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quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Ameaças à Arborização Urbana: PL da MotoSerra é aprovado com Omissão da Mesa Diretora do COMDEMA

 

Com aprovação do PL da MotoSerra, sem base técnica e sem debate publico, cenas como essa (arvorecidio) serão ainda mais frequentes, numa cidade já com deficit de arborização urbana. Balneário do Cassino/Rio Grande/RS.


 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), de caráter deliberativo e normativo, é instancia superior da politica ambiental municipal, responsável pela sua aprovação e acompanhamento, como aos demais planos correlatos, nos termos legais, cuja finalidade é a defesa do constitucional direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado.

É um espaço colegiado e legal, técnica e politicamente adequado para enfrentar e deliberar sobre questões ambientais, agindo em harmonia com o Poder Legislativo e Poder Executivo, devendo ser um espaço privilegiado para o exercício e aprofundamento da democracia ambiental, nos termos constitucionais.

Contudo, não é isso que vem ocorrendo, pois questões ambientais relevantes, notadamente as apontadas por uma visão ecológica critica, não vem sendo tratadas pelo Plenário, em razão de que as mesmas não estão sendo devidamente pautada pela Mesa Diretora do COMDEMA, a quem cabe assegurar o regimental encaminhamento nesse sentido. São inúmeras situações ao longo desse mandato (2021/2022). O ultimo caso ocorreu esse mês, com a tramitação do chamado PL da MotoSerra (PL 120/2022, que Altera Dispositivos da Lei 6.832, de 31 de Dezembro de 2009 do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município do Rio Grande), pois transfere para o particular, de forma inconstitucional, parte da gestão da arborização urbana, flexibilizando as regras de poda e derrubada de arvores, favorecendo o interesse privado, em detrimento do interesse publico.

Diante de sua votação iminente, o CEA, integrante do COMDEMA, como lhe assegura o Regimento Interno ( RI) e a lei vigente, de pronto, no dia 24.11.22, propôs que tal instancia superior da politica ambiental municipal, cumprisse seu papel de legal de aprovar e acompanhar tal politica e se reunisse, em caráter extraordinário, para tratar PL da MotoSerra.

Pois bem, passados 7 dias da proposição do CEA, a Mesa Diretora não só deixou de se manifestar, como não tomou nenhuma medida para que o COMDEMA cumprisse sua função precípua e não fosse apartado desse debate, fundamental para qualidade de vida urbana de todos, pois cabe a Presidência do COMDEMA, hoje ocupada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), pautar as proposições das entidades conselheiras, para que o Plenário discuta e delibere as devidas providencias. E, a obrigação de manter as correspondências e encaminhar as proposições à Presidência para inclusão na pauta, cabe a Secretaria Executiva, hoje a cargo Núcleo de Educação e Monitoramento Ambiental (NEMA).

Nesse contexto de omissão inconstitucional da Mesa Diretora do COMDEMA, a Câmara de Vereadores aprovou, na da data de ontem (30.11.22), por 16 a 3, o PL da MotoSerra, que promove um brutal retrocesso ambiental na tutela legal da arborização urbana (Ver aqui), numa cidade já carente de áreas verdes, onde o arvoricidio (matar arvores) é uma pratica cotidiana impune, mesmo que ilegal e crime ambiental. E tudo sem ampliar as chamadas "compensações arboreas". Ou seja, se permite diminuir mais ainda a arborização urbana, sem incrimentar eventuais mitigações.

 


Fonte: Instagran do Vereador Rafael Missiuanas (PT)

Ao longo do atual mandato no COMDEMA, o CEA se manifestando sobre a necessidade de ampliar o índice de área verde por habitante, visto que Rio Grande apresenta um inequívoco déficit nesse sentido, apesar de todos os esforços realizados nos últimos anos. Como forma de apoio a ampliação das áreas verdes, o CEA também propôs que o COMDEMA tratasse da questão. Contudo, tal proposição recebeu, por parte da Mesa Diretora, tratamento semelhante a recente proposição para debater o PL da MotoSerra, ou seja, não submeteu tal proposta a votação do Plenário, como exige o RI. Por outro lado, a Mesa Diretora tem priorizado temas (em forma de palestras) menos propícios a debates e divergências e, sobretudo, fora do escopo acordado pelo Plenário do COMDEMA no inicio do atual mandato, em claro desrespeito ao RI que determina que as propostas “serão encaminhadas à Secretaria, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária ou extraordinária, conforme o assunto em foco e segundo a ordem cronológica de sua apresentação” (Resolução COMDEMA nº 001/02).

Em síntese, a Democracia Ambiental esta sendo maltratada no COMDEMA, o qual esta apartada de questões ambientais relevantes e estruturantes, contrariando o que determina a lei e o modelo constitucional vigente, enquanto que são aprovadas normas que atentam contra o ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo inconstitucionais retrocessos ambientais.

Contudo, o COMDEMA ainda pode e deve se manifestar sobre o tema, independentemente de eventuais medidas judiciais possíveis.

O COMDEMA é É constituído por:

- 05 representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;

- 03 representantes das Organizações não governamentais ligadas diretamente à qualidade de vida do Município;

03 - representantes da Sociedade Civil Organizada;

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

PL 120/2022 Pretende Diminuir a Área Verde Urbana e Privatizar a Poda e a Derrubada de Árvores, Afastando o Controle Publico


Tramita na Câmara Municipal de Rio Grande o PL 120/2022, que Altera Dispositivos da Lei N.° 6.832, de 31 de Dezembro de 2009 do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município do Rio Grande, mas que, na verdade, transfere para o interesse privado, de forma inconstitucional, parte da gestão da arborização urbana. Ou seja, privatiza um aspecto essencial de tal gestão essencialmente publica, qual seja, sua avaliação técnica, retirando tal poder/dever do órgão ambiental, comprometendo a tutela da arborização, obrigação/atribuição indelegável, com consequências danosas aos espaços públicos verdes urbanos, sobretudo me tempo de emergência climática.

O PL 120/2022 (PL da MotoSerra) pretende reduzir as áreas verdes urbanas por três medidas, configurando um retrocesso ambiental, caso tal mudança legal seja aprovada nos termos propostos pelo seu autor, o Vereador Júlio Cesar (PMDB):

- fim da área gramada nas calçadas;

- possibilidade, além do ataque à parte superior das árvores (Copa), também à parte inferior (raízes); e, o mais preocupante, com maior potencial destrutivo

- permissão para elaborar laudo privado pelo interessado em podar e/ou derrubar arvores. Ou seja, quem deseja podar/derrubar árvores poderá contratar, as suas expensas, laudo “técnico” que vai dizer se é o caso de poda e/ou derrubada ou não. O que vocês acham que o laudo vai dizer?

Todas essas medidas configuram clara afronta ao interesse publico e à proteção da qualidade ambiental urbana, favorecendo tão somente o interesse individual, bem no estilo neoliberal antiecológico, prejudicando toda a população e a qualidade do ambiente. Portanto, é um ataque, não so aos Princípios do Direito Ambiental, mas, sobretudo, ao direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, configurando inequívoco retrocesso ambiental, de clara inconstitucionalidade, favorecendo o aumento de casos de arvorecidio, em detrimento do índice de área verdes.



Além do mais, o PL da MotoSerra atenta contra a democracia (já que não promoveu nenhum debate com a sociedade e nem ouviu os colegiados atinentes a matéria, qual sejam, COMDEMA e Comissão de Arborização) e despreza a técnica (pois não apresenta nenhum estudo), condições obrigatórias para propor e/ou alterar tal tipo de legislação, tendo em vista que se tata de instrumento legal articulado com o Plano Diretor, uma regra urbanística. Igualmente, o PL da MotoSerra, demonstra um forte teor ideológico, na linha do “passar a boiada”, pois amplia a discricionariedade do agente público, aumentando a possiblidade de corrupção e abusos.

A arborização urbana, além de ser um patrimônio publico, é uma espécie de compensação para o impacto que o meio urbano provoca no meio natural ao suprimi-lo. Sim, porque para existir a cidade é necessário não mais existir a natureza. A arborização urbana é um traço de natureza num espaço não mais natural, que são as cidades. Se trata de um bem de uso comum do povo essencial para qualidade de devida urbana, não podendo ser submetido a interesses individuais nem sofrer nenhum tipo de retrocesso nas leis que o protegem, sob pena de violação de sua condição publica em beneficio do humano e do ambiental.

Rio Grande é uma cidade com obvio déficit de arborização urbana (o CEA já requereu a SMMA tal informação, sem ainda recebermos resposta), necessitando de medidas para aperfeiçoar a lei, mas não para retroceder, como é o caso do PL da MotoSerra, mas sim para avançar no sentido de manter e aumentar as áreas verdes da cidade, já tão atacadas ultimamente, com supressão de praças, podas derrubadas ilegais de arvores, algumas centenárias, plenamente integradas a paisagem e a visa urbana coletiva.



O PL da MotoSerra também contraria o ultimo Plano Ambiental de Rio Grande (2021), que diagnosticou a necessidade de incremento da área verde por habitante, num município ainda carente de uma politica de arborização e da plena observância da Lei Nº 6832, de 31 de Dezembro de 2009, que "Dispõe Sobre O Plano Diretor De Arborização Urbana Do Município Do Rio Grande."

O CEA, entre outras medidas legais/administrativas, encaminhou oficio, na data de hoje, ao COMDEMA, “órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente”, para que se manifeste, em caráter de urgência, sobre a questão, bem como à Câmara de Vereadores, para que considere tal manifestação, além da juntada de estudos técnicos e outros debates públicos para que se de continuidade a tramitação do PL da MotoSerra.

Medida semelhante ao PL da MotoSerra foi adotada em Pelotas, o que tem levado a um processo permanente de prejuízo a arborização urbana, que possibilita um constante arvorecido (matar arvore e atentar contra a arborização urbana), não sem resistência da sociedade civil e devidas impugnações judiciais.

Lembramos também, justamente pela relevância da arborização urbana, que é crime ambiental “destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia”.

O Vereador Rafael Missiuanas (PT) foi a tribuna do parlamento municipal demonstrar sua contrariedade ao PL120/2022 e anunciar a realização de emendas para evitar tal retrocesso ambiental (https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=pfbid0jiNqMNfAmYWTgnkYWp7ThgqPBrvg7BjgFVxs6B3JnuAjBs5LoRqiddLBYwp8GjW1l&id=100077199548784&comment_id=1203468390518861&notif_id=1669309833188375&notif_t=feedback_reaction_generic&ref=notif).

O ataque a arborização urbana é antigo. A Comissão de Podas e Erradicações, reestruturada pela lei ora ofendida, desde muito aborda a questão da arborização urbana, porem por um viés pro corte, como momentos de raras exceções, como as protagonizadas pela atuação politica do CEA.