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domingo, 3 de novembro de 2024

CEA colabora com livro sobre banhados e outras áreas úmidas

 



 

Lançado esta semana, o livro “ECOLOGIA E CONSERVAÇÃO DE ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS DO SUL DO BRASIL”, reuni diversos/as pesquisadores/as do sul do Brasil e visa “preencher um enorme vácuo de informações sobre os ecossistemas aquáticos do sul do Brasil”, conforme Maycon Gonçalves, um dos autores integrantes da Organização Não-Governamental, Instituto Pró-Pampa (IPPampa).

O CEA, que por anos representou o Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais (FBOMS) no Comitê Nacional de Zonas Úmidas (CNZU), o qual acompanha a implementação da Convenção de Ramsar no Brasil, foi convidado para participar agregando sua experiencia na ecologia política, notadamente no Direito e na Educação Ambiental. Assim, ofereceu o CAPÍTULO 14: A tutela legal dos banhados em Pelotas, Rio Grande do Sul: retrocessos, ameaças e avanços, de autoria de Antônio Soler e Eugênia Antunes Dias.

Dizem os militantes pesquisadores do CEA: “regra vigente em Pelotas é a proteção e não a degradação dos banhados. Os banhados já foram reconhecidos pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, pela ciência e pela sociedade civil como social e ecologicamente relevantes. O Executivo e o Legislativo assim demonstraram quando, por exemplo, da aprovação e sanção das leis ambientais referidas. O Judiciário, ao decidir sobre conflitos, como a que proibiu a continuidade da urbanização sobre o banhado Pontal da Barra. A ciência, pelos diversos estudos que assim concluem e a sociedade, pela reivindicação da sua proteção. Cabe, agora, fazer valer tal entendimento que perpassa o Poder Público e a sociedade e com que as leis ambientais sejam cumpridas. O Poder Público, assim, deve zelar e a sociedade civil deve exigir, como estabelece a CRFB, ao determinar que incumbe a ambos a defesa do ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (Art. 225, CFRB).”

Instituto Pró-Pampa (IPPampa) é uma Organização Não-Governamental fundada em 2006 e sediada em Pelotas, sul do Brasil, é uma instituição jurídica, de caráter científico, sociocultural, conservacionista, apartidária e autônoma, tendo como principais finalidades desenvolver e participar de ações voltadas à conservação da biodiversidade.

O livro ECOLOGIA E CONSERVAÇÃO DE ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS DO SUL DO BRASIL é publicado pela Editora União Sul-Americana de Estudos da Biodiversidade (USEB) e pode ser baixado gratuitamente aqui.


quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Agronegócio, Comércio, Indústria, Governo e ONG (da qual é oriundo o secretario) dizem não ao Parque das Caturritas


O governo municipal, aliado com representantes do capital, derrotou a primeira medida favorável à criação do Parque das Caturritas, proposta apoiada pela comunidade (já são mais de 2.500 pessoas) e defendida pelo movimento Rio Grande Quer Verde (RGQV), na área do bosque remanescente de Mata Atlântica junto ao Camping Municipal do Cassino, apesar da maior parte de tal ecossistema já ter sido devastado para um loteamento... licenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).

Tal fato se deu na Reunião Ordinária (RO) do Conselho Municipal DEFESA DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA), na data de 25.07.23, algo inaceitável quando se trata um colegiado que legalmente deve promover a “DEFESA DO MEIO AMBIENTE” !!!

Outrossim, a condução referida RO, a cargo da SMMA (presidente do COMDEMA), se mostrou fora dos padrões costumeiros.

Primeiro porque, logo no seu inicio, contrariando as normas regimentais, a SMMA, fora do previsto na pauta, se reportou a uma Audiência Publica recente, ocorrida na Câmara de Vereadores (cuja a condução também foi de forma atípica e com alterações repentinas e indevidas no previamente combinado, levando ao cerceamento de falas para os representantes do RGQV e ao franqueamento abusivo e desnecessário de fala à SMMA), para provocar uma espécie de tribunal parcial, realizando um “julgamento” indevido e inoportuno do movimento RGQV (o qual o CEA integra), configurando um abuso do seu poder/dever de organizar e conduzir a RO. Sem apontar autores, local, horário e, sobretudo, sem apresentar NENHUMA PROVA, a SMMA imputou ao movimento fatos inverídicos, os quais foram devida, respeitosa e integralmente refutados pelos seus representantes presentes.

Igualmente, a SMMA também foi além de suas atribuições ao fazer manifestação de mérito sobre o que deve ou não ser feito por um movimento social que defende a arborização urbana, como o caso do RGQV. Não é competência legal da SMMA emitir juízo de valor sobre movimentos e/ou coletivos organizados da sociedade civil. Ao agir dessa forma, o governo promove uma inaceitável confusão entre o papel legal e constitucional do Poder Público e da sociedade civil, pois quem deve prestar contas é o Poder Público à sociedade civil e não ao contrário e, lembramos, é poder/dever constitucional da sociedade civil defender o meio ambiente (art. 225 da Constituição).

Mata Atlnatica do Parque das Caturritas. Foto: CEA.

Ainda, extrapolando seu dever de fazer acontecer a RO, a SMMA negou que o COMDEMA tenha falta de transparência, novamente se referindo a fatos alheios a pauta. A proposito cabe citar duas das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o constitucional Direito à Informação, um dos fundamentos que obrigam a Mesa do COMDEMA oferecer mais transparência dos atos e funcionamento desse Colegiado Ambiental:

“1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

“2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental”.

Assim, é direito da sociedade civil ter acesso as informações ambientais relativas ao COMDEMA (e a política ambiental em geral) e é obrigação da Mesa do COMDEMA e da SMMA de garanti-las, pois sem ela não há adequada participação da sociedade Civil e, consequentemente, se caracteriza violação do Art. 225 da Constituição, entre outras normas ambientais.

Se é fato que o COMDEMA já tem um nível de transparência legalmente satisfatório, questionamos:

- onde estão publicadas as informações e os processos que tramitam no COMDEMA e aqueles documentos que são dele emanados, como pareceres, atas, etc...?

- onde estão publicadas as resoluções do COMDEMA?

- onde estão publicados os vídeos das reuniões gravadas durante a pandemia?

- onde esta publicado o Relatório Anual de suas atividades?

- onde esta a acessibilidade do serviço de recebimento de denúncias e reclamações?

- Porque a pagina na internet do COMDEMA não esta mais no ar e desde quando? 

- Como pode ser transparente uma instituição publica ambiental que tem por regra escrita a vedação expressa do ato de “informar as partes interessadas ou ao público a distribuição e andamento dos processos”, salvo “expressa determinação do presidente”? Ou seja, a regra é o segredo. A exceção é a publicidade da informação, o que fere frontalmente a Constituição, a lei e a jurisprudência do STJ referida.

A SMMA é quem, em nome da transparência, por força da Constituição, da lei e da jurisprudência, já que o Direito à Informação Ambiental é condição indispensável à proteção ambiental, tem o dever de explicar o motivo pelo qual coloca o complexo processo de licenciamento de forma on line, mas não disponibiliza, nessa mesma internet, os documentos do COMDEMA, deixando assim, de assegurar a transparência devida.

Se, para o governo municipal, é possível colocar, de forma célere, via rede mundial de computadores, um sistema de licenciamento ambiental, facilitando os interesses de quem gera impacto ambiental (obras e atividades que devem ser licenciadas), qual seria razão para não disponibilizar a mera publicação de documentos (atas, pareceres, etc...), atendendo os interesses da cidadania ambiental, já que se trata de medida muito menos complexa do que um licenciamento? Salvo se a SMMA tenha simplificado tanto o processo de licenciamento ambiental, com prejuízo da proteção do ambiente, que o tenha tornado mais fácil de coloca-lo na internet do que a simples publicação de atas e demais documentos do COMDEMA.

Contudo, a própria condução da reunião contrariou a afirmação da SMMA sobre a dispensa de maior transparência do COMDEMA, pois a RO se deu de forma marcada pela extrapolação de poder, tendo em vista que, por várias formas, buscou-se restringir o debate, como encerrando das inscrições para falas em tempo muito inferior ao costumeiro, somente voltando ao procedimento de praxe após manifestação de integrantes do movimento.

Assim, a RO seguiu com a apresentação, também por parte da SMMA, da Moção para apoio a proteção do sobrou da Mata Atlântica no Camping do Cassino, quando foram expostas pela FURG sugestões de redação elaboradas pela Mesa Diretora do COMDEMA (SMMA, FURG, NEMA e CIRG), as quais, após solicitação de justificativa por parte do movimento, as mesmas foram aceitas integralmente pelo RGQV.

As falas todas convergiam para aprovação, passando o entedimento de que o texto seria aprovado por unanimidade, já que a SMMA tinha se manifestado favorável no início da reunião e ainda explicou como seria a publicação da Moção após eventual aprovação e, sobretudo, porque as propostas de emendas da Mesa foram aceitas na integra, o que tacitamente significaria um acordo entre os proponentes conselheiros da Mesa e os demais presentes. pois ninguém contestou as emendas propostas. A única ressalva foi da Kaosa (“ONG” não filiada a Assembleia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do RIo Grande do Sul - APEDEMA), qual disse ser favorável, apesar de levantar algumas duvidas e criticas de ordem metodológica, negando a importância ambiental e social da Mata Atlântica.

Apesar do movimento RGQV ser a maioria na RO do COMDEMA, não tinha nenhum dos 11 assentos desse colegiado ambiental.

Votaram DELIBERADAMENTE contra:

- Câmara do Comércio. O que foi uma surpresa, pois no lugar do representante titular, que já havia se comprometido em apoiar o Parque (que também já tinha sido uma surpresa), foi o seu suplente, ligado a mercado imobiliário e que nunca é visto nas reuniões, permanecendo na mesma só o tempo para votar contra. Não ficou até o fim da reunião que também tratou de outros temas. Isso pode ser considerado abarcado pelo Principio da Moralidade da Administração Publica?

- Sindicato Rural, que reproduziu a fake news (já super batida no campo ambiental e também adequadamente desmentida) de que o agro não só protege o ambiente, mas é quem mais protege. Disse que criar Parque deve ser feito com reponsabilidade e com cuidado. Conselheiro de “defesa do meio ambiente”, a responsabilidade com o presente e o futuro é manter o máximo de árvores em pé e plantar quanto mais árvores possíveis (o planeta precisa de mais de 1,2 trilhões de árvores segundo estudos científicos) deve ser a regra e não exceção. Um Parque garante árvores em pé, conselheiro do agro, e, só por isso (mas tem muito mais), propor sua criação é suficientemente RESPONSÁVEL com a vida humana e não humana. Manter as arvores em pé, sequestra carbono que o agro libera na atmosfera (69% das emissões de gases do efeito estufa no Brasil é de RESPONSABILIDADE do agro, aumentando a crise climática). Quem é responsável ou irresponsável, mesmo?

- SMMA, alegou que o governo tem "planos" para o Camping, mas sem a devida transparência, pois não explicou quais são suas intenções e nem fundamentou tal ato, que é um dever constitucional da Administração Pública. Contudo, restou demonstrado que os tais planos da SMMA não são de proteção ambiental, mesmo que uma de suas atribuições legais seja: “submeter à deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambienta municipal.”

Votaram disfarçadamente contra (Abstenção, na pratica é como um não):

- CIRG, não falou uma palavra. Apenas riu enquanto os defensores do Parque defendiam a proposta e, quando foi questionado por tal conduta que atenta contra o decoro de um conselheiro e do próprio Conselho, seguiu em silêncio. Faltou argumento ou coragem? Ou ambos? Agravante: a condução dos trabalhos (pela SMMA) ao contrario de intervir para pedir respeito a todos/as presentes, o fez em defesa do conselheiro que ria das falas pro Parque! E o pior, não foi a primeira vez que essa postura abusiva e antirregimental da mesa ocorreu;

- KAOSA, no mérito se disse a favor, mas não votou a favor. Como assim? Diz uma coisa e faz outra? Se somos o que praticamos e não o que alegamos, foi contra proteger árvores. Se escudou numa falsa celeridade do processo. É... de certo, devagar foi a devastação da maior parte do bosque e é o aumento da crise climática. E, ademais, toda a rapidez para proteger a natureza ainda é pouco. "Detalhe": é a instituição de onde o secretario da SMMA é oriundo.

Não votaram pelo Parque, pois estavam ausentes (fizeram muita falta. Aliás, foram faltas decisivas):

- ICMbio (já havia anunciado apoio);

-IBAMA (já havia anunciado apoio);

- Cia Ambiental, popularmente conhecida como PATRAM.

Votaram a favor, como é OBVIO para conselheiros/as que DEFENDEM O MEIO AMBIENTE:

- Laguna Sul;

- FURG; e

- NEMA.

Que o representante da indústria seja contra a proteção ambiental não surpreende, mas o órgão de controle ambiental adotar tal postura, ai sim é algo inaceitável. Ainda mais num município com flagrante deficiência de arborização urbana. Rio Grande apresenta um índice de 5.98 m² de área verde por habitante, muito abaixo do recomendado, pois a Organização Mundial da Saúde-OMS indica 32m2 por habitante e a Sociedade Brasileira de Arborização Urbana – SBAU entende ser 15m2 por habitante o índice mínimo aceitável. 

Quadro demonstrativo da votação:





Além do mais, se não bastasse a condução atípica da reunião, o processo de analise da Moção também foi absolutamente fora dos padrões regimentais. Apesar de ser solicitado pelos integrantes do RGQV, a proposta do Parque não foi objeto de analise e, tão pouco, de parecer/manifestação de nenhuma CT do COMDEMA. A Moção foi submetida somente à um crivo politico e não técnico, pois, ao contrário dos demais temas/processos que tramitam COMDEMA, sua analise de mérito, antes de ser feita pelo Plenário, se deu exclusivamente pela Mesa Diretora, atribuição que não lhe cabe, mas sim as Câmaras Técnicas (CTs). A função da Mesa deve se restringir à burocracia/gestão.

Como um Conselho que se diz e pretende ser de defesa do meio ambiente, ter a participação hegemônica de representantes de setores que provocam degradação ambiental e a crise climática? Como podem usar esse espaço publico para decidirem e construírem regras a seu favor e em detrimento da população, da natureza e contra a defesa do constitucional ambiente ecologicamente equilibrado?

O COMDEMA deve obedecer às normas regimentais e a lei ambiental e, sobretudo, não pode seguir dominado por uma pratica e uma ideologia pro mercado em detrimento da população e da natureza.

Ironia ou não, após a derrota com tons de negacionismo da Moção do Parque a reunião seguiu com pedido de apoio da SMMA ao COMDEMA para... mudanças climáticas.

É parafraseando o dito popular: O COMDEMA não e para amadores! No caso, amadores (os que amam a natureza, a vida). Mas, certamente, não deve ser para profissionais, ou seja, aqueles que desenvolvem um trabalho ou atividade especializada e remunerada (em troca de dinheiro).

Sem Democracia Ambiental, e para isso precisa transparência e garantia de participação com equidade, não existirá o constitucional ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para a vida humana e não humana.

Veja a reunião completa aqui e tire suas próprias conclusões .



Sobre a Mata Atlântica devastada para obra de um loteamento... LI-CEN-CI-A-DO!!!

Trocar uma mata, com árvores nativas e exóticas, num ecossistema de Mata Atlântica (o bioma mais degradado do Brasil, com 90% já destruído) em estágio médio de regeneração por negócios imobiliários discutíveis, não é desenvolvimento e, muito menos sustentável, salvo se o governo entende que esse deve ser sinônimo de devastação. Um desenvolvimento real e para o presente e futuro deve ter como meta um ambiente equilibrado, observado os princípios constitucionais, como o da função social da propriedade.

Há outras questões sobre o licenciamento ambiental desse loteamento a serem oportunamente apontadas.








   



quinta-feira, 9 de junho de 2022

Governo Paula envia à Câmara o Maior Retrocesso Ambiental em Pelotas desde a Constituição de 88: PL da Morte do COMPAM


Quem acompanha a politica ambiental de Pelotas, por dentro e longe do senso comum que domina as mídias sociais, sabe que ela não passa de um conjunto de retrocessos ambientais, acumulados ao longo dos últimos anos, levando a uma (des)proteção ambiental em padrões inéditos, se limitando a licenciar para atender prioritariamente o interesse do capital e em atacar a arborização urbana (podar e matar arvores), o que se tenta esconder com marketing verde e medidas paliativas, precárias e isoladas, desviando a atenção do central: a degradação constante e crescente do ambiente urbano e dos ecossistemas nativos (campos, banhados e matas).

Há descumprimento da lei ambiental em vários aspectos. Tecnicamente, não existem Parques Urbanos, nem Unidades de Conservação municipal implantadas, não há Educação Ambiental (EA) nas escolas e nem fora delas, todo o dinheiro do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM) foi sacado pelo governo para fins não ambientais, inexistem ações de combate às mudanças climáticas, os programas de reciclagem estão estagnados ou extintos, as castrações em cães e gatos não são feitas há mais de 3 anos, nenhuma medida de combate a poluição do ar ou da água, inexistência de fiscalização ambiental (foram somente 39 autuações, em 2020. 3 por mês, em media), são realizadas obras de grande impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APP), como o asfaltamento na beira do São Gonçalo e da Laguna dos Patos, sem o devido Estudo de Impacto Ambiental e audiências públicas, inexistência de dados e diagnósticos atualizados dos ecossistemas e elementos naturais, não há também nenhuma politica de proteção e ou recuperação dos ecossistemas mais importantes, como banhados e matas nativas. Agenda 21 foi injustificadamente encerrada, não há mais Conferencias Ambientais e debates públicos e as informações ambientais não estão disponíveis como a lei exige. Tudo isso onde o Pampa encontra a Mata Atlântica (biomas com 60% e 90% de destruição respectivamente), um cenário que, por si só deveria ser suficiente para que a omissão inconstitucional de defender o ambiente não se apresentasse, notadamente no que tange ao poder publico, o qual dispõe, além da obrigação constitucional, dos meios legais e matérias eficazes para tanto.

Não bastasse esse misto de retrocesso e tragédia, o governo Paula (PSDB) e aliados, quer também dar cabo ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), “coração” do que ainda resta de uma possível politica ambiental participativa e democracia, com o agravante de ser de forma autoritária (como será demonstrado adiante) e no inicio da semana mundial do meio ambiente, sem debate e nem mesmo informe ao COMPAM.

Mesmo que a Constituição (1988) e a as regras vigentes (como a Lei Orgânica de Pelotas, 1990, e a Lei de Reestruturação do COMPAM, 1994) obriguem e também assegurem a participação da sociedade civil na politica ambiental e apesar de todas as tentativas de entidades conselheiras e integrantes do Fórum de Defesa da Democracia Ambiental (FDAM), desde 2019, em promover um debate técnico e politico, com a devida transparência e participação publica sobre o PL do Retrocesso Ambiental, elaborado pela SQA naquele ano, o qual já continha parte das mutilações ao COMPAM ora propostas, o governo municipal enviou um Projeto de Lei (PL), através da Mensagem 13/22, à Câmara de Vereadores, sem sequer informar ao mesmo previamente e nem mesmo posteriormente, cujo teor configura o maior retrocesso ambiental, desde a vigência da atual ordem constitucional democrática e pro-ambiente. Mais fato que a um desprezo ilegal do Conselho e da democracia ambiental.

O CEA afirma, com toda certeza de quem acompanha a politica ambiental local desde a década de 90, após analises de sua equipe jurídico-política, que tal PL não trás só retrocessos, mas também a morte do COMPAM como instancia democrática e superior da política ambiental local, como hoje impõe o atual marco legal e constitucional.

O PL em questão, ao matar o único espaço atual participação da sociedade na construção da politica ambiental, atenta contra o art. 225 da Constituição, com diversas consequências ainda mais destrutivas para a trágica politica ambiental, marcada pelo aumento da perda das áreas naturais, comprometimento da qualidade de vida das pessoas.

Ao atacar o COMPAM, fragilizam a proteção e democracia ambiental, se apresenta riscos a continuidade do licenciamento ambiental pelo município. Sim, pois o COMPAM é fundamental para os licenciamentos. Caso não funcione adequadamente ou funcione apenas como “fachada”, os licenciamentos podem ser atingidos de uma forma negativa ou até mesmo pode haver impedimento da expedição de licenças pelo município. Dito na linguajem que apoiadores da necropolitica ambiental entendem: pode ser um “tiro no pé” do capital. Um tiro fatal.

Tudo isso no mês do Dia Mundial do Meio Ambiente (05.06), quando o COMPAM completa 28 de reestruturação legal. Momento no qual o mundo reúne especialistas e a sociedade civil, marcado pelos transcorridos 50 anos de Estocolmo e os 30 anos da Rio 92.

É um tempo para debatermos e buscarmos meios efetivos e práticos para frear a crise ecológica, direção oposta na qual se apresenta o PL da Morte do COMPAM, cujo conteúdo e método se completam num todo autoritário e antiambental, em sintonia com o tempo de passar a boiada, como faz o governo federal com seu negacionismo ambiental, favorecendo poluidores e criminosos ambientais. Alias, o governo federal tentou algo junto ao CONAMA e ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) por método e conteúdo de mesma ordem, o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional.

Há muito, no Congresso nacional, a bancada do agro, das mineradoras e representante de outros interesses poluidores, vem tentando medidas semelhantes, porem tem esbarrado na resistência da sociedade e na inconstitucionalidade. Sem sucesso “por cima”, parece que resolveram encurtar o caminho por ataques as leis municipais, onde o controle social e legal, muitas vezes é mais frágil.



Com o PL da morte do COMPAM, haverá mais concentração de poder no Executivo, quase com poderes imperiais, impedindo o papel deliberativo e fiscalizador do COMPAM, que de fato é a sociedade civil conhecedora do tema, por pratica e/ou ciência. Se tenta calar o movimento ecológico, aprofundando o obscurantismo da politica ambiental promovida pelo governo federal.

Alias, o governo municipal vem, na prática, afastando o COMPAM da politica ambiental, o que viola a lei vigente. Talvez esse seja a Ideia: tornar legal, amanhã, a pratica que hoje é ilegal. Contudo, seguirá sendo inconstitucional.


HEGEMONIA NO COMPAM E OUTROS ABSURDOS LEGAIS

Hoje o COMPAM é composto por 38 entidades e todas as vezes que foram chamadas reuniões (sim, porque nem todas as reuniões mensais obrigatórias tem sido chamadas pela SQA e demais membros da Coordenação) foi atingido quórum, sem nenhuma dificuldade.

São 19 entidades governamentais:

- 10 secretarias e 1 autarquia municipais (SANEP, SQA, SDETI, SGCMU, SDR, SEPLAG, SECULT, SMED, SSUI, SMOP, SHRF);

- 3 órgãos estaduais (Cia Ambiental, EMATER e Portos);

- 3 Federais (EMBRAPA, UFPel e IFSul);

- 2 profissionais (CAU e OAB).

E 19 não governamentais, em razão da paridade imposta pela lei:

- 5 ONGs ambientalistas/ecológicas (CEA, SOS Animais, IProPampa, GAEC e Fundação Tupahue);

- 2 Associações produtores e consumidores alternativos (ARPA-Sul e Bem da Terra)

- 5 Associações produtores e consumidores que visam lucro (ACP, Parque Una, Suprimento da Região Sul, ARP, CIPEL);

- 3 Sindicatos de patrões (SRP, SINDAPEL, SINDUSCON);

- 2 Sindicatos de trabalhadores (ADUFPel e STICAP);

- 1 instituição de ensino (UCPel);

- 1 instituição profissional (AEAP).

Na maioria das votações, a autarquia (SANEP) e as 10 secretarias municipais, os 3 órgãos estaduais, 1 Federal (EMBRAPA), as 5 Associações de produtores e consumidores que visam lucro e os 3 Sindicatos de patrões, totalizando 23 votos, constantemente se posicionam de forma converegente, garantindo, com raras exceções (geralmente em votações não relevantes de mérito), a maioria absoluta do plenário, constituindo um bloco hegemônico, aprovando propostas que se afastam da proteção ambiental, o que é flagrantemente inconstitucional, pois a finalidade do COMPAM é a proteção ambiental e todos tem o dever constitucional de proteger o ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A rigor, os/as conselheiros/as do COMPAM não poderiam decidir de forma contaria a proteção do ambiente e menos ainda retroceder a proteção já existente por força do art. 225 da Constituição. É o que o STF vem decidindo ao declarar inconstitucionais votações do CONAMA, por exemplo.

Os demais votantes (15) não chegam a formar um bloco único, com alguns ora votando com o outro bloco, ora não, como a OAB e a FT, por exemplo.

Mas apesar dessa maioria folgada, o PL da morte do COMPAM, revela a tentativa do governo de concentrar ainda mais poder, criando uma ficção jurídica para aumentar o número de cadeiras a seu favor e diminuir a participação das entidades que tem pautado sua pratica pelo cumprimento da lei ambiental. O município que criou a Anuência Ambiental (desconhecemos que ocorra algo semelhante em outro município do Brasil e a SQA também, visto que já a questionamos sobre. Inovação legal descabida, que promove confusão), quer repetir tal descabimento, agora transformando organizações governamentais (OGs) em organizações não governamentais (ONGs), como um milagre do messias. Trata-se de uma primaria subversão ao Direito Civil e do Direito Administrativo Brasileiro. Tal medida tem por consequência diminuir a disputa de cadeiras no campo das OGs, passando tal tensão para a sociedade civil. Assim, o governo poderá ser beneficiado com mais assentos (e mais poder, claro) para si e seus parceiros antiecológicos.

Dessa forma, se o PL da Morte do COMPAM entrasse em vigência hoje, a UFPel e IFSul, por exemplo, passariam disputar com as ONGs uma vaga no COMPAM e poderiam ocupar assentos que não lhes cabe. Além de liberar espaço para o governo que já tem o pleno domínio do COMPAM, na sua escancarada aliança com o capital, somando 2/3 dos votos, contra 1/3 (para menos) da posição que cobra o cumprimento da lei ambiental. Tal medida inovadora, ilegal e descabida também leva à disputa por vagas entre entidades do FDAM (como ensinou Maquiavel: dividir a governar). 

Assim, o PL da Morte do COMPAM não é só um absurdo sob o ponto de vista da democracia, mas tb é ilegal e inconstitucional, além de desnecessário para alcançar a hegemonia de poder no plenário de hoje, uma vez que a aliança do governo com o capital, já a conquistou com maioria absolta de votos.

Outra aberração jurídica é a data do início da vigência da lei, no dia de sua publicação. Apear de tal regramento ser de praxe, mas não obrigatório, provocaria um grande impacto na atual composição. Se o PL da Morte do COMPAM fosse aprovado nessas termos e entrasse me vigor esse mês, por exemplo, ia atingir em cheio na metade do transcurso do atual mandato dos conselhos, eleito nos termos legais, cujas entidades correriam os riscos de serem cassadas, como numa ditadura, sem nenhuma necessidade material e/ou fundamentação legal para tanto.

As alegações apresentadas na justificativa do PL não se sustentam no mundo real e nem mesmo no não raro abstrato e, também por vezes fictício, mundo jurídico. O governo evoca a velha ladainha dos negacionista e antiecológicos, superada pelo mundo civilizado que a lei atual esta defasada por... ter mais de 20 anos. Ora, nenhuma lei fica desfasada por transcurso de tempo em si, só as que expressamente preveem tal consequência já em seu respectivo texto. Caso contrário, teríamos que fazer outra LOM, já que a atual, na qual a lei do COMPAM se fundamenta, é de 1990, ou seja, ainda mais antiga que a lei em questão, logicamente.

Além do mais, o que torna uma lei desfasada são as mudanças sócias, ambientas e/ou a vigência de lei superveniente contraria. No que tange as mudanças ambientais, de 90 para cá, é publico e notório que os problemas ambientais seguem aumentando. Está batendo na porta do planeta a crise climática, conforme demonstra o IPCC. Por outro lado, no campo jurídico, não houve a publicação de nenhuma nova regra que tornasse a lei do COMPAM superada ou “defasada” (isso não é um temo técnico jurídico, mas seu uso revela justamente a intenção que esta por trás do PL: uma ideologia anti natureza, negacionista que quer matar o COMPAM e desproteger o ambiente e, consequentemente, a sociedade.

O marco legal vigente do COMPAM é mais atual do que nunca e ainda muito avançado, em plena sintonia com a Constituição de 88 e ordenamento jurídico ambiental brasileiro, como é o do CONAMA, ainda mais “antigo” (1981, cuja a constitucionalidade foi reafirmada recentemente pelo STF).

Ou seja, caso o PL da Morte do COMPAM seja aprovado com a atual redação, não só será o agravamento da degradação para o ambiente e para parte da sociedade mais vulnerável, dependente diretamente de politicas ambientais, mas também será um engodo jurídico ambiental (uma fake news ambiental) pois não encontra guarida na Constituição Federal, conforme decisão dos tribunais superiores. Violando Princípios constitucionais como o da Eficácia, ocupando o parlamento inutilmente e jogando dinheiro publico fora. Um jogo de cena, talvez para agradar possíveis financiadores de campanha eleitoral, ao mesmo tempo que ajuda a esconder total ausência de politica ambiental do governo municipal pro-sociedade e pro-ambiente e não somente pro-capital, como é hoje.



RECUPERANDO ASPECTOS DA HISTORIA AMBIENTAL

O COMPAM foi criado no final da década de 70, ainda na ditadura militar, como órgão submisso ao Executivo e para seu assessoramento, o qual controlava de varias formas. Era “órgão colegiado de assessoramento, vinculado ao Prefeito por linha de coordenação”, dizia lei revogada.

Com a Constituição de 88, tal modelo de gestão publica autoritário passou a ser inconstitucional. A Constituição do RS e a LOM de Pelotas, como não poderiam fazer ao contrario, igualmente garantiram a democracia na construção da politica ambiental.






Audiencia Pública no Teatro 7 de Abril, realizada em agosto de 1983, com a participação do Poder Público e da sociedade civil, quando foi discutido e aprovado o texto do PL elaborado pelo CEA para a reestruturação do COMPAM. Foto: Diario Popular.

Somado a essas conquistas constitucionais, diante do grave quadro de crise ambiental local, ausência de órgão municipal estruturado para combatê-las e também de politica publicas protecionistas, o movimento ecológico articulou a reestruturação do COMPAM, no inicio da década de 90, através de uma proposta de PL elaborado pelo CEA, discutida na sociedade e com diversos órgãos públicos ligados direta e indiretamente a questão ambiental.

O Teatro 7 de Abril, recebeu um desses debates públicos, onde o PL foi lido, discutido e votado pela plenária de acesso livre ali presente. A mídia local deu ampla cobertura jornalística. Tal audiência publica foi organizada pelo movimento ecológico e apoiadores, como vereadores de oposição. Após, o PL foi protocolado por vários vereadores coordenados pelo Vereador Ivan Duarte (PT).

Aprovado na Câmara, o texto da lei foi vetada pelo prefeito a época, Irajá Andara Rodrigues (PMDB). A Câmara manteve o veto. No ano seguinte, continuaram os debates públicos. O PL foi novamente apresentando e o prefeito novamente o vetou, só que, dessa vez, a Câmara derrubou o veto e a lei de reestruturação do COMPAM esta em vigência ate hoje, apesar da tentativa de derruba-la por parte do grupo politico que esta no poder e apoiadores.

A primeira tentativa recente nesse sentido foi em 2019, quando o FDAM resistiu publicamente e, ao final de 2020, a SQA disse que iria refazer o projeto para debates posteriores, numa nova metodologia o qual não foi observado e o PL acabou sendo enviado a Câmara no final do mês passado. Após a reação imediata das entidades conselheiras e do FDAM o PL foi devolvido à prefeita. A versão da SQA:

A SQA, assim alega que foi um equivoco de encaminhamento e que o PL será debatido antes de ser enviado a Câmara Municipal, como relatou na ultima Reunião Ordinária do COMPAM, em 06.06.22.

Contudo, com tal histórico da SQA fica mais difícil acreditar na inocência, do que no autoritarismo. Certamente, o/a leitor/a julgará se é incompetência ou antiecologsmo do tipo “passando a boiada”.

Veja abaixo um quadro comparativo da leis vigente com o PL da Morte do COMPAM, com  comentários técnicos, políticos específicos.


Lei Atual

PL da Morte do  COMPAM

Comentário

Art. 1º - Em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Pelotas, de 03 de abril de 1990, artigo nº 273 é reestruturado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas - COMPAM.

 

 

Art. 2º - O COMPAM constitui - se de órgão colegiado, deliberativo no âmbito de sua competência, fiscalizador e normativo, integrante do sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos da lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981, instância superior para o estabelecimento da política ambiental do município.

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente definido na Lei Orgânica do Município de Pelotas como o colegiado, deliberativo e fiscalizador, composto prioritariamente por representantes do Poder Público da sociedade civil organizada, denominado Conselho Municipal de Proteção Ambiental ou simplesmente COMPAM, obedecerá, para sua composição, estrutura e competência, às disposições previstas nessa Lei.

Retrocesso Ambiental: retira do SISNAMA e deixa de ser instancia superior, sem justificativa técnica.

Art. 3º - O COMPAM será integrado obrigatoriamente de forma paritária por:

I - representantes do Poder Público;

II - representantes das organizações não governamentais - ONGS que estejam cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA.

Art. 5º - Conselho Municipal de Proteção Ambiental compõe-se por organizações não governamentais representando a sociedade civil e organizações governamentais representando o poder público.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental será composto por 18 (dezoito) entidades membro, distribuídas, paritariamente entre representantes da sociedade civil e do poder público.

 

§ 1º - São consideradas organizações não governamentais: I instituições públicas de ensino;

IV - conselhos de representação profissional

 

§ 2º - As entidades previstas no Art. 5º, § 1º interessados em candidatar-se ocupar uma vaga no conselho devem estar registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA e/ou no Cadastro Municipal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental – CAIAPAM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subverte a ordem jurídica, como o CCB, criando classificações ilegais, legislando sobre matéria que não é de sua competência constitucional

§ 1º - Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, deverá contemplar representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, ficando facultada a participação do Estado e da União.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental por sua atribuição Legal tem assento permanente do Conselho Municipal de Proteção Ambiental em representação ao Poder Público.

 

§ 2º - O chefe do Poder Executivo deverá obrigatoriamente oferecer mediante convite assento no Conselho Municipal de Proteção Ambiental a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler –FEPAM/RS e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

§ 2º - A representação no COMPAM será exercida por um membro titular e um suplente.

Art. 6º - § 1º - Cada entidade poderá indicar dois conselheiros, sendo um titular e um suplente.

 

§ 3º - O Poder Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir da vigência dessa lei, tomará as medidas necessárias para compor o COMPAM:

I - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos poderes que representam após realizada a indicação da qual trata o inciso II deste parágrafo;

Art. 7º - Quando o número de entidades representantes da sociedade civil com candidatura habilitada for superior ao número de acentos previstos sujeitar-se a processo eleitoral mediante as regras previstas nesta lei e regimento interno.

Retrocesso Ambiental: reduz a participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório

II - Os representantes das organizações não governamentais serão indicados pelas mesmas, em assembléia pública, organizada pelo Poder Legislativo e Executivo Municipal, ficando obrigatórias as respectivas nomeações

Art. 7º - § 1º - Serão considerados eleitos aquelas que obtiverem maior número de votos.

§ 2º As entidades com habilitação homologadas serão consideradas automaticamente eleitas quando o número de interessados for igual ao inferior ao número de acentos previstos.

§ 3º - Estão impedidas de participar da eleição:

I - Entidades inscritas em dívida ativa municipal;

II - Entidades que tem deixado de cumprir mandato em vigência por renúncia ou exclusão.

§ 4º - As regras procedimentares para convocação habilitação e votação atenderão disposto em regimento interno.

 

 

Art. 9º - A nomeação de todas as entidades membros do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e seus representantes e conselheiros dar-se-á mediante decreto municipal.

Abre espaço para arbitrariedades do Executivo. Caso contrario o processos eleitoral pode ser violado pela arbitrariedade do Executivo

§ 4º - O número de representantes do Poder Público, sendo o COMPAM de composição paritária, será determinado de acordo com os assentos de Organizações não governamentais.

Art. 6º - 18 entidades

Retrocesso Ambiental: reduz a participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório.

Art. 4º - Compete exclusivamente ao COMPAM, sem prejuízo de outras ações necessárias ao controle e proteção da qualidade ambiental do município:

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental:

 

I - Deliberar as diretrizes da política ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário, os instrumentos imprescindíveis para a consecução dos seus objetivos;

I – deliberar e propor diretrizes a Política Municipal de Meio Ambiente criando quando necessários os instrumentos imprescindíveis à consecução dos seus objetivos;

 

II - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei complementar;

III - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente observados os dispositivos regulamentares dispostos em lei;

 

III - Decidir , como última instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal;

IV - Decidir como última instância administrativa em graus de recurso a aplicação de penalidades decorrentes da apuração de infrações ambientais em Processos Administrativos Sancionador;

 

XXI – Decidir, quando cabível, em última instância questões relacionadas ao manejo da vegetação da fauna;

 

 

 

 

 

 

 

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IV - Analisar e aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatória ou poluidora;

 

 

V - Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que obietivem concretamente a proteção, preservação e recuperação ambiental;

 

 

VI - Exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, a pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias a preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;

 

 

VII - Elaborar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 dias.

Art. 4 V - Elaborar seu Regimento Interno nos termos da presente de Lei o qual deverá ser submetido a apreciação do Chefe do Executivo e publicado mediante decreto;

 

 

Art. 20 Elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 dias

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia, retira autonomia do conselho para se auto organizar. Impõe ao Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser subordinado a quem deve fiscalizar? Redação contraditória (fake), pois se o COMPAM elabora não cabe censura do Executivo.

VIII - Indicar suspensão dos contratos celebrados entre os órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental.

VI - Indicar a suspensão dos contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas que estejam a causar impacto ambiental negativo;

 

Art. 5º - Para assegurar a proteção, preservação e melhorias da qualidade de vida do município, incumbe ao COMPAM, juntamente com o Poder Público;

 

 

I - Fiscalizar o Poder Público da execução da política ambiental em Pelotas;

Art. 4º II - Fiscalizar o Poder Público sobre a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade e preservação ambiental, supletiva e complementarmente observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente;

Art. 4º VII - Indicar critérios e padrões de qualidade de preservação ambiental supletivo e complementarmente ao estabelecido pelos Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Ilegal. Fere a lei do SISNAMA e do SISEPRA.

III - Propor a criação e fiscalizar unidades de conservação a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as determinações deste Conselho;

Art. 4º VIII - Propor a criação de Unidades de Conservação a serem mantidas pelo poder público

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IV - Exercer o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental;

Art. 4º IX - Incentivar o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

V - Incentivar a educação ambiental;

X - Incentivar a educação ambiental;

 

VI - Promover o intercâmbio entre entidades ligadas a proteção, preservação e recuperação ambiental;

XI - Promover o intercâmbio entre entidades com atuação na área ambiental;

 

VII - Incentivar atividades que proporcionem a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

XII - Incentivar atividades que proporcionam a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

 

VIII - Zelar, juntamente com a coletividade e o Poder Público, pelas obras e monumentos artísticos, históricos, paisagísticos e naturais, determinado os meios para tais;

XIII - zelar juntamente com a coletividade o poder público pelas obras e monumentos artísticos históricos paisagísticos e naturais;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IX - Determinar normas de localização, instalação e operação de atividades que efetiva ou potencialmente causem degradação ambiental;

XX - Propor zoneamento ambiental e suas revisões;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

X - Exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para atividades que causem degradação ambiental;

XVIII – Propor aos órgãos competentes, mediante justificativas fundamentada, a reconsideração de decisões administrativas relacionadas a licenciamento ambiental”

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

XI - Investigar a ocorrência de danos ao ambiente onde quer que ocorra, quer em propriedades públicas ou particulares;

 

 

XII - Informar ao Ministério Público e demais autoridades sobre a ocorrência de degradação ambiental.

XVI - Denunciar a ocorrência de danos ao meio ambiente aos órgãos responsáveis para a sua apuração;

 

Art. 6º - As decisões do COMPAM serão tomadas pela maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão pública nos termos do Regimento Interno.

 

 

Art. 7º - O COMPAM elaborará um relatório anual de suas atividades, bem como da qualidade ambiental do município ao qual dará publicidade.

 

 

Art. 8º - Será destinado do Orçamento Municipal recursos para as despesas de criação, manutenção e funcionamento do presente Conselho.

 

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na

data da - sua publicação.

 

 

 

Art. 4º XIV - Elaborar propor e opinar sobre projeto normativo que visa criar alterar ou revogar Norma Jurídica Municipal que tenha por objeto a proteção e defesa do meio ambiente acompanhada de manifestação obrigatória da Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental;

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia, retira autonomia do conselho para analisar e decidir. Impõe ao Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser subordinado a quem deve fiscalizar?

 

XV - Exigir estudos complementares para análise dos recursos administrativos sujeito a sua apreciação mediante decisão fundamentada;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição

 

XVII - Convocar organizar e realizar audiências públicas;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição.

 

XIX - Propor aos órgãos competentes, mediante justificativo fundamentada, a reconsideração de decisões administrativas relacionadas à concessão de benefícios e incentivos fiscais;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição.

 

XXII - Decidir sobre caso de impedimento afastamento e exclusão de conselheiros;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

XXIII - Decidir sobre caso de exclusão de entidades

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

XXIV - Decidir os assuntos referentes ao processo eleitoral do Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

§ Unico, Art. 4º

Respeitar as competências da SQA. Respeitar a lei.

Obvio. Desnecessário.

 

§s 1º, 2º, 3º, e 4º, Art. 7º Regras eleitorais

Não cabe em lei. Matéria de RI. § º 3 é inconstitucional: punição fere o Principio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

 

Caput, Art. 8º SQA entidade nata

 

 

§1º, Art. 8º Executivo define pode Publico

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia. Extingue processo eleitoral. Inconstitucional.

 

§1º, Art. 8º FEPAM IBAMA

A técnica legislativa recomenda que não se cita nominalmente os órgãos para evitar necessidade de novo processo legislativo com extinção ou fusão dos mesmos.

 

Art. 10 Mandato de 2 anos e reeleição. Regra eleitoral.

Hoje a reeleição é sem limite, por um motivo obvio: a sociedade civil, notadamente de proteção ambiental, não tem organizações em numero e condições iguais, sequer semelhantes as do Poder Público. Por isso tb a regra vigente de o numero de cadeiras para OG ser determinado pelo número de cadeiras de ONGs. Impede o cumprimento do art. 225. É inconstitucional.

 Legenda: Em veremelho sao retrocessos explicitos e totais e em amarelo, parciais.