quarta-feira, 30 de março de 2022

Obra Ilegal de 16km Ameaça a Unidade de Conservação do Banhado do Maçarico e Banhados do Entorno

A obra foi interditada pela SMMA e pelo Poder Judiciário 



Parte da Reunião Ordinária (RO) do COMDEMA, 29.03.22.

 

Em tempos de crise climática, quando os dois polos da Terra aquecem ao mesmo tempo, o desrespeito a Constituição Federal e os ataques ao ambiente ecologicamente equilibrado não cessam e são verificados, não só na Amazônia, mas também aqui, na zona costeira do bioma Pampa, o segundo mais degradado do Brasil, com 60% de seu espaço original já perdido, além de ser o com menor índice de áreas protegidas (0,6% do total).

Posturas que desprezam a função social da propriedade, ignoram leis e desprezam as obrigações (por gestores neoliberais) e ações (por aqueles que realizam atividades e obras) dos órgãos públicos ambientais são parte desse cenário que só faz aumentar a vulnerabilidade ambiental e, consequentemente, também a social, aprofundando a desigualdade na sociedade.

As áreas úmidas, ambientes mais ameaçados do planeta, com 90% de sua área original já degradada, se espalham pelo Pampa, mas seguem sem uma política de proteção efetiva, o que facilita o aumento das ameaças, notadamente provocadas pelo chamado agronegócio.

Em Rio Grande, entre a Estação Ecológica do Taim e do Refúgio de Vida Silvestre Banhado do Maçarico, encontra-se uma região dominada por banhados, os quais vem sofrendo historicamente diversas violações, que nas palavras do ex-ministro do meio ambiente, se trata da passada da boiada, quando se referia a medidas a serem tomadas contra a proteção ambiental por parte do governo federal e poluidores e criminosos ambientais.

Uma ameaça recente aos banhados chamou muito a atenção pela dimensão da obra (16km de estrada e canais), pela forma como foi realizada (sem licença ambiental e ignorando as medidas legais e administrativas impostas) e especialmente pelos impactos ambientais, que, ao cortar os banhados da região, pode levar a drenagem e, por consequência, à morte de parte significativa desse ecossistema úmido.

Diligencias da fiscalização ambiental demonstraram “a gravidade para o meio ambiente da intervenção que vem sendo realizada, uma vez inserida em área de banhado, este considerado um dos mais produtivos em biomassa e ricos em diversidade de vida. Não obstante, o Procedimento de Ocorrência Ambiental lavrado pela PATRAM sob nº 041/2021 também corrobora para as alegações trazidas pela parte autora, tendo por conclusão que ‘(...) o acusado incorreu em crime ambiental previsto na legislação vigente no seu art. 60 da Lei 9.605/98, visto ter intervindo e implantado uma obra de relevante impacto ambiental em Área de Preservação Permanente - APP sem o devido licenciamento ambiental (...)’”, consta na decisão do Judiciário, numa Ação Civil Pública (ACP) Ambiental, proposta pelo Ministério Público Estadual, após ação da Secretaria do Meio Ambiente (SMMA) de Rio Grande/RS, da Cia Ambiental da Brigada Militar.

Pelo controle ambiental da SMMA, Cia. Ambiental, do Ministério Publico e Judiciário a continuidade da obra danosa, iniciada em 2021, foi interrompida.

Apesar da Autorização ter sido solicitada em abril de 2020, a mesma foi indeferida, mas o degradador não só ignorou tal indeferimento, como também não obedeceu as medidas administrativas posteriores para cessar as intervenções, que já constava da construção ilegal de uma estrada com 13,6 km, além de valas laterais que serviam de drenos através dos banhados naturais.

Os impactos ambientais e sociais ainda não foram mensurados, mas o valor da Ação Civil Publica proposta pelo MP foi arbitrada em 7 milhões de reais!!!

A decisão judicial liminar também declarou que “é vasta a demonstração quanto a relevância ambiental das intervenções irregulares constatadas, circunstância que, ao fim e ao cabo, malfere o direito das presentes e futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo tanto ao Poder Público, quanto à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ainda, cabe mencionar a preocupação quanto à localização das irregularidades, já que além da área estar inserida em Área de Preservação Permanente, também encontra-se próxima da Unidade de Conservação Estadual Refúgio de Vida Silvestre Banhado do Maçarico”, recentemente privatizada pelo governo Eduardo Leite (PSDB) e seus apoiadores.

Cabe destacar que as Zonas Úmidas, como os banhados em questão, estão protegidas por diversos diplomas legais, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), assinada no Irã, em 02 de fevereiro de 1971.

A Estação Ecológica do Taim (e não Reserva, como é costumeiramente citada), próxima ao Banhado do Maçarico e, portanto, sendo a continuidade desse ecossistema úmido, é reconhecida internacionalmente como um Sitio Ramsar, o que também demonstra a importância dessas áreas para a biodiversidade e para qualidade de vida das pessoas não so no plano local, mas também para o planeta.

O Centro de Estudos Ambientais (CEA) participou por anos Comitê Nacional de Zonas Úmidas – CNZU, representando o Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais (FBOMS). O CNZU é um colegiado instituído, pelo Decreto s/n, de 23 de outubro de 2003, com o papel de participar da tomada de decisões e definir as diretrizes para a implementação da Convenção de Ramsar no Brasil, o qual foi extinto, de forma autoritária, pelo chamado revogaço do governo Bolsonaro, sendo recriado, com um viés antidemocrático, por Decreto em 2019.

 

 

Parte da obra de 16 km sem licença ambiental no banhado. Fonte: SMMA/COMDEMA.

quinta-feira, 24 de março de 2022

CEA Apresenta Considerações Juridicas/Políticas Sobre Eventual Alterações da Lei do COMDEMA

 



Em dia 09/03/22, foi realizada a Reunião Extraordinária (RE) do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), com o fim de apresentar e deliberar sobre proposta da Câmara Técnica (CT) Provisória de Análise da Lei Municipal 5.463/2000, que reestrutura tal colegiado ambiental, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental (SMPA).

A ideia é alterar a referida lei, motivada pela ampliação do número de cadeiras no COMDEMA, visando aprofundar o caráter democrático. A necessidade de um processo legislativo para tanto, se da em razão de que a referida Lei, diferentemente da proposta apresentada pelo CEA na década de 90, fixou o número de participações (como na lei de sua criação, a época da ditadura militar), reservando mais assentos para a sociedade civil, quebrando a paridade inicialmente pretendida.

Toda e qualquer mudança na lei deve ser devidamente justificada, com base em aspectos políticos/jurídicos, em observância aos princípios constitucionais e a base legal vigente.

Com tal propósito, o plenário do COMDEMA, em 2021 criou tal CT, com a participação do CEA, da FURG e da SMMA.

Assim, o CEA pautou sua analise e propostas de eventual mudança na lei, durante os trabalhos da CT e do Plenário, no sentido de aprofundar a democracia, como no documento elaborado por nos e que foi a base para o projeto de lei (PL) que se transformou na lei de reestruturação do COMDEMA, com mínimas alterações, como a paridade e a limitação do número de cadeiras.

Para o CEA não há democracia sem participação da sociedade civil na gestão da coisa publica. É um direito fundamental, cuja materialidade deve ser garantida, sendo a mesma indissociável da defesa do ambiente ecologicamente equilibrado, igualmente um direito fundamental.

Assim, toda a administração publica (direta ou indireta) deve ter por base tal Princípio, previsto na Constituição, que modela, obrigatoriamente, a organização e a formatação legal de um colegiado ambiental, como o COMDEMA, cuja finalidade constitucional é a defesa do ambiente ecologicamente equilibrado, a qual não é possível sem a participação da sociedade civil. Essa é a essência jurídica de um colegiado ambiental, do qual não pode se desviar.

A Lei Orgânica Municipal de Rio Grande (LOMRG), do qual o CEA participou intensamente, juntamente com outros grupos da sociedade civil, apresentando e defendendo diversas propostas, onde mais uma vez o movimento ecológico se fez fonte material de Direito Ambiental, determinou: “O Poder Público manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidade ambientalistas e representantes da sociedade civil organizada que entre outras atribuições definidas em lei” (art. 198). Visando tal regulamentação necessária, o CEA elaborou e apresentou publicamente, notadamente durante o Ciclo de Debates Ambientais (agosto de 1993), uma minuta de Projeto de Lei (PL) com a finalidade de reestruturar o COMDEMA, o qual precisava ser democratizado a luz da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB) de 88.

Após diversos debates públicos, o texto do PL foi acatado pelos envolvidos, cujo conjunto, com alguma variação, é composto pelas mesmas entidades que estão hoje no COMDEMA e outras que participaram em momentos anteriores.

Assim, a minuta do PL apresentada pelo CEA e consensuada em reuniões públicas, foi encaminhada ao parlamento municipal para debates e votação. O texto aprovado pela Câmara de vereadores (Lei Municipal 5.463/00) sofreu poucas alterações em quantidade, porém sensivelmente relevantes na sua qualidade, notadamente no que tange a composição do COMDEMA.



Importante registrar que o método de escolha dos representantes para o os colegiados Ambientais e nos colegiados ambientais (para mesa diretoria e CTs, p.ex.) deve ser de forma eleitoral. Qualquer outro meio que pretenda substituir o voto é inconstitucional, pois viola flagrantemente os direitos fundamentais de participação e o desenho constitucional da democracia direta, suprimindo indevidamente a liberdade de autodeterminação na escolha dos representantes, ora apostando na causalidade, ora se baseando na arbitrariedade e retirando o caráter politico e público da escolha.

Mas só número de cadeiras reservadas à sociedade civil, assegurado através do voto não é suficiente para garantir o atendimento ao principio da democracia. É indispensável que a participação seja alicerçada, da forma mais ampla possível, pelo acesso irrestrito a informação ambiental, um dos princípios formadores do Direito Ambiental.

É garantido, pelas regras vigentes, como a Lei 10.650/03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o “acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental”, sendo o órgão ambiental obrigado, no caso a SMMA, a “fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico”.

Além da democracia (da composição pela maioria da sociedade civil através do voto e o acesso a informação ambiental), é fundamental que o colegiado ambiental funcione de forma adequada, com organização e estrutura (arquivo, pessoal preparado e em número proporcional a demanda...) e todos os demais requisitos materiais necessários para o atendimento do interesse público e dos preceitos constitucionais.

Também deve ser observado o Principio da Legalidade, fundamento da democracia e de proteção e segurança de todos/as/es. No âmbito da administração publica, significa que a mesma deve agir quando e na forma que a lei determina ou, dito de outra forma, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. O administrador público não tem vontade, sua vontade é a vontade da lei. Aplicando ao COMDEMA, cabe registrar que o seu funcionamento não pode se submeter a vontades pessoais ou políticas partidárias, nem de qualquer outra ordem que não seja o interesse público, nos limites legais e constitucionais.

A proposito, para evitar ilegalidades e/ou inconstitucionalidades e tendo em vista debates recentes no plenário, dos princípios constitucionais da administração publica (art. 37) que incidem sobre o COMDEMA, importa destacar ainda o Principio da Impessoalidade, pelo qual o poder publico deve se postar frente aos administrados sem preferência ou restrições pessoais, políticas ou mesmo partidárias, sendo vedados atos direcionados especialmente para alguém, de forma a gerar privilégios. Nesse sentido, a participação no COMDEMA se dá, de forma obrigatória, por instituições e não pessoas, aplicando tal regra a todas suas instancias, quais sejam:

- Plenário;

– Mesa Diretora;

– Câmaras Técnicas (CTs);

– Comissões especiais.

Na mesma direção, o Regimento Interno (RI) do COMDEMA (Resolução COMDEMA 01/02) expressamente, ao se referir a composição das CTs, determina que: “cada entidade ou órgão representado somente poderá participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas Permanentes” (§ 3° de Art. 17, da Resolução ). Portanto, não há que se falar, por violação da lei, em composição das CTs por pessoas sem vínculo à entidades com assento no COMDEMA. Contudo, a participação de pessoas e/ou de outras entidades não conselheiras não está vedada. Ao contrário, o COMDEMA tem caráter público e a participação de qualquer interessado não conselheiro é assegurada por lei e pela CRFB, desde que, obviamente, dentro das regras que organizam e estabelecem o funcionamento do colegiado.

E por fim, por ora, o Principio do Não Retrocesso Ambiental, pelo qual a proteção ambiental não aceita recuo legais para níveis de proteção inferiores aos anteriormente postos, seja relativos a direitos ou a instrumentos diretamente associados ao “ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 225 da CRFB), não permite que a organização e o funcionamento do CODMEMA seja alterado para atacar e/ou diminuir seu caráter procedimental democrático na tutela ambiental.

Na RE o CEA defendeu também que:

- A reestruturação do COMDEMA se deu em razão da nova ordem constitucional DEMOCRÁTICA e por reivindicação do movimento ecológico, após amplos debates públicos, superando resistência do governo municipal, num espaço de tempo de 7 anos, no mínimo.

 -Toda a administração publica (direta ou indireta), independente da vontade pessoal do gestor, da sua opção politica e/ou ideologia, deve necessariamente observar todos os Princípios Constitucionais no seu agir, no seu desempenho público. Não fazê-lo importa em inconstitucionalidades insuperáveis, como todas são.

- A politica ambiental é inconstitucional se não assegura e participação material da sociedade civil na sua construção e acompanhamento.

- Qualquer regra antidemocrática é inconstitucional.

- A participação se perfectibiliza através de pessoa jurídica e não física, seja no plenário, nas CTs e em qualquer órgão do COMDEMA.

- Para uma participação efetiva da sociedade civil, é necessário assegurar o acesso a informação ambiental.

- Democracia se faz por voto e não por sorteio.

- Não basta ter ideias baseadas na politica, na ideológica ou em outra racionalidade, se a mesma fere a lei e/ou a constituição.

- A mudança na lei deve se dar no sentido de ampliar o caráter democrático do conselho e não encolhê-lo.

- Não há, em termos legais, instância colegiada de participação para a politica ambiental superior ao COMDEMA no munícipio de Rio Grande.

Assista, no canal do YouTube do CEA (https://www.youtube.com/user/ColetivoCEA/videos), as reuniões do COMDEMA.

terça-feira, 22 de março de 2022

Dia Mundial da Água, Programa Mar de Dentro e o PL APA das Lagoas


Nesse Dia Mundial da Água, de 2022, quando o planeta e maior parte ( mais pobre) da população mundial sofre os impactos da crise climática e enfrenta as injustiças no acesso ao saneamento, agravado pelos processos de privatizações (embora muitos estão sendo reestatizados), lembramos duas iniciativas fundamentais para a proteção do Bioma Pampa e da Mata Atlântica e sua população: o Projeto APA das Lagoas e o do Programa Mar Dentro.

Ambos receberam influencia da intensa mobilização social que passou pela campanha Lagoa Limpa e Eu Também quero a Lagoa Despoluída, os quais defendiam uma sociedade e um Poder Publico enfrentado a degradação ambiental e a injustiça social, tendo como cenário os ecossistemas da Laguna dos Patos.

O primeiro, fruto direto das articulações do movimento ecológico na década 90, tinha por finalidade propor a criação de uma Unidade de Conservação (UC) estadual, do tipo Área de Proteção Ambiental (APA), contemplando ecossistemas como o Banhado do Pontal da Barra, as Dunas e a Mata do Toto (com o ecocamping, que ainda não tinha essa denominação), em Pelotas; áreas de banhado junto ao Canal São Gonçalo, consideradas como prioritárias para conservação pelo Ministério do Meio Ambienta (MMA), onde hoje a visão de direita desenvolvimentista pretende fazer desaparecer, em parte, para construção de um terminal portuário, de eficiência duvidosa, em Rio Grande e a Lagoa Pequena, em Turuçu.

A justificativa do Projeto de Lei (PL), apresentado na Assembleia Legislativa do RS, assim anunciava: "O presente projeto de lei é fruto de uma série de estudos, pesquisas, campanhas de educação ambiental, denúncias junto ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal, à FEPAM, à Câmara de Vereadores e ações no Poder Judiciário. Sua elaboração contou com a técnicos de vária s áreas, como da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, com a participação de uma série de organizações ecológicas não governamentais, como Centro de Estudos Ambientais-CEA (responsável pelo Prêmio Chico Mendes de Melhor Projeto de Educação Ambiental da América Latina em 1995/Mar de Água Doce - PROMAD), Grupo Especial de Estudo e Proteção do Ambiente Aquático (responsável por pesquisas inéditas na região); o Grupo Especial de Estudo e Proteção de Ambiente Aquático - GEEPAA, responsável por uma séries de pesquisas que proporcionaram várias ações capazes de colaborar na preservação do local; a Associação Pelotense de Biólogos - APEB e outras."






Já o Programa Mar de Dentro (PMD), também influenciado por movimento ecológico, inclusive levando-a reformulação no governo Olivio Dutra (PT), quando passou a encarar a água como um direito fundamental e não uma mercadoria, tendo como diretriz a participação popular na gestão ambiental, se afastando da visão hegemônica que coloca a economia numa posição de supremacia em relação a vida, base da sociedade capitalista neoliberal.

Assim o governo do estado do RS apresentava o PMD a época: "O “PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL, RECUPERAÇÃO E GERENCIAMENTO AMBIENTAL DA REGIÃO HIDROGRÁFICA LITORÂNEA (BACIAS DO CAMAQUÃ, LITORALMÉDIO E MIRIM-SÃO GONÇALO) – PRÓ-MAR DE DENTRO/PMD” é uma iniciativa do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em execução pela Secretaria da Coordenação e Planejamento/SCP, que visa promover desenvolvimento ecologicamente sustentável e socialmente justo, aquele entendido, minimamente, como capaz de gerar emprego, distribuir renda, preservar o ambiente (cultural e natural), construir um estado não autoritário, eficiente e com serviços de qualidade, garantir os direitos fundamentais das pessoas e promover a participação popular, despertando a consciência ecológica e o sentimento da solidariedade."



Acesse Livreto Mudando Para Um Ambinete Melhor, parte do material de Educação Ambiental do Mar de Dentro elaborado sob a coordenação do CEA.

O PL APA das Lagoas foi arquivado na AL, em que pese o mesmo continue sendo atual e necessário, pois as áreas que pretendem proteger tiveram um incremento na sua degradação,.

Já o PMD foi esfacelado pelos governos neoliberais posteriores, chegando ao ponto de hoje esses grupos proporem até a privatização da Laguna dos Patos, o oposto pretendido pelo a época por tal programa estatal publico.