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quinta-feira, 11 de abril de 2024

ONGs Se Manifestam Sobre a Lei 16.111/24 no CONSEMA: inconstitucional!

Áreas de Preservação Permanente (APPs) atacadas.

Águas privatizadas.

Em tempos de emergência climática, Eduardo Leite (PSDB e eleitor do genocida) sanciona a Lei 16.111/24, inconstitucional, diminuindo ainda mais a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), se curvando novamente ao agronegócio (que consume 90% da água doce), em detrimento da coletividade e da Natureza.

É o retrocesso ambiental do retrocesso ambiental, que é o Código Estadual do Meio Ambiente, de 2020, objeto de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6618), no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

A seguir:



Manifestação da UPAN/CEA sobre a Lei n. 16.111/2024, EM 11.04.24, na 267ª Reunião Ordinária do CONSEMA, órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente

Em 12 de março último, foi aprovado, na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei (PL) n. 151/2023[1], de autoria do deputado estadual Delegado Zucco (PL), sancionado pelo governador, Eduardo Leite (PSDB), em 09 de abril, se transformando na Lei n. 16.111/2024[2]alterando a Lei n. 15.434/2020[3], que institui o Código Estadual do Meio Ambiente (CEMA), objeto de retrocesso ambientais inconstitucionais.

Com a promulgação da referida lei estadual, que representa mais um retrocesso ambiental e com a inexistência de debate prévio necessário neste Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), passou-se a classificar – como excepcionalidades ao caráter de permanência das Áreas de Preservação Permanente (APPs) – enquanto de “interesse social as áreas destinadas ao plantio irrigado” e “demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente”, bem como de “utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação” - incluindo-se “barramentos ou represamentos de cursos d’água”.

Tais atividades, entretanto, ao não constarem como excepcionalidades previstas na Legislação Federal – seja enquanto “utilidade pública”, seja como de “interesse social” – constituem-se clara afronta ao caráter de integralidade das APPs nela prevista para todas as demais situações, em que assim, portanto, são vedadas, sendo ilegal e inconstitucional regra que contrarie tal proteção.

A Lei n. 16.111/2024, ao desrespeitar normas gerais estabelecidas pela União (pelas Leis n. 12.651/12[4], n. 11.428/2006[5] e a seu Decreto n. 6.660/2008[6]), invadindo sua competência, fere assim o princípio da competência legislativa concorrente (vertical entre os entes da federação) prevista no Art. 24, VI da Constituição Federal de 1988, desviando-se do modelo constitucional vigente.

Fundamental assim, considerar que a previsão de regra estadual complementar à legislação federal veda ampliar possibilidades de licenciamento ambiental em APPs quando extrapolando desenho protetivo definido por aquela legislação, , mas tão somente a elaboração de normas suplementares, dentro de tais delimitações gerais constitucionais.

Importante atentar também a possíveis conflitos oriundos de desdobramentos práticos de tal desatenção, pela Lei n. 16.111/2024, ao princípio da competência legislativa concorrente, por exemplo em situações de licenciamento ambiental de atividades nela inclusas como de interesse social ou de utilidade pública em bacias hidrográficas de rios de domínio da União, que não interferem apenas nos recursos hídricos do Rio Grade do Sul.

Ainda do ponto de vista legal, e no campo da legislação de recursos hídricos, a Lei n. 16.111/2024 desconsidera também o princípio da participação dos indivíduos e das comunidades afetadas via instâncias participativas e suas diretrizes de descentralização por regiões e bacias hidrográficas através de seus respectivos comitês de gerenciamento, afetando frontalmente assim os objetivos e instrumentos de harmonização entre os múltiplos usos dos recursos hídricos ao promover sua competição e gestão privada. Ao desconsiderar a adoção das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão dos recursos hídricos, a Lei n. 16.111/2024 também fere assim a hierarquia da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que em seu Art. 171, instituiu o “Sistema Estadual de Recursos Hídricos” adotando “as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão”.

As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 16.111/2024 não contaram com parecer prévio dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas – que é a quem legalmente cabe o planejamento e gestão do “uso dos recursos hídricos”, da “proteção dos recursos hídricos” e da “proteção contra os recursos hídricos em eventos extremos”.

A criação, em 2022, do “Grupo de Trabalho Políticas Públicas de Reservação de Águas”, para debater soluções para as dificuldades enfrentadas com a falta de água decorrente da estiagem no Estado, coordenado pelo Ministério Público do RS, e que contou com participação da Assembleia Legislativa, entidades representativas da produção rural e convite a Secretarias da Agricultura, do Meio Ambiente e IBAMA não pode ser utilizada como justificativa de suficiente processo participativo. Embora esse GT tenha apresentado documento de interpretação da legislação, concluído em 14 de abril de 2022[7], seus trabalhos e debates não contaram com participação desse Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e nem dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.

Recordamos aqui que a Lei Estadual n. 10.350/94[8], que criou o Sistema Estadual de Recursos Hídricos (SERH) e a Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH) passou a considerá-los “na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção”. Cabe a PERH e a seus instrumentos alcançar objetivos de “promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a [entre outros] combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens, e da erosão do solo” e “impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água, superficiais e subterrâneos”.

Para tanto a PERH tem entre seus princípios regentes a gestão hídrica “no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente” e “o estabelecimento de instâncias de participação dos indivíduos e das comunidades afetadas” pela água. Entre suas diretrizes específicas, a descentralização das ações do Estado por “regiões e bacias hidrográficas”, a “participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas” e a articulação do SERH com demais sistemas estaduais, como “de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia”.

Os retrocessos legislativos decorrentes da vigência da Lei n. 16.111/2024, prevendo redução de APPs, a vários princípios constitucionais, como Princípio da Motivação do Ato Administrativo, ao não aportarem fundamentação técnica que afastasse os possíveis riscos de prejuízos ambientais e às vidas humanas delas decorrentes; do Não Retrocesso Ambiental, pois diminui a proteção legal de tais espaços tutelados juridicamente, além do da Participação e das Competências mencionados acima;

Com vistas a observância a tais Princípios e outros a serem apontados oportunamente, o PL 151/2023 e sua sanção deveriam, mas não apresentaram, fundamentação técnica – incluindo, projeções do montante de redução de áreas de APPs a serem perdidas com a implementação de tal regramento, os impactos negativos na perda de funções, valores e atributos ecossistêmicos dessas e os respectivos resultados hidrológicos sobre os corpos hídricos advindos de tais supressões e barramentos.

Tal ausência de estudos com projeções de impactos hidrológicos prévios – dado os potenciais impactos negativos sobre a qualidade e quantidade dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas advindos de tais intervenções em suas APPs – constituem situação não prevista nos Planos de Bacias, gerando assim necessidade de estabelecimento de critérios adicionais e revisão de prioridades para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos relacionados a barramentos.

No atual cenário de emergência climática no RS, caracterizado por eventos extremos, com tendência a alternância entre estiagens e grandes concentrações de chuvas em curtos períodos, a Lei n. 16.111/2024 amplia riscos num momento em que os biomas Pampa e Mata Atlântica já tem sido injusta e dramaticamente afetados, não apenas em termos materiais e econômicos, mas inclusive com dezenas de perdas de vidas humanas.

Sendo imperioso nesse contexto a adoção de políticas públicas que promovam a proteção e a gestão sustentável da águas e dos biomas gaúchos e não as que possam contribuir, ainda mais, para sua degradação, sobretudo fazendo-se estratégico o papel da preservação das nascentes e da vegetação protetiva de seu entorno, delimitado em APPs, não apenas para a manutenção do equilíbrio hídrico e do ambiente (art. 225 da Constituição Federal), mas também para a redução de vulnerabilidades à riscos à vidas humanas em situações extremas, a Lei n. 16.111/2024 vem, entretanto, na contramão disso.

É de conhecimento científico, técnico e de crescente domínio público que a manutenção dos aspectos quali-quantitativos da água nas bacias hidrográficas e, também, a prevenção a riscos a vidas humanas têm relação direta com a manutenção da sua cobertura vegetal, sobretudo em APPs. Nessa lógica, impactos negativos, por definição como de proteção de nascentes e/ou de vegetação ciliar – por gerarem efeitos deletérios sobre as águas das respectivas bacias hidrográficas – não geram impactos unicamente locais, devendo assim ser tratados no contexto da sua gestão à luz de seu arcabouço legal/constitucional e institucional.

Fundamental considerar que barramentos, quando cheios, não possuem qualquer capacidade de retenção hídrica adicional, não apresentando a função de amortecimento de escoamento de águas de chuvas torrenciais e de enxurradas apresentada pela vegetação em APP do entorno dos corpos hídricos – potencialmente assim agravando os riscos a vidas humanas à jusante nessas situações cada vez mais frequentes no RS.

Da mesma forma é necessário se considerar os riscos adicionais de rompimento de tais barragens, cujo potencial de multiplicação numérica conferido pela Lei n. 16.111/2024 é inversamente proporcional a capacidade de fiscalização pelos órgãos de Estado, cuja estrutura sabidamente é deficitária para o atendimento das demandas, como pode ser inequivocadamente verificado e admitido pelo governo do estado em relação as empresas fornecedoras de energia elétrica, serviço essencial, hoje privatizado.

Os barramentos que se pretende com a Lei n. 16.111/2024 representam aparentemente também ignorado potencial de alteração da qualidade da água, entre outros por acumulação de sedimentos, variações nas correntes, aporte de nutrientes, iluminação e na temperatura da água, com riscos de eutrofização ou mesmo eventual Floração de Algas Nocivas (FAN).

A Lei n. 16.111/2024 não contêm também disposições “compensatórias” adequadas para enfrentar os eventuais danos ambientais, ainda mesurados cientificamente, decorrentes da remoção de vegetação nativa em APPs e carece de um plano eficaz de recuperação ambiental, conforme delineado pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), constituindo outra falha grave e inaceitável em uma lei que afronta ainda os princípios da Prevenção, Precaução e da Conservação Recuperação dos ecossistemas.

É científico que a degradação de vegetação ciliar no entorno de nascentes e de corpos hídricos e sua consequente redução da capacidade de amortecimento e retenção hídrica ser um dos principais fatores que contribuem para agravar tanto os efeitos das estiagens quanto das enxurradas e inundações, assim como potencializar os próprios eventos climáticos extemos e seus decorrentes riscos a vidas humanas. Nesse sentido é anticientífico, absurdo e inadmissível o Rio Grande do Sul apresentar como suposta solução para tais consequências justamente a cilada de degradar ainda mais essas áreas que, por força de legislação federal, ainda permanecem preservadas em APPs.

Pelo exposto acima, manifestamos nosso posicionamento contrário à Lei n. 16.111/2024, tramitação e mérito, requerendo que tal ofício seja lido em plenário e anexado na ata da presente 267ª Reunião Ordinária do CONSEMA.

Ficamos a disposição para cooperar, nos termos constitucionais, com a proteção dos biomas Mata Atlântica e Pampa, com a defesa da democracia ambiental e do ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Porto Alegre, 11 de abril de 2024.

 

Saudações Ecológicas,

 

 

CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS (CEA)

UNIÃO PROTETORA DO AMBIENTE NATURAL (UPAN)

ONGs CONSELHEIRAS DO CONSEMA



[1] Disponível em: https://www.al.rs.gov.br/legislativo/ExibeProposicao.aspx?SiglaTipo=PL&NroProposicao=151&AnoProposicao=2023

[2] Disponível em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=985097

[3] Disponível em: https://sincage.sefaz.rs.gov.br/documento-completo/e9855af6-bd2e-4276-8a4d-5e8fde8a2ac5

[4] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

[5] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm

[6] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6660.htm

[7] Matéria disponível em: https://www.mprs.mp.br/noticias/ambiente/54443/  e Documento Final disponível em: https://famurs.com.br/uploads/paginadinamica/35742/Item_7_de_pauta___Conclusoes___Politicas_Publicas_de_Reservacao_de_Aguas.pdf

[8] Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/m010/m0100018.asp?hid_idnorma=12501&texto=






quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Remanescente do Banhado do Pontal da Barra deve ser protegido: após três décadas, TRF-4 confirma o fim do loteamento


                                        “deve ser reconhecida a ilegalidade do licenciamento ambiental que recaia sobre área caracterizada como banhado.” (TRF-4)

No início da década de 90, teve inicio um loteamento num remanescente de zona úmida de extrema importância ambiental e social no Balneário do Laranjal, em Pelotas: Banhado do Pontal da Barra. Desde então o movimento ambiental/ecológico e apoiadores lutam pela sua proteção, enfrentando o poder politico, econômico, politicas ambientais omissas e contra a proteção ambiental.

Na década de 90, após denuncias do movimento ambiental/ecológico, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) ajuizou uma Ação Civil Publica (ACP) para tentar frear o loteamento, licenciado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM). Em que pese os diversos aportes técnicos (jurídicos e ecológicos) apresentados pelo CEA e pelo GFEEPAA, a referida ACP foi encerrada, em 1999, pelo Poder Judiciário, sem julgamento de mérito, por... falta de provas, favorecendo o loteador e permitindo que a degradação ambiental de tal zona úmida avançasse, ferindo direito fundamentais.

Abaixo, destaque de trechos da decisão referida.




Na época, estava para ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (AL/RS), como o foi, após anos de amplos debates, o Código Estadual de Meio Ambiente (CEMA), o qual definiria os banhados do RS como Área de Preservação Permanente (APP), reforçando a necessidade de proteção, como o Pontal da Barra, assim como defendia o movimento ambiental/ecológico e, neste caso, o MP/RS.

Casa em construção no Banhado do Pontal da Barra registrada no curso da ACP julgada improcedente pelo Judiciario estadual. Foto: Enrique Salazar/GEEPAA.

Apesar dessa decisão do Judiciário estadual contra a proteção do Banhado do Pontal da Barra, a luta pela sua preservação continuou com inumeras ações e camapnhas, como a Lagoa Limpa.

Material de uma, das várias campanhas promovidas pela proteção do Banhado do Pontal da Barra, na década de 90.

Somaram-se novos atores, tanto da sociedade civil, como órgãos públicos (Programa Mar de Dentro, FEPAM, SEURB, SQA... notadamente no inicio dos anos 2000), levando a interdição administratriva e a não renovação da Licença Ambental, tanto a nivel municipal como estadual, porém de forma temporária.

Diário Popular, abril de 1999.

Diário Popular, abril de 1999.

Diário Popular, abril de 1999.

Nos anos 2010, veio o movimento Pontal Vivo. Mas a urbanização/destruição do banhado também seguiu.

Em 2012, nova denuncia e nova ACP, agora proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e com mais argumentos e estudos sobre o banhado, sob processo de degradação. Em 2016, veio a decisão:

- condenação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM) à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder licença ambiental em favor de Pontal da Barra Loteamentos Ltda, Irajá Andara Rodrigues e Rogério dos Santos Rodrigues, relativamente aos lotes ainda não urbanizadas do Loteamento Residencial Pontal da Barra situados dentro de área de banhado, ou em área que constitua habitat da espécie A. nigrofasciatus, ou ainda em área cuja urbanização afete área de banhado ou habitat da referida espécie;

- condenação dos proprietários à “recuperar, mediante projeto de recuperação submetido à aprovação do órgão ambiental competente, a área natural degradada por obras de aterramento e/ou de drenagem, realizadas nos anos de 2008, 2010 e 2012 para fins de construção do “Hotel Cavalo Verde” e do “Loteamento Villa Guilhermina”, sob pena de pagamento de multa diária”.

Após seis anos, na semana passada, o TRF-4 confirmou a decisão de primeira instancia que acatou grande parte das alegações do MPF, a partir dos subsídios fornecidos ONGs ambientalistas/ecologistas e seus apoiadores, so quais, em diversos estudos apontam o remanescente do Banhado do Pontal da barra como um ecossistema de grande importância ecológica e histórica, entre outro motivos por ser habitat de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, bem como por nele existirem sítios arqueológicos. O Acordão do TRF-4, assim, refirma a sentença de primeiro grau, a qual não deixa duvida, sobre a obrigatoriedade legal da proteção dos banhados, como há muito o movimento ambiental/ecológico destaca.

Entre os fundamentos da decisão do TRF-4, esta b) “o dever de proteção da diversidade genética e da fauna, imposto ao Poder Público e a toda coletividade”; b) o “endemismo da espécie (Austrolebias nigrofasciatus) e da necessidade de sua preservação para a não ocorrência de sua extinção; c) bem como a área do loteamento ser considerada como banhado, demonstrado por laudo pericial, corroborado por “uma série de outros documentos técnicos (acima listados), sendo que, ainda que parte da área fosse composta por campos alagados temporariamente, mesmo assim deveria ser preservada, pois este é o habitat prioritário dos peixes rivulídeos, dentre os quais o Austrolebias nigrofasciatus, espécie endêmica do Pontal da Barra e ameaçada de extinção”. O patrimônio arqueológico não foi base para fundamentação.

Foi provido o recurso com o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por parte da FEPAM e do loteador, os quais já haviam sido beneficiados com a diminuição de multa por não cumprimento de decisão judicial (também neste caso), no valor de 1 milhão para aproximadamente 200 mil.

Apesar de grande parte do banhado já ter sido objeto de loteamento, essa decisão é uma vitória da luta ecológica, mesmo que tenha levado três décadas para ser atingida. Fato é que, se o Judiciário tivesse tomado essa decisão anteriormente, grande parte do destruição do banhado seria evitada.

Assim, a sociedade civil já reconheceu a importância do banhado, a ciência igualmente, o mesmo vale para o Legislativo (com a elaboração de leis para sua proteção) e agora também o Judiciário. Resta que o Poder Executivo (governo Paula Mascarenhas/PSDB) cumpra sua obrigação constitucional e crie a Unidade de Conservação devida, ainda esse ano, iniciando uma nova etapa na proteção do remanescente do Banhado do Pontal da Barra, assegurando os direitos fundamentais da população que reside no seu entorno.

Enfin, não era e nunca foi "politicagem"!!! Sempre foi politica e ciência pelos direitos fundamentais das populações tradicionais, pela proteção dos banhados e da vida humana e nao humana.

Atualizado em 21.09.22, as 22:23h.


sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Como no CONAMA, Aparelhado por Salles/Bolsonaro, o CONSEMA, por Vianna/Leite, Promove Inéditos Retrocessos Ambientais, Regulamentando o Autolicenciamento Ambiental




A 244ª. Reunião Ordinária (RO) do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), ocorrida ontem (11.11), foi marcada pelo maior retrocesso ambiental promovido por um governo nesse colegiado ambiental, hoje, descaradamente dominado por uma aliança anti sociedade e natureza, envolvendo o governo e o grande capital, notadamente do agronegócio, da indústria e da construção civil.
Tal retrocesso, que é mais um ato da “passada da boiada”, ocorreu logo após o retorno da delegação do governo do estado da COP 26, em Glasgow, onde aproveitou para, novamente, colocar a economia em primeiro lugar, destacando mais a importância do mercado do que o combate da crise climática em si, tentando transformá-la em instrumento para oportunidades de negócios. Na Conferencia do Clima, blá, blá, blá, como denuncia a Greta. Aqui no RS, retrocessos, retrocesso, retrocessos... demonstrando, pela pratica, que o governo o RS não colocará no dia-a-dia da Política Estadual do Meio Ambiente (PEMA) os discursos de Glasgow. E a prática é a verdade e não o discurso.
Assim, com 17 votos favoráveis, 7 contrários e duas abstenções, o plenário do CONSEMA, órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da PEMA, mas hoje dominado por tal aliança, aprovou, sem debate amplo e publico, numa reunião marcada também pelo desprezo ao debate e ao contraditório, uma Resolução que regulamenta o inconstitucional autolicenciamento ambiental no RS, chamado gentil e dissimuladamente pelos/as poluidores/as, de Licença Por adesão e Compromisso (LAC).
Aliás, tais mascaramentos é uma marca do vocabulário ambiental neoliberal. Chamam de empreendedor, o poluidor. De modernização da lei ambiental, o que se trata, de fato, de brutais retrocessos. De segurança jurídica, as violações do constitucional direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. De “simetria e adequação com a legislação federal”, mas se referem a revogar uma norma que protege mais o ambiente que a nova “adequada” colocada e seu lugar. De técnica, o que essencialmente ideológico e de Direita.
No caso do inconstitucional autolicenciamento, a justificativa formal de quem defende a Resolução esta disposta no art. 54, inciso VI, da Lei 15.434/2020, que desfigurou Código Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (CEMA), Lei 11.520/00 e promoveu um brutal retrocesso ambiental, possivelmente o maior até então, no SISEPRA. Mas de fato, o governo neoliberal de Leite, atendeu aos seus apoiadores e financiadores de campanha, notadamente ligados a setores do agronegócio, como criação de aves de corte, suínos, bovinos semiconfinados e construção civil. Também há liberação para atividades do setor de construção, agroindústria (silvicultura de acácias, eucaliptos e pinheiros, madeira, celulose e carvão vegetal) e industrial como o calçadista.
Na prática, com o inconstitucional autolicenciamento, o Estado abre mão de analise prévia e humana de obras e atividades efetiva e/ou potencialmente poluidora, trocando o processo de autorização e licença, por um mero cadastro, preenchido pelo poluidor e somente com informações por ele fornecidas, o qual, após tal ato meramente burocrático, receberá automaticamente a licença ambiental. É como se alguém que busque fazer sua Carteira de Motorista, fosse previamente desobrigado de realizar exames presenciais e, em seu lugar, apenas preenchesse um cadastro pela internet para receber, automaticamente, a sua habilitação, estando, assm, legalmente apto a conduzir um veiculo automotor por ai.
Para nós, do CEA, ONGs ambientalistas da APEDEMA e a juristas que atuam na área do Direito Ambiental, o autoliceciamento é inconstitucional, inclusive já existe uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento pode, em breve, derrubar, não so a resolução aprovada ontem, mas também o desfigurado CEMA, gerando mais insegurança jurídica, o que os articuladores do autolicenciamento dizem combater. De fato, o poluidor não se preocupa com a insegurança jurídica, desde que a mesma revista de legalidade, ainda que, apenas formalmente, a favor dos interesses do mercado, em detrimento da sociedade e do ambiente. Usando o inconstitucional autolicenciamento para justifica a liberação de obras e atividades de baixo impacto ambiental, a Resolução avança para médio e alto, como alias, é típico de governos de Direita, que instrumentalizam injustiça sobre os oprimidos, para gerar mais privilégios aos opressoresos mesmo que geram a injustiça.
O autolicienciamento viola diversos Princípios do Direito Ambiental como os constitucionais da Precaução, Prevenção, Participação, Acesso a Informação, do Poder de Policia Ambiental e, sobretudo, do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ademais, extingui o processo administrativo de analise ambiental, deixando, assim, de avaliar os riscos ambientais inerentes a cada obra e atividade especifica, afastando indevidamente o Poder Publico (órgão licenciador) de sua obrigação constitucional em adotar medidas previas para tutelar o ambiente ecologicamente equilibrado, deixando apenas ao poluidor tal incumbência, ampliando a exposição do ambiente à vulnerabilidades diversas e, eventualmente, invisibilizadas e, consequentemente, vulnerabilizando a sociedade.
As organizações não governamentais (ONGs) ecológicas (Mira Serra, Movimento Roessler, IGRE e UPAN) da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDeMA-RS) no CONSEMA, se manifestaram, resistiram, mas tiveram sua palavra cassada pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura (com poderes equivalente a um Imperador, pois ocupa o cargo sem eleição, diferente do que ocorria anteriormente quando o presidente era eleito, além de aplica rigidamente o Regimento Interno aos conselheiros/as que criticam o governo, notadamente quando se trata da representação feminina da APEDEMA, mas tolera falas quando lhe são favoráveis), que conduziu a reunião de ontem, o qual se valeu do formalismo regimental para dificultar o debate.
A RO referida foi marcada por tentativas de corte e cortes efetivos de falas das ONGs da APEDEMA (na RO 243 foi lida uma Nota sobre tal postura recorrente), as quais levantaram argumentos técnicos e políticos contra a aprovação do inconstitucional autolicenciamento, propondo aprofundamento do debate, inclusive com a realização de Audiência Publica, o que foi negado pelo governo e seus apoiadores poluidores, os quais tem interesse direto no afrouxamento do cuidado ambiental, configurando inequívoco conflito de interesse, ou seja, a maioria do conselho legislou em causa própria.
A reunião também foi marcada por um revogaço das Resoluções CONSEMA (036/2003, 100/2005, 106/2005, 385/2018 e 410/2019), tornando sem efeito os Termos de Compromisso Ambiental –TCA, bem como as condicionantes relativas aos padrões de recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente (APPs) constantes nas Licenças de Operação de irrigantes, vinculadas às diretrizes do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI, instituído pela Resolução CONSEMA nº 100/2005. A exemplo do que foi tentado no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), aparelhado pelo réu e condenado ex-ministro de meio ambiente e pelo Bolsonaro, negacionistas do clima, mas apoiados pelo governador do RS, quando da manobra, anulada pelo STF, para revogar as resoluções 284/2001 (Licenciamento ambiental para irrigação), 302/2002 (Preservação de áreas no entorno de reservatórios d’água) e 303/2002 (Proteção dos manguezais e faixas de restinga do litoral brasileiro), tal revogaço, que trata de matéria similar, tem também gravidade equiparada, pois pode diminuir a proteção das APPs no Pampa e na Mata Atlântica do RS, o segundo e o primeiro bioma mais degradados do Brasil, com apendas 40% e 10% da cobertura original, respectivamente.

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) URBANAS MAIS AMEAÇADAS

Rio Grande/RS. Foto CEA

A atual definição legal de Área de Preservação Permanente – APP estabelece ser uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”

As APPs, fundamentais para a qualidade ambiental e proteção social das cidades e seus habitantes, com suas diversas funções ecológicas e sociais, já estudadas e comprovadas cientificamente, vem sofrendo, há décadas, forte ataques, seja no plano formal (desregulamentação, flexibilização, desproteção...) e, sobretudo, na pratica, notadamente pela especulação imobiliária, com anuência do Poder Publico, notadamente pelos governos neoliberais.

Os ataques mais atuais são, no plano nacional, os PLs 2510/2019 e 1869/2021, entre mais 13 PLs que visam mudar as regras de proteção das APPs.

A proteção das APPs deveria ser ampliada, mas, ao contrário, no governo Bolsonaro, marcado pelo negacionismo, pelo ataque a Ciência e aos mais variados cuidados ambientais, o capital especulativo e o agronegócio encontraram condições, ainda mais favoráveis, para destruir a Politica Nacional de Meio Ambiente (PNMA), justamente nesse ano que sua lei completa 40 anos.

As APPS “melhoram o clima dos centros urbanos, pela diminuição da temperatura do ar e das superfícies e aumento da umidade atmosférica; colaboram na preservação da biodiversidade; auxiliam na proteção e manutenção da quantidade e qualidade dos recursos hídricos e melhoram muitos indicadores de saúde da população” e favorecem a mitigação dos efeitos desastrosos dos eventos extremos” (...) “e, portanto, salvam vidas” (https://www.oeco.org.br/analises/a-reducao-das-areas-protegidas-urbanas-e-uma-ameaca-as-nossas-cidades/?fbclid=IwAR3Rj2ZKR_Ny-TFNsFIcz1ofgn_CAEv--8zXlBuC9CnRqXxm_gf3tsjwPjg).

Proteger a vegetação das APPs é proteger a vida não humana e humana.

Essa importância das APPs é reconhecida pela legislação ambiental federal (como a Lei nº 12.651/12, chamada de Lei de Proteção da Vegetação Nativa ou Código Florestal), estadual (como o precarizado Código Estadual de Meio Ambiente – CEMA) e municipal (como os Planos Diretores).


Pelotas/RS. Foto CEA

O PL 2510/2019, que possivelmente entrará hoje em votação na Câmara Federal, cujo autor é o Dep. Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), assim como o PL 1869/2021, no Senado, de autoria do Sen. Jorginho Mello (PL-SC), atacam frontalmente as funções paisagísticas e, sobretudo, ecológicas e sociais das APPs nas cidades.

Contudo, o PL 2510/2019, visa transferir para os municípios o poder de definir e regulamentar a largura das faixas marginais de quaisquer cursos de água, mas sem impor padrões e/ou limites mínimos, como já aconteceu aqui, no Pampa, em Rio Grande e Pelotas, não sem grande conflitos por permitir degradação de ecossistemas, como os de dunas e banhados.

Já o PL 1869/2021, altera o marco temporal das APPs. Hoje, apenas as áreas ocupadas até 22 de julho de 2008 podem ser regularizadas. Após 2008, as regras de proteção das APPS devem ser observadas. Contudo, o PL em questão, altera tal marco temporal para data da eventual publicação da lei em discussão, anistiando mais 13 anos de ilegalidades e crimes ambientais decorrentes do descumprimento da Lei. É um premio ao poluidor, ao degradador, aos criminosos ambientais, assim como a PEC da grilagem. Se trata de uma verdadeira anistia aos infratores ambientais, indevidamente concedida pela lei de 2012. Indevida, porque essas áreas já eram protegias por lei desse a década de 1930, mas mesmo assim foram ocupadas, contrariando a lei. É uma espécie de grilagem urbana, com altos impactos ambientais e sociais, legalizada pela força do capital, traduzida nos votos dos parlamentares, assim como assistimos no parlamento gaúcho e nas Câmaras.

O PL ainda inverte o ônus da prova. Hoje, aquele q ocupa a APP deve justificar a ocupação como interesse público. Se o PL for aprovado, o Poder Público, ou seja o munícipio, quem deverá fazer, caso a caso, a comprovação de que determinada APP não deve ser destruída. Além disso, não impõe limite de tempo para a observância das regras, permitindo novos desmatamentos em APPs urbanas, observado apenas os limites a serem determinados pelos municípios, que pode ser nenhum.

Tudo isso, além de claramente inconstitucional, entre outros motivos, pela retirada da legal proteção das APPs e por promoverem ataques claros ao constitucional ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, leva a uma brutal insegurança jurídica, que chegarão possivelmente no Judiciário, como foi a que ocasionou a decisão de maio desse ano, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que pretendia a não aplicação do Código Florestal em zona urbana. “Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a ‎definição‎ pela incidência do código ‎leva em consideração‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎,‎ ‎como dispõe o‎ ‎artigo‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎Constituição Federal,‎ observando o‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(artigo‎ ‎170,‎ ‎VI)‎ ‎e‎ ‎as‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎(APPs) de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎artigo‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎'a',‎ '‎b',‎ '‎c',‎ '‎d'‎ ‎e‎ '‎e',‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade".”

Diante de mais essas ameaças dos PLs, que configuram retrocesso ambiental, diversas instituições (como o CEA), militantes, especialistas, cientistas elaboraram uma Nota Técnica sobre o PL 2.510/2019 (Câmara dos Deputados) e PL 1.869/2021 (Senado), que tratam das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em zonas urbanas.

Segue a NT na íntegra.

sábado, 5 de outubro de 2019

Não podemos aceitar a criminalização da denuncia ambiental!!!!


Sobre a Denuncia da Retirada de Areia da Praia do Laranjal



Primeiro, não cabe à sociedade civil investigar, ainda que tenha o dever de denunciar. Denuncia não é investigação. Não podemos confundir, nem jurídica e nem politicamente, as obrigações e competências de cada ator do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
À sociedade civil cabe denunciar a existência de eventual delito/crime ambiental. Aos órgãos de controle (SQA, FEPAM, IBAMA, Cia. Ambiental, MPs, Tribunal de Contas, Câmara de Vereadores, COMPAM), detentores exclusivos do Poder de Policia Ambiental, cabe investigar. Se acontece de forma diferente (e pode acontecer) se dá, entre outros motivos, por desconhecimento de quem denuncia e tolerância de quem investiga, pois, de alguma forma deve lhe convir, uma vez que pode ser fator de diminuição de sua demanda, a qual é gigantesca, pois delitos ambientais acontecem a todo momento e em vários lugares, pelo particular e pelo Poder Público, inclusive de forma concomitante. Substituir o Estado nas suas funções em geral, e especialmente nas básicas, é fomentar o neoliberalismo, mesmo que não seja essa a intenção. E tod@s sabemos o que o neoliberalismo tem feito de agressivo à vida humana e não humana, aqui e pelo mundo.
Segundo, entrando no caso especifico da retirada de área da orla (Área de Preservação Permanente - APP) da Laguna dos Patos (a qual, em determinadas condições, pode configurar mineração), é preciso considerar diversos aspectos do fato e também para além do fato, possivelmente delituoso. Se valer de argumentos para retirar areia da praia para fins diversos, não é nada fora do possível. Isso acontecia seguidamente na praia do Cassino, em Rio Grande, por parte do governo municipal e comerciantes. Só parou após a construção coletiva e aprovação (1998) de uma lei municipal, proposta pelo CEA, associada a ações dos órgãos de controle (como a FEPAM e o MP).
Cabe considerar, de quem faz a denúncia, questões como a boa fé do denunciante e seu histórico social, politico... E de quem é denunciado, de igual forma (boa fé, histórico social, politico...). E, convenhamos, nesses quesitos, não há duvida de quem tem praticado majoritariamente e de forma inequívoca, se denunciante ou denunciado, a defesa do ambiente!
Sabidamente, a SOS Laranjal, faz um fomento a cidadania de forma única e referencial na defesa dos interesses difusos, onde se encontra a proteção ambiental. Nesse sentido, sua preocupação com a retirada da areia, assim como no caso da Mata Atlântica derrubada, não é uma questão menor.
A mineração é uma as atividades, social e ambientalmente, mais impactantes e degradantes. Por isso a lei de crimes ambientais reprime a pratica ilegal, considerando-a crime:
“Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
As imagens divulgadas mostram claramente o uso de equipamento pesado e possivelmente, não usual, retirando areia misturada com matéria orgânica.
Se o material arenoso retirado foi usado para aterro ou não, não anula o fato de que houve retirada de areia e que essa pode ter sido realizada de forma além do autorizado e/ou ilegal. Cabe perguntar: esse é o procedimento autorizado??? E mesmo que fosse autorizado, é legal??? Essas são questões que a investigação deve responder e não, obrigatoriamente, quem denuncia. Pois, se assim não fosse, qual seria a função moral e legal da denuncia ambiental?
Evidente que se a denuncia fosse completa com nome dos autores envolvidos, placa de veículos utilizados e o local (de preferencia georeferenciado) onde foi depositada a areia retirada, o trabalho dos órgãos de investigação poderia se restringir a preencher papeis, o que representa uma porção (talvez a menor), não menos importante, da investigação.
A busca da verdade é dever desses órgãos essencialmente públicos, sob pena de prevaricação. A sociedade civil não tem condições materiais e nem atribuições legais de substituir os órgãos públicos no papel da apuração dos fatos. Pode colaborar, mas não substituir. Pensar assim é distorcer o sistema penal ambiental. E ai cabe perguntar: para que servem os órgãos de controle ambiental?? O individuo investigar não seria um dos ápices práticos da ideologia neoliberal? Não seria um passo antes da barbárie?
Querer afirmar que uma denuncia ambierntal, de quem, na pratica já demonstrou que preza constantemente pelo interesse coletivo, é necessariamente Fake News e/ou aceitar essa tese é outro absurdo!! Entendemos que a SQA e o governo do PSDB devem esclarecer os fatos no que lhes cabe. É sua obrigação, assim determinado pela Constituição e pela legislação que garante acesso a informação ambiental, atualmente ameaçada pelo governo estadual do PSDB, o qual pretende revogá-la, de forma sumária e sem base técnica nenhuma, com sua proposta de destruição do Código Estadual de Meio Ambiente (CEMA)!!! (http://ongcea.blogspot.com/2019/10/alteracao-do-codigo-estadual-de-meio.html)
Esclarecer é a obrigação do Poder Publico e direito da sociedade ciivl. Não cabe ao governo atacá-la por denunciar eventuais danos ambientais e ilegalidades. Isso é uma total inversão dos valores!!! Se a moda pega, quem vai ter coragem de denunciar quem, sabendo que o mesmo partido politico (e sua base aliada) esta no comando de quase todos os órgãos de controle ambiental e o aparelhamento do estado, hoje, é gritante em todas as esferas???
Imputar de má-fé a quem defende a cidadania e a natureza não seria tentar desestimular outras denúncias, pois o que não falta é ato atentatório ao ambiente a ser divulgado e denunciado? A quem interessa redução ou a exclusividade da denuncia ambiental? Certamente a proteção do ambiente, não é.
Não!!! Não podemos aceitar a criminalização da denuncia ambiental!!!! Ainda que indiretamente e/ou dissimulada.
Nesse caso e em outros, como a absurda derrubada dos remanescentes de Mata Atlântica (tombada pela UNESCO e por lei municipal), a denuncia ambiental deve ser estimulada e pode/deve ser feita por qualquer pessoa, com conhecimento técnico ou não. Com o envolvimento politico ou não. Não ter conhecimento técnico ou ter vinculação politica/ideológica não é impeditivo para exercício da cidadania e defesa do ambiente. Se dependermos só dos técnicos para frear a degradação ambiental ou mesmo só dos órgãos de controle, a Mata Atlântica e o banhado do Pontal da Barra certamente seriam menores do que são hoje ou nem mais existiriam.
Se ainda temos Mata Atlântica e banhados é porque a sociedade civil assim garantiu, pela luta ecológica de décadas e através de diversas medidas, como as... denuncias ambientais.
Denunciar é uma obrigação moral de tod@s que percebam as formas que o governo e o capital, em nome do neoliberalismo, atacam a sociedade e a natureza. Investigar é uma obrigação legal do Poder Público.
Denunciar não é crime! Mas, é sim, é uma maneira de pratica cidadã na busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, como garante a constituição a tod@s!!