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quinta-feira, 11 de abril de 2024

ONGs Se Manifestam Sobre a Lei 16.111/24 no CONSEMA: inconstitucional!

Áreas de Preservação Permanente (APPs) atacadas.

Águas privatizadas.

Em tempos de emergência climática, Eduardo Leite (PSDB e eleitor do genocida) sanciona a Lei 16.111/24, inconstitucional, diminuindo ainda mais a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), se curvando novamente ao agronegócio (que consume 90% da água doce), em detrimento da coletividade e da Natureza.

É o retrocesso ambiental do retrocesso ambiental, que é o Código Estadual do Meio Ambiente, de 2020, objeto de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6618), no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

A seguir:



Manifestação da UPAN/CEA sobre a Lei n. 16.111/2024, EM 11.04.24, na 267ª Reunião Ordinária do CONSEMA, órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente

Em 12 de março último, foi aprovado, na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei (PL) n. 151/2023[1], de autoria do deputado estadual Delegado Zucco (PL), sancionado pelo governador, Eduardo Leite (PSDB), em 09 de abril, se transformando na Lei n. 16.111/2024[2], alterando a Lei n. 15.434/2020[3], que institui o Código Estadual do Meio Ambiente (CEMA), objeto de retrocesso ambientais inconstitucionais.

Com a promulgação da referida lei estadual, que representa mais um retrocesso ambiental e com a inexistência de debate prévio necessário neste Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), passou-se a classificar – como excepcionalidades ao caráter de permanência das Áreas de Preservação Permanente (APPs) – enquanto de “interesse social as áreas destinadas ao plantio irrigado” e “demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente”, bem como de “utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação” - incluindo-se “barramentos ou represamentos de cursos d’água”.

Tais atividades, entretanto, ao não constarem como excepcionalidades previstas na Legislação Federal – seja enquanto “utilidade pública”, seja como de “interesse social” – constituem-se clara afronta ao caráter de integralidade das APPs nela prevista para todas as demais situações, em que assim, portanto, são vedadas, sendo ilegal e inconstitucional regra que contrarie tal proteção.

A Lei n. 16.111/2024, ao desrespeitar normas gerais estabelecidas pela União (pelas Leis n. 12.651/12[4], n. 11.428/2006[5] e a seu Decreto n. 6.660/2008[6]), invadindo sua competência, fere assim o princípio da competência legislativa concorrente (vertical entre os entes da federação) prevista no Art. 24, VI da Constituição Federal de 1988, desviando-se do modelo constitucional vigente.

Fundamental assim, considerar que a previsão de regra estadual complementar à legislação federal veda ampliar possibilidades de licenciamento ambiental em APPs quando extrapolando desenho protetivo definido por aquela legislação, , mas tão somente a elaboração de normas suplementares, dentro de tais delimitações gerais constitucionais.

Importante atentar também a possíveis conflitos oriundos de desdobramentos práticos de tal desatenção, pela Lei n. 16.111/2024, ao princípio da competência legislativa concorrente, por exemplo em situações de licenciamento ambiental de atividades nela inclusas como de interesse social ou de utilidade pública em bacias hidrográficas de rios de domínio da União, que não interferem apenas nos recursos hídricos do Rio Grade do Sul.

Ainda do ponto de vista legal, e no campo da legislação de recursos hídricos, a Lei n. 16.111/2024 desconsidera também o princípio da participação dos indivíduos e das comunidades afetadas via instâncias participativas e suas diretrizes de descentralização por regiões e bacias hidrográficas através de seus respectivos comitês de gerenciamento, afetando frontalmente assim os objetivos e instrumentos de harmonização entre os múltiplos usos dos recursos hídricos ao promover sua competição e gestão privada. Ao desconsiderar a adoção das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão dos recursos hídricos, a Lei n. 16.111/2024 também fere assim a hierarquia da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que em seu Art. 171, instituiu o “Sistema Estadual de Recursos Hídricos” adotando “as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão”.

As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 16.111/2024 não contaram com parecer prévio dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas – que é a quem legalmente cabe o planejamento e gestão do “uso dos recursos hídricos”, da “proteção dos recursos hídricos” e da “proteção contra os recursos hídricos em eventos extremos”.

A criação, em 2022, do “Grupo de Trabalho Políticas Públicas de Reservação de Águas”, para debater soluções para as dificuldades enfrentadas com a falta de água decorrente da estiagem no Estado, coordenado pelo Ministério Público do RS, e que contou com participação da Assembleia Legislativa, entidades representativas da produção rural e convite a Secretarias da Agricultura, do Meio Ambiente e IBAMA não pode ser utilizada como justificativa de suficiente processo participativo. Embora esse GT tenha apresentado documento de interpretação da legislação, concluído em 14 de abril de 2022[7], seus trabalhos e debates não contaram com participação desse Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e nem dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.

Recordamos aqui que a Lei Estadual n. 10.350/94[8], que criou o Sistema Estadual de Recursos Hídricos (SERH) e a Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH) passou a considerá-los “na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção”. Cabe a PERH e a seus instrumentos alcançar objetivos de “promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a [entre outros] combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens, e da erosão do solo” e “impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água, superficiais e subterrâneos”.

Para tanto a PERH tem entre seus princípios regentes a gestão hídrica “no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente” e “o estabelecimento de instâncias de participação dos indivíduos e das comunidades afetadas” pela água. Entre suas diretrizes específicas, a descentralização das ações do Estado por “regiões e bacias hidrográficas”, a “participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas” e a articulação do SERH com demais sistemas estaduais, como “de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia”.

Os retrocessos legislativos decorrentes da vigência da Lei n. 16.111/2024, prevendo redução de APPs, a vários princípios constitucionais, como Princípio da Motivação do Ato Administrativo, ao não aportarem fundamentação técnica que afastasse os possíveis riscos de prejuízos ambientais e às vidas humanas delas decorrentes; do Não Retrocesso Ambiental, pois diminui a proteção legal de tais espaços tutelados juridicamente, além do da Participação e das Competências mencionados acima;

Com vistas a observância a tais Princípios e outros a serem apontados oportunamente, o PL 151/2023 e sua sanção deveriam, mas não apresentaram, fundamentação técnica – incluindo, projeções do montante de redução de áreas de APPs a serem perdidas com a implementação de tal regramento, os impactos negativos na perda de funções, valores e atributos ecossistêmicos dessas e os respectivos resultados hidrológicos sobre os corpos hídricos advindos de tais supressões e barramentos.

Tal ausência de estudos com projeções de impactos hidrológicos prévios – dado os potenciais impactos negativos sobre a qualidade e quantidade dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas advindos de tais intervenções em suas APPs – constituem situação não prevista nos Planos de Bacias, gerando assim necessidade de estabelecimento de critérios adicionais e revisão de prioridades para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos relacionados a barramentos.

No atual cenário de emergência climática no RS, caracterizado por eventos extremos, com tendência a alternância entre estiagens e grandes concentrações de chuvas em curtos períodos, a Lei n. 16.111/2024 amplia riscos num momento em que os biomas Pampa e Mata Atlântica já tem sido injusta e dramaticamente afetados, não apenas em termos materiais e econômicos, mas inclusive com dezenas de perdas de vidas humanas.

Sendo imperioso nesse contexto a adoção de políticas públicas que promovam a proteção e a gestão sustentável da águas e dos biomas gaúchos e não as que possam contribuir, ainda mais, para sua degradação, sobretudo fazendo-se estratégico o papel da preservação das nascentes e da vegetação protetiva de seu entorno, delimitado em APPs, não apenas para a manutenção do equilíbrio hídrico e do ambiente (art. 225 da Constituição Federal), mas também para a redução de vulnerabilidades à riscos à vidas humanas em situações extremas, a Lei n. 16.111/2024 vem, entretanto, na contramão disso.

É de conhecimento científico, técnico e de crescente domínio público que a manutenção dos aspectos quali-quantitativos da água nas bacias hidrográficas e, também, a prevenção a riscos a vidas humanas têm relação direta com a manutenção da sua cobertura vegetal, sobretudo em APPs. Nessa lógica, impactos negativos, por definição como de proteção de nascentes e/ou de vegetação ciliar – por gerarem efeitos deletérios sobre as águas das respectivas bacias hidrográficas – não geram impactos unicamente locais, devendo assim ser tratados no contexto da sua gestão à luz de seu arcabouço legal/constitucional e institucional.

Fundamental considerar que barramentos, quando cheios, não possuem qualquer capacidade de retenção hídrica adicional, não apresentando a função de amortecimento de escoamento de águas de chuvas torrenciais e de enxurradas apresentada pela vegetação em APP do entorno dos corpos hídricos – potencialmente assim agravando os riscos a vidas humanas à jusante nessas situações cada vez mais frequentes no RS.

Da mesma forma é necessário se considerar os riscos adicionais de rompimento de tais barragens, cujo potencial de multiplicação numérica conferido pela Lei n. 16.111/2024 é inversamente proporcional a capacidade de fiscalização pelos órgãos de Estado, cuja estrutura sabidamente é deficitária para o atendimento das demandas, como pode ser inequivocadamente verificado e admitido pelo governo do estado em relação as empresas fornecedoras de energia elétrica, serviço essencial, hoje privatizado.

Os barramentos que se pretende com a Lei n. 16.111/2024 representam aparentemente também ignorado potencial de alteração da qualidade da água, entre outros por acumulação de sedimentos, variações nas correntes, aporte de nutrientes, iluminação e na temperatura da água, com riscos de eutrofização ou mesmo eventual Floração de Algas Nocivas (FAN).

A Lei n. 16.111/2024 não contêm também disposições “compensatórias” adequadas para enfrentar os eventuais danos ambientais, ainda mesurados cientificamente, decorrentes da remoção de vegetação nativa em APPs e carece de um plano eficaz de recuperação ambiental, conforme delineado pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), constituindo outra falha grave e inaceitável em uma lei que afronta ainda os princípios da Prevenção, Precaução e da Conservação Recuperação dos ecossistemas.

É científico que a degradação de vegetação ciliar no entorno de nascentes e de corpos hídricos e sua consequente redução da capacidade de amortecimento e retenção hídrica ser um dos principais fatores que contribuem para agravar tanto os efeitos das estiagens quanto das enxurradas e inundações, assim como potencializar os próprios eventos climáticos extemos e seus decorrentes riscos a vidas humanas. Nesse sentido é anticientífico, absurdo e inadmissível o Rio Grande do Sul apresentar como suposta solução para tais consequências justamente a cilada de degradar ainda mais essas áreas que, por força de legislação federal, ainda permanecem preservadas em APPs.

Pelo exposto acima, manifestamos nosso posicionamento contrário à Lei n. 16.111/2024, tramitação e mérito, requerendo que tal ofício seja lido em plenário e anexado na ata da presente 267ª Reunião Ordinária do CONSEMA.

Ficamos a disposição para cooperar, nos termos constitucionais, com a proteção dos biomas Mata Atlântica e Pampa, com a defesa da democracia ambiental e do ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Porto Alegre, 11 de abril de 2024.

 

Saudações Ecológicas,

 

 

CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS (CEA)

UNIÃO PROTETORA DO AMBIENTE NATURAL (UPAN)

ONGs CONSELHEIRAS DO CONSEMA



[1] Disponível em: https://www.al.rs.gov.br/legislativo/ExibeProposicao.aspx?SiglaTipo=PL&NroProposicao=151&AnoProposicao=2023

[2] Disponível em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=985097

[3] Disponível em: https://sincage.sefaz.rs.gov.br/documento-completo/e9855af6-bd2e-4276-8a4d-5e8fde8a2ac5

[4] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

[5] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm

[6] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6660.htm

[7] Matéria disponível em: https://www.mprs.mp.br/noticias/ambiente/54443/  e Documento Final disponível em: https://famurs.com.br/uploads/paginadinamica/35742/Item_7_de_pauta___Conclusoes___Politicas_Publicas_de_Reservacao_de_Aguas.pdf

[8] Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/m010/m0100018.asp?hid_idnorma=12501&texto=






sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Como no CONAMA, Aparelhado por Salles/Bolsonaro, o CONSEMA, por Vianna/Leite, Promove Inéditos Retrocessos Ambientais, Regulamentando o Autolicenciamento Ambiental




A 244ª. Reunião Ordinária (RO) do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), ocorrida ontem (11.11), foi marcada pelo maior retrocesso ambiental promovido por um governo nesse colegiado ambiental, hoje, descaradamente dominado por uma aliança anti sociedade e natureza, envolvendo o governo e o grande capital, notadamente do agronegócio, da indústria e da construção civil.
Tal retrocesso, que é mais um ato da “passada da boiada”, ocorreu logo após o retorno da delegação do governo do estado da COP 26, em Glasgow, onde aproveitou para, novamente, colocar a economia em primeiro lugar, destacando mais a importância do mercado do que o combate da crise climática em si, tentando transformá-la em instrumento para oportunidades de negócios. Na Conferencia do Clima, blá, blá, blá, como denuncia a Greta. Aqui no RS, retrocessos, retrocesso, retrocessos... demonstrando, pela pratica, que o governo o RS não colocará no dia-a-dia da Política Estadual do Meio Ambiente (PEMA) os discursos de Glasgow. E a prática é a verdade e não o discurso.
Assim, com 17 votos favoráveis, 7 contrários e duas abstenções, o plenário do CONSEMA, órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da PEMA, mas hoje dominado por tal aliança, aprovou, sem debate amplo e publico, numa reunião marcada também pelo desprezo ao debate e ao contraditório, uma Resolução que regulamenta o inconstitucional autolicenciamento ambiental no RS, chamado gentil e dissimuladamente pelos/as poluidores/as, de Licença Por adesão e Compromisso (LAC).
Aliás, tais mascaramentos é uma marca do vocabulário ambiental neoliberal. Chamam de empreendedor, o poluidor. De modernização da lei ambiental, o que se trata, de fato, de brutais retrocessos. De segurança jurídica, as violações do constitucional direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. De “simetria e adequação com a legislação federal”, mas se referem a revogar uma norma que protege mais o ambiente que a nova “adequada” colocada e seu lugar. De técnica, o que essencialmente ideológico e de Direita.
No caso do inconstitucional autolicenciamento, a justificativa formal de quem defende a Resolução esta disposta no art. 54, inciso VI, da Lei 15.434/2020, que desfigurou Código Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (CEMA), Lei 11.520/00 e promoveu um brutal retrocesso ambiental, possivelmente o maior até então, no SISEPRA. Mas de fato, o governo neoliberal de Leite, atendeu aos seus apoiadores e financiadores de campanha, notadamente ligados a setores do agronegócio, como criação de aves de corte, suínos, bovinos semiconfinados e construção civil. Também há liberação para atividades do setor de construção, agroindústria (silvicultura de acácias, eucaliptos e pinheiros, madeira, celulose e carvão vegetal) e industrial como o calçadista.
Na prática, com o inconstitucional autolicenciamento, o Estado abre mão de analise prévia e humana de obras e atividades efetiva e/ou potencialmente poluidora, trocando o processo de autorização e licença, por um mero cadastro, preenchido pelo poluidor e somente com informações por ele fornecidas, o qual, após tal ato meramente burocrático, receberá automaticamente a licença ambiental. É como se alguém que busque fazer sua Carteira de Motorista, fosse previamente desobrigado de realizar exames presenciais e, em seu lugar, apenas preenchesse um cadastro pela internet para receber, automaticamente, a sua habilitação, estando, assm, legalmente apto a conduzir um veiculo automotor por ai.
Para nós, do CEA, ONGs ambientalistas da APEDEMA e a juristas que atuam na área do Direito Ambiental, o autoliceciamento é inconstitucional, inclusive já existe uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento pode, em breve, derrubar, não so a resolução aprovada ontem, mas também o desfigurado CEMA, gerando mais insegurança jurídica, o que os articuladores do autolicenciamento dizem combater. De fato, o poluidor não se preocupa com a insegurança jurídica, desde que a mesma revista de legalidade, ainda que, apenas formalmente, a favor dos interesses do mercado, em detrimento da sociedade e do ambiente. Usando o inconstitucional autolicenciamento para justifica a liberação de obras e atividades de baixo impacto ambiental, a Resolução avança para médio e alto, como alias, é típico de governos de Direita, que instrumentalizam injustiça sobre os oprimidos, para gerar mais privilégios aos opressoresos mesmo que geram a injustiça.
O autolicienciamento viola diversos Princípios do Direito Ambiental como os constitucionais da Precaução, Prevenção, Participação, Acesso a Informação, do Poder de Policia Ambiental e, sobretudo, do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ademais, extingui o processo administrativo de analise ambiental, deixando, assim, de avaliar os riscos ambientais inerentes a cada obra e atividade especifica, afastando indevidamente o Poder Publico (órgão licenciador) de sua obrigação constitucional em adotar medidas previas para tutelar o ambiente ecologicamente equilibrado, deixando apenas ao poluidor tal incumbência, ampliando a exposição do ambiente à vulnerabilidades diversas e, eventualmente, invisibilizadas e, consequentemente, vulnerabilizando a sociedade.
As organizações não governamentais (ONGs) ecológicas (Mira Serra, Movimento Roessler, IGRE e UPAN) da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDeMA-RS) no CONSEMA, se manifestaram, resistiram, mas tiveram sua palavra cassada pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura (com poderes equivalente a um Imperador, pois ocupa o cargo sem eleição, diferente do que ocorria anteriormente quando o presidente era eleito, além de aplica rigidamente o Regimento Interno aos conselheiros/as que criticam o governo, notadamente quando se trata da representação feminina da APEDEMA, mas tolera falas quando lhe são favoráveis), que conduziu a reunião de ontem, o qual se valeu do formalismo regimental para dificultar o debate.
A RO referida foi marcada por tentativas de corte e cortes efetivos de falas das ONGs da APEDEMA (na RO 243 foi lida uma Nota sobre tal postura recorrente), as quais levantaram argumentos técnicos e políticos contra a aprovação do inconstitucional autolicenciamento, propondo aprofundamento do debate, inclusive com a realização de Audiência Publica, o que foi negado pelo governo e seus apoiadores poluidores, os quais tem interesse direto no afrouxamento do cuidado ambiental, configurando inequívoco conflito de interesse, ou seja, a maioria do conselho legislou em causa própria.
A reunião também foi marcada por um revogaço das Resoluções CONSEMA (036/2003, 100/2005, 106/2005, 385/2018 e 410/2019), tornando sem efeito os Termos de Compromisso Ambiental –TCA, bem como as condicionantes relativas aos padrões de recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente (APPs) constantes nas Licenças de Operação de irrigantes, vinculadas às diretrizes do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI, instituído pela Resolução CONSEMA nº 100/2005. A exemplo do que foi tentado no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), aparelhado pelo réu e condenado ex-ministro de meio ambiente e pelo Bolsonaro, negacionistas do clima, mas apoiados pelo governador do RS, quando da manobra, anulada pelo STF, para revogar as resoluções 284/2001 (Licenciamento ambiental para irrigação), 302/2002 (Preservação de áreas no entorno de reservatórios d’água) e 303/2002 (Proteção dos manguezais e faixas de restinga do litoral brasileiro), tal revogaço, que trata de matéria similar, tem também gravidade equiparada, pois pode diminuir a proteção das APPs no Pampa e na Mata Atlântica do RS, o segundo e o primeiro bioma mais degradados do Brasil, com apendas 40% e 10% da cobertura original, respectivamente.

sábado, 16 de outubro de 2021

NOTA DE REPÚDIO A POSTURA DO SECRETÁRIO ESTADUAL EM VOTAÇÃO NO CONSEMA-RS



A Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDeMA-RS), entidade que congrega as organizações não governamentais ecologistas, suprapartidárias, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e que tem como objetivo estatutário principal a defesa por um ambiente ecologicamente equilibrado, vem a público manifestar seu protesto e indignação pela forma antirregimental e inconstitucional com a qual o Secretário Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura conduziu a 242ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA-RS). 

Constantes no art. 1º da Resolução CONSEMA nº 305/2015, uma das competências deste colegiado é a de “estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental.” Contudo, desde que assumiu a presidência deste Conselho, a sociedade civil ambientalista tem observado o oposto nas próprias reuniões.

Cerceamento da palavra e rito “sumário” na condução das pautas viraram rotina, inovando na reunião de setembro, com informações inverídicas e omissão de dados, que levaram a manifestações e posturas incosntitucionais de alguns conselheiros. Notoriamente, houve indução para a rejeição de tema pouco esclarecido, porém de relevante importância na defesa do direito humano fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado - como se encontra garantido na Constituição Federal de 1988.

Com desrespeito à sociedade civil ambientalista e ao Ministério Público, a situação foi agravada em razão de que, além do dever de conhecer a lei ambiental como gestor público ambiental, o atual secretário é profissional da área do Direto e não pode, diante de flagrantes inconstitucionalidades, se calar e menos ainda reforçá-las, pois tal postura fere a conduta obrigatória do servidor público na observância dos Princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da moralidade e o da legalidade.

Segue o link da 242º Reunião Ordinária do CONSEMA, com destaque para o episódio ocorrido a partir do minuto 56: https://www.youtube.com/watch?v=cR89-G-pvXc


Porto Alegre, 14 de outubro 2021.


E-mail: apedemars@gmail.com


Assita somente a parte da RO do CONSEMA na qual é lida a Nota pela APEDEMA.


A APEDeMA-RS é constituída pelas seguintes entidades:

APAIPQ (QUINTÃO); BIGUÁ (ARAMBARÉ); AMA (GUAÍBA); ABEPAN (BENTO GONÇALVES); ASSECAN (CANELA); AGAPAN (PORTO ALEGRE); AIPAN (IJUÍ); APN-VG (GRAVATAÍ); ASPAN (SÃO BORJA); ANAMA (MAQUINÉ); CEA (PELOTAS/RIO GRANDE); FUNDAÇÃO GAIA (PORTO ALEGRE); FUNDAÇÃO MOA (PORTO ALEGRE); GESP (PASSO FUNDO); MARICÁ (VIAMÃO); H20 PRAMA (PORTO ALEGRE); IGRÉ (PORTO ALEGRE); BALLAENA AUSTRALIS (SANTA VITÓRIA DO PALMAR); ECONSCIÊNCIA (PORTO ALEGRE); BIOFILIA (PORTO ALEGRE); INGÁ (PORTO ALEGRE);INSTITUTO CURICACA (PORTO ALEGRE); INSTITUTO MIRA-SERRA (SÃO FRANCISCO DE PAULA/PORTO ALEGRE) INSTITUTO ORBIS (CAXIAS DO SUL); MOVIMENTO AMBIENTALISTA VERDE NOVO (SÃO LOURENÇO DO SUL); MOVIMENTO ROESSLER (NOVO HAMBURGO); AMIGOS DA TERRA (PORTO ALEGRE); NEMA (RIO GRANDE); NÚCLEO SÓCIO-AMBIENTAL ARAÇÁ-PIRANGA (SAPIRANGA); RESGATANDO O FUTURO DA BIODIVERSIDADE (SANTA MARIA);SOLIDARIEDADE (PORTO ALEGRE); UPPAN (DOM PEDRITO); UPAN (SÃO LEOPOLDO); UPV (PORTO ALEGRE). 

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Apedema protesta contra manifestação da SEMA favorável à atividade potencialmente poluidora


O coletivo de organizações não governamentais (ONGs) do RS, a Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Apedema-RS), publicou Nota denunciando a postura inconstitucional da SEMA ao manifestar-se favorável, de forma antecipada, à atividade potencialmente poluidoras.

A contestação refere-se à notícia veiculada no sítio-e da SEMA, no dia 6 de agosto de 2021, cujo título é “CMPC anuncia investimento de R$ 2,75 bilhões para modernizar fábrica no RS”. A SEMA admite e afirma, de antemão, sem licenciamento ambiental concluído, que “as obras de implantação também serão sustentáveis", numa clara defesa de interesses privados, desviando de sua finalidade, qual seja, a defesa dos interesses públicos, notadamente de cunho ambiental.

Para a APEDEMA, "a quadruplicação da planta de produção de celulose da CMPC em zona urbana residencial de Guaíba causa, desde suas obras de implantação e o início de sua operação em 2015, impactos socioambientais no entorno da fábrica e em diferentes regiões do município. A empresa não consegue atingir os níveis de ruído que permitem uma convivência mínima com a comunidade do entorno, dia e noite.

Os odores de compostos reduzidos de enxofre, dependendo das condições operacionais e atmosféricas são percebidos fora dos limites da empresa, muitas vezes de maneira intensa e que causam dores de cabeça, náuseas, ardência em olhos e nariz, inclusive em escolas.

Materiais particulados (serragem, fuligem, e inclusive espuma da ETE) caem sobre residências. Já houveram acidentes como vazamentos de Dióxido de Cloro (levando funcionários à atendimento médico), o incêndio de grandes proporções na linha de fibras da Fábrica 1, e a perda quase total da caldeira nova. A empresa desde a inauguração da nova planta (2015) já teve mais de uma dezena de autos de infração, TCA com FEPAM, TAC com MPE, e 2 processos na justiça por crimes ambientais."

Além de encaminhar a Nota à SEMA e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), a APEDEMA tomará as medidas legais aplicáveis ao caso.

Não é a primeira vez que a SEMA faz propaganda favorável a atividade econômica potencialmente poluidora. Anteriormente, publicou manifestação favorável à mineração, geradora de altíssimos impactos ambientais e sociais mas, após protestos, apagou a postagem, ao estilo bolsonarista, que recua quando pego em flagrante.

Sobre celulose mais em https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/?s=celulose

A seguir, Nota da APEDEMA na íntegra

 

 

 

Porto Alegre, 13 de agosto de 2021

Ao Sr. Luiz Henrique Viana, Secretário de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul

Prezado Senhor:

A Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Apedema-RS) vem por meio desta protestar contra a publicação de notícias, por parte da Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura do RS, em tom favorável a obras e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e que são submetidos a licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.

Nossa contestação refere-se à notícia veiculada no sítio-e da SEMA1, no dia 6 de agosto de 2021, cujo título é “CMPC anuncia investimento de R$ 2,75 bilhões para modernizar fábrica no RS”.

A notícia na página da SEMA admite e afirma, de antemão, sem licenciamento ambiental concluído, que “As obras de implantação também serão sustentáveis (grifo nosso). Além da utilização de mão de obra e fornecedores locais, evitando a migração de pessoas, não haverá canteiro de obras na área de empresa, ou seja, a estrutura será instalada em local distante da unidade industrial para não gerar transtornos às comunidades vizinhas.”, defendendo interesses privados, desviando de sua finalidade que é defesa dos interesses públicos, notadamente de cunho ambiental.

Outro trecho da notícia reitera peremptoriamente que a empresa atua corretamente, novamente, mesmo sem ter seu licenciamento aprovado, com as seguintes palavras: “Além disso, todos os resíduos gerados na construção serão reaproveitados e transformados em novos produtos. Medidas de controle serão implementadas para que não haja alterações ambientais na vizinhança.

Cabe registrar que a quadruplicação da planta de produção de celulose da CMPC em meio à zona urbana residencial do município de Guaíba causa, desde suas obras de implantação e o início de sua operação em 2015, impactos socioambientais no entorno da fábrica e em diferentes regiões de Guaíba. A empresa não consegue atingir os níveis de ruído que permitem uma convivência mínima com a comunidade do entorno, dia e noite.

Os odores de compostos reduzidos de enxofre, dependendo das condições operacionais e atmosféricas são percebidos fora dos limites da empresa, muitas vezes de maneira intensa e que causam dores de cabeça, náuseas, ardência em olhos e nariz, inclusive em escolas.

Materiais particulados (serragem, fuligem, e inclusive espuma da ETE) caem sobre residências. Já houveram acidentes como vazamentos de Dióxido de Cloro (levando funcionários à atendimento médico), o incêndio de grandes proporções na linha de fibras da Fábrica 1, e a perda quase total da caldeira nova. A empresa desde a inauguração da nova planta (2015) já teve mais de uma dezena de autos de infração, TCA com FEPAM, TAC com MPE, e 2 processos na justiça por crimes ambientais.

Tal conduta inconstitucional e, portanto, inapropriada, alheias as atribuições legais de um órgão ambiental estadual, também abre precedentes para que estas e outras atividades e/ou obras recebam de forma antecipada e indevidamente manifestações favoráveis, facilmente confundidas com favorecimentos, inibindo ou mesmo contrariando ilegalmente medidas obrigatórias ainda a serem adotadas, decorrentes do poder de controle ambiental do órgão responsável, no caso a FEPAM, podendo também serem traduzidas em pressões políticas que favoreçam ou mesmo antecipem decisões sobre esta ou aquela obra e/ou atividade. Se não há guarida legal para o órgão ambiental anunciar previamente decisão sem a devida observância da lei e da técnica, muito menos lhe cabe demostrar e/ou praticar opções por este ou aquele administrado, seja pessoa física e/ou jurídica. É dever do órgão ambiental a defesa do constitucional meio ambiente ecologicamente equilibrado. Defender interesses de obra e/ou atividade, ou mesmo fazer publicidade a elas favoráveis (propaganda) está fora de suas obrigações legais, e fere princípios constitucionais, como da impessoalidade e da legalidade.

Uma Secretaria de Meio Ambiente, mesmo que tenha temerariamente incorporado, sob nosso questionamento, a área de Infraestrutura, pois há claro conflito de interesses, uma vez que abriga empresas e órgãos que causam significativo impacto ambiental e os quais deve fiscalizar, é o órgão central do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA. Assim sendo, é obrigação legal e constitucional observar a devida isenção, sempre lembrando que as políticas ambientais e os órgãos públicos que controlam atividades com potencial poluidor são de Estado e não de governos.

Neste sentido, a fim de manter o equilíbrio e a credibilidade e, sobretudo a legalidade e a constitucionalidade das condutas dos órgãos de Estado afetos à pasta de meio ambiente, requeremos que tal matéria seja retirada da página eletrônica da SEMA e que a mesma se abstenha de noticiar, com juízo de valor, obras e ou atividade que devem passar, por regras ambientais, pelo crivo do licenciamento ambiental, público e legal.

Atenciosamente,

Coordenação da APEDEMA-RS

Assembleia Permanente das Entidades em Defesa do Meio Ambiente no Rio Grande do Sul

 

Anexo, com a notícia:

 

CMPC anuncia investimento de R$ 2,75 bilhões para modernizar fábrica no RS

https://www.sema.rs.gov.br/cmpc-anuncia-investimento-de-r-2-75-bilhoes-paramodernizar-fabrica-no-rs

Obra na unidade de Guaíba vai gerar cerca de 7,5 mil empregos, e metade dos fornecedores serão locais

Publicação: 06/08/2021 às 15h40min

É o segundo maior investimento privado da história do RS, ficando atrás de outro investimento da CMPC, finalizado em 2015


Foto: Foto: Fabiano Panizzi / Divulgação / CMPC

 O Rio Grande do Sul receberá, pelos próximos dois anos, investimento de R$ 2,75 bilhões que criará cerca de 7,5 mil postos de trabalho durante a execução das obras e terá 50% dos fornecedores locais. O anúncio foi feito pelo CEO da CMPC, Francisco Ruiz-Tagle, ao governador Eduardo Leite, na manhã desta sexta-feira (6/8), em videoconferência.

O aporte será na modernização da unidade de Guaíba. Os trabalhos devem começar em setembro com previsão de término em 26 meses – até dezembro de 2023. Ao final das obras, a capacidade da unidade será ampliada em 350 mil toneladas por ano – aumento de 18% em potencial de produtividade.

“É um orgulho para o RS contar com uma empresa deste porte, com as características e os valores que tem a CMPC. Estamos muito felizes que a participação no Estado seja percebida como positiva pelas lideranças no Chile.

Por isso o RS devolve a confiança que vocês depositam no Estado com trabalho, com esforço, com reformas e resultados importantes que melhoram o ambiente de negócios. Que bom que isso os anima a fazerem esse investimento no RS. Podem ter certeza que faremos de tudo para continuar merecendo essa confiança da CMPC, tanto para que esse investimento (em Guaíba) tenha os resultados esperados, como para que novos investimentos lá na frente possam ser viabilizados”, destacou o governador.

Esse é o segundo maior investimento privado da história do Rio Grande do Sul – ficando atrás somente da criação de Guaíba 2, linha de produção de celulose da CMPC que teve a implantação concluída em 2015.

Acompanhado virtualmente dos secretários Edson Brum (Desenvolvimento Econômico), Artur Lemos (Casa Civil), Marco Aurelio Cardoso (Fazenda) e Luiz Henrique Viana (Meio Ambiente e Infraestrutura), Leite destacou que o governo esteve desde o início apoiando a empresa, incluindo uma visita do próprio governador à sede da CMPC no Chile, em 2019, procurou agilizar o processo e seguirá à disposição.

“Esses quase R$ 3 bilhões de investimento, além do importante valor, têm um efeito simbólico: é sinônimo da confiança da empresa no RS, ainda mais quando está associado a valores que são cada vez mais importantes para o mundo inteiro e para nós também, como redução de emissão de gases e de impacto no solo. Tudo isso vai na mesma direção do que a gente, no governo gaúcho, acredita. Parabéns à CMPC por este projeto. Nossa equipe está integralmente à disposição para que ele possa ser devidamente implementado e traga os ganhos que todos esperam: a empresa, o governo e todos os gaúchos”, pontuou Leite.

Batizado de BioCMPC, o projeto prevê, além do aumento na capacidade produtiva, diversas medidas de controle e gestão ambiental, como melhorias no tratamento de efluentes, redução nas emissões atmosféricas, aprimoramento nos sistemas de tratamento de gases e melhores estratégias de governança socioambiental.

“Mais importante do que o aumento da capacidade, é que a obra vem acompanhando de melhorias de sustentabilidade, tanto social como ambiental. E a soma dessas medidas vai fazer com que a planta da CMPC em Guaíba seja a unidade mais sustentável do Brasil e uma das mais eficientes do mundo”, afirmou Ruiz-Tagle, do Chile, onde fica a sede da empresa. As obras de implantação também serão sustentáveis. Além da utilização de mão de obra e fornecedores locais, evitando a migração de pessoas, não haverá canteiro de obras na área de empresa, ou seja, a estrutura será instalada em local distante da unidade industrial para não gerar transtornos às comunidades vizinhas.

Outro fator importante é que a mobilidade urbana da região não será afetada. Todo acesso de pessoas, máquinas e equipamentos será feito pelo acesso privado da empresa à BR-116, não provocando interferência no trânsito local.

Os horários de obra também serão diferenciados, com atividades ocorrendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Não haverá obras no período noturno, nos finais de semana e nos feriados. Além disso, todos os resíduos gerados na construção serão reaproveitados e transformados em novos produtos. Medidas de controle serão implementadas para que não haja alterações ambientais na vizinhança.

“Estamos muito tranquilos e muito felizes em anunciar este investimento, pelos resultados que tivemos até aqui e pela parceria que temos com o governo. Mas também estamos muito comprometidos para que o projeto se realize adequadamente em termos de sustentabilidade, para isso, foi muito bem feito e planejado. Por isso, terá um tempo mais longo de execução, para que a fábrica não pare e para que tenha o mínimo de impacto possível na comunidade, no meio ambiente e na produção”, apontou o CEO.

Os recursos destinados ao projeto serão injetados no mercado durante o período de sua implantação, que se estende por quase dois anos. Do total dos postos de trabalho a serem criados durante a obra, serão cerca de 3,7 milempregos diretos e indiretos e 3,8 mil empregos induzidos na cadeia econômica do RS e do país. A gestão pública também ganha um importante incremento de aproximadamente R$ 350 milhões em tributos municipais, estaduais e federais.

Texto: Vanessa Kannenberg

Edição: Marcelo Flach/Secom


sábado, 8 de maio de 2021

Proposta do governo do RS para Política de Aquicultura ameaça à qualidade das águas, a flora e fauna aquática e a pesca tradicional

Ilha dos Marinheiros, Rio Grande/RS. Foto: Antonio Soler/CEA



 MANIFESTAÇÃO SOBRE O PL-78/2021

O PL 78/2021, de origem do Executivo do RS, pretende criar uma Política para a Aquicultura e encontra-se em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Estado. Tal proposta pode representar riscos à qualidade das águas, a peixes nativos e às comunidades de flora e fauna de rios e lagos. Os setores econômicos que estão interessados no projeto e o governo do Estado não estão permitindo uma discussão técnica necessária com a sociedade e desconsideraram o princípio da precaução em meio ambiente.

As atividades, como criação de peixes, camarões ou moluscos exóticos poderão gerar poluentes, pelo uso de grande quantidade de rações para criação de peixes, a maioria exóticos, podem causar problemas ecológicos aos nossos corpos d'água e intervenções prejudiciais em matas ciliares. Os processos de eutrofização (poluição biológica por excesso de nutrientes) estão associados à criação sem controle. Outro problema potencial grave é o provável escape e propagação natural de peixes exóticos invasores, como o caso recente de piranhas no Rio Jacuí, que competem com peixes nativos representam riscos à saúde humana.

Os recursos hídricos incorporam usos múltiplos e conservação de biodiversidade, o que impõe a necessidade de discussão mais ampla do projeto com os demais usuários bem como aqueles envolvidos com a proteção da natureza. Este projeto não aborda eventuais conflitos com demais usos.

As entidades signatárias entendem que o PL-78/2021 apresenta somente uma situação genérica da atividade de aquicultura e os aspectos técnicos não estão devidamente esclarecidos, até porque não foram discutidos amplamente.

O regime de urgência não permite a discussão com todos os setores envolvidos implicando em lacunas significativas que facilitam a transgressão ambiental. A começar pelas definições que contrariam e modificam os conceitos já existentes tanto na legislação estadual como na federal. A falta de consistência e de padronização das definições é fator primordial para que haja correções fundamentadas para que sejam aprovadas. Logo, a insegurança jurídica deste PL-78/2021 é nítida e não deve prosseguir sem o seu detalhamento e correções necessárias.

A ausência de discussão técnica é outro fator significativo e preponderante porque há ausência de critérios específicos, mesmo que amplos, e poderão colocar em risco comunidades aquáticas com a introdução de espécies que podem ocasionar superpopulação ou mesmo a presença de peixes exóticos, como é o caso das palometas, ou piranhas vermelhas, que estão se espalhando por ambientes onde esta espécie não deveria ocorrer. O aparecimento, por exemplo, desta espécie carnívora pode desregular todo o sistema hídrico da região hidrográfica do Rio Jacuí, uma vez que o peixe dourado, predador natural da palometa, está quase desaparecendo das águas do rio. Com isso, a população das piranhas vermelhas cresce, e se alimenta dos peixes menores do rio. Assim, o desequilíbrio da ictiofauna é uma das consequências imediatas da falta de controle e atenção. O PL-78/2021, do modo como foi dimensionado e escrito, permite estas aberrações que poderão trazer prejuízos no futuro.

Outro ponto sem esclarecimento no PL é a questão dos tanques redes. Considerando que existem discussões e entendimentos diversos sobre domínio, acesso, estrutura e regime de uso em áreas privadas e públicas. Inclusive, a questão de direito de uso é muito delicada e recheada de subdefinições e aspectos jurídicos que demandam tempo para serem tratados. Estes tanques são motivo de preocupação em função dos riscos que esta atividade impõe à ictiofauna, à qualidade da água e aos demais usos dos corpos de água. Os principais impactos são de Impactos da estrutura física (ocupação do espaço. Alteração no fluxo da água e correntes e valor cênico) e os Impactos da atividade de cultivo (Introdução de espécies, elevação na incidência local de predadores, doenças e qualidade da água). Novamente aqui temos a insegurança jurídica em função da urgência e precipitação da votação sem os devidos esclarecimentos técnicos necessários. Por isto, as entidades entendem que o regime de urgência deste PL-78/2021 deve ser retirado bem como serem realizadas audiências públicas para a discussão para o melhor conhecimento da extensão deste projeto.

Signatários

AGAPAN – Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural

AIPAN – Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural

APEDEMA- Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul

ASFEPAM - Associação dos Servidores da FEPAM

CEA – Centro de Estudos Ambientais

INGÁ – Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais Instituto

MIRA-SERRA

MOGDEMA – Movimento Gaúcho em Defesa do Meio Ambiente

UPAN – União Protetora do Ambiente Natural

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Assim como Bolsonaro, Leite quer privatizar a vida

 

Parque Estadual de Itapuã. Viamão/RS. Foto: Antonio Soler/CEA.

Parque Estadual de Itapuã. Viamão/RS. Foto: Antonio Soler/CEA

Atual governo do estado, na sua sanha ultra neoliberal, segue uma lógica no qual tudo que é público não presta e deve ser privatizado, o que, na maioria dos casos, significa entregar, quase que de graça (e as vezes ainda financiado pelos bancos públicos) o patrimônio público, que é de todos, para o setor privado, para mão de poucos, concentrando ainda mais renda, num pois com uma brutal desigualdade social.

Além da CEEE, BANRISUL, CEITEC e outras, o PSDB do RS, e seus apoiadores, agora também pretendem privatizar as Unidades de Conservação (UCs). Privatizar a vida!! Sim, porque as UCs são áreas de grande relevância ecológica (e social, por consequência) e/ou altamente preservadas e protegidas por lei. Verdadeiras raridades, não poucas vezes também belas, dos biomas gaúchos (Mata Atlântica e Pampa), ainda carentes de pesquisas cientificas, como os Parques Estaduais de Itapuã, de Itapeva, do Turvo e do Delta do Jacuí, mais conhecidos; e do Delta do Camaquã ou do Espinilho, menos conhecidos. São os últimos refúgios da vida natural, em muitos casos. O que ainda escapou da degradação ambiental.

Mas para privatizar a vida, a natureza, é preciso subverter a lógica de uma Constituição elaborada, diferentemente de hoje, da forma mais democrática que a vida republicana já produziu. Nesse sentido, o governador, cabo eleitoral e apoiador do presidente que deixa queimar a Amazônia e o Pantanal, enviou a Assembleia Legislativa do RS (AL/RS), uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de nº 284 /2019, que altera a redação do artigo 259 da Constituição estadual, retirando a seu caráter de inalienabilidade (venda, empréstimo, concessão ou seja, algo que não pode ser negociado), permitindo assim, sua concessão e tudo mais ao capital, o que retira as garantias constitucionais que revestem as UCs gaúchas, áreas de significativa importância ambiental.

Ademais, o método empregado, novamente é extremamente autoritário, como aconteceu com o brutal retrocesso ambiental, no inicio de 2020, quando o governador do estado (PSDB) sancionou um Projeto de Lei (PL), também de sua autoria e de viés ultra neoliberal e autoritário, que desmontou o Código Estadual de Meio Ambiente (CEMA), retirando, p. ex., a imunidade de corte das figueiras e corticeiras, promovendo uma terceirização disfarçada da gestão ambiental e criando o inconstitucional auto licenciamento ambiental, colocando claramente preceitos econômicos acima dos ambientais.

Ao contrário de cumprir seu dever público ambiental, o governo ultra neoliberal do RS, sem debate dentro do fórum legal devido, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), órgão superior do Sistema (SISEPRA), de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, procura se livrar de sua obrigação constitucional de proteger e implantar UCs, ao mesmo tempo que atende aos interesses capital que lhe bancou e lhe banca, entregando o que há de mais valiosos e protegido dos biomas gaúchos ao mercado, cujo objetivo único é o lucro a acima de tudo, inclusive da vida, como temos visto em diversos casos, como na privatização da agua, onde as pessoas ficam sem acesso a esse elemento natural fundamental para a sobrevivência, como no Chile e na Bolívia.

Ora, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que cria diversas categorias UCs, já previu a possibilidade para, aquele que pretende explorar economicamente uma área de relevância ambiental associada a sua proteção, que o faça através das Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), entre outros tipos de UCs, que servem para tanto. Ou seja, não há nenhuma necessidade legal de alterar a Constituição gaúcha para que o capital desenvolva atividades que visem lucro na área ambiental. Basta, como todo negocio capitalista, adquiri uma propriedade para tanto e investir nela.

E, se a ideia do governo do estado é privatizar atividades meios, como segurança, limpeza, serviços de alimentação, etc... também não há necessidade mudar a Constituição, pois já há base legal para fazê-lo. Mas não, o que o governo pretende é realmente entregar tudo de melhor ambientalmente, socialmente e economicamente, em termos de UC, para o setor privado, inclusive a atividade fim que é a proteção ambiental. Numa Estação Ecológica, como o Taim, p. ex. na qual tal categoria proteção integral tem por fim, exclusivamente, a “ preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas”. Que tipo de capital será atraído e sob qual argumento para essa categoria de UC? Ou essas categorias ficarão sem investimentos e, por consequência, os devidos cuidados estatais?

A privatização, como o nome já indica, priva as pessoas dos seus direitos fundamentais, no caso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, é que, nesse e em muitos outros aspectos, o governo do estado em nada se diferencia do governo federal, denunciado por genocídio no Tribunal Internacional de Haia e de acusado de ecocida pelo movimento ecológico internacional e brasileiro. Assim como o governo do PSDB no RS o governo federal autorizou via decreto, na semana passada, a privatização dos Parques Nacional de São Joaquim e de Brasília, ambos criados em 1961.

Se, o governo do RS atual fosse democrático e respeitasse as leis ambientais, deveria parar imediatamente a tramitação dessa PEC da privatização da vida, colocar tal proposta neoliberal em debate no CONSEMA e promover audiências publicas pelo RS, envolvendo os colegiados ambientais municipais e outros conexos ao tema, como os Comitês de Bacia, especialmente nas Bacias onde se localizam as UCs, além de incluir outros poderes, como os parlamentos locais e setores da sociedade civil, notadamente aqueles não ensandecidos pelo lucro. Mas, esse governo já demonstrou que democracia, o cumprimento da lei ambiental e o cuidado coma vida não é o seu ponto forte.

Grande parte de governos onde as economias neo liebrais dominaram, estão, em meio pandemia, alegando uma necessidade de mudar essa logica e buscar alternativas onde a natureza seja protegida, como o chamado New Green Dial. Ou seja, grande parte do mundo ja percebeu que o neoliberalismo provoca mortes e danos a natureza, comprometendo os princípios básicos da civilidade e equilíbrio natural.

Aqui, as politicas ultra neoliberais dos governos municipal de Pelotas, estadual do RS e federal nos fazem caminhar na direção contraria, do retrocesso, Da barbárie social e ao colapso ambiental.

Nos cabe a luta ecológica, como de costume!!!