segunda-feira, 27 de junho de 2022

História Ambiental: Há 06 Anos o CEA Alertava em Audiência Publica para Vários Retrocessos Ambientais

 

Antonio Soler (CEA), Felipe Fernandez (SQA), Maros Ferreira (PT), Marcelo Dutra (FURG), Claudio Bittencourt (CEADI). Foto: Camara de Vereadores.


Há seis anos, em 22.06.16, a Câmara de Vereadores de Pelotas/RS realizou uma das raras Audiências Públicas Ambientais no parlamento municipal nos últimos anos (talvez 3, no máximo) para " discutir as políticas ambientais da cidade e buscar alternativas para amenizar os danos ao meio ambiente".

Na oportunidade o CEA mencionou sobre três momentos da historia da gestão ambiental em Pelotas e dos desafios para transformar a politica ambiental.

Um primeiro momento, após o processo de redemocratização no Brasil, teve seu inicio (1994) marcado pela da reestruturação do COMPAM. Na década de 90 houve uma significativa produção legislativa sobre cuidados ambientais na cidade e fora dela, além de criação das bases legais para a gestão ambiental, notadamente para o licenciamento ambiental municipal, que passou a ter lei especifica em 2003. Foi um período no qual foram debatidas e conquistadas as leis do Relatório Anual da Qualidade Ambiental (RAMB); de criação do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM); da implantação obrigatória de ciclovias; da Flora Nativa e Exótica; a que declara de valor paisagístico e ecológico a Mata do Totó; o Código Municipal de Limpeza Urbana (CLU); a que declarou como área de interesse ecoturístico a Orla da Laguna dos Patos; e a que veda o cultivo comercial de transgênico e cria normas para sua comercialização.

Posteriormente, no inicio da década de 2000, a gestão ambiental passou por uma fase de tentativa de colocar toda essa gama de leis em pratica. Nesse sentido, uma reivindicação histórica do movimento ambiental/ecológico foi atendida pelo governo municipal, sendo criada a Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), além de um órgão de gestão urbana, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEURB). Contudo, o período foi marcado por grande resistência e oposição do capital urbano a esse modelo de politica, voltada para a proteção ambiental, notadamente o ligado a área da construção civil.

Nesse sentido, viu-se uma politica clara e fortemente voltada para a democracia ambiental (Conferencia de Qualidade Ambiental, Conferencia de Educação Ambiental, Congresso da cidade, Agenda 21, valorização do COMPAM e do Conselho do Plano Diretor); para a publicizaçao da informação Ambiental (publicação do RAMB e do Caderno Sustentar, realização do Junho Ambiental, dos Ecodebates).



Após esse período de explícitos avanços, a gestão ambiental se encontra numa fase marcada por retrocessos legais e de gestão, que teve inicio na metade da década de 2000 e que dura ate o momento. No que tange a Democracia Ambiental, por exemplo, a Agenda 21 foi desativada; não aconteceu mais nenhuma edição da Conferencia Ambiental e da de Educação Ambiental. No que se refere a informação ambiental, a publicização foi diminuída ou passou a ser inexistente para algumas questões e o RAMB deixou de ser publicado na forma da lei; o Junho Ambiental contou com duas ou três edições puxadas pelo COMPAM e não pela SQA e o Ecodebates também não teve continuidade. Nesse período, a SQA perdeu muito no quesito transparência. Deixou, via de regra, de informar e/ou envolver o COMPAM nos seus planos e projetos, especialmente sobre os licenciamentos, contrariando a exigência da lei. O COMPAM, nesses anos, passou por gigantescas dificuldades operacionais e estruturais e não foi envolvido na construção da politica ambiental municipal. As decisões do Conselho são sistematicamente desconsideradas pelo governo. No que tange as Áreas Verdes, o Ecocamping foi desativado (está atualmente interditado); a Mata do Totó deixou de ter ações de proteção e não foi criado nenhum Parque Urbano, ao contrário, o Parque previsto foi comprometido pela pressão do capital imobiliário urbano na votação do III Plano Diretor de Pelotas (2008).

Mas há fatos mais graves, como a tentativa, em 2010, do governo municipal de extinguir a própria SQA, que esbarrou na mobilização do COMPAM e da sociedade. Contudo, tão grave quanto, foi a extinção, de fato, do FMAM, agravado por ter ocorrido as vésperas do Natal de 2013, sem conhecimento do COMPAM e num momento caracterizado por uma tradicional desmobilização das pessoas, por questões obvias. Um verdadeiro golpe contra a democracia ambiental, além de ser frontalmente contrario a Lei Orgânica Municipal.

Por fim, foi um período marcado também, pela absoluta falta de transparecia na metodologia de definição e aplicação dos valores pecuniários das Compensações Ambientais, os quais não são de conhecimento prévio e nem posterior do COMPAM.





Da referida Audiência foram definidas as seguintes ações:

- projetos de Lei (PL) para instituir o Junho Verde, o qual já virou lei;

- PL para dar transparência às medidas compensatórias ambientais e aos Termos Compromisso Ambiental (TCA), do qual, até o momento, desconhecemos encaminhamento e/ou providencias; e

- Pedido de Informações sobre a política da SQA (valor arrecadado através do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental, valores de multas aplicadas, valores recolhidos em medidas compensatórias, TCAs; quantidade de mudas recebidas em compensação arbórea e quantas foram plantadas; quantas áreas verdes novas foram implantadas na cidade e quantas foram revitalizadas; quais áreas verdes se encontram ocupadas de forma irregular e ainda quais as medidas adotadas pelo governo para o cumprimento das leis ambientais municipais), do qual, até o momento, desconhecemos encaminhamento e/ou providencias;

Ou seja, o Salles (ex-ministro do meio ambente que responde vários processos por ilicitos ambientais) ainda nao tinha ssumido o MMA, mas a "boiada" já estava passando por esses pagos do Pampa. Desde a referida Audiência até o presente, o retrocesso ambiental não foi maior porque o movimento ambiental/ecológico se mobilizou, juntamente com apoiadores, criando resistência aos retrocesso e às omissões ambientais, com destaque para a criação do Fórum de Defesa da Democracia Ambiental (FDAM) em 2019, um coletivo inédito em Pelotas e não comum pelo Brasil a fora.

Segue matéria na integra publicada no Blog do CEA, a época.

 

Audiência Pública Expos Graves Retrocessos da Politica Ambiental em Pelotas


Antonio Soler (CEA). Foto: Centro de Estudos Ambientais (CEA).


Os participantes da Audiência Pública realizada ontem, 22.06.16, na Câmara de Vereadores de Pelotas/RS, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente (05 de junho), expuseram e/ou debateram alguns dos profundos e graves retrocessos da politica ambiental local, sobretudo pela forma como o governo municipal, notadamente a partir dos anos 2007/2008, conduz a gestão ambiental, no espaço urbano e no não urbanizado.

O prof. de Direito Ambiental e membro do CEA, Antonio Soler, iniciou sua fala destacando que o Dia Mundial do Meio Ambiente não é um dia só de comemorações, mas também de critica e reflexões visando a ação e apresentou os resultados do Relatório Em Terreno Perigoso, elaborado pela organização não governamental Global Witness, sobre os 185 assassinatos de ambientalistas/ecologistas pelo mundo, em 2015, sendo 50 deles, no Brasil, o pais número um da lista.

Após, Soler, falou sobre três momentos da historia da gestão ambiental em Pelotas e dos desafios para transformar a politica ambiental.

Um primeiro momento, após o processo de redemocratização no Brasil, teve seu inicio (1994) marcado pela da reestruturação do COMPAM, criado em 1979. Na década de 90 houve uma significativa produção legislativa sobre cuidados ambientais na cidade e fora dela, além de criação das bases legais para a gestão ambiental, notadamente para o licenciamento ambiental municipal, que passou a ter lei especifica em 2003. Destacou, como exemplo, as leis sobre o Relatório Anual da Qualidade Ambiental (RAMB); de criação do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM); a implantação obrigatória de ciclovias; a Flora Nativa e Exótica; a que declara de valor paisagístico e ecológico a Mata do Totó; o Código Municipal de Limpeza Urbana (CLU); a que declarou como área de interesse ecoturístico a Orla da Laguna dos Patos; e a que veda o cultivo comercial de transgênico e cria normas para sua comercialização.

Posteriormente, no inicio da década de 2000, a gestão ambiental passou por uma fase de tentativa de colocar toda essa gama de leis em pratica. Nesse sentido, uma reivindicação histórica do movimento ambiental/ecológico foi atendida pelo governo municipal, sendo criada a Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), além de um órgão de gestão urbana, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEURB), com orientação frontalmente contraria a estrutura extinta, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SMUMA), especialmente nos quesitos legalidade, ética e, sobretudo, sustentabilidade. Contudo, o período foi marcado por grande resistência e oposição do capital urbano a esse modelo de politica, voltada para a proteção ambiental, notadamente o ligado a área da construção civil.

Nesse sentido, viu-se uma politica clara e fortemente voltada para a democracia ambiental (Conferencia de Qualidade Ambiental, Conferencia de Educação Ambiental, Congresso da cidade, Agenda 21, valorização do COMPAM e do Conselho do Plano Diretor); para a publicizaçao da informação Ambiental (publicação do RAMB e do Caderno Sustentar, realização do Junho Ambiental, dos Ecodebates). A politica era debatida no COMPAM e recebia recursos do FMAM. Outro resultado dessa política foi a forma de encarar o uso e a administração dos espaços verdes, com a implantação do Ecocamping e ações de proteção da Mata do Totó (http://ongcea.eco.br/?p=41865), bem como a “desprivatização” do espaço publico, notadamente a orla da Laguna dos Patos (processo recentemente concluído pelo atual governo municipal) e das avenidas, os chamados Parques Lineares, assim encarados na época pelas 13 Ideias Força, deliberadas no I Congresso da Cidade, em 2002. Nesse período ainda tiveram outras medidas relevantes, como a reciclagem dos resíduos domiciliares através da conteinerização, fundamental para outro projeto conexo, a Coleta Solidaria, que envolvia a sociedade e os catadores.

Após esse período de avanços, atualmente a gestão ambiental se encontra numa fase marcada por retrocessos legais e de gestão, que teve inicio na metade da década de 2000.

Assim, no que tange a Democracia Ambiental, por exemplo, a Agenda 21 foi desativada; não aconteceu mais nenhuma edição da Conferencia Ambiental e da de Educação Ambiental. No que se refere a informação ambiental, a publicização foi diminuída ou passou a ser inexistente para algumas questões e o RAMB deixou de ser publicado (ultima publicação em 2003); o Junho Ambiental contou com duas ou três edições puxadas pelo COMPAM e não pela SQA e o Ecodebates também não teve continuidade.

No que tange as Áreas Verdes, o Ecocamping foi desativado (está atualmente interditado); a Mata do Totó deixou de ter ações de proteção e não foi criado nenhum Parque Urbano, ao contrário, o Parque previsto foi comprometido pela pressão do capital imobiliário urbano na votação do III Plano Diretor de Pelotas (2008).

Nesse período, a SQA perdeu muito no quesito transparência. Deixou, via de regra, de informar e/ou envolver o COMPAM nos seus planos e projetos, especialmente sobre os licenciamentos, contrariando a exigência da lei. O COMPAM, nesses anos, passou por gigantescas dificuldades operacionais e estruturais e não foi envolvido na construção da politica ambiental municipal, salvo alguns raros momentos, como a construção do II Plano Ambiental. As decisões do Conselho são sistematicamente desconsideradas pelo governo.

Mas há fatos mais graves, como a tentativa, em 2010, do governo municipal de extinguir a própria a SQA (http://ongcea.eco.br/?p=12006), o que esbarrou na mobilização do COMPAM e da sociedade. Contudo, tão grave quanto, foi a extinção, de fato, do FMAM, agravado por ter ocorrido as vésperas do Natal de 2013, sem conhecimento do COMPAM e num momento caracterizado por uma tradicional desmobilização das pessoas, por questões obvias. Um verdadeiro golpe contra a democracia ambiental, além de ser frontalmente contrario a Lei Orgânica Municipal.

Por fim, foi um período marcado também, pela absoluta falta de transparecia na metodologia de definição e aplicação dos valores pecuniários das Compensações Ambientais, os quais não são de conhecimento prévio e nem posterior do COMPAM.

Diante de desse quadro de graves retrocessos na gestão ambiental, não admira que tenhamos, em Pelotas, um aumento significativo dos problemas e dos conflitos ambientais como o caso do arroio Pelotas e do Pontal da Barra, abordados pelo prof. Marcelo Dutra, da FURG e Rafael Milheira, da UFPel.

Dutra destacou a importância ambiental do Arroio Pelotas e apresentou um histórico recente de degradação da paisagem e suas consequências para ecossistema local, com farta documentação e diversos indicadores ambientais que revelam danos irreversíveis.

Já, Milheira, chamou a atenção para o descuido do governo municipal para com os sítios arqueológicos, como os danos sofridos pela urbanização do banhado do Pontal da Barra, o que, para ele, tal descuido ambiental não é fruto do acaso, mas sim projeto do governo.

Pelo COMPAM, Claudio Bittencourt reconheceu os graves retrocessos, mas afirmou que o Conselho esta aberto e disposto a enfrentar tal cenário.

Por fim, Felipe Fernandez, recentemente empossado Secretário da SQA, disse que esta aberto ao dialogo para adoção de medidas a curto, médio e longo prazo e que vê como positivo o fato da SQA passar a fazer o licenciamento ambiental pleno, através de um convenio com a FEPAM, o que diminui as dificuldades para a atividade econômica.

Ao encerrar a Audiência, o Vereador Marcos Ferreira (PT) mencionou a necessidade de se rever as leis ambientais que promoveram esses graves retrocessos e apresentou dois Projetos de Leis: um que cria o Junho Verde, visando a realização de debates e atividades de educação ambiental em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente e outro que visa dar transparência e eficiência aos processos de compensações ambientais e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

Antonio Soler (CEA), Felipe Fernandez (SQA), Maros Ferreira (PT), Marcelo Dutra (FURG). Foto: Centro de Estudos Ambientais (CEA).


quinta-feira, 23 de junho de 2022

Desafetação de Área Verde é Ilegal e CEA Propõe Debate no COMDEMA

 


Passamos por momentos significativos para a politica ambiental global e local. São cinco décadas de Estocolmo (Estocolmo+50) e três décadas da Rio 92 (Rio+30). Tempo também de mais alertas do movimento ecológico, de diagnósticos e prognósticos científicos sobre a crise climática e as ameaças globais, motivos suficiente para a razoabilidade nos levar a já termos politicas ambientais mais democráticas e protetivas, tanto nos municípios, nos estados como no governo federal. Contudo, não é assim. Suportamos um tempo de tragédia ambiental e humana. Um tempo que parece estar tudo ou quase tudo ao contrário do que estabelece a Constituição e a lei ambiental. E o que ainda não esta do avesso, esta sob ameaça de ficar.

Isso vem se tornando cada vez mais explicito desde a indignante frase, de repercussão internacional, naquela reunião ministerial antirrepublicana, em plena pandemia, quando do ex-ministro do meio ambiente (réu em processos ambientais), instigou a “passar a boiada”, aproveitando a tragédia mundial em curso para tanto, ou seja, flexibilizar a lei ambiental e promover retrocessos ambientais por todo o Brasil, enquanto as pessoas morriam de Covid.

Nesse cenário, ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) e, menos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), estejam contrariando esse disparate, como faz o movimento ecológico há décadas, a maioria dos governos estaduais e municipais, de linha ideológica liberal e neoliberal, tem justamente aproveitado a pandemia para “passar a boiada”. Exemplos não faltam, especialmente no RS:

- Desmonte do Código Estadual de Meio Ambiente – CEMA/RS;

- Privatização de Unidades de Conservação estaduais;

- Liberação de agrotóxicos, inclusive os proibidos nos países de origem;

- Extinção de órgãos ambientais;

- Ataque a democracia no CONSEMA;

Rio Grande, cujo atual prefeito votou pelo desmonte do CEMA/RS quando Deputado Estadual, ainda é uma cidade carente sobre dados e estudos em relação à área verde e arborização, visualmente deficitárias, apesar da atual gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) resistir a tal reconhecimento, como na Reunião Ordinária do COMDEMA, em maio. Mas, o que é notório, dispensa comprovação.

Contudo, informações existem, ainda que não sistematizadas, o que deveria ser objeto tanto do órgão ambiental e da ciência, bem como a produção de novos dados e estudos. É o caso da Revista de Arquitetura e Urbanismo Projectare, no. 12, de dezembro de 2021, publicada pelo Laboratório de Urbanismo (LabUrb) e pelo Programa de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo (PROGRAU) da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAUrb) da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), disponível em: https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/Projectare.

O tema também aparece, sem destaque e/ou profundidade que a realidade exige, no II Plano Ambiental (PLAM) de Rio Grande, recentemente aprovado, apesar de existirem questões ainda carentes de clareza e providências. Segundo o II PLAM, para os moradores do Bairro Centro há “necessidade do aumento e manutenção de áreas verdes, ampliando a arborização urbana e a qualidade de vida da população”, realidade que solta aos olhos. Não é diferente para os moradores dos bairros São Miguel, Junção, Vila São João e Hidráulica, que apontaram a necessidade de “construção de praças e áreas verdes”. Nos Bairros Castelo I, Santa Rosa e Cidade de Águeda, “foi sugerido também uma ampliação de áreas verdes e parques urbanos, com o plantio de árvores frutíferas. Segundo os moradores existem muitas árvores plantadas sem critério de localização e escolha das espécies”. Mesmo em bairros visivelmente menos urbanos (Vila da Quinta, Povo Novo Cassino, Querência e Parque-Guanabara, Bolaxa e Senandes) as áreas verdes também aparecem como uma preocupação, conforme o II PLAM, o qual, contudo, não apontou, ações, metas e ou prazos para qualificar e/ou ampliar os espaços verdes e a arborização urbana.

Tanto o estudo cientifico, como a manifestação dos moradores são convergentes com as preocupações do CEA, no sentido da necessidade e obrigação legal de se cuidar da arborização urbana e combater o visível déficit. Negacionismos ideológicos não se sustentam diante dos fatos.

A qualidade da arborização urbana poderia (deveria) ser melhor se algumas áreas verdes municipais, bens de uso comum do povo, já implantadas recebessem melhorias e, se as ainda não implantadas, hoje terrenos vazios (que servem como reservas urbanas ou mesmo áreas de especulação), assim o fossem, como exige a lei.

Estocolmo é uma referência mundial, com 86 metros quadrados de área verde por habitante. A quantidade mínima preconizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) é de 12 m² de área verde por habitante. O ideal é de 36 m², cerca de três árvores por morador. Qual será o índice de Rio Grande? Já seria muito bom se fosse 1 árvore, 1 habitante.

O IBGE (2010) afirma que 65 % das vias públicas da cidade são arborizadas, o que coloca o município no 11º lugar, na região geográfica imediata (entre 17 municípios); no 369º entre os 497 municípios do RS e 3409º entre os 5570 municípios brasileiros, posições abaixo da média regional, estadual e nacional.

As áreas verdes publicas são obrigatórias por força de lei, sendo um meio de compensação pelo processo de urbanização, o qual, em grande medida, é a negação do natural. Para existir cidade é necessário substituir a natureza. Tais áreas, protegidas por lei, não podem ter seus usos desviados para outros fins. Por exemplo, a lei não permite que sejam alienadas, privatizadas e/ou desafetadas. Uma vez legalmente área verde, deve permanecer área verde.

A desafetação é uma ilegalidade, seja a titulo que for, mesmo pelo alegado suposto “interesse público”. É um ato em desconformidade com a moralidade administrativa, inconstitucional, pois, entre outros ataques a Constituição, deixa de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88).

Assim, o município não pode dispor desses espaços, pois não é seu proprietário, mas sim seu guardião/gestor, para a fruição da população e equilíbrio ambiental. Se assim agisse, na pratica se transforma em loteador, confiscando tais áreas publicas que recebeu para cuidar e para uma finalidade determinada, posteriormente destinando-as para outros fins.

Além do mais, a desafetação viola também o Princípio da Proibição de Retrocesso, o qual estabelece que os avanços urbanístico-ambientais já conquistados não podem ser atacados ou negados.

Assim se pronunciou o STJ:

“Assim, os bens de uso comum do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.” Ministro Adhemar Maciel/STJ

Contudo, o Poder Público Municipal vem desafetando, suprimindo, total e/ou parcialmente, áreas verdes em vários locais da cidade (Senandes, Centro e Cassino) e com o agravante de não existir debate no COMDEMA, o qual também não foi informado, nem previa e nem mesmo posteriormente sobre tais atos administrativos, em que pese o Conselho ser órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Diante desses fatos e da lei ambiental vigente, o CEA requereu, como seu direito/dever, que o tema fosse pautado no COMDEMA para debates e deliberações, tendo em vista sua finalidade primeira: a DEFESA DO MEIO AMBIENTE, natural ou urbano. Para tanto, seus integrantes têm por direito/dever de, entre suas atribuições, “fiscalizar o Poder Público Municipal na execução da política ambiental” (II - art. 3, da Lei 5.463/00).

O CEA igualmente buscou, junto a SMMA, esclarecimentos sobre tais fatos (que não obteve até o momento da referida RO do COMDEMA e nem na reunião) além de propor por mail, como de praxe, na condição de ocupante de um assento no Conselho, que o mesmo recebesse informações do governo local sobre o tema, como garante a lei vigente: "O Poder Público Municipal deverá prestar informações relativas a qualidade ambiental, bem como o resultado das análises efetuadas e sua fundamentação, obrigando-se a produzi-las quando inexistentes, sempre que solicitadas por qualquer cidadão." (Artigo 5º, da Lei 5.463, de 29 de novembro de 2000)



Cabe lembrar, que o COMDEMA vem tratando de áreas verdes urbanas, como foi o caso da RO de abril e maio de 2022, quando voltou a analisar, após anos, o possível Parque Urbano do Arroio Vieira.

Inesperada e indignantemente, a proposta do CEA, legal e legitima, foi atacada por um conselheiro, de forma a lembrar um ato de censura, conduta que contraria frontalmente as leis vigentes e a democracia assegurada pela Constituição. Não cabe confundir o debate de mérito dos temas em pauta e/ou propostos, assegurado pelo Regimento e pela lei, com o julgamento ético/moral da proposta e/ou de quem a faz, o que não é coberto pela legalidade. A oposição à uma proposta se faz por argumentos de méritos (legais, técnicos, políticos...) e por votação contraria e não por julgamentos, sem base moral e legal e/ou tentativas de calar quem pensa diferente.

Importa registrar que o CEA não lembra que tenha ocorrido, desde a reestruturação desse colegiado ambiental, fato semelhante entre outros integrantes.

Negar o debate não colabora para qualificar e ampliar as áreas verdes, fundamentais para diminuir o impacto do urbano sobre os ecossistemas e a vida das pessoas, mas ajuda, muito, ao governo municipal, em escapar da fiscalização do COMDEMA, uma de suas finalidades legais, portanto irrenunciável e, dessa forma, não subjugada à lista de desejos individuais de cada conselheiro.


Camping no Balneario do Cassino, cedida a fins privados pelo governo municipal, a qual deixará de cumprir suas atuais funções eoclogicas e socias. Fará falta como importante área de lazer pública. Foto:CEA.



quinta-feira, 9 de junho de 2022

Governo Paula envia à Câmara o Maior Retrocesso Ambiental em Pelotas desde a Constituição de 88: PL da Morte do COMPAM


Quem acompanha a politica ambiental de Pelotas, por dentro e longe do senso comum que domina as mídias sociais, sabe que ela não passa de um conjunto de retrocessos ambientais, acumulados ao longo dos últimos anos, levando a uma (des)proteção ambiental em padrões inéditos, se limitando a licenciar para atender prioritariamente o interesse do capital e em atacar a arborização urbana (podar e matar arvores), o que se tenta esconder com marketing verde e medidas paliativas, precárias e isoladas, desviando a atenção do central: a degradação constante e crescente do ambiente urbano e dos ecossistemas nativos (campos, banhados e matas).

Há descumprimento da lei ambiental em vários aspectos. Tecnicamente, não existem Parques Urbanos, nem Unidades de Conservação municipal implantadas, não há Educação Ambiental (EA) nas escolas e nem fora delas, todo o dinheiro do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM) foi sacado pelo governo para fins não ambientais, inexistem ações de combate às mudanças climáticas, os programas de reciclagem estão estagnados ou extintos, as castrações em cães e gatos não são feitas há mais de 3 anos, nenhuma medida de combate a poluição do ar ou da água, inexistência de fiscalização ambiental (foram somente 39 autuações, em 2020. 3 por mês, em media), são realizadas obras de grande impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APP), como o asfaltamento na beira do São Gonçalo e da Laguna dos Patos, sem o devido Estudo de Impacto Ambiental e audiências públicas, inexistência de dados e diagnósticos atualizados dos ecossistemas e elementos naturais, não há também nenhuma politica de proteção e ou recuperação dos ecossistemas mais importantes, como banhados e matas nativas. Agenda 21 foi injustificadamente encerrada, não há mais Conferencias Ambientais e debates públicos e as informações ambientais não estão disponíveis como a lei exige. Tudo isso onde o Pampa encontra a Mata Atlântica (biomas com 60% e 90% de destruição respectivamente), um cenário que, por si só deveria ser suficiente para que a omissão inconstitucional de defender o ambiente não se apresentasse, notadamente no que tange ao poder publico, o qual dispõe, além da obrigação constitucional, dos meios legais e matérias eficazes para tanto.

Não bastasse esse misto de retrocesso e tragédia, o governo Paula (PSDB) e aliados, quer também dar cabo ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), “coração” do que ainda resta de uma possível politica ambiental participativa e democracia, com o agravante de ser de forma autoritária (como será demonstrado adiante) e no inicio da semana mundial do meio ambiente, sem debate e nem mesmo informe ao COMPAM.

Mesmo que a Constituição (1988) e a as regras vigentes (como a Lei Orgânica de Pelotas, 1990, e a Lei de Reestruturação do COMPAM, 1994) obriguem e também assegurem a participação da sociedade civil na politica ambiental e apesar de todas as tentativas de entidades conselheiras e integrantes do Fórum de Defesa da Democracia Ambiental (FDAM), desde 2019, em promover um debate técnico e politico, com a devida transparência e participação publica sobre o PL do Retrocesso Ambiental, elaborado pela SQA naquele ano, o qual já continha parte das mutilações ao COMPAM ora propostas, o governo municipal enviou um Projeto de Lei (PL), através da Mensagem 13/22, à Câmara de Vereadores, sem sequer informar ao mesmo previamente e nem mesmo posteriormente, cujo teor configura o maior retrocesso ambiental, desde a vigência da atual ordem constitucional democrática e pro-ambiente. Mais fato que a um desprezo ilegal do Conselho e da democracia ambiental.

O CEA afirma, com toda certeza de quem acompanha a politica ambiental local desde a década de 90, após analises de sua equipe jurídico-política, que tal PL não trás só retrocessos, mas também a morte do COMPAM como instancia democrática e superior da política ambiental local, como hoje impõe o atual marco legal e constitucional.

O PL em questão, ao matar o único espaço atual participação da sociedade na construção da politica ambiental, atenta contra o art. 225 da Constituição, com diversas consequências ainda mais destrutivas para a trágica politica ambiental, marcada pelo aumento da perda das áreas naturais, comprometimento da qualidade de vida das pessoas.

Ao atacar o COMPAM, fragilizam a proteção e democracia ambiental, se apresenta riscos a continuidade do licenciamento ambiental pelo município. Sim, pois o COMPAM é fundamental para os licenciamentos. Caso não funcione adequadamente ou funcione apenas como “fachada”, os licenciamentos podem ser atingidos de uma forma negativa ou até mesmo pode haver impedimento da expedição de licenças pelo município. Dito na linguajem que apoiadores da necropolitica ambiental entendem: pode ser um “tiro no pé” do capital. Um tiro fatal.

Tudo isso no mês do Dia Mundial do Meio Ambiente (05.06), quando o COMPAM completa 28 de reestruturação legal. Momento no qual o mundo reúne especialistas e a sociedade civil, marcado pelos transcorridos 50 anos de Estocolmo e os 30 anos da Rio 92.

É um tempo para debatermos e buscarmos meios efetivos e práticos para frear a crise ecológica, direção oposta na qual se apresenta o PL da Morte do COMPAM, cujo conteúdo e método se completam num todo autoritário e antiambental, em sintonia com o tempo de passar a boiada, como faz o governo federal com seu negacionismo ambiental, favorecendo poluidores e criminosos ambientais. Alias, o governo federal tentou algo junto ao CONAMA e ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) por método e conteúdo de mesma ordem, o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional.

Há muito, no Congresso nacional, a bancada do agro, das mineradoras e representante de outros interesses poluidores, vem tentando medidas semelhantes, porem tem esbarrado na resistência da sociedade e na inconstitucionalidade. Sem sucesso “por cima”, parece que resolveram encurtar o caminho por ataques as leis municipais, onde o controle social e legal, muitas vezes é mais frágil.



Com o PL da morte do COMPAM, haverá mais concentração de poder no Executivo, quase com poderes imperiais, impedindo o papel deliberativo e fiscalizador do COMPAM, que de fato é a sociedade civil conhecedora do tema, por pratica e/ou ciência. Se tenta calar o movimento ecológico, aprofundando o obscurantismo da politica ambiental promovida pelo governo federal.

Alias, o governo municipal vem, na prática, afastando o COMPAM da politica ambiental, o que viola a lei vigente. Talvez esse seja a Ideia: tornar legal, amanhã, a pratica que hoje é ilegal. Contudo, seguirá sendo inconstitucional.


HEGEMONIA NO COMPAM E OUTROS ABSURDOS LEGAIS

Hoje o COMPAM é composto por 38 entidades e todas as vezes que foram chamadas reuniões (sim, porque nem todas as reuniões mensais obrigatórias tem sido chamadas pela SQA e demais membros da Coordenação) foi atingido quórum, sem nenhuma dificuldade.

São 19 entidades governamentais:

- 10 secretarias e 1 autarquia municipais (SANEP, SQA, SDETI, SGCMU, SDR, SEPLAG, SECULT, SMED, SSUI, SMOP, SHRF);

- 3 órgãos estaduais (Cia Ambiental, EMATER e Portos);

- 3 Federais (EMBRAPA, UFPel e IFSul);

- 2 profissionais (CAU e OAB).

E 19 não governamentais, em razão da paridade imposta pela lei:

- 5 ONGs ambientalistas/ecológicas (CEA, SOS Animais, IProPampa, GAEC e Fundação Tupahue);

- 2 Associações produtores e consumidores alternativos (ARPA-Sul e Bem da Terra)

- 5 Associações produtores e consumidores que visam lucro (ACP, Parque Una, Suprimento da Região Sul, ARP, CIPEL);

- 3 Sindicatos de patrões (SRP, SINDAPEL, SINDUSCON);

- 2 Sindicatos de trabalhadores (ADUFPel e STICAP);

- 1 instituição de ensino (UCPel);

- 1 instituição profissional (AEAP).

Na maioria das votações, a autarquia (SANEP) e as 10 secretarias municipais, os 3 órgãos estaduais, 1 Federal (EMBRAPA), as 5 Associações de produtores e consumidores que visam lucro e os 3 Sindicatos de patrões, totalizando 23 votos, constantemente se posicionam de forma converegente, garantindo, com raras exceções (geralmente em votações não relevantes de mérito), a maioria absoluta do plenário, constituindo um bloco hegemônico, aprovando propostas que se afastam da proteção ambiental, o que é flagrantemente inconstitucional, pois a finalidade do COMPAM é a proteção ambiental e todos tem o dever constitucional de proteger o ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A rigor, os/as conselheiros/as do COMPAM não poderiam decidir de forma contaria a proteção do ambiente e menos ainda retroceder a proteção já existente por força do art. 225 da Constituição. É o que o STF vem decidindo ao declarar inconstitucionais votações do CONAMA, por exemplo.

Os demais votantes (15) não chegam a formar um bloco único, com alguns ora votando com o outro bloco, ora não, como a OAB e a FT, por exemplo.

Mas apesar dessa maioria folgada, o PL da morte do COMPAM, revela a tentativa do governo de concentrar ainda mais poder, criando uma ficção jurídica para aumentar o número de cadeiras a seu favor e diminuir a participação das entidades que tem pautado sua pratica pelo cumprimento da lei ambiental. O município que criou a Anuência Ambiental (desconhecemos que ocorra algo semelhante em outro município do Brasil e a SQA também, visto que já a questionamos sobre. Inovação legal descabida, que promove confusão), quer repetir tal descabimento, agora transformando organizações governamentais (OGs) em organizações não governamentais (ONGs), como um milagre do messias. Trata-se de uma primaria subversão ao Direito Civil e do Direito Administrativo Brasileiro. Tal medida tem por consequência diminuir a disputa de cadeiras no campo das OGs, passando tal tensão para a sociedade civil. Assim, o governo poderá ser beneficiado com mais assentos (e mais poder, claro) para si e seus parceiros antiecológicos.

Dessa forma, se o PL da Morte do COMPAM entrasse em vigência hoje, a UFPel e IFSul, por exemplo, passariam disputar com as ONGs uma vaga no COMPAM e poderiam ocupar assentos que não lhes cabe. Além de liberar espaço para o governo que já tem o pleno domínio do COMPAM, na sua escancarada aliança com o capital, somando 2/3 dos votos, contra 1/3 (para menos) da posição que cobra o cumprimento da lei ambiental. Tal medida inovadora, ilegal e descabida também leva à disputa por vagas entre entidades do FDAM (como ensinou Maquiavel: dividir a governar). 

Assim, o PL da Morte do COMPAM não é só um absurdo sob o ponto de vista da democracia, mas tb é ilegal e inconstitucional, além de desnecessário para alcançar a hegemonia de poder no plenário de hoje, uma vez que a aliança do governo com o capital, já a conquistou com maioria absolta de votos.

Outra aberração jurídica é a data do início da vigência da lei, no dia de sua publicação. Apear de tal regramento ser de praxe, mas não obrigatório, provocaria um grande impacto na atual composição. Se o PL da Morte do COMPAM fosse aprovado nessas termos e entrasse me vigor esse mês, por exemplo, ia atingir em cheio na metade do transcurso do atual mandato dos conselhos, eleito nos termos legais, cujas entidades correriam os riscos de serem cassadas, como numa ditadura, sem nenhuma necessidade material e/ou fundamentação legal para tanto.

As alegações apresentadas na justificativa do PL não se sustentam no mundo real e nem mesmo no não raro abstrato e, também por vezes fictício, mundo jurídico. O governo evoca a velha ladainha dos negacionista e antiecológicos, superada pelo mundo civilizado que a lei atual esta defasada por... ter mais de 20 anos. Ora, nenhuma lei fica desfasada por transcurso de tempo em si, só as que expressamente preveem tal consequência já em seu respectivo texto. Caso contrário, teríamos que fazer outra LOM, já que a atual, na qual a lei do COMPAM se fundamenta, é de 1990, ou seja, ainda mais antiga que a lei em questão, logicamente.

Além do mais, o que torna uma lei desfasada são as mudanças sócias, ambientas e/ou a vigência de lei superveniente contraria. No que tange as mudanças ambientais, de 90 para cá, é publico e notório que os problemas ambientais seguem aumentando. Está batendo na porta do planeta a crise climática, conforme demonstra o IPCC. Por outro lado, no campo jurídico, não houve a publicação de nenhuma nova regra que tornasse a lei do COMPAM superada ou “defasada” (isso não é um temo técnico jurídico, mas seu uso revela justamente a intenção que esta por trás do PL: uma ideologia anti natureza, negacionista que quer matar o COMPAM e desproteger o ambiente e, consequentemente, a sociedade.

O marco legal vigente do COMPAM é mais atual do que nunca e ainda muito avançado, em plena sintonia com a Constituição de 88 e ordenamento jurídico ambiental brasileiro, como é o do CONAMA, ainda mais “antigo” (1981, cuja a constitucionalidade foi reafirmada recentemente pelo STF).

Ou seja, caso o PL da Morte do COMPAM seja aprovado com a atual redação, não só será o agravamento da degradação para o ambiente e para parte da sociedade mais vulnerável, dependente diretamente de politicas ambientais, mas também será um engodo jurídico ambiental (uma fake news ambiental) pois não encontra guarida na Constituição Federal, conforme decisão dos tribunais superiores. Violando Princípios constitucionais como o da Eficácia, ocupando o parlamento inutilmente e jogando dinheiro publico fora. Um jogo de cena, talvez para agradar possíveis financiadores de campanha eleitoral, ao mesmo tempo que ajuda a esconder total ausência de politica ambiental do governo municipal pro-sociedade e pro-ambiente e não somente pro-capital, como é hoje.



RECUPERANDO ASPECTOS DA HISTORIA AMBIENTAL

O COMPAM foi criado no final da década de 70, ainda na ditadura militar, como órgão submisso ao Executivo e para seu assessoramento, o qual controlava de varias formas. Era “órgão colegiado de assessoramento, vinculado ao Prefeito por linha de coordenação”, dizia lei revogada.

Com a Constituição de 88, tal modelo de gestão publica autoritário passou a ser inconstitucional. A Constituição do RS e a LOM de Pelotas, como não poderiam fazer ao contrario, igualmente garantiram a democracia na construção da politica ambiental.






Audiencia Pública no Teatro 7 de Abril, realizada em agosto de 1983, com a participação do Poder Público e da sociedade civil, quando foi discutido e aprovado o texto do PL elaborado pelo CEA para a reestruturação do COMPAM. Foto: Diario Popular.

Somado a essas conquistas constitucionais, diante do grave quadro de crise ambiental local, ausência de órgão municipal estruturado para combatê-las e também de politica publicas protecionistas, o movimento ecológico articulou a reestruturação do COMPAM, no inicio da década de 90, através de uma proposta de PL elaborado pelo CEA, discutida na sociedade e com diversos órgãos públicos ligados direta e indiretamente a questão ambiental.

O Teatro 7 de Abril, recebeu um desses debates públicos, onde o PL foi lido, discutido e votado pela plenária de acesso livre ali presente. A mídia local deu ampla cobertura jornalística. Tal audiência publica foi organizada pelo movimento ecológico e apoiadores, como vereadores de oposição. Após, o PL foi protocolado por vários vereadores coordenados pelo Vereador Ivan Duarte (PT).

Aprovado na Câmara, o texto da lei foi vetada pelo prefeito a época, Irajá Andara Rodrigues (PMDB). A Câmara manteve o veto. No ano seguinte, continuaram os debates públicos. O PL foi novamente apresentando e o prefeito novamente o vetou, só que, dessa vez, a Câmara derrubou o veto e a lei de reestruturação do COMPAM esta em vigência ate hoje, apesar da tentativa de derruba-la por parte do grupo politico que esta no poder e apoiadores.

A primeira tentativa recente nesse sentido foi em 2019, quando o FDAM resistiu publicamente e, ao final de 2020, a SQA disse que iria refazer o projeto para debates posteriores, numa nova metodologia o qual não foi observado e o PL acabou sendo enviado a Câmara no final do mês passado. Após a reação imediata das entidades conselheiras e do FDAM o PL foi devolvido à prefeita. A versão da SQA:

A SQA, assim alega que foi um equivoco de encaminhamento e que o PL será debatido antes de ser enviado a Câmara Municipal, como relatou na ultima Reunião Ordinária do COMPAM, em 06.06.22.

Contudo, com tal histórico da SQA fica mais difícil acreditar na inocência, do que no autoritarismo. Certamente, o/a leitor/a julgará se é incompetência ou antiecologsmo do tipo “passando a boiada”.

Veja abaixo um quadro comparativo da leis vigente com o PL da Morte do COMPAM, com  comentários técnicos, políticos específicos.


Lei Atual

PL da Morte do  COMPAM

Comentário

Art. 1º - Em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Pelotas, de 03 de abril de 1990, artigo nº 273 é reestruturado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas - COMPAM.

 

 

Art. 2º - O COMPAM constitui - se de órgão colegiado, deliberativo no âmbito de sua competência, fiscalizador e normativo, integrante do sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos da lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981, instância superior para o estabelecimento da política ambiental do município.

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente definido na Lei Orgânica do Município de Pelotas como o colegiado, deliberativo e fiscalizador, composto prioritariamente por representantes do Poder Público da sociedade civil organizada, denominado Conselho Municipal de Proteção Ambiental ou simplesmente COMPAM, obedecerá, para sua composição, estrutura e competência, às disposições previstas nessa Lei.

Retrocesso Ambiental: retira do SISNAMA e deixa de ser instancia superior, sem justificativa técnica.

Art. 3º - O COMPAM será integrado obrigatoriamente de forma paritária por:

I - representantes do Poder Público;

II - representantes das organizações não governamentais - ONGS que estejam cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA.

Art. 5º - Conselho Municipal de Proteção Ambiental compõe-se por organizações não governamentais representando a sociedade civil e organizações governamentais representando o poder público.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental será composto por 18 (dezoito) entidades membro, distribuídas, paritariamente entre representantes da sociedade civil e do poder público.

 

§ 1º - São consideradas organizações não governamentais: I instituições públicas de ensino;

IV - conselhos de representação profissional

 

§ 2º - As entidades previstas no Art. 5º, § 1º interessados em candidatar-se ocupar uma vaga no conselho devem estar registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA e/ou no Cadastro Municipal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental – CAIAPAM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subverte a ordem jurídica, como o CCB, criando classificações ilegais, legislando sobre matéria que não é de sua competência constitucional

§ 1º - Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, deverá contemplar representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, ficando facultada a participação do Estado e da União.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental por sua atribuição Legal tem assento permanente do Conselho Municipal de Proteção Ambiental em representação ao Poder Público.

 

§ 2º - O chefe do Poder Executivo deverá obrigatoriamente oferecer mediante convite assento no Conselho Municipal de Proteção Ambiental a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler –FEPAM/RS e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

§ 2º - A representação no COMPAM será exercida por um membro titular e um suplente.

Art. 6º - § 1º - Cada entidade poderá indicar dois conselheiros, sendo um titular e um suplente.

 

§ 3º - O Poder Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir da vigência dessa lei, tomará as medidas necessárias para compor o COMPAM:

I - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos poderes que representam após realizada a indicação da qual trata o inciso II deste parágrafo;

Art. 7º - Quando o número de entidades representantes da sociedade civil com candidatura habilitada for superior ao número de acentos previstos sujeitar-se a processo eleitoral mediante as regras previstas nesta lei e regimento interno.

Retrocesso Ambiental: reduz a participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório

II - Os representantes das organizações não governamentais serão indicados pelas mesmas, em assembléia pública, organizada pelo Poder Legislativo e Executivo Municipal, ficando obrigatórias as respectivas nomeações

Art. 7º - § 1º - Serão considerados eleitos aquelas que obtiverem maior número de votos.

§ 2º As entidades com habilitação homologadas serão consideradas automaticamente eleitas quando o número de interessados for igual ao inferior ao número de acentos previstos.

§ 3º - Estão impedidas de participar da eleição:

I - Entidades inscritas em dívida ativa municipal;

II - Entidades que tem deixado de cumprir mandato em vigência por renúncia ou exclusão.

§ 4º - As regras procedimentares para convocação habilitação e votação atenderão disposto em regimento interno.

 

 

Art. 9º - A nomeação de todas as entidades membros do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e seus representantes e conselheiros dar-se-á mediante decreto municipal.

Abre espaço para arbitrariedades do Executivo. Caso contrario o processos eleitoral pode ser violado pela arbitrariedade do Executivo

§ 4º - O número de representantes do Poder Público, sendo o COMPAM de composição paritária, será determinado de acordo com os assentos de Organizações não governamentais.

Art. 6º - 18 entidades

Retrocesso Ambiental: reduz a participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório.

Art. 4º - Compete exclusivamente ao COMPAM, sem prejuízo de outras ações necessárias ao controle e proteção da qualidade ambiental do município:

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental:

 

I - Deliberar as diretrizes da política ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário, os instrumentos imprescindíveis para a consecução dos seus objetivos;

I – deliberar e propor diretrizes a Política Municipal de Meio Ambiente criando quando necessários os instrumentos imprescindíveis à consecução dos seus objetivos;

 

II - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei complementar;

III - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente observados os dispositivos regulamentares dispostos em lei;

 

III - Decidir , como última instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal;

IV - Decidir como última instância administrativa em graus de recurso a aplicação de penalidades decorrentes da apuração de infrações ambientais em Processos Administrativos Sancionador;

 

XXI – Decidir, quando cabível, em última instância questões relacionadas ao manejo da vegetação da fauna;

 

 

 

 

 

 

 

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IV - Analisar e aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatória ou poluidora;

 

 

V - Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que obietivem concretamente a proteção, preservação e recuperação ambiental;

 

 

VI - Exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, a pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias a preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;

 

 

VII - Elaborar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 dias.

Art. 4 V - Elaborar seu Regimento Interno nos termos da presente de Lei o qual deverá ser submetido a apreciação do Chefe do Executivo e publicado mediante decreto;

 

 

Art. 20 Elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 dias

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia, retira autonomia do conselho para se auto organizar. Impõe ao Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser subordinado a quem deve fiscalizar? Redação contraditória (fake), pois se o COMPAM elabora não cabe censura do Executivo.

VIII - Indicar suspensão dos contratos celebrados entre os órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental.

VI - Indicar a suspensão dos contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas que estejam a causar impacto ambiental negativo;

 

Art. 5º - Para assegurar a proteção, preservação e melhorias da qualidade de vida do município, incumbe ao COMPAM, juntamente com o Poder Público;

 

 

I - Fiscalizar o Poder Público da execução da política ambiental em Pelotas;

Art. 4º II - Fiscalizar o Poder Público sobre a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade e preservação ambiental, supletiva e complementarmente observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente;

Art. 4º VII - Indicar critérios e padrões de qualidade de preservação ambiental supletivo e complementarmente ao estabelecido pelos Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Ilegal. Fere a lei do SISNAMA e do SISEPRA.

III - Propor a criação e fiscalizar unidades de conservação a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as determinações deste Conselho;

Art. 4º VIII - Propor a criação de Unidades de Conservação a serem mantidas pelo poder público

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IV - Exercer o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental;

Art. 4º IX - Incentivar o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

V - Incentivar a educação ambiental;

X - Incentivar a educação ambiental;

 

VI - Promover o intercâmbio entre entidades ligadas a proteção, preservação e recuperação ambiental;

XI - Promover o intercâmbio entre entidades com atuação na área ambiental;

 

VII - Incentivar atividades que proporcionem a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

XII - Incentivar atividades que proporcionam a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

 

VIII - Zelar, juntamente com a coletividade e o Poder Público, pelas obras e monumentos artísticos, históricos, paisagísticos e naturais, determinado os meios para tais;

XIII - zelar juntamente com a coletividade o poder público pelas obras e monumentos artísticos históricos paisagísticos e naturais;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IX - Determinar normas de localização, instalação e operação de atividades que efetiva ou potencialmente causem degradação ambiental;

XX - Propor zoneamento ambiental e suas revisões;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

X - Exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para atividades que causem degradação ambiental;

XVIII – Propor aos órgãos competentes, mediante justificativas fundamentada, a reconsideração de decisões administrativas relacionadas a licenciamento ambiental”

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

XI - Investigar a ocorrência de danos ao ambiente onde quer que ocorra, quer em propriedades públicas ou particulares;

 

 

XII - Informar ao Ministério Público e demais autoridades sobre a ocorrência de degradação ambiental.

XVI - Denunciar a ocorrência de danos ao meio ambiente aos órgãos responsáveis para a sua apuração;

 

Art. 6º - As decisões do COMPAM serão tomadas pela maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão pública nos termos do Regimento Interno.

 

 

Art. 7º - O COMPAM elaborará um relatório anual de suas atividades, bem como da qualidade ambiental do município ao qual dará publicidade.

 

 

Art. 8º - Será destinado do Orçamento Municipal recursos para as despesas de criação, manutenção e funcionamento do presente Conselho.

 

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na

data da - sua publicação.

 

 

 

Art. 4º XIV - Elaborar propor e opinar sobre projeto normativo que visa criar alterar ou revogar Norma Jurídica Municipal que tenha por objeto a proteção e defesa do meio ambiente acompanhada de manifestação obrigatória da Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental;

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia, retira autonomia do conselho para analisar e decidir. Impõe ao Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser subordinado a quem deve fiscalizar?

 

XV - Exigir estudos complementares para análise dos recursos administrativos sujeito a sua apreciação mediante decisão fundamentada;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição

 

XVII - Convocar organizar e realizar audiências públicas;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição.

 

XIX - Propor aos órgãos competentes, mediante justificativo fundamentada, a reconsideração de decisões administrativas relacionadas à concessão de benefícios e incentivos fiscais;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição.

 

XXII - Decidir sobre caso de impedimento afastamento e exclusão de conselheiros;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

XXIII - Decidir sobre caso de exclusão de entidades

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

XXIV - Decidir os assuntos referentes ao processo eleitoral do Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

§ Unico, Art. 4º

Respeitar as competências da SQA. Respeitar a lei.

Obvio. Desnecessário.

 

§s 1º, 2º, 3º, e 4º, Art. 7º Regras eleitorais

Não cabe em lei. Matéria de RI. § º 3 é inconstitucional: punição fere o Principio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

 

Caput, Art. 8º SQA entidade nata

 

 

§1º, Art. 8º Executivo define pode Publico

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia. Extingue processo eleitoral. Inconstitucional.

 

§1º, Art. 8º FEPAM IBAMA

A técnica legislativa recomenda que não se cita nominalmente os órgãos para evitar necessidade de novo processo legislativo com extinção ou fusão dos mesmos.

 

Art. 10 Mandato de 2 anos e reeleição. Regra eleitoral.

Hoje a reeleição é sem limite, por um motivo obvio: a sociedade civil, notadamente de proteção ambiental, não tem organizações em numero e condições iguais, sequer semelhantes as do Poder Público. Por isso tb a regra vigente de o numero de cadeiras para OG ser determinado pelo número de cadeiras de ONGs. Impede o cumprimento do art. 225. É inconstitucional.

 Legenda: Em veremelho sao retrocessos explicitos e totais e em amarelo, parciais.