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sexta-feira, 15 de março de 2024

Mortandade de peixes: após manifestação do CEA, SMMA publica Nota


Há quase uma semana do início da mortandade (09.03), que segue, a SMMA ainda não informou suas causas. Mas, publicou Nota, após cobrança pública do CEA e também junto ao CONSEMA. Por ora, seguem carentes de esclarecimentos:

- Por que a SMMA agiu somente na segunda (11.03), demorando em torno de 48hs, não cumprindo sua obrigação de agir de imediato, durante o fim de semana?
- Qual a quantidade de peixes mortos e quais espécies?
- Quando saberemos as causas e os eventuais responsáveis de tal catástrofe ambiental?
- Quais os potenciais impactos sociais e ambientais decorrentes para a população e outros ambientes?
E mais
- Quando ocorreu a Reunião Extraordinária do COMDEMA que autorizou “acessar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente”?
- Qual o custo do serviço da empresa contratada e qual o objeto?
Ou seja, seguimos com conjecturas e opiniões, sem certeza técnica do que esta ocorrendo com relação a tal dano ambiental.



quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Após Mais de 2 Anos e Cobrança Por Transparência, a SMMA Volta a Publicar na Internet Informações Sobre o COMDEMA


O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental, é um espaço fundamental para o exercício da Democracia Ambiental. Contudo, é essencial que a sociedade tenha acesso as informações relativas, bem como aos seus atos e aos documentos que lá tramitam e/ou estão sob sua guarda, tendo em vista que o acesso a informação é um direito constitucional de todos/as/es e uma obrigação do Estado, no caso a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).

Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação ambiental:

“1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);”

Apesar do COMDEMA ser indispensável à proteção ambiental e para a realização do licenciamento ambiental municipal, há mais de 2 anos o site do COMDEMA foi tirado do ar e as informações relativas aos temas sob sua  analise e decisões não se encontravam disponíveis na forma legalmente devida, o que diminui a transparência necessário para seu funcionamento na defesa do ambiente, sua função precípua.

Na Reunião Ordinária (RO) do COMDEMA de setembro corrente (26), a SMMA, que ocupa sua presidência, informou que o site voltou ao ar, o que foi saudado pelo CEA, que vem cobrando maior transparência do Conselho e, recentemente recebeu apoio do qualificado e combativo Coletivo Rio Grande Quer Verde (RGQV).

Contudo, As informações não estão atualizadas. É caso dos dados sobre Câmaras Técnicas (CTs) e atas, por exemplo, sobre as quais constam somente 3 anos (2016, 2017, 1028). As Recomendações que estavam disponíveis ontem (27.09), hoje já não estão mais.

Cabe lembrar que, durante a pandemia, quando as reuniões do COMDEMA eram remotas, o CEA defendeu que as mesmas fossem transmitidas pela internet, uma vez que havia inequívoca facilidade técnica para tanto e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), mesmo tendo um ministro autoritário e negacionista o tutelando, a época transmitia (e segue transmitido suas reuniões ao vivo), assim como Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA/RS). Mas a transmissão ao vivo das reuniões do COMDEMA so veio ser adotada após o fim da pandemia, já com encontros presencias, ainda com qualidade técnica de som e imagem a serem melhoradas, pois em muitos momentos não se escuta e nem se vê quem esta se manifestando, o que dificulta, ainda mais, compreender o que esta acontecendo.

O CEA também tem requerido que os documentos necessários para debate e votação dos temas constantes na pauta sejam disponíveis previamente, o que costumeiramente não acontece e, tais documentos, assim como pareceres das CTs e o Relatório Anual de suas atividades não se encontram disponíveis no site do COMDEMA, o qual pode ser acessado no seguinte link (https://riogrande.atende.net/subportal/comdema).

Também não há acessibilidade a serviço de recebimento de denúncias e/ou reclamações.

O direito à informação ambiental é histórica e constantemente violado e o CEA sempre lutou para que o mesmo fosse respeitado, considerando sua importância para a Democracia Ambiental. É o caso quando o CEA propôs uma serie de debates públicos (1993) para reestruturação do COMDEMA. Ao escrever a minuta do projeto de lei que viria se tornar, sete anos depois, a Lei Municipal 5463/00, o CEA incluiu mecanismos de acesso a informação ambiental.

A informação ambiental, incompleta, confusa e/ou ausente leva à um distanciamento do COMDEMA em relação à sociedade e interessa ao degradador ambiental, beneficiando o criminoso ambiental, pois esconde da população dados sobre as condições ambientais, impedindo que a mesma tenha condição de agir em sua defesa na medida devida, como determina a constituição federal. É uma afronta à um direito constitucional de difícil ou impossível reparação, especialmente no período em que foi sonegada.

Contudo, tal medida anunciada pela SMMA, sem duvida, em parte, restitui o direito à informação ambiental e colabora para aumentar a transparência do COMDEMA, que ainda pode e deve ser ampliada.

Mais aqui: http://ongcea.blogspot.com/2023/08/agronegocio-comercio-industria-governo.html

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Agronegócio, Comércio, Indústria, Governo e ONG (da qual é oriundo o secretario) dizem não ao Parque das Caturritas


O governo municipal, aliado com representantes do capital, derrotou a primeira medida favorável à criação do Parque das Caturritas, proposta apoiada pela comunidade (já são mais de 2.500 pessoas) e defendida pelo movimento Rio Grande Quer Verde (RGQV), na área do bosque remanescente de Mata Atlântica junto ao Camping Municipal do Cassino, apesar da maior parte de tal ecossistema já ter sido devastado para um loteamento... licenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).

Tal fato se deu na Reunião Ordinária (RO) do Conselho Municipal DEFESA DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA), na data de 25.07.23, algo inaceitável quando se trata um colegiado que legalmente deve promover a “DEFESA DO MEIO AMBIENTE” !!!

Outrossim, a condução referida RO, a cargo da SMMA (presidente do COMDEMA), se mostrou fora dos padrões costumeiros.

Primeiro porque, logo no seu inicio, contrariando as normas regimentais, a SMMA, fora do previsto na pauta, se reportou a uma Audiência Publica recente, ocorrida na Câmara de Vereadores (cuja a condução também foi de forma atípica e com alterações repentinas e indevidas no previamente combinado, levando ao cerceamento de falas para os representantes do RGQV e ao franqueamento abusivo e desnecessário de fala à SMMA), para provocar uma espécie de tribunal parcial, realizando um “julgamento” indevido e inoportuno do movimento RGQV (o qual o CEA integra), configurando um abuso do seu poder/dever de organizar e conduzir a RO. Sem apontar autores, local, horário e, sobretudo, sem apresentar NENHUMA PROVA, a SMMA imputou ao movimento fatos inverídicos, os quais foram devida, respeitosa e integralmente refutados pelos seus representantes presentes.

Igualmente, a SMMA também foi além de suas atribuições ao fazer manifestação de mérito sobre o que deve ou não ser feito por um movimento social que defende a arborização urbana, como o caso do RGQV. Não é competência legal da SMMA emitir juízo de valor sobre movimentos e/ou coletivos organizados da sociedade civil. Ao agir dessa forma, o governo promove uma inaceitável confusão entre o papel legal e constitucional do Poder Público e da sociedade civil, pois quem deve prestar contas é o Poder Público à sociedade civil e não ao contrário e, lembramos, é poder/dever constitucional da sociedade civil defender o meio ambiente (art. 225 da Constituição).

Mata Atlnatica do Parque das Caturritas. Foto: CEA.

Ainda, extrapolando seu dever de fazer acontecer a RO, a SMMA negou que o COMDEMA tenha falta de transparência, novamente se referindo a fatos alheios a pauta. A proposito cabe citar duas das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o constitucional Direito à Informação, um dos fundamentos que obrigam a Mesa do COMDEMA oferecer mais transparência dos atos e funcionamento desse Colegiado Ambiental:

“1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

“2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental”.

Assim, é direito da sociedade civil ter acesso as informações ambientais relativas ao COMDEMA (e a política ambiental em geral) e é obrigação da Mesa do COMDEMA e da SMMA de garanti-las, pois sem ela não há adequada participação da sociedade Civil e, consequentemente, se caracteriza violação do Art. 225 da Constituição, entre outras normas ambientais.

Se é fato que o COMDEMA já tem um nível de transparência legalmente satisfatório, questionamos:

- onde estão publicadas as informações e os processos que tramitam no COMDEMA e aqueles documentos que são dele emanados, como pareceres, atas, etc...?

- onde estão publicadas as resoluções do COMDEMA?

- onde estão publicados os vídeos das reuniões gravadas durante a pandemia?

- onde esta publicado o Relatório Anual de suas atividades?

- onde esta a acessibilidade do serviço de recebimento de denúncias e reclamações?

- Porque a pagina na internet do COMDEMA não esta mais no ar e desde quando? 

- Como pode ser transparente uma instituição publica ambiental que tem por regra escrita a vedação expressa do ato de “informar as partes interessadas ou ao público a distribuição e andamento dos processos”, salvo “expressa determinação do presidente”? Ou seja, a regra é o segredo. A exceção é a publicidade da informação, o que fere frontalmente a Constituição, a lei e a jurisprudência do STJ referida.

A SMMA é quem, em nome da transparência, por força da Constituição, da lei e da jurisprudência, já que o Direito à Informação Ambiental é condição indispensável à proteção ambiental, tem o dever de explicar o motivo pelo qual coloca o complexo processo de licenciamento de forma on line, mas não disponibiliza, nessa mesma internet, os documentos do COMDEMA, deixando assim, de assegurar a transparência devida.

Se, para o governo municipal, é possível colocar, de forma célere, via rede mundial de computadores, um sistema de licenciamento ambiental, facilitando os interesses de quem gera impacto ambiental (obras e atividades que devem ser licenciadas), qual seria razão para não disponibilizar a mera publicação de documentos (atas, pareceres, etc...), atendendo os interesses da cidadania ambiental, já que se trata de medida muito menos complexa do que um licenciamento? Salvo se a SMMA tenha simplificado tanto o processo de licenciamento ambiental, com prejuízo da proteção do ambiente, que o tenha tornado mais fácil de coloca-lo na internet do que a simples publicação de atas e demais documentos do COMDEMA.

Contudo, a própria condução da reunião contrariou a afirmação da SMMA sobre a dispensa de maior transparência do COMDEMA, pois a RO se deu de forma marcada pela extrapolação de poder, tendo em vista que, por várias formas, buscou-se restringir o debate, como encerrando das inscrições para falas em tempo muito inferior ao costumeiro, somente voltando ao procedimento de praxe após manifestação de integrantes do movimento.

Assim, a RO seguiu com a apresentação, também por parte da SMMA, da Moção para apoio a proteção do sobrou da Mata Atlântica no Camping do Cassino, quando foram expostas pela FURG sugestões de redação elaboradas pela Mesa Diretora do COMDEMA (SMMA, FURG, NEMA e CIRG), as quais, após solicitação de justificativa por parte do movimento, as mesmas foram aceitas integralmente pelo RGQV.

As falas todas convergiam para aprovação, passando o entedimento de que o texto seria aprovado por unanimidade, já que a SMMA tinha se manifestado favorável no início da reunião e ainda explicou como seria a publicação da Moção após eventual aprovação e, sobretudo, porque as propostas de emendas da Mesa foram aceitas na integra, o que tacitamente significaria um acordo entre os proponentes conselheiros da Mesa e os demais presentes. pois ninguém contestou as emendas propostas. A única ressalva foi da Kaosa (“ONG” não filiada a Assembleia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do RIo Grande do Sul - APEDEMA), qual disse ser favorável, apesar de levantar algumas duvidas e criticas de ordem metodológica, negando a importância ambiental e social da Mata Atlântica.

Apesar do movimento RGQV ser a maioria na RO do COMDEMA, não tinha nenhum dos 11 assentos desse colegiado ambiental.

Votaram DELIBERADAMENTE contra:

- Câmara do Comércio. O que foi uma surpresa, pois no lugar do representante titular, que já havia se comprometido em apoiar o Parque (que também já tinha sido uma surpresa), foi o seu suplente, ligado a mercado imobiliário e que nunca é visto nas reuniões, permanecendo na mesma só o tempo para votar contra. Não ficou até o fim da reunião que também tratou de outros temas. Isso pode ser considerado abarcado pelo Principio da Moralidade da Administração Publica?

- Sindicato Rural, que reproduziu a fake news (já super batida no campo ambiental e também adequadamente desmentida) de que o agro não só protege o ambiente, mas é quem mais protege. Disse que criar Parque deve ser feito com reponsabilidade e com cuidado. Conselheiro de “defesa do meio ambiente”, a responsabilidade com o presente e o futuro é manter o máximo de árvores em pé e plantar quanto mais árvores possíveis (o planeta precisa de mais de 1,2 trilhões de árvores segundo estudos científicos) deve ser a regra e não exceção. Um Parque garante árvores em pé, conselheiro do agro, e, só por isso (mas tem muito mais), propor sua criação é suficientemente RESPONSÁVEL com a vida humana e não humana. Manter as arvores em pé, sequestra carbono que o agro libera na atmosfera (69% das emissões de gases do efeito estufa no Brasil é de RESPONSABILIDADE do agro, aumentando a crise climática). Quem é responsável ou irresponsável, mesmo?

- SMMA, alegou que o governo tem "planos" para o Camping, mas sem a devida transparência, pois não explicou quais são suas intenções e nem fundamentou tal ato, que é um dever constitucional da Administração Pública. Contudo, restou demonstrado que os tais planos da SMMA não são de proteção ambiental, mesmo que uma de suas atribuições legais seja: “submeter à deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambienta municipal.”

Votaram disfarçadamente contra (Abstenção, na pratica é como um não):

- CIRG, não falou uma palavra. Apenas riu enquanto os defensores do Parque defendiam a proposta e, quando foi questionado por tal conduta que atenta contra o decoro de um conselheiro e do próprio Conselho, seguiu em silêncio. Faltou argumento ou coragem? Ou ambos? Agravante: a condução dos trabalhos (pela SMMA) ao contrario de intervir para pedir respeito a todos/as presentes, o fez em defesa do conselheiro que ria das falas pro Parque! E o pior, não foi a primeira vez que essa postura abusiva e antirregimental da mesa ocorreu;

- KAOSA, no mérito se disse a favor, mas não votou a favor. Como assim? Diz uma coisa e faz outra? Se somos o que praticamos e não o que alegamos, foi contra proteger árvores. Se escudou numa falsa celeridade do processo. É... de certo, devagar foi a devastação da maior parte do bosque e é o aumento da crise climática. E, ademais, toda a rapidez para proteger a natureza ainda é pouco. "Detalhe": é a instituição de onde o secretario da SMMA é oriundo.

Não votaram pelo Parque, pois estavam ausentes (fizeram muita falta. Aliás, foram faltas decisivas):

- ICMbio (já havia anunciado apoio);

-IBAMA (já havia anunciado apoio);

- Cia Ambiental, popularmente conhecida como PATRAM.

Votaram a favor, como é OBVIO para conselheiros/as que DEFENDEM O MEIO AMBIENTE:

- Laguna Sul;

- FURG; e

- NEMA.

Que o representante da indústria seja contra a proteção ambiental não surpreende, mas o órgão de controle ambiental adotar tal postura, ai sim é algo inaceitável. Ainda mais num município com flagrante deficiência de arborização urbana. Rio Grande apresenta um índice de 5.98 m² de área verde por habitante, muito abaixo do recomendado, pois a Organização Mundial da Saúde-OMS indica 32m2 por habitante e a Sociedade Brasileira de Arborização Urbana – SBAU entende ser 15m2 por habitante o índice mínimo aceitável. 

Quadro demonstrativo da votação:





Além do mais, se não bastasse a condução atípica da reunião, o processo de analise da Moção também foi absolutamente fora dos padrões regimentais. Apesar de ser solicitado pelos integrantes do RGQV, a proposta do Parque não foi objeto de analise e, tão pouco, de parecer/manifestação de nenhuma CT do COMDEMA. A Moção foi submetida somente à um crivo politico e não técnico, pois, ao contrário dos demais temas/processos que tramitam COMDEMA, sua analise de mérito, antes de ser feita pelo Plenário, se deu exclusivamente pela Mesa Diretora, atribuição que não lhe cabe, mas sim as Câmaras Técnicas (CTs). A função da Mesa deve se restringir à burocracia/gestão.

Como um Conselho que se diz e pretende ser de defesa do meio ambiente, ter a participação hegemônica de representantes de setores que provocam degradação ambiental e a crise climática? Como podem usar esse espaço publico para decidirem e construírem regras a seu favor e em detrimento da população, da natureza e contra a defesa do constitucional ambiente ecologicamente equilibrado?

O COMDEMA deve obedecer às normas regimentais e a lei ambiental e, sobretudo, não pode seguir dominado por uma pratica e uma ideologia pro mercado em detrimento da população e da natureza.

Ironia ou não, após a derrota com tons de negacionismo da Moção do Parque a reunião seguiu com pedido de apoio da SMMA ao COMDEMA para... mudanças climáticas.

É parafraseando o dito popular: O COMDEMA não e para amadores! No caso, amadores (os que amam a natureza, a vida). Mas, certamente, não deve ser para profissionais, ou seja, aqueles que desenvolvem um trabalho ou atividade especializada e remunerada (em troca de dinheiro).

Sem Democracia Ambiental, e para isso precisa transparência e garantia de participação com equidade, não existirá o constitucional ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para a vida humana e não humana.

Veja a reunião completa aqui e tire suas próprias conclusões .



Sobre a Mata Atlântica devastada para obra de um loteamento... LI-CEN-CI-A-DO!!!

Trocar uma mata, com árvores nativas e exóticas, num ecossistema de Mata Atlântica (o bioma mais degradado do Brasil, com 90% já destruído) em estágio médio de regeneração por negócios imobiliários discutíveis, não é desenvolvimento e, muito menos sustentável, salvo se o governo entende que esse deve ser sinônimo de devastação. Um desenvolvimento real e para o presente e futuro deve ter como meta um ambiente equilibrado, observado os princípios constitucionais, como o da função social da propriedade.

Há outras questões sobre o licenciamento ambiental desse loteamento a serem oportunamente apontadas.








   



quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Relatório Ambiental: De 16 devidos a SQA só publicou 3



 

O acesso a informação ambiental, um dos princípios formadores do Direito Ambiental, é também um direito de todos/as, consagrado no ordenamento jurídico ambiental brasileiro.

Segundo a Lei da Politica Nacional de Educação Ambiental e a Lei da Politica Estadual de Educação Ambiental a “garantia de democratização das informações ambientais” é um objetivo fundamental da educação ambiental, sendo aquela condição para esta. E, sem informação e educação ambiental a participação popular fica restringida ou até mesmo inviabilizada.

Em Pelotas, a luta ecológica reivindicou o direito do acesso a informação ambiental, conquistando a Lei Municipal 3.863/94, que dispôs sobre a realização de Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Município de Pelotas (RAMB). Tal regra antecede a lei federal (2003) e a lei estadual do RS (2008) sobre o tema.

O RAMB deve apresentar os conteúdos mínimos de interesse ambiental e a Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA) o deve produzir, em conjunto com o Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM) para que as organizações não governamentais (ONGs), as instituições de ensino, os órgãos ambientais e a sociedade em geral tenham acesso a informação ambiental, como uma possibilidade para conscientização sobre a qualidade do meio na qual estão inseridos/as, viabilizando uma participação na gestão pública ambiental em condições para tal, pois não é possível opinar e/ou decidir sobre o que se desconhece.

Assim, a lei citada determina que o RAMB deve apresentar informações sobre a “situação ambiental do município”, contendo no mínimo:

I - relação das atividades realizadas pelo órgão municipal ambiental, de forma detalhada, como por exemplo projeto, autorizações, licenças, multas, gastos, estudos, planos, seminários, bem como qualquer outra efetuada;

II - relação das unidades de conservação situadas no município e suas condições;

III - a situação da vegetação nativa e flora do município, bem como das podas efetuadas de forma legal e ilegalmente;

IV - sobre a coleta, transporte, manuseio e destino final dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e outros;

V - sobre as condições dos recursos hídricos do município, incluindo estudos sobre a balneabilidade ou não dos mesmos, nos termos da legislação federal;

VI - sobre a poluição atmosférica;

VII - sobre as obras e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

VIII - sobre o sistema de tratamento de esgoto cloacal do município;

IX - um diagnóstico com as características dos ecossistema locais, demostrando como eram, qual a situação atual e as possíveis alterações;

X - bem como todas as demais necessárias ao cumprimento desta Lei, sem prejuízo das estabelecidas pelo conselho disposto no artigo 273, da Lei Orgânica Municipal.”

Acontece que a SQA, vem descumprindo descaradamente a lei do RAMB, deixando de elaborá-lo sem motivação e/ou fundamentação, em que pese as diversas tentativas do Centro de Estudos Ambientais (CEA) e de outros conselheiros e conselheiras do COMPAM (como consta na Ata Reunião Extraordinária de 19.03.2012) em reverter tal afronta a lei ambiental e a esse direito da coletividade.

Tal omissão levou a um vazio na política ambiental municipal, privando a sociedade civil de conhecer sobre a qualidade ambiental, o que, por consequência, levou a uma impossibilidade de participar da gestão ambiental, configurando, também, um ataque à educação ambiental, assegurada na Constituição Federal e em outros diplomas legais como a própria Lei da PNEA e a Lei da Politica Estadual de Educação Ambiental, já citadas.



Deixar de publicar o RAMB já seria muito grave para a politica ambiental. Mas não é só boicotando o RAMB que a SQA sonegou e sonega a informação. Ela também desrespeita tal direito ao não dar publicidade adequada dos seus atos e a documentos elaborados, bem como aos do COMPAM, uma vez que cabe a ela tal medida por força de lei.

Existem inúmeros outros exemplos. O sitio eletrônico da SQA não é devidamente atualizado e nem tão pouco reflete a variedade de atribuições e serviços prestados pela SQA aos cidadãos bem como aqueles voltados para proteção ambiental. Não é de conhecimento público os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), Termos de Compromisso Ambiental (TCAs) e/ou medidas compensatórias ou mitigatórias estabelecidas pela SQA, nem como elas são determinadas e nem a quem são dirigidas ou quem tem obrigação de cumpri-las. No sitio eletrônico da SQA também não constam informações atualizadas sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM) - http://ongcea.blogspot.com/2020/11/fundo-ambiental-boicotado-e-zerado.html.

Entendendo que foge da legalidade o governo que não informa, informa parcialmente ou de maneira não clara sobre atos e/ou matérias ambientais relativas às suas atribuições e que o fortalecimento da democracia e da transparência da/na politica ambiental reclama a implantação e a divulgação de medidas e mecanismos que assegurem a informação ambiental ao público em geral, de forma regular, sem a dependência de provocação previa de eventuais interessados, o CEA, após varias tentativas insuficientes juntos a SQA e ao COMPAM, em 2015, apresentou uma representação ao MP para garantir o acesso público às informações ambientais, tendo por objeto:

a) a observância da lei que dispõe sobre a realização do RAMB;

b) a publicização dos atos administrativos da SQA e do COMPAM, com adequada anterioridade quando sua substancia assim exigir, seja através de meios digitais (como a página eletrônica da Prefeitura Municipal ou a criação de página própria) e físicos (como a imprensa local) relativa as suas atribuições;

 

c) maior transparência no processo de licenciamento ambiental, já a busca de informações pelo Sistema de Licenciamento Ambiental (SISLAN) exige o conhecimento prévio de dados processuais indisponíveis ao público (http://ongcea.eco.br/?p=20843);

d) divulgação dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), Termos de Compromisso Ambiental (TCAs) e/ou medidas compensatórias ou mitigatórias estabelecidas pela SQA;

e) divulgação da movimentação dos recursos que dão entrada e saída do FMAM.

 

Após tal ação, a SQA alterou a configuração do site, mas que continua impreciso e incompleto e desatualizado.

Sobre o RAMB, após um ano (2016) deixando de atender a lei e agora também aos ofícios do MP, a SQA acabou por publicar um RAMB em 2017 e outro em 2019, mas não explicou porque deixou de fazer outras 13 vezes. Sim, o grupo político que esta na SQA desde 2005, dos 16 RAMBs que deveriar publicar, só o fez em três oportunidades. Uma ainda em 2006, quando o CEA teve sucesso de sua reivindicação via COMPAM e outras duas vezes (2017 e 2019), após nossa representação ao MP.

Mas mesmo assim, o conteúdo dos RAMB publicados não atendei o mínimo que a lei determina, como:

- desrespeito ao prazo final para publicação, todo ano em 05.06, no Dia Mundial do Meio Ambiente;

- publicação, de forma resumida, em periódico de grande circulação local;

- envio de duas cópias às ONGs cadastradas no COMPAM;

- elaboração em conjunto com o COMPAM?

A SQA também não esclareceu quais são as medidas adotadas (se é que foram) para evitar o descumprimento da Lei do RAMB para o próximo ano.

Das demais questões representadas ao MP, aguardamos encaminhamentos.

A seguir tabela que compara prefeitos x secretários x publicação do RAMB, desde a criação a SQA, em 2001. Note-se que desde então ocuparam a pasta 10 secretários, todos homens. A metade (cinco) advogados. Do grupo que esta no poder há 16 anos, e que publicou 3 (2 somente após representação do CEA ao MP, em 2015) dos 16 RAMBs devidos, Fetter e Leite foram os que mais trocaram secretários. Cada um contou com três secretários diferentes. Paula contou com dois secretários e Bernardo com um. O prefeito que publicou o RAMB foi o Bernardo (1 RAMB) e a Prefeita foi a Paula (2 RAMBs), mas somente após o MP agir por provocação do CEA. A troca seguida de titular da pasta contraria um trabalho eficaz e pode indicar o uso da SQA para ajustes políticos e não para seu fim: proteção ambiental, o que pode explicar, em grande parte, a precariedade da politica ambiental atualmente.

 

Prefeito

Secretario

Profissão

Período

RAMB

Fernando Marroni (PT)

Alexandre Melo Soares (PT)

Advogado

2001 a 2004

2000/2001,

2002 e

2003

Bernardo de Souza (PPS) 1º de janeiro de 2005 a junho de 2006

Leonardo Martins Cardoso (PTB)

Veterinário

2005 a julho de 2008

2006

Fetter Junior (PP) junho de 2006 a 31 de dezembro de 2008 (vice) e 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012

Mateus Lopes da Silva (PTB)

Advogado

Julho de 2008 a 2011

NÃO PUBLICOU

Fetter Junior (PP) 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012

Luís Henrique Viana (PSDB)

Advogado

Fev 2011 a 2012

NÃO PUBLICOU

Fetter Junior (PP) 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012

Paulo Morales (PSDB)

Engenheiro Civil

2012

NÃO PUBLICOU

Eduardo Leite (PSDB) 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016

Neiff Satte Alam (PDT)

Biólogo

2013 a julho de 2014

NÃO PUBLICOU

Eduardo Leite (PSDB) 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016

Luiz Fernando Van Der Laan (PSDB)

Engenheiro Civil e Agrícola

julho de 2014 a abril de 2015

NÃO PUBLICOU

Eduardo Leite (PSDB) 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016

Fabricio Tavares (PTB, PSD e PP)

Advogado

abril de 2015 a abril de 2016

NÃO PUBLICOU

Paula Mascarenhas (PSDB) 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020

Felipe Perez de Garcia Fernandez (PSD)

Empresário

abril de 2016 a outubro 2020

2016 e 2018

Paula Mascarenhas (PSDB)

Eduardo Daudt Schaefer (PPS)

Advogado

outubro de 2020

Prazo em andamento

 

Uma das questões que merecem respostas é como será reparado o dano a sociedade que teve seu direito a informação ambiental violado nesses anos todos?

E uma conclusão possível: o retrocesso ambiental provocado pelo grupo político que domina a SQA há 16 anos também foi feito pela sonegação da informação ambiental.


domingo, 22 de setembro de 2019

Comentário do CEA, na RadioCom (16.09.19)



Escute aqui a crônica ecológica semanal do CEA, numa parceria histórica com a RadioCom Pelotas - 104.5 FM (http://www.radiocom.org.br/), no Programa ContraPonto.

Todas as segundas, após as 10hs, acompanhe o comentário do CEA sobre questões ambientais e suas conexões.