambiente, mas é quem mais protege. Disse que criar Parque deve ser feito com reponsabilidade e com cuidado. Conselheiro de “defesa do meio ambiente”, a responsabilidade com o presente e o futuro é manter o máximo de árvores em pé e plantar quanto mais árvores possíveis (o planeta precisa de mais de 1,2 trilhões de árvores segundo estudos científicos) deve ser a regra e não exceção. Um Parque garante árvores em pé, conselheiro do agro, e, só por isso (mas tem muito mais), propor sua criação é suficientemente RESPONSÁVEL com a vida humana e não humana. Manter as arvores em pé, sequestra carbono que o agro libera na atmosfera (69% das emissões de gases do efeito estufa no Brasil é de RESPONSABILIDADE do agro, aumentando a crise climática). Quem é responsável ou irresponsável, mesmo?

- SMMA, alegou que o governo tem "planos" para o Camping, mas sem a devida transparência, pois não explicou quais são suas intenções e nem fundamentou tal ato, que é um dever constitucional da Administração Pública. Contudo, restou demonstrado que os tais planos da SMMA não são de proteção ambiental, mesmo que uma de suas atribuições legais seja: “submeter à deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambienta municipal.”

Votaram disfarçadamente contra (Abstenção, na pratica é como um não):

- CIRG, não falou uma palavra. Apenas riu enquanto os defensores do Parque defendiam a proposta e, quando foi questionado por tal conduta que atenta contra o decoro de um conselheiro e do próprio Conselho, seguiu em silêncio. Faltou argumento ou coragem? Ou ambos? Agravante: a condução dos trabalhos (pela SMMA) ao contrario de intervir para pedir respeito a todos/as presentes, o fez em defesa do conselheiro que ria das falas pro Parque! E o pior, não foi a primeira vez que essa postura abusiva e antirregimental da mesa ocorreu;

- KAOSA, no mérito se disse a favor, mas não votou a favor. Como assim? Diz uma coisa e faz outra? Se somos o que praticamos e não o que alegamos, foi contra proteger árvores. Se escudou numa falsa celeridade do processo. É... de certo, devagar foi a devastação da maior parte do bosque e é o aumento da crise climática. E, ademais, toda a rapidez para proteger a natureza ainda é pouco. "Detalhe": é a instituição de onde o secretario da SMMA é oriundo.

Não votaram pelo Parque, pois estavam ausentes (fizeram muita falta. Aliás, foram faltas decisivas):

- ICMbio (já havia anunciado apoio);

-IBAMA (já havia anunciado apoio);

- Cia Ambiental, popularmente conhecida como PATRAM.

Votaram a favor, como é OBVIO para conselheiros/as que DEFENDEM O MEIO AMBIENTE:

- Laguna Sul;

- FURG; e

- NEMA.

Que o representante da indústria seja contra a proteção ambiental não surpreende, mas o órgão de controle ambiental adotar tal postura, ai sim é algo inaceitável. Ainda mais num município com flagrante deficiência de arborização urbana. Rio Grande apresenta um índice de 5.98 m² de área verde por habitante, muito abaixo do recomendado, pois a Organização Mundial da Saúde-OMS indica 32m2 por habitante e a Sociedade Brasileira de Arborização Urbana – SBAU entende ser 15m2 por habitante o índice mínimo aceitável. 

Quadro demonstrativo da votação:





Além do mais, se não bastasse a condução atípica da reunião, o processo de analise da Moção também foi absolutamente fora dos padrões regimentais. Apesar de ser solicitado pelos integrantes do RGQV, a proposta do Parque não foi objeto de analise e, tão pouco, de parecer/manifestação de nenhuma CT do COMDEMA. A Moção foi submetida somente à um crivo politico e não técnico, pois, ao contrário dos demais temas/processos que tramitam COMDEMA, sua analise de mérito, antes de ser feita pelo Plenário, se deu exclusivamente pela Mesa Diretora, atribuição que não lhe cabe, mas sim as Câmaras Técnicas (CTs). A função da Mesa deve se restringir à burocracia/gestão.

Como um Conselho que se diz e pretende ser de defesa do meio ambiente, ter a participação hegemônica de representantes de setores que provocam degradação ambiental e a crise climática? Como podem usar esse espaço publico para decidirem e construírem regras a seu favor e em detrimento da população, da natureza e contra a defesa do constitucional ambiente ecologicamente equilibrado?

O COMDEMA deve obedecer às normas regimentais e a lei ambiental e, sobretudo, não pode seguir dominado por uma pratica e uma ideologia pro mercado em detrimento da população e da natureza.

Ironia ou não, após a derrota com tons de negacionismo da Moção do Parque a reunião seguiu com pedido de apoio da SMMA ao COMDEMA para... mudanças climáticas.

É parafraseando o dito popular: O COMDEMA não e para amadores! No caso, amadores (os que amam a natureza, a vida). Mas, certamente, não deve ser para profissionais, ou seja, aqueles que desenvolvem um trabalho ou atividade especializada e remunerada (em troca de dinheiro).

Sem Democracia Ambiental, e para isso precisa transparência e garantia de participação com equidade, não existirá o constitucional ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para a vida humana e não humana.

Veja a reunião completa aqui e tire suas próprias conclusões .



Sobre a Mata Atlântica devastada para obra de um loteamento... LI-CEN-CI-A-DO!!!

Trocar uma mata, com árvores nativas e exóticas, num ecossistema de Mata Atlântica (o bioma mais degradado do Brasil, com 90% já destruído) em estágio médio de regeneração por negócios imobiliários discutíveis, não é desenvolvimento e, muito menos sustentável, salvo se o governo entende que esse deve ser sinônimo de devastação. Um desenvolvimento real e para o presente e futuro deve ter como meta um ambiente equilibrado, observado os princípios constitucionais, como o da função social da propriedade.

Há outras questões sobre o licenciamento ambiental desse loteamento a serem oportunamente apontadas.








   



quinta-feira, 22 de junho de 2023

FURG Realiza Estudos Ambientais Para o Futuro Parque das Caturritas

Foto:CEA

A comunidade esta organizada e em ação, ganhando, diariamente, apoios locais e de fora, para que não seja derrubado o ultimo bosque (e sub-bosque) público remanescente no Cassino, de 100 Anos de funções ecológicas e sociais, contiguo à mata desnecessariamente destruída/dizimada recentemente, com licença ambiental da SMMA, na qual foram derrubadas em torno de duas mil árvores: 577 nativas e 863 exóticas (+ 264 figueiras, 40 cactos, 5 butiás e 1 corticeira do banhado).

No dia 26.06.23, foi realizada mais uma das ações para estudo e diagnóstico ambiental da área, com o professor Rodrigo Cambará, da Gestão Ambiental da FURG, para fins de agregar dados ao levantamento que esta sendo realizado por profissionais e militantes de diversas áreas do conhecimento e que servirá de subsídio para a criação do Parque das Caturritas, em prol de toda a comunidade e do ambiente.

O movimento Rio Grande Quer Verde, criado em abril desse ano, propõe a reflexão, o diálogo e ação em defesa das áreas verdes e arborização, extremamente deficitária em Rio Grande, com somente 6m²/habitante, enquanto a OMS indica 32 m²/habitante.

Professor Rodrigo Cambará. Foto:CEA

Através de um acordo entre o Rio Grande Quer Verde e a SMMA, ficou definido que o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) analisará e votará uma Moção de Apoio à criação do Parque. A Moção cita a “importância ambiental do bosque de eucaliptos remanescente e seu sub-bosque de nativas na área pública do antigo Camping Municipal do Cassino, por exemplo, para combate às mudanças climáticas e de ter se consubstanciado no último refúgio ambiental urbano do balneário para a fauna que habitava o 10 heC de bosque derrubados para implantação de um loteamento”. Tal votação deve acontecer na semana que vem, em Reunião Ordinária do órgão superior da politica Ambiental local.

A recente luta do Rio Grande Quer Verde já lembra os coletivos da sociedade civil que agiam pela defesa ambiental em Rio Grande, na década de 80, como o Grupo Ecológico Tuco-Tuco e o CEA (a primeira ONGs ecológica de Rio Grande e ainda em atividade, a qual, em 18 de julho, completa 40 Anos de luta ecológica), os quais atuavam voluntaria e gratuitamente, motivados exclusivamente pela cidadania e em defesa da vida.

Foto: CEA


Trilha no Futuro Parque das Caturritas. Foto:CEA