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sexta-feira, 19 de abril de 2024

Plantar árvores deve ser lei


Em homenagem a um ano do movimento Rio Grande Quer Verde (https://www.instagram.com/riograndequerverde/). Fotos: CEA e Rio Grande Quer Verde.


A melhor época para plantar uma árvore foi há 20 anos. A segundo melhor é agora, dizem os/as com alguma preocupação ecológica. E com imensa razão. As árvores são seres vivos fundamentais para que o planeta possa seguir possibilitando a continuidade da vida, apesar das várias ameaças que recaem sobre as florestas, as matas nativas e suas representações nas cidades, notadamente, o conjunto da arborização urbana das ruas, avenidas e áreas verdes (parques, praças; jardim botânico; alguns tipos de cemitérios...).

Nesse sentido, a academia e a política ambiental têm sido desafiadas sobre a carência de áreas verdes urbanas e as consequentes ameaças ambientais e sociais daí decorrentes, sentidas pelo mundo a dentro, no meio urbano e fora dele também. Ameaças que se agravam a cada dia em tempos de emergência climática, implicando diretamente no comprometimento da qualidade ambiental e no adoecimento físico e psicológico das populações nas cidades, notadamente as mais vulneráveis (pobres, pretos, mulheres, jovens, idosos, povos indígenas, pessoas com deficiência e as expostas diretamente aos impactos das mudanças climáticas).

Instituições cientificas diversas, como Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) alertam que a década de 2010 foi a mais quente da história e, em 2023, os termômetros chegaram a ultrapassar o limite de 1,5°C da temperatura média da Terra, sendo que, dois dias de novembro, ficaram 2°C mais quentes, configurando o período de seu maior aquecimento nos últimos 100 mil anos, segundo o relatório do observatório europeu Copernicus.

O aquecimento das cidades só poderá ser revertido com a manutenção e ampliação de áreas verdes e replantio e plantio de árvores, daí a imprtancia de termos uma legislação ambiental que fomente o plantio e não o dificulte.

Assim, como diversos outros textos de projetos de lei elaborados pelo CEA, hoje leis em Rio Grande, como a reestruturação do COMDEMA, a criação do fundo ambiental, a proteção das dunas, artigos da Lei Orgânica e tantos outros, agora propomos uma lei para plantar árvores e de forma coletiva, planejada, articulada, como política publica, hoje inexistente.

Elaborado pelo CEA (https://www.instagram.com/ongcea1983/), com a colaboração de integrante do movimento Rio Grande Quer Verde e apoio da Bancada do PT.

Há muitos benefícios em manter e ampliar as áreas verdes urbanas públicas. Por exemplo, pessoas que vivem próximos às áreas arborizadas apresentam menor incidência de doenças cardiovasculares fatais e o risco de infarto aumenta à medida que as pessoas se distanciam destas áreas. Importante: e quanto mais densidade de árvores, maior é a proteção à saúde humana. Conforme Barton e Pretty (2010), somente cinco minutos de caminhada por zonas arborizadas, como um Parque, são suficientes para a melhora da saúde mental, incidindo positivamente na autoestima e melhorando humor.

A arborização urbana também proporciona parte da necessária relação das pessoas (natureza) com o ambiente (outras formas de natureza), além de ser abrigo e alimento para a avifauna e demais animais que colaboram com a qualidade ambiental urbana, como o controle da população de insetos, além de colaborar com a polinização.

Ademais, a estabilidade do microclimática depende, em grande medida, das áreas verdes e da arborização nas ruas e avenidas, pois podem mitigar a insolação direta e, à medida em que liberam vapor d’água para a atmosfera, retirado do solo (evapotranspiração), contribuir com a umidade do ar, amenizando o calor. Estudos apontam que diferença de temperatura entre áreas arborizadas e não arborizadas podem ser maiores que até 10ºC. Assim, as áreas verdes combatem os efeitos das chamadas Ilhas de Calor, típicas de áreas intensamente urbanizadas e carentes de árvores. A diminuição da incidência de calor colabora com equilíbrio do microclima, proporcionando conforto ambiental e reduzindo os efeitos de eventos climáticos e suas consequências, como as enchentes, a quais geram prejuízos patrimoniais e ameaçam a vida humana, especialmente aos socialmente mais vulneráveis.

Combater a vulnerabilidade ambiental nas cidades, com arborização urbana, por exemplo, é combater também a vulnerabilidade social e, em dada medida, prevenir os impactos das mudanças climáticas, já que zonas arborizadas, também podem ser consideradas importantes sumidouros de Gases de Efeito Estufa (GEE), contribuindo no enfrentamento das alterações do clima no plano local, mas com contribuição global, se enquadrando na máxima do movimento ecológico: “pensar globalmente e agir localmente”.

Importante destacar que as ondas de calor, impactam perigosamente o metabolismo humano, o que causa, entre outros malefícios, falta de apetite e desidratação, levando a perda de energia e o aumento da fadiga, podendo provocar danos gravíssimos a saúde pública, sobrecarregando o Serviço Único de Saúde (SUS) e, pior de tudo, levar até a morte.

O conjunto das árvores também pode diminuir das amplitudes térmicas; abrandar a intensidade dos ventos, além de servir de proteção às pessoas durante eventos climáticos. A arborização urbana também funciona como purificadora do ar, absorvendo material particulado em suspensão, filtrando elementos tóxicos (manganês, enxofre, cádmio...), além de, obviamente, produzir oxigênio. 

A arborização urbana e as áreas verdes, além formarem um verdadeiro sistema de refrigeração das cidades, melhorar a qualidade dor ar e outros benefícios acima citados, também proporcionam outros, tais como:

- Sociais:

- Proporcionam o convívio;

- Estimulam comportamentos mais saudáveis;

- Possibilitam a prática de exercícios, o lazer e recreação ao ar livre;

- Proporcionam ambientes adequados para Educação Ambiental ao ar livre.

- Para a saúde pública:

- Melhoram as funções cognitivas;

- Ajudam a combater a depressão, demência e doença de Alzheimer;

- Melhoram o sono;

- Aliviam o estresse;

- Melhoram o sistema imunológico;

- Reduzem a pressão arterial;

- Combatem o diabetes;

- Diminuem a incidência de derrame cerebral.

- Para o meio urbano:

                        - Melhoram a permeabilidade do solo, colaborando para uma drenagem da água da chuva mais eficiente;

                        - Formam barreiras contra ruídos e ventos;

                        - Embelezam o meio urbano;

                        - Ajudam a economizar energia;

                        - Colaboram na manutenção do asfalto (com sombreamento, diminui a temperatura, reduzindo a dilatação da pavimentação e possibilidades de fissuras. As copas reduzem a velocidade da água da chuva, amortizando o impacto no solo).

Até setores do mercado, como o imobiliário, se beneficiam com os espaços urbanos arborizados, pois há uma valorização da propriedade privada. Tanto que, as zonas das cidades onde o m2 dos imóveis é mais valorizado, via de regra, são também as mais arborizadas, se traduzindo num tipo de desigualdade verde, que o presente Projeto-de-Lei (PL) também pretende diminuir para assegurar o constitucional direito ao ambiente ecologicamente equilibrado.

Cabe ainda mencionar que a prioridade para as espécies nativas regionais, se justifica por que, além de serem parte da história e da cultura onde estão inseridas, justamente por serem autóctones, são ecologicamente mais favoráveis às exóticas, pois:

- Apresentam melhor desenvolvimento metabólico;

- Apresentam maiores possibilidades de produção de flores e frutos saudáveis;

- Apresentam maior adaptabilidade ao clima e solo, pois a relação entre os nutrientes disponíveis e os necessários é na medida adequada;

- Apresentam maior possibilidade de proliferação das espécies nativas, combatendo eventuais processos de extinção;

- Integram um ecossistema no qual uma espécie coopera com a outra, de diversas formas;

Além disso, as nativas regionais proporcionam alimentação adequada para a fauna também nativa, colaborando com sua proteção (são as árvores nativas que as aves autóctones priorizam para fazer seus ninhos), ao mesmo tempo que combatem as espécies consideradas exóticas invasoras e, consequentemente, as doenças e desequilíbrios provocados pelas mesmas, mitigando os impactos negativos da urbanização no meio natural.

O município de Rio Grande, localizado na zona costeira brasileira, onde se encontram os dois biomas mais degradados do Brasil (Mata Atlântica, que já perdeu 95% da sua cobertura original e o Pampa, com 60% alterado) apresenta um déficit de área verde urbana. O recomendado é 32 m2 de área verde por habitante, mas Rio Grande dispõe apenas 5,9 m2 de área verde por habitante, cinco vezes menos.

Outrossim, se são necessárias 9 árvores para garantir o oxigênio que uma pessoa consome por dia e, considerando uma população aproximada de 200 mil habitantes em Rio Grande, são necessárias 1.800 milhão de árvores para atender a necessidade dos seus munícipes.

Tais dados, de forma incontestável, reforçam ser fundamental que o plantar se dê num esforço urgente e por todos (poder público e sociedade civil) associado a uma manutenção adequada das árvores na cidade e fora dela.

Por isso, a participação da sociedade, em cooperação com o poder público, é um relevante instrumento para melhorar o lugar onde se vive, sobretudo, a qualidade ambiental urbana, com repercussões na saúde pública e na proteção ambiental. Nesta direção, a Lei Orgânica Municipal estabelece que o Poder Público deverá “assistir, tecnicamente, os movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, cientifico e educacional com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental, ensejando a participação da comunidade organizada no processo de planejamento” além de promover a “criação de mutirões ambientais, compostos de entidades civis com finalidades ambientalistas” (X e XVIII, parágrafo único, art. 195).

A relação de afeto que pode se estabelecer entre o munícipe e sua cidade e a participação na gestão da coisa pública, são fundamentais para transformação e melhoria social, na direção de um ambiente equilibrado e sadio, garantido na Constituição brasileira, como direito fundamental. Daí a importância do Poder Púbico igualmente fomentar a Educação Ambiental (EA), com vistas a reversão deste quadro, pois, sem consciência do atual momento crítico, dificilmente se dará tal mudança.

Diz a Lei Orgânica que cabe ao Poder Público “garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (inciso I, Art. 197) e ”desenvolver atividades educativas visando à compreensão social dos problemas ambientais (XI, parágrafo único, art. 195).Para tanto, é fundamental fazer a informação ambiental chegar o mais longe possível, abordando os problemas e as políticas ambientas, ajudando a combater as mentiras repetidas, que acabam virando mitos ambientais que habitam o senso comum, sendo extremamente danosos para a proteção da vida, como o negacionismo climático, em escala global, e, em escala local, de que é melhor ocupar e dar outros usos para áreas verdes, que não os seus próprios ou de que as árvores são somente problemas para as cidades.

O presente PL também está em sintonia com o modelo constitucional vigente, como a Lei orgânica Municipal, conforme exemplos a seguir:

Art. 7º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medidas:

....................

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Art. 95 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público assegurará:

....................

VI - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

 

Art. 137 A ocupação do solo urbano terá seus critérios estabelecidos em política própria, que tenha por objetivo a melhoria da qualidade de vida na cidade; a interrelação entre o urbano e o rural; a distribuição descentralizada do serviço público; o respeito aos direitos individuais e sociais; o planejamento e ordenação da ocupação do solo; a função social da propriedade; a garantia da participação popular; a defesa do meio ambiente; a preservação e a recuperação do patrimônio cultural e histórico e adequação dos gastos públicos.

 

Art. 142 As ações do Município que visem à consecução da política agrícola levarão em consideração especialmente:

....................

V - a criação de instrumentos que visem à preservação e à restauração do meio ambiente.

 

Art. 195 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

..........................

II - prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;

...........................

XII - prestar serviços pertinentes à consecução de suas finalidades;

            Ainda, este PL atende, no mínimo, os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):

ODS 3: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

ODS 11: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.

ODS 12: Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.

ODS 13: Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos.

ODS 15: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.



Neste sentido, a designação de um Dia Municipal de Plantio de mudas de árvores de espécies nativas regionais não somente pode colaborar com a tão necessária melhora da qualidade ambiental (ecossistema, solo, ar, das águas...) e da saúde da população, bem como tem potência para mobilizar a sociedade em torno do enfrentamento de parte da crise ecológica e do premente cuidado com a cidade, transformando-a em um lugar estética e ambientalmente melhor, mais justo e saudável para se viver.

Ainda o PL em tela, também pode colaborar para que as gerações atuais e futuras cresçam adquirindo consciência ecológica e social, no que tange a necessidade da adoção de medidas para conter a diária degradação ambiental do local onde vive e do planeta. Em síntese, tal ação se desdobra e reverbera em vários campos e segmentos sociais e se assenta como política pública, com benefícios difusos e inquestionáveis para a atualidade e para o futuro.

Árvore é vida e, aprovar este PL é, então, proteger a vida. Com esta iniciativa o poder público municipal divide com a sociedade tamanha tarefa de combater o déficit da arborização urbana, o qual não será superado somente por ações e/ou comportamentos individuais (por ecológicos que sejam), nem mesmo só pelo governo, e assim atende ao princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, previsto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), da qual o Brasil é signatário.

Por fim, não basta só manter o que já existe de arborização urbana (patrimônio público, bem de uso comum do povo, notadamente as que se encontram em espaços públicos), mas sim plantar, plantar muito, através do maior envolvimento possível da sociedade civil e, sobretudo, com políticas públicas que respeitem a Constituição e promovam a proteção da vida humana e não humana. 

Referencias

ÁRVORE, SER TECNOLÓGICO. Disponível em <https://arvoresertecnologico.tumblr.com/>: Acesso em: 2 abr. 2024.

BARTON, J., PRETTY, J. What is the Best Dose of Natureand Green Exercise for Improving Mental Health? A Multi-Study Analysis. Environ. Sci. Technol, 44, 3947–3955, 2010.

BRASIL. Lei n˚ 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <https://bit.ly/3dLruW0>. Acesso em: 08 abr. 2024.

CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS. Arborização. Disponível em <https://ongcea.blogspot.com/search/label/Arboriza%C3%A7%C3%A3o>: Acesso em: 2 abr. 2024.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em <https://antigo.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/areas-verdes-urbanas/parques-e-%C3%A1reas-verdes.html>. Acesso em: 02 abr. 2024.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO –. Disponível em <http://www.inpe.br/faq/index.php?pai=9#:~:text=Existem%20fortes%20ind%C3%ADcios%20de%20que,quentes%20dos%20%C3%BAltimos%201.000%20anos>. Acesso em: 02 abr. 2024.

PAINEL INTERGOVERNAMNETAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - Disponível em <https://www.ipcc.ch/>. Acesso em: 08 abr. 2024

PORQUE plantar árvores nativas. Fuverde, 2021. Disponível em: <https://bit.ly/3s1BS18>. Acesso em: 08 abr. 2024.

 

RIO GRANDE. Lei Orgânica Municipal. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-grande-rs>. Acesso em: 07 abr. 2024.



[1] Área verde de domínio público é "o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização" (Art. 8º, § 1º, da Resolução CONAMA Nº 369/2006).

[2] Uma árvore adulta com um tronco de 70 cm de diâmetro produz cerca de 100 kg de oxigênio ao ano. Uma pessoa necessita de cerca de 2,5 kg de oxigênio por dia. Estimasse ser necessário, no mínimo, 9 árvores para produzir o oxigênio diário necessário para garantir a vida de uma pessoa.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Governo Municipal Ataca a Democracia Ambiental e Viola Áreas Verdes




Futuro Bosque Urbano das Caturritas, ameaçado pela SMMA, governo e apoiadores. Foto:CEA.

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), o governo municipal e seus apoiadores tem demonstrado, na prática, não só ataques a Democracia Ambiental como contrariedade a manutenção e ampliação de áreasverdes.

O desprezo pela Democracia Ambiental está posto em diversas posturas, a a mais constante e se materializa contra o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), entre outros motivos, por tentar alterar profundamente a política ambiental de forma autoritária, via Projeto de Lei (PL) enviado a Câmara de Vereadores sem proporcionar tempo para debate e sequer o devido conhecimento e analise do conteúdo que a matéria complexa exige. Tal postura, além de ser antidemocrática, contraria expressamente a lei vigente e, caso aprovada, inevitavelmente será declarada sem efeito no Poder Judiciário, em razão de seu vícios originários insanáveis.

Já a violação das áreas verdes está presente nos atos que se mostram contrários a manutenção e ampliação da cobertura verde urbana, aspecto no qual Rio Grande é extremamente deficiente (somente 5,9m2/habitante, quando o ideal é 32m2/habitante), além de ser elemento indispensáveis para atingir a sustentabilidade pretendida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, contraditoriamente alardeados pela SMMA e pelo governo, presentes em documentos municipais (como no Edital de Chamamento Público nº 01/2023 o Fundo Municipal de Meio Ambiente) e no compromisso reiterado pelo prefeito no primeiro semestre desse ano junto ao Programa Cidades Sustentáveis, do qual o município de Rio Grande é signatário (https://www.cidadessustentaveis.org.br/painel-cidade/detalhes/4950)

Além do governo distribuir, como se fossem suas as áreas verdes (Não, são!! O Executivo é um mero gestor e não dono. Dono é o povo) para grupos diversos, também sem analise do COMDEMA, privatizando-as, o que também é ilegal, não satisfeito, o governo pretende acabar com o mato remanescente no Camping Municipal, Mata Atlântica (o bioma mais degradado do Brasil) em estágio secundário de regeneração (Nota Técnica Simulada nº 01/2023/FURG), ecossistema protegidos por lei. Tal ameaça ambiental está posta no Projeto de Lei nº 127, que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR UMA ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DA ÁREA COM A DIOCESE DO RIO GRANDE, o qual pretende votar no afogadilho, sem debates públicos a exemplo do que acontece com o Projeto de Lei nº 119 que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.

Ambos PLs são brutais retrocessos ambientais, como sinteticamente será a exemplificado a seguir.

O Primeiro (PL 127, doação de área do Camping), porque o bosque centenário que ali ainda está, tem vocação natural para um Parque Público, inexistente no Cassino, também carente de áreas verdes. Em tempos de emergência climática e, sendo o governo comprometido com os ODS, ao atacar as áreas verdes, está também os violando, destacadamente o Objetivo 11 (Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis) e o Objetivo 13 (Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos), no mínimo.

Cabe destacar, que desde abril de 2023, o Coletivo Rio Grande Quer Verde vem tentando dialogar com a SMMA e com o prefeito para criar o Parque Urbano das Caturritas na referida área, realizando diversas ações em prol de tal proposta, com apoio ja de quase 3 mil pessoas. Contudo, o governo tem demonstrado desinteresse e criado dificuldades para o diálogo.

Já o segundo PL (119, Política Ambiental) carrega vários retrocessos, alguns assumidos, outros escondidos, além de se valer de uma linguagem totalmente alheia a matéria constitucional ambiental, claramente voltada para os interesses do mercado. Dos retrocessos destacamos dois:

- Ataca, novamente, o COMDEMA, retirando poderes/atribuições. Caso o texto seja aprovado assim como esta, o COMDEMA deixará de ser o órgão superior da política ambiental municipal, como a lei hoje considera, conforme prevê o art. Art. 7º do texto do PL, sendo substituído pelo Conselho de governo, que será criado, imitando uma estrutura de política ambiental adotada pelo governo do presidente Collor, cassado por corrupção. Na prática retira da participação social a decisão sobre a política ambiental e concentra ainda mais poder nas mãos do governo (a exemplo do que está fazendo com a Comissão do Clima, sem envolver o COMDEMA). Tal medida contraria, entre outros, a Constituição, a Lei vigente, os ODS, a CARTA-COMPROMISSO do PROGRAMA CIDADES SUSTENTÁVEIS (destacadamente o eixo CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE, o qual é expressamente “ancorado em práticas dialógicas, participativas e sustentáveis”, o que falta no método e no mérito de ambos os PLs em análise.

- Outro retrocesso ambiental importante, que também atenta contra o COMDEMA e a participação social está previsto no parágrafo único, do art. 8º, que também concentra no Executivo a regulamentação da aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade. Assim, novamente, retirando o COMDEMA do seu papel atual de deliberar as diretrizes da Política Ambiental, passando uma “carta em branco” para o governo municipal ditar a política ambiental, transformando o prefeito num super poderoso ditador da política ambiental, excluindo definitivamente o Conselho do processo de deliberação sobre tal política. Passará a ser desnecessário, não só o COMDEMA, mas também a própria Câmara de Vereadores na elaboração de regras ambientais.

Outrossim, a tramitação deste PL 119 atenta contra a lei, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais. O PL 119 não foi analisado e menos ainda votado no COMDEMA, que é o órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental. Diz a lei:

“Compete exclusivamente ao CONDEMA, sem prejuízos de outras ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental do Município:

I - Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os instrumentos para a consecução do seu objetivo”.

Na pratica, o governo já age, de forma autoritária na tramitação do PL, como se o seu texto já estivesse em vigência. Na pratica, “mata” o COMDEMA. Além do que, que o texto da norma proposta, foi elaborado por uma empresa privada, que presta consultoria ambiental para grandes poluidores.

Como agravante, o PL pretende se justificar se baseando no Código Estadual de Meio Ambiente (CEMA), contra o qual existe uma Ação de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), podendo, em breve ser assim declaro e deixar de valer, fazendo com tal lei, se aprovada, também perca sua validade.

Apesar do COMDEMA ter sido provocado para realização de Reunião Extraordinária (RE) com urgência previa a votação do PL, pelo CEA e por outros conselheiros, da Mesa Diretora, a quem cabe providências para realizar tal Convocação, somente a FURG se manifestou favorável. Núcleo de Educação e Monitoramento Ambiental (NEMA), Centro de Indústria de Rio Grande (CIRG) e SMMA, alinhados, não se manifestaram e nem responderam a tal proposta, num desrespeito aos Princípios da Política Nacional de Meio Ambiente e clara omissão ambiental, no mínimo.

Se trata de um perigoso e gigantesco retrocesso ambiental que não deve ser aprovado pelo legislativo municipal, sob de pena de desproteger o ambiente e violar o direito constitucional ao ambiente ecologicamente equilibrado. Aliás, o Supremo Tribunal Federal STF já decidir que em matéria de Direito Ambiental não pode existir retrocessos, valendo o Princípio do Não Retrocesso Ambiental.

 

Desafetação de Área verde é Ilegal

As áreas verdes publicas são obrigatórias por força de lei, sendo um meio de compensação pelo processo de urbanização, o qual, em grande medida, é a negação do natural. Para existir cidade é necessário substituir a natureza. Tais áreas, protegidas por lei, não podem ter seus usos desviados para outros fins. Por exemplo, a lei não permite que sejam alienadas, privatizadas e/ou desafetadas. Uma vez legalmente área verde, deve permanecer área verde.

A desafetação é uma ilegalidade, seja a titulo que for, mesmo pelo alegado suposto “interesse público”. É um ato em desconformidade com a moralidade administrativa, inconstitucional, pois, entre outros ataques a Constituição, deixa de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88).

Assim, o município não pode dispor desses espaços, pois não é seu proprietário, mas sim seu guardião/gestor, para a fruição da população e equilíbrio ambiental. Se assim agisse, na pratica se transforma em loteador, confiscando tais áreas públicas que recebeu para cuidar e para uma finalidade determinada, posteriormente destinando-as para outros fins.

Além do mais, a desafetação viola também o Princípio da Proibição de Retrocesso, o qual estabelece que os avanços urbanístico-ambientais já conquistados não podem ser atacados ou negados.

Assim se pronunciou o STJ:

“Assim, os bens de uso comum do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.” Ministro Adhemar Maciel/STJ





sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Fotagrafia pela Ecologia: Faça fotos, muitas fotos, para ajudar a criar o Parque das Caturritas! Venha!!!!


Futuro Parque Bosque das Caturritas, no atual Camping Municipal. Foto: Antonio Soler/CEA

Se trata de fotografar com sentido de luta ecológica, de fazer a Educação Ambiental crítica pela imagem.

É a Mostra Fotográfica Rio Grande Quer Verde – Salve o Bosque das Caturritas, do Movimento Rio Grande Quer Verde (MRGQV), do qual o Centro de Estudos Ambientais (CEA) participa.

Arte e ambiente são dimensões menores no planeta do mercado, a não ser quando se transformam em um bom produto, uma mercadoria que agregue valor, um empreendimento lucrativo ou um belo startup. Salvar as áreas verdes urbanas urge, tendo em vista as investidas cada vez mais vorazes da especulação imobiliária contra o patrimônio ambiental das cidades, agravada pela flexibilização da legislação de proteção ambiental no país e no mundo.

O balneário Cassino foi vítima de um arboricídio autorizado (577 árvores nativas e 863 exóticas foram exterminadas, além da fauna silvestre não catalogada). Deste chocante acontecido emergiu o MRGQV na luta pela manutenção da memória do bosque devastado a partir da criação de um Parque Urbano na área do antigo Camping Municipal. Desde abril do corrente ano, o MRGQV vem promovendo ações de engajamento da comunidade riograndina como: reuniões quinzenais com a comunidade; ofícios requisitando esclarecimentos à SMMA, COMDEMA, Câmara de Vereadores/as e Executivo; Audiência Pública sobre áreas verdes em Rio Grande; construção de Projeto de Lei de Iniciativa Popular para a constituição do Parque Urbano do Camping no Cassino; abaixo-assinado na plataforma Petição Púbica e impresso, com mais de 2.500 assinaturas; moções de apoio aprovadas na Conferência Nacional de Educação (CONAE) e na Conferência Nacional de Cultura (5ª CMC) em Rio Grande; atuação direta no COMDEMA para defesa do bosque e apresentação de nota técnica produzida pelo curso de Gestão Ambiental, plantio do bosque de frutíferas no balneário, limpeza das trilhas do futuro Bosque das Caturritas; organização da Jornada de Estudos Ambientais na FURG com a participação de grupos da UFPel e UNIPAMPA.

É dentro desta história que propomos mais uma ação, desta vez junto ao ArtEstação, ponto cultural já tradicional no balneário, cidade e região. Trata-se da mostra fotográfica: Rio Grande Quer Verde - Salve o Bosque das Caturritas.

Compondo a mostra teremos a participação de músicos locais.

Data: 10 de dezembro de 2023, às 15h.

Objetivos: Visibilizar a luta ambiental e o pleito pelo Parque Urbano do Camping Municipal- Bosque das Caturritas; Integrar arte e natureza, potencializando estas dimensões sociais; Sensibilizar a comunidade das pautas ambientais; Potencializar o sentimento de pertencimento e consciência ecológica.

Duração: 25 de novembro a 06 de dezembro de 2023

CRONOGRAMA

Lançamento do edital: 25/11/2023

Data limite para inscrição: 06/12/2023

Divulgação des selecionades pelo Instagram riograndequerverde: 09/12/2023

A curadoria será realizada por Célia Pereira. Serão selecionadas 15 (quinze) fotografias para integrar a exposição na Sala CafeConverso (sede do ArtEstação, na Avenida Rio Grande, 500, Bairro Cassino, Rio Grande/RS).

REGULAMENTO - INSCRIÇÃO E ENVIO DAS IMAGENS

1. As inscrições são gratuitas;

2. As inscrições poderão ser realizadas por fotografa.o,e.s e artistas.es residentes ou não em território nacional, e em outros países;

3. É permitida a inscrição de 1 (uma) a 5 (cinco) imagens.

4. As inscrições deverão ser feitas através do envio das imagens via WeTransfer para o e-mail coletivoriograndequerverde@yahoo.com Os arquivos deverão ser nomeados da seguinte maneira: NOME DO AUTOR_NUMERAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS_TÍTULO DA OBRA (se houver). As fotos deverão estar no formato JPEG, em alta resolução, contendo 300dpi.

Também deverá ser enviado um doc. em pdf com os seus dados contendo: NOME COMPLETO, NOME ARTÍSTICO, ENDEREÇO, TELEFONE, EMAIL, BREVE CURRÍCULO, SITE OU PORTFÓLIO VIRTUAL.

5. Ao inscrever-se, os/as autores/as das fotos autorizam automaticamente o Direito de Uso de Obra Artística para fins de divulgação, não implicando a perda dos direitos autorais do participante. A organização compromete-se a incluir os créditos devidos, em toda e qualquer inserção das obras.

6. Não serão aceitas inscrições realizadas após o prazo estipulado no edital, conforme o cronograma.

7. As obras que forem enviadas com qualquer identificação ou interferência nas imagens serão automaticamente desclassificadas. SELEÇÃO E EXPOSIÇÃO

8. As FOTOS selecionadas serão impressas em papel fotográfico, tamanho 30x20 cm ou aproximadamente. Participarão de mostra coletiva, na Sala CafeConverso, na sede do Ponto de Cultura ArtEstação, Bairro Cassino, 500, Rio Grande/RS. A seleção será feita por Célia Pereira. A abertura da exposição será no dia 10 de dezembro, às 15h e duração até 23/12.

09.Além de participação na exposição, os trabalhos selecionados poderão ser acessados nas redes sociais do Coletivo Instagram @riograndequerverde e do Ponto de Cultura ArtEstação @artestacao_pontodecultura.

DISPOSIÇÕES GERAIS

10. A convocatória não prevê premiações, portanto o caráter é exclusivamente cultural. Qualquer dúvida sobre o regulamento, favor entrar em contato pelo e-mail: citar email coletivoriograndequerverde@yahoo.com

11. Ao se candidatar, o solicitante declara a autoria das imagens e a inexistência de plágio.

12. O ato de inscrição comprova a aceitação integral dos termos e das condições deste regulamento. 

Equipe responsável: Vera Balinhas, Taiana Tagliani, Álvaro da Cunha, Adriane Oliveira, Fabiane Resende e Célia Pereira




quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Agronegócio, Comércio, Indústria, Governo e ONG (da qual é oriundo o secretario) dizem não ao Parque das Caturritas


O governo municipal, aliado com representantes do capital, derrotou a primeira medida favorável à criação do Parque das Caturritas, proposta apoiada pela comunidade (já são mais de 2.500 pessoas) e defendida pelo movimento Rio Grande Quer Verde (RGQV), na área do bosque remanescente de Mata Atlântica junto ao Camping Municipal do Cassino, apesar da maior parte de tal ecossistema já ter sido devastado para um loteamento... licenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).

Tal fato se deu na Reunião Ordinária (RO) do Conselho Municipal DEFESA DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA), na data de 25.07.23, algo inaceitável quando se trata um colegiado que legalmente deve promover a “DEFESA DO MEIO AMBIENTE” !!!

Outrossim, a condução referida RO, a cargo da SMMA (presidente do COMDEMA), se mostrou fora dos padrões costumeiros.

Primeiro porque, logo no seu inicio, contrariando as normas regimentais, a SMMA, fora do previsto na pauta, se reportou a uma Audiência Publica recente, ocorrida na Câmara de Vereadores (cuja a condução também foi de forma atípica e com alterações repentinas e indevidas no previamente combinado, levando ao cerceamento de falas para os representantes do RGQV e ao franqueamento abusivo e desnecessário de fala à SMMA), para provocar uma espécie de tribunal parcial, realizando um “julgamento” indevido e inoportuno do movimento RGQV (o qual o CEA integra), configurando um abuso do seu poder/dever de organizar e conduzir a RO. Sem apontar autores, local, horário e, sobretudo, sem apresentar NENHUMA PROVA, a SMMA imputou ao movimento fatos inverídicos, os quais foram devida, respeitosa e integralmente refutados pelos seus representantes presentes.

Igualmente, a SMMA também foi além de suas atribuições ao fazer manifestação de mérito sobre o que deve ou não ser feito por um movimento social que defende a arborização urbana, como o caso do RGQV. Não é competência legal da SMMA emitir juízo de valor sobre movimentos e/ou coletivos organizados da sociedade civil. Ao agir dessa forma, o governo promove uma inaceitável confusão entre o papel legal e constitucional do Poder Público e da sociedade civil, pois quem deve prestar contas é o Poder Público à sociedade civil e não ao contrário e, lembramos, é poder/dever constitucional da sociedade civil defender o meio ambiente (art. 225 da Constituição).

Mata Atlnatica do Parque das Caturritas. Foto: CEA.

Ainda, extrapolando seu dever de fazer acontecer a RO, a SMMA negou que o COMDEMA tenha falta de transparência, novamente se referindo a fatos alheios a pauta. A proposito cabe citar duas das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o constitucional Direito à Informação, um dos fundamentos que obrigam a Mesa do COMDEMA oferecer mais transparência dos atos e funcionamento desse Colegiado Ambiental:

“1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

“2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental”.

Assim, é direito da sociedade civil ter acesso as informações ambientais relativas ao COMDEMA (e a política ambiental em geral) e é obrigação da Mesa do COMDEMA e da SMMA de garanti-las, pois sem ela não há adequada participação da sociedade Civil e, consequentemente, se caracteriza violação do Art. 225 da Constituição, entre outras normas ambientais.

Se é fato que o COMDEMA já tem um nível de transparência legalmente satisfatório, questionamos:

- onde estão publicadas as informações e os processos que tramitam no COMDEMA e aqueles documentos que são dele emanados, como pareceres, atas, etc...?

- onde estão publicadas as resoluções do COMDEMA?

- onde estão publicados os vídeos das reuniões gravadas durante a pandemia?

- onde esta publicado o Relatório Anual de suas atividades?

- onde esta a acessibilidade do serviço de recebimento de denúncias e reclamações?

- Porque a pagina na internet do COMDEMA não esta mais no ar e desde quando? 

- Como pode ser transparente uma instituição publica ambiental que tem por regra escrita a vedação expressa do ato de “informar as partes interessadas ou ao público a distribuição e andamento dos processos”, salvo “expressa determinação do presidente”? Ou seja, a regra é o segredo. A exceção é a publicidade da informação, o que fere frontalmente a Constituição, a lei e a jurisprudência do STJ referida.

A SMMA é quem, em nome da transparência, por força da Constituição, da lei e da jurisprudência, já que o Direito à Informação Ambiental é condição indispensável à proteção ambiental, tem o dever de explicar o motivo pelo qual coloca o complexo processo de licenciamento de forma on line, mas não disponibiliza, nessa mesma internet, os documentos do COMDEMA, deixando assim, de assegurar a transparência devida.

Se, para o governo municipal, é possível colocar, de forma célere, via rede mundial de computadores, um sistema de licenciamento ambiental, facilitando os interesses de quem gera impacto ambiental (obras e atividades que devem ser licenciadas), qual seria razão para não disponibilizar a mera publicação de documentos (atas, pareceres, etc...), atendendo os interesses da cidadania ambiental, já que se trata de medida muito menos complexa do que um licenciamento? Salvo se a SMMA tenha simplificado tanto o processo de licenciamento ambiental, com prejuízo da proteção do ambiente, que o tenha tornado mais fácil de coloca-lo na internet do que a simples publicação de atas e demais documentos do COMDEMA.

Contudo, a própria condução da reunião contrariou a afirmação da SMMA sobre a dispensa de maior transparência do COMDEMA, pois a RO se deu de forma marcada pela extrapolação de poder, tendo em vista que, por várias formas, buscou-se restringir o debate, como encerrando das inscrições para falas em tempo muito inferior ao costumeiro, somente voltando ao procedimento de praxe após manifestação de integrantes do movimento.

Assim, a RO seguiu com a apresentação, também por parte da SMMA, da Moção para apoio a proteção do sobrou da Mata Atlântica no Camping do Cassino, quando foram expostas pela FURG sugestões de redação elaboradas pela Mesa Diretora do COMDEMA (SMMA, FURG, NEMA e CIRG), as quais, após solicitação de justificativa por parte do movimento, as mesmas foram aceitas integralmente pelo RGQV.

As falas todas convergiam para aprovação, passando o entedimento de que o texto seria aprovado por unanimidade, já que a SMMA tinha se manifestado favorável no início da reunião e ainda explicou como seria a publicação da Moção após eventual aprovação e, sobretudo, porque as propostas de emendas da Mesa foram aceitas na integra, o que tacitamente significaria um acordo entre os proponentes conselheiros da Mesa e os demais presentes. pois ninguém contestou as emendas propostas. A única ressalva foi da Kaosa (“ONG” não filiada a Assembleia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do RIo Grande do Sul - APEDEMA), qual disse ser favorável, apesar de levantar algumas duvidas e criticas de ordem metodológica, negando a importância ambiental e social da Mata Atlântica.

Apesar do movimento RGQV ser a maioria na RO do COMDEMA, não tinha nenhum dos 11 assentos desse colegiado ambiental.

Votaram DELIBERADAMENTE contra:

- Câmara do Comércio. O que foi uma surpresa, pois no lugar do representante titular, que já havia se comprometido em apoiar o Parque (que também já tinha sido uma surpresa), foi o seu suplente, ligado a mercado imobiliário e que nunca é visto nas reuniões, permanecendo na mesma só o tempo para votar contra. Não ficou até o fim da reunião que também tratou de outros temas. Isso pode ser considerado abarcado pelo Principio da Moralidade da Administração Publica?

- Sindicato Rural, que reproduziu a fake news (já super batida no campo ambiental e também adequadamente desmentida) de que o agro não só protege o ambiente, mas é quem mais protege. Disse que criar Parque deve ser feito com reponsabilidade e com cuidado. Conselheiro de “defesa do meio ambiente”, a responsabilidade com o presente e o futuro é manter o máximo de árvores em pé e plantar quanto mais árvores possíveis (o planeta precisa de mais de 1,2 trilhões de árvores segundo estudos científicos) deve ser a regra e não exceção. Um Parque garante árvores em pé, conselheiro do agro, e, só por isso (mas tem muito mais), propor sua criação é suficientemente RESPONSÁVEL com a vida humana e não humana. Manter as arvores em pé, sequestra carbono que o agro libera na atmosfera (69% das emissões de gases do efeito estufa no Brasil é de RESPONSABILIDADE do agro, aumentando a crise climática). Quem é responsável ou irresponsável, mesmo?

- SMMA, alegou que o governo tem "planos" para o Camping, mas sem a devida transparência, pois não explicou quais são suas intenções e nem fundamentou tal ato, que é um dever constitucional da Administração Pública. Contudo, restou demonstrado que os tais planos da SMMA não são de proteção ambiental, mesmo que uma de suas atribuições legais seja: “submeter à deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambienta municipal.”

Votaram disfarçadamente contra (Abstenção, na pratica é como um não):

- CIRG, não falou uma palavra. Apenas riu enquanto os defensores do Parque defendiam a proposta e, quando foi questionado por tal conduta que atenta contra o decoro de um conselheiro e do próprio Conselho, seguiu em silêncio. Faltou argumento ou coragem? Ou ambos? Agravante: a condução dos trabalhos (pela SMMA) ao contrario de intervir para pedir respeito a todos/as presentes, o fez em defesa do conselheiro que ria das falas pro Parque! E o pior, não foi a primeira vez que essa postura abusiva e antirregimental da mesa ocorreu;

- KAOSA, no mérito se disse a favor, mas não votou a favor. Como assim? Diz uma coisa e faz outra? Se somos o que praticamos e não o que alegamos, foi contra proteger árvores. Se escudou numa falsa celeridade do processo. É... de certo, devagar foi a devastação da maior parte do bosque e é o aumento da crise climática. E, ademais, toda a rapidez para proteger a natureza ainda é pouco. "Detalhe": é a instituição de onde o secretario da SMMA é oriundo.

Não votaram pelo Parque, pois estavam ausentes (fizeram muita falta. Aliás, foram faltas decisivas):

- ICMbio (já havia anunciado apoio);

-IBAMA (já havia anunciado apoio);

- Cia Ambiental, popularmente conhecida como PATRAM.

Votaram a favor, como é OBVIO para conselheiros/as que DEFENDEM O MEIO AMBIENTE:

- Laguna Sul;

- FURG; e

- NEMA.

Que o representante da indústria seja contra a proteção ambiental não surpreende, mas o órgão de controle ambiental adotar tal postura, ai sim é algo inaceitável. Ainda mais num município com flagrante deficiência de arborização urbana. Rio Grande apresenta um índice de 5.98 m² de área verde por habitante, muito abaixo do recomendado, pois a Organização Mundial da Saúde-OMS indica 32m2 por habitante e a Sociedade Brasileira de Arborização Urbana – SBAU entende ser 15m2 por habitante o índice mínimo aceitável. 

Quadro demonstrativo da votação:





Além do mais, se não bastasse a condução atípica da reunião, o processo de analise da Moção também foi absolutamente fora dos padrões regimentais. Apesar de ser solicitado pelos integrantes do RGQV, a proposta do Parque não foi objeto de analise e, tão pouco, de parecer/manifestação de nenhuma CT do COMDEMA. A Moção foi submetida somente à um crivo politico e não técnico, pois, ao contrário dos demais temas/processos que tramitam COMDEMA, sua analise de mérito, antes de ser feita pelo Plenário, se deu exclusivamente pela Mesa Diretora, atribuição que não lhe cabe, mas sim as Câmaras Técnicas (CTs). A função da Mesa deve se restringir à burocracia/gestão.

Como um Conselho que se diz e pretende ser de defesa do meio ambiente, ter a participação hegemônica de representantes de setores que provocam degradação ambiental e a crise climática? Como podem usar esse espaço publico para decidirem e construírem regras a seu favor e em detrimento da população, da natureza e contra a defesa do constitucional ambiente ecologicamente equilibrado?

O COMDEMA deve obedecer às normas regimentais e a lei ambiental e, sobretudo, não pode seguir dominado por uma pratica e uma ideologia pro mercado em detrimento da população e da natureza.

Ironia ou não, após a derrota com tons de negacionismo da Moção do Parque a reunião seguiu com pedido de apoio da SMMA ao COMDEMA para... mudanças climáticas.

É parafraseando o dito popular: O COMDEMA não e para amadores! No caso, amadores (os que amam a natureza, a vida). Mas, certamente, não deve ser para profissionais, ou seja, aqueles que desenvolvem um trabalho ou atividade especializada e remunerada (em troca de dinheiro).

Sem Democracia Ambiental, e para isso precisa transparência e garantia de participação com equidade, não existirá o constitucional ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para a vida humana e não humana.

Veja a reunião completa aqui e tire suas próprias conclusões .



Sobre a Mata Atlântica devastada para obra de um loteamento... LI-CEN-CI-A-DO!!!

Trocar uma mata, com árvores nativas e exóticas, num ecossistema de Mata Atlântica (o bioma mais degradado do Brasil, com 90% já destruído) em estágio médio de regeneração por negócios imobiliários discutíveis, não é desenvolvimento e, muito menos sustentável, salvo se o governo entende que esse deve ser sinônimo de devastação. Um desenvolvimento real e para o presente e futuro deve ter como meta um ambiente equilibrado, observado os princípios constitucionais, como o da função social da propriedade.

Há outras questões sobre o licenciamento ambiental desse loteamento a serem oportunamente apontadas.








   



quinta-feira, 22 de junho de 2023

FURG Realiza Estudos Ambientais Para o Futuro Parque das Caturritas

Foto:CEA

A comunidade esta organizada e em ação, ganhando, diariamente, apoios locais e de fora, para que não seja derrubado o ultimo bosque (e sub-bosque) público remanescente no Cassino, de 100 Anos de funções ecológicas e sociais, contiguo à mata desnecessariamente destruída/dizimada recentemente, com licença ambiental da SMMA, na qual foram derrubadas em torno de duas mil árvores: 577 nativas e 863 exóticas (+ 264 figueiras, 40 cactos, 5 butiás e 1 corticeira do banhado).

No dia 26.06.23, foi realizada mais uma das ações para estudo e diagnóstico ambiental da área, com o professor Rodrigo Cambará, da Gestão Ambiental da FURG, para fins de agregar dados ao levantamento que esta sendo realizado por profissionais e militantes de diversas áreas do conhecimento e que servirá de subsídio para a criação do Parque das Caturritas, em prol de toda a comunidade e do ambiente.

O movimento Rio Grande Quer Verde, criado em abril desse ano, propõe a reflexão, o diálogo e ação em defesa das áreas verdes e arborização, extremamente deficitária em Rio Grande, com somente 6m²/habitante, enquanto a OMS indica 32 m²/habitante.

Professor Rodrigo Cambará. Foto:CEA

Através de um acordo entre o Rio Grande Quer Verde e a SMMA, ficou definido que o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) analisará e votará uma Moção de Apoio à criação do Parque. A Moção cita a “importância ambiental do bosque de eucaliptos remanescente e seu sub-bosque de nativas na área pública do antigo Camping Municipal do Cassino, por exemplo, para combate às mudanças climáticas e de ter se consubstanciado no último refúgio ambiental urbano do balneário para a fauna que habitava o 10 heC de bosque derrubados para implantação de um loteamento”. Tal votação deve acontecer na semana que vem, em Reunião Ordinária do órgão superior da politica Ambiental local.

A recente luta do Rio Grande Quer Verde já lembra os coletivos da sociedade civil que agiam pela defesa ambiental em Rio Grande, na década de 80, como o Grupo Ecológico Tuco-Tuco e o CEA (a primeira ONGs ecológica de Rio Grande e ainda em atividade, a qual, em 18 de julho, completa 40 Anos de luta ecológica), os quais atuavam voluntaria e gratuitamente, motivados exclusivamente pela cidadania e em defesa da vida.

Foto: CEA


Trilha no Futuro Parque das Caturritas. Foto:CEA



quarta-feira, 31 de maio de 2023

Movimento Rio Grande Quer Verde Recebe Apoio de Conselheiros do COMDEMA

 



Ontem a tarde (30.05.23), em Reunião Ordinária do Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), instância maior da política ambiental local, integrantes do movimento Rio Grande Quer Verde (RGQV), com diversos e robustos argumentos legais, técnicos, políticos e com muito sentimento, defenderam a proposta de criação do Parque Urbano do Camping do Cassino Bosque das Caturritas, que já conta com apoio de quase duas mil pessoas e de diversas instituições da área ambiental local, estadual e nacional, como a Rede de ONGs da Mata Atlântica (RMA).

Representantes do RGQV apresentaram o recente histórico do movimento e os motivos que levaram a sua constituição, entre eles a violenta e repentina devastação de um bosque urbano remanescente de 10 hectares, junto ao Camping Municipal do Cassino, para a implantação de mais um loteamento, no qual quase duas mil árvores foram derrubadas: 577 nativas e 863 exóticas (+ 264 figueiras, 40 cactos, 5 butiás e 1 corticeira do banhado).

A continuidade desse bosque de nativas e exóticas devastado se encontra ainda em pé na propriedade publica do antigo Camping, onde remanesce um bosque também centenário, formado por eucaliptos, e um sub-bosque de espécies nativas, que além do valor histórico e ambiental, guardam valor em si, proporcionam bem estar à população e constituem os últimos refúgios de fauna que sofre os efeitos da acelerada e ambientalmente impactante expansão urbana do Balneário Cassino, no Bolaxa e no Senandes.


Integrantes do RGQV chamaram a atenção para o déficit de arborização urbana e reivindicaram uma cidade com mais verde, criticando a forma como foram licenciados loteamentos e condomínios, como o caso citado.

Não é aceitável que as matas nativas, os banhados, as dunas e os bosques centenários remanescentes, que constituem o ambiente, bem de uso comum do povo (Constituição de 88), elementos singulares na paisagem da zona costeira local, tão importante para gerações presentes e futuras para desfrute do privilégio de conviver (sequestro de carbono, regulação microclimática, lazer...), com tais ambientes urbanos ou não, sejam suprimidos de forma tão rápida, sem um diálogo com a sociedade em troca de medidas questionáveis em relação à compensação do dano gerado.



Além da criação do Parque das Caturritas, o RGQV também reivindicou que o COMDEMA declare imune ao corte as figueiras e corticeiras também na zona urbana, já que o fez somente para a zona rural ,seja construída, de forma participativa, uma politica municipal para as áreas verdes, que seja aplicado o II Plano Ambiental de Rio Grande e que seja elaborado o Plano Ambiental do Cassino/Bolaxa/Senandes de forma participativa.


Após a apresentação, diversos conselheiros do COMDEMA demonstraram apoio a criação do Parque. A FURG propôs a aprovação de uma Moção do COMDEMA em apoio ao Parque das Caturritas, recebendo apoio expresso do ICMBio e da Câmara de Comércio do Rio Grande. Contudo, a SMMA argumentou que, por questões regimentais, não seria possível aprovar tal Moção na reunião em curso. O CIRG se mostrou favorável a ideia de criar o Parque, mas seguiu o argumento da SMMA. A Kaosa (ONG de origem do secretario da SMMA) e o NEMA (ONG de origem do vice-secretário da SMMA) alegaram não terem condições de aprovar uma Moção naquele momento, sendo necessário aprofundar o conhecimento. Diante de tais resistências inesperadas, o CEA, que não é mais conselheiro do COMDEMA, mas integrante do RGQV, propôs que fosse realizada uma Reunião Extraordinária do Conselho no mês de junho (mês do Dia Mundial do Meio Ambiente), para analisar uma proposta de Moção a ser apresentada em breve, o que foi acatado pela presidência do CODMEMA.

As reivindicações do RGQV estão todas dentro da lei e, sobretudo, são em defesa da vida não humana e humana. A luta é pela vida, pela via democrática, para proteger áreas verdes e qualidade de vida urbana.

Veja o video da Reuniao do COMDEMA.




Sobre o COMDEMA

O COMDEMA é um espaço privilegiado da democracia ambiental direta e da construção de uma política ambiental em consonância com o art. 225 da Constituição Federal, devendo ser fortalecido. Sua função primordial é a defesa do ambiente. Não é um órgão hierarquicamente submetido ao poder público. Ao contrário, deve fiscaliza-lo, como estabelece a lei vigente, lhe cabendo, também criar e fiscalizar, juntamente com o Executivo, Unidades de Conservação, entre outras competências.