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quarta-feira, 3 de abril de 2024

Com Censura à fala, SQA e apoiadores aprovam retrocessos ambientais no COMPAM

 


Ocorreu ontem, 01.04.24, a Reunião Ordinária (RO) do Conselho Municipal de Proteção Ambietal (COMPAM), instancia máxima da política ambiental local, a qual foi presidida pela Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental (SQA), com a seguinte pauta:

1. Informes;

2. Discussão e votação da Ata da reunião anterior;

3. Leitura do expediente;

a. Apresentação da minuta e votação de alterações da Lei Municipal 6306/2015;

b. Apresentação da SQA sobre aplicabilidade do Bioma Mata Atlântica;

c. Homologação dos processos julgados pela Câmara Temática;

d. Permanente de Recursos de Infrações Ambientais, Podas e Supressões do COMPAM (CTPRIA);

4. Discussão e votação da matéria ou processo em pauta.

Os retrocessos são notadamente com relação às regras do licenciamento ambiental (Lei Municipal 6306/2015 que dispõe sobre a Anuência Ambiental Municipal), tendo em vista minuta de Projeto de Lei (PL) proposto pelo governo municipal, sob o falso pretexto que alguns pontos da lei atuam necessitam ser alterados, como por exemplo os prazos das licenças ambientais, a fim de facilitar o trabalho da SQA, bem como os interesses de quem busca licenciamento de obras e atividades que geram impacto ambiental (geram poluição). Por exemplo, a Autorização Ambiental (AA), que hoje é de 1 (um) ano, caso o PL do governo seja aprovado, passará a ser de 5 (cinco) anos e a Licença Ambiental Prévia (LAP), que hoje é de 2 (dois) anos, passará também a ser de 5 (cinco) anos.

Os argumentos da SQA para fazer retroceder a lei ambiental não se sustentam técnica e legalmente. Alargar o prazo das licenças é muito bom para o empreendedor (poluidor, que gera impacto ambiental e social negativo), notadamente setores especulativos do mercado, pois diminui os custos junto ao órgão licenciador. Mas, para a sociedade e o ambiente, é extremamente prejudicial, pois diminui a capacidade do órgão licenciador de monitorar e fiscalizar tais obras e atividades, reduzindo também as possibilidades de evitar danos ambientas e sociais, ferindo diversos Princípios do Direito Ambiental, como o da Prevenção, o que se configura numa inconstitucionalidade.

Outra proposta de retrocesso na legislação ambiental, é a obrigatoriedade de parecer da Comissão Técnica de Anuência Ambiental (CTAA) previamente à diversas deliberações que cabe exclusivamente ao COMPAM. O governo pretende trocar, no texto da lei em vigência, o verbo “poderá” pelo “deverá”. Destacamos que a CTAA é composta exclusivamente pelo poder público, cujos membros são nomeados pelo secretário da SQA, não havendo garantia de que sejam técnicos e não cargos em comissão, nem controle social e muito menos transparência, um dos motivos pelosquais o Centro de Estudos Ambientais (CEA) manifesta sua contrariedade.

Discussão e deliberação sobre do Art. 5º e seus incisos do PL (alargar os prazos das anuências ambientais). A proposta da SQA é ampliar os prazos das anuências ambientais para 5 (anos), sem direito à renovação. Já a representante da Ordem do Advogados do Brasil (OAB) propôs um prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois). A proposta da SQA obteve 8 (oito) votos; a da OAB 6 (seis) votos e 1 (uma) abstenção.

Discussão e deliberação sobre os textos dos artigos 5ª, §2º; 13, parágrafo único; 14, §1º; 15, § 1º; 21, parágrafo único; 32, parágrafo único; e 34, parágrafo único do PL. A proposta da SQA é de que seus pareceres passem a ser obrigatórios nas diversas hipóteses previstas na Lei 6.360/2014. A OAB apresentou proposta de manutenção do texto original onde tal parecer da CTAA é facultativo, cabendo ao COMPAM solicitar nos casos que entenda ser necessário. Colocada em votação, a proposta da SQA obteve 4 (quatro) votos e a da OAB obteve 11 (onze) votos.

Discussão e deliberação do art. 17, I do PL. Proposta da SQA: inclusão, na equipe técnica responsável pelo licenciamento, fiscalização e controle ambiental, um profissional da área da geologia. A OAB apresentou proposta para a inclusão também de advogado, mas a retirou, tendo em vista argumentos postos pela SQA.

Discussão e deliberação do art. 25, IX do PL. A proposta da SQA pretende que os recursos de deferimento ou indeferimento de licenças sejam, obrigatoriamente, encaminhados primeiramente para CTAA. A OAB apresentou outra proposta, na qual o parecer só seria necessário caso o recorrente assim solicitasse. A SQA se manifestou pela retirada da sua proposta. Porém, a mesa dos trabalhos defendeu a não retirada da mesma, mas apenas o caráter de obrigatoriedade. Assim foi aprovado.

O CEA entende que o PL do governo diminui ainda mais a capacidade (poder) do COMPAM, já debilitado, de incidir sobre a política ambiental local, substituindo-o, em algumas situações (assim como já fez com o Pontal da Barra, arborização urbana, mudanças climáticas e a Educação Ambiental, por exemplo) pela Comissão Técnica de Anuência Ambiental – CTAA (que é submetida hierarquicamente ao secretário da SQA) e também pelo próprio secretário da SQA, que passa ter a última palavra em termos de recursos de licenciamento ambiental, concentrando super poderes, transformando-o numa espécie de “imperador do licenciamento ambiental”, pois o mesmo terá poder de decidir ignorando a técnica e a lei, desprezando pareceres exarados pela própria CTAA e do COMPAM “avocando para si a responsabilidade de tal decisão”, o que é inequivocamente inconstitucional.



Se trata de um brutal retrocesso, que havia sido banido da legislação ambiental municipal em 1994, quando o COMPAM foi reestruturado, o qual deixará de decidir em último grau de recurso, de forma transparente e colegiada, para que isto seja feito de forma monocrática, ou seja, por uma só pessoa: o secretário da SQA, não só diminuindo a democracia, mas por outro lado aumentando as possibilidades de corrupção e de desvio de finalidade.

Também se iniciou a apresentação, por parte da SQA, quase dois anos após o requerimento do CEA, sobre aplicabilidade da Lei da Mata Atlântica em Pelotas, principalmente nas áreas demarcadas pelo mapa elaborado pelo IBGE, o qual indica as Florestas Estacionais Deciduais no Estado do Rio Grande do Sul. A SQA tem atribuição de licenciar obras e atividades nessas áreas, devido um convênio com a FEPAM. Este ponto seguirá na pauta da próxima RO, em maio. O CEA lembrou aos presentes que encaminhou à SQA, em 27 de maio de 2022, o Ofício 13/2022, requerendo acesso aos termos do convênio celebrado entre a FEPAM e a SQA para a realização do licenciamento nas áreas de Mata Atlântica e que, até a presente data, não foi respondido, ou seja, mais um claro desrespeito ao direito de acesso a informação ambiental.

Mais autoritarismo da SQA e apoiadores. O membro (não conselheiro) do CEA (entidade conselheira do COMPAM e também do CONAMA), Daniel Melo Barreto, solicitou a palavra, como de costume, com base no art. 15 do Regimento Interno do COMPAM e na lei vigente, para colaborar com as discussões, tendo em vista o seu conhecimento e experiência pessoal e do CEA em vários conselhos de políticas públicas Contudo, de forma autoritária e antirregimental, a fala foi negada pela coordenação da RO, semelhante ao que já o fizera em outros momentos, como com a representação da UFPel, tratamento que não se dá a consultores ambientais, empreendedores (poluidores) e/ou autuados que buscam o Conselho, o que representa uma parcialidade incabível.

Lembramos que o CEA é uma ONG com mais de 40 anos de atuação, colaborando em diversos momentos com a construção da política ambiental, como a reestruturação do COMPAM (década de 90) e a criação da SQA (década de 2000), e que vem realizando, como sempre o fez, um mandato critico, mas em prol da proteção ambiental, defendendo as reivindicações do FDAM junto ao COMPAM, o que, certamente contraria interesses de poluidores, infratores e criminosos ambientais.

A atual Coordenação do COMPAM é composta pela Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sindicato da Indústria de Arroz de Pelotas (SINDAPel) e Associação Comercial de Pelotas (ACPel).



quarta-feira, 6 de março de 2024

Novo Alerta de Retrocesso Ambiental: Flexibilização do Licenciamento e Diminuição de Áreas Protegidas


 Ocorreu segunda passada, 04.03.24, a Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), instancia máxima da política ambiental local, referente ao mês de março de 2024, no Pelotas Parque Científico e Tecnológico, com mais uma pauta marcada pelo retrocesso e desproteção ambiental.

Um dos pontos de pauta que se afasta da finalidade do COMPAM, proteção ambiental, é delegar a analise da possivel diminuição das Áreas de Especial Interesse Ambiental (AEIANs), previstas no Plano Diretor, exclusivamente à instituições que não tem como objetivo estatutário principal e nem mesmo na sua prática (Associação Rural de Pelotas e Associação de Engenheiro e Arquitetos de Pelotas, Empresa Brasileira Pesquisa Agropecuária, Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana) a... proteção ambiental. Ainda mais quando tal demanda é inoportuna (deveria ser realizada quando da revisão do Plano Diretor) e ambientalmente inadequada, se origina de interesses ligados ao mercado imobiliário. Algumas dessas entidades apresentam conflito de interesses e, eticamente, deveriam se declarar impedidas de participar de decisão (voto) dessa natureza, como o caso da Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana (mesmo porque, legalmente, já pode incidir por outros meios) e a Associação de Engenheiro e Arquitetos de Pelotas (pelo seu interesse direto no mercado da construção). As outras duas entidades que participam da recém criada Câmara Temática Temporária de Gestão Territorial (CTTGT), atuam, majoritariamente, voltadas ao mercado. Desconhecemos expertise de tais entidades no tema. O CEA buscou ocupar uma cadeira na CTTGT mas não obteve sucesso e participará, na medida do possível, como conselheiro do COMPAM, sem direito a voto.

Lembramos que, recentemente, por demanda do mercado imobiliário, a Câmara de Vereadores aprovou uma lei ilegal, diminuindo tamanho de uma AEIAN, a qual foi derrubada no Judiciário, por ação do COMPAM junto ao Ministério Público, após manifestação do CEA e outras entidades conselheiras.



Além do encolhimento das AEINs, com grande risco de se dar ao sabor do interesse do mercado, outro ponto que representa mais um alerta de retrocesso ambiental é a tentativa de alterar a lei que regulamenta o processo administrativo de licenciamento ambiental (licenças e autorizações), um dos motivos centrais para criação da Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), em 2001.

Mais uma vez, o governo municipal, pretende promover retrocessos legislativos ambientais, o que é sabidamente inconstitucional, agora através de um novo projeto-de-lei (PL) que dilata consideralmente os prazos das licenças/autorizações de forma a favorecer o poluidor e desproteger o ambiente e a sociedade, além de diminuir ainda mais a capacidade (poder) do COMPAM de incidir sobre a política ambiental local, substituindo-o, em algumas situações (assim como já fez com o Pontal da Barra, arborização urbana, mudanças climáticas e a Educação Ambiental, por exemplo) pela Comissão Técnica de Anuência Ambiental – CTAA (que é submetida hierarquicamente ao secretário da SQA) e também pelo próprio secretário da SQA, que passa ter a última palavra em termos de recursos ambientais, concentrando super poderes. Se trata de um brutal retrocesso, que havia sido banido da legislação ambiental municipal em 1994, quando o COMPAM foi reestruturado, o qual deixará de decidir em último grau de recurso, de forma transparente e colegiada, para que isto seja feito de forma monocrática, ou seja, por uma só pessoa: o secretário da SQA, não só diminuindo a democracia, mas por outro lado aumentando as possibilidades de corrupção e de desvio de finalidade.



Tal medida já havia sido tentada quando o governo municipal deu início a um processo, sem debate público e base legal, apresentando um PL com alterando as principais leismunicipais, o qual foi barrado pela resistência do Fórum em Defesa da Democracia Ambiental (FDAM)

Contudo, por proposta do CEA, a deliberação sobre tal PL do governo municipal e seus apoiadores, que estava previsto para se dar na reunião de em questão, foi adiado para a próxima reunião.



Quanto aos recursos administrativos da Câmara Temática Permanente de Recursos de Infrações Ambientais, Podas e Supressões do COMPAM (CTPRIA), o CEA votou contra por não concordar politicamente com o método e mérito das decisões que acatam podas e derrubadas de figueiras e outras arvores nativas, o que é um claro ato de desproteção ambiental, não tendo nenhuma relação com a construção de uma possível sustentabilidade.

Cabe lembrar que, até recentemente (diferentemente do que sempre ocorreu), tais processos não eram submetidos ao Plenário do COMPAM para analise e deliberação, o que fere frontalmente a lei, colocando-os sob risco de nulidade e nem mesmo a ele era dado conhecimento após notificação do recorrente. Uma total ausência de transparência. Isto mudou depois de protesto e proposição do CEA.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Pampa e Clima: Seguimos Sem Conhecer o Plano de Resiliência

Cristiano Souza do FDAM. Foto: Eduardo Torres/Camara de Vereadores de Pelotas.

Um dos méritos que merece destaque da Audiência Pública, além de proporcionar um debate sobre as causas e efeitos da crise climática no ambiente e na vida das pessoas do Pampa é ter, pela primeira vez, juntado Executivo, Legislativo e a sociedade civil para tratar do tema. Evidente que forma ainda precária, pois a Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA) e representações do capital, seus apoiadores e principais causadores das mudanças climáticas, boicotaram um diálogo possível.

O Fórum em Defesa da Democracia Ambiental (FDAM)esteve quantitativa e qualitativamente representando.

Abordamos a injustiça climática e inaceitável falta de democracia no trato pelo tema por parte do governo municipal e seus apoiadores. Denunciamos o também o negacionismo ao Relatório elaborado pelo CEA e UFPel, na Câmara Tecnica (CT) de Mudanças Climáticas no Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), bem como a exclusão deste colegiado, órgão máximo da política ambiental municipal, do processo de combate às injustiças climáticas. Um autoritarismo do governo Paula e seus apoiadores que, por decreto, impôs uma Comissão sem legitimidade (membros não eleitos) e contra a lei.

A representação dos pescadores/as do banhado do Pontal da Barra expuseram a situação na qual se encontram, isolados, num claro quadro de injustiça climáticas, agravado pela omissão do governo municipal.

O MMA também esteve presenta na Audiência, falando da importância da Educação Ambiental (EA) para combater as mudanças climáticas e proteger o Pampa.

Jurandor Silva (PSOL), presidente da Comissão de \Meio Ambiente da Câmara de Pelotas e Pablo Saldo, do Ministerio do Meio Ambiente e Mudanças Climaticas (MMA).  Foto: Eduardo Torres/Camara de Vereadores de Pelotas.

O chamado Plano de Resiliência segue sem ser conhecido. Na fala do único representante do governo municipal na Audiência, notou-se uma forte visão de ação pós desastre (o que facilita uma série de desvios de recursos públicos além de clientelismo eleitoral) e nada ou quase nada de ações preventivas. Contudo, o tal Plano não foi apresentado. O Link divulgado para acessá-lo também não funciona. Houve o compromisso, por parte do governo de enviar o documento e que o mesmo está aberto para sugestões, mas sem informar uma metodologia clara e transparente de participação e avaliação de eventuais propostas. Ou seja, no mérito e no método sem transparência para a sociedade.

Conclui-se que o governo municipal, diferente do que propagandeia, não tem Plano para combater e, menos ainda, para prevenir as mudanças climáticas. O ambiente e as pessoas seguem vulneráveis, sem com que o governo cumpra seu papel constitucional de prevenção e proteção.

O FDAM reforçou alguns pontos já propostos no Relatório da CT do COMPAM:

- Combater pobreza

- Garantir a Democracia na construção de políticas no combate às mudanças climáticas, pelo COMPAM (Informação/Transparência)

- Declarar emergência climática

- Recursos para o FMAM

- Considerar o Pampa Patrimonio Nacional

- Políticas efetivas para recuperar e proteger o Pampa como p. ex. a UC no Pontal da Barra, no Totó, etc...

- PL EA do Pampa

- Câmara de Vereadores / Comissão de Meio Ambiente, como espaço de fiscalização e construção de políticas para o combate as mudanças climáticas.

A Audiência Pública foi proposta pelo Vereador Jurandir Silva (PSOL), presidente da Comissão de Meio Ambiente da Câmara e contou com o apoio e participação fundamental da bancada feminina comprometida com a causa climáticas: Vereadora Miriam Marroni (PT), Carla Cassais (PT) e Fernanda Mirada (PSOL).

Há muito que avançar! Mas sem democracia ambiental é impossível. Se o governo excluir a sociedade do debate e construção de diagnósticos e possíveis soluções, além de ser um processo ilegítimo e ilegal, não reunirá as condições de combater as mudanças climáticas, que é papel de todos (governo e sociedade), mas de forma diferenciada. Talvez esse seja o objetivo do governo Paula e apoiadores, ainda que não assumam, como é típico dos neoliberais.


Eduardo Torres/Camara de Vereadores de Pelotas.

Althen Teixeira Filho reforçou a importancia de cosniderar o Pampa patrimonio nacional pela Constituição Federal. Foto: Eduardo Torres/Camara de Vereadores de Pelotas.

Comunidade de pescadoras do Banhado do Pontal Barra também estavam presentes lutando por Justiça Climatica. Foto: Eduardo Torres/Camara de Vereadores de Pelotas.


segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Mudanças Climáticas no COMPAM

 

Banhado/Loteamento Pontal da Barra. Década de 90. Foto: Arquivo do CEA

 

Na Reunião Extraordinária de hoje, 18.09.23, o Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), instancia máxima da politica ambiental local, debateu o Relatório da Câmara Técnica Temporáriade Mudanças Climáticas (CTTMC), coordenada pelo Centro de Estudos Ambientais (CEA) e relatada pela UFPel.

O relatório já havia sido enviado por mail aos conselheiros/as e constava na pauta de reuniões anteriores, coma a RO de agosto, quando estava previsto apresenta-lo, discuti-lo e vota-lo, o que não aconteceu em razão dos demais temas da pauta definidos pela Coordenação do COMPAM.

Com objetivo de contribuir para que o COMPAM, órgão máximo da política ambiental municipal, assuma protagonismo legal e constitucional em questão relevante e diretamente vinculada às suas funções, são apresentadas proposições para enfrentamento da transição climática em nível local que, em fim último, pretende subsidiar a implantação de política específica no município, já tardia, não somente em relação às mudanças climáticas, mas também ao marco legal da Política Nacional correspondente, datado de 2009."

São 10 recomendações. Entre elas:

- Declarar a emergência climática em Pelotas, pelos meios legais e democráticos adequados;

- Fortalecer a Democracia Ambiental, com acesso garantido a informação ambiental adequada;

- Para o enfrentamento da problemática do clima, o órgão executivo precisa definir e implantar política municipal para o clima. É urgente elaborar, planejar e executar planos e ações para adaptação, resiliência e mitigação estabelecendo objetivos, estratégias, indicadores e um sistema de monitoramento transparente e participativo;

- Assegurar a continuidade dos trabalhos da CTTMC.

O Relatório menciona aspectos da crise climática global e local e chama a atenção para necessidade de seguirem os estudos, debates e deliberações sobre o tema no COMPAM.

Hoje, além da apresentação do Relatório por parte do CEA e da UFPel, foi aberto espaço para manifestações de outras entidades conselheiras, reconheceram a importância dos  trabalhos da CTTMC, ao mesmo que tempo que fizeram criticas e sugeriram ajustes.

Ficou definido que até a próxima Reunião Ordinária do COMPAM, 09.10, as entidades conselheiras poderão fazer sugestões/observações por mail, que serão analisadas e votadas, justamente como Relatório.


 

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

CÂMARA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS (CTTMC) DO COMPAM TRATOU DO PL QUE DIMINUI AREAS PROTEGIDAS

Ecossistema de banhados desempenham um papel fundamental no combate as mudanças climaticas. Banhado do Pontal da Barra/Pelotas/RS. Foto: CEA


Na data de hoje, 15.09, aconteceu a 2ª Reunião Ordinária DA CÂMARA TEMÁTICA TEMPORÁRIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS (CTTMC) DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (COMPAM), por via remota.

A CT busca de subsídios para elaboração de uma proposta de politica municipal para as mudanças climáticas (PMMC), o qual constará de um relatório dos trabalhos através de análise de dados, documentos, falas de especialistas, de interessados, entre outras formas possíveis a ser dada publicidade e enviado ao Plenário desse colegiado ambiental.

Na RO de hoje foi tratado sobre o marco legal relativo às mudanças climáticas visando a elaboração de regramento municipal especifico, hoje inexistente, assim como o governo municipal de Pelotas não adotou nenhuma politica ambiental especifica, em que pese a obrigação de faze-lo.

A CTTMC também avaliou a eventual contribuição do PL de diminuição das áreas protegidas (Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Natural - AEIANS) para as Mudanças Climáticas em Pelotas e deliberou por unanimidade reforçar a decisão do plenário do COMPAM em encaminhar manifestação junto ao Parlamento e ao Executivo para não homologação e/ou sanção do mesmo, tendo em vista que seu tramite de seu de forma ilegal e inconstitucional. A Coordenação da CT oficiara ao a Coordenação do COMPAM nesse sentido.

A CTTMC tem previsão de reunião mensal, na ultima quinta do mês, As 18h ou de forma extraordinária, havendo necessidade, e é Coordenada pelo Centro de Estudos Ambientais (CEA), tendo como relatoria a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), ambos presentes a reunião referida, além do Grupo de Apoio ao Esporte e Cultura (GAEC). A única ausência registrada foi da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária (SHRF), a qual não foi justificada. A SHFR também não compareceu a primeira RO e nem tão pouco justificou.


quarta-feira, 14 de setembro de 2022

2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA TEMPORÁRIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO COMPAM


CONVOCATÓRIA DA CÂMARA TEMÁTICA TEMPORÁRIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS (CTTMC) DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (COMPAM) 

2ª REUNIÃO ORDINÁRIA (RO) 02/2022


"A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas" (Lei da Política Nacional de Mudanças Climáticas - PNMC, 2009).


Pelotas, 13 de setembro de 2022.


De: Proponente da Câmara Temática Temporária de Mudanças Climáticas (CTTMC) do COMPAM

Para: Plenário da Câmara Temática Temporária de Mudanças Climáticas (CTTMC) do COMPAM


Ref.: Convocatória 2ª Reunião Ordinária (RO) 02/2022



Prezado(a) Conselheiro(a):


A Câmara Temática Temporária de Mudanças Climáticas (CTTMC) do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), órgão máximo da política ambiental municipal, vem pelo presente convocá-lo (a) para sua 2ª Reunião Ordinária, que se realizará no dia 15.09.2022, quinta-feira, às 09h30min, por via remota.

Em caso de impedimento, solicitamos a comunicação com seu suplente para que sua instituição esteja representada. No caso de ausência de representação solicitamos a justificativa nos termos regimentais.


Pauta:

1) Verificação de quórum;

2) Leitura de eventuais justificativa de ausência;

3) Informes;

4) Leitura e votação de atas;

5) Marco Legal das Mudanças Climáticas;

6) Pelotas e a situação atual frente as mudanças climáticas;

7) Mudanças Climáticas e AEIANS;

8) Assuntos Gerais

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Futuro Parque Inviabilizado: Área Úmida Urbana Remanescente Destruída

 


Os moradores naturalmente originários da área úmida insistem em permanecer no seu ambiente, que esta sendo destruído. Pesquisas apontaram a presença de em torno 1.200 aves dessa especie de Maçarico. Mesmo assim, a área esta sendo aterrada com a anuência da SQA. Foto: CEA, agosto de 2022.



Foto: CEA, agosto de 2022.

O interesse do mercado imobiliário mais uma vez decidiu sobre o futuro de uma área de importância ambiental para todos/as e também para o ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de uma área central, desde muito apontada por especialistas em planejamento urbano e pelo movimento ecológico/ambiental, como necessária para implantação de um Parque Urbano, inexistente em Pelotas, que já é deficitária em área verde, com 4m2/habitante (RAMB 2002), quando o recomendado é de 32 m2/habitante.

O chamando banhado do Arroio Pepino, mais conhecido como banhado do Big, vem sendo destruído ao longo desse mês, após a Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA) atender ao interesse do proprietário/construtor e liberar a obra de prédios no local. Baseada num laudo pago e realizado por empresa contratada pelo interessado em construir na área, que abriga grande diversidade de espécies de aves (quase 70) do Bioma Pampa, como já foi cientificamente comprovado por diversos pesquisadores, como os da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), a SQA permitiu o início das obras que levará a destruição de tal área úmida, também fundamental para a drenagem urbana, desconsiderando, assim, argumentos técnicos, científicos e jurídicos, como o principio constitucional da função social da propriedade e do ambiente ecologicamente equilibrado.

Entidades do Fórum em Defesa da Democracia Ambiental (FDAM) conselheiras no Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), órgão máximo da política ambiental municipal, tentaram pautar o debate no Plenário, mas a Coordenação do mesmo, constituida pela SQA e apoiadores, nao tomou as providencias para colocar o tema em pauta.

Ainda há um Inquérito Civil em andamento no Ministério Publico Estadual sobre a supressão dessa área verde urbana remanescente.

O movimento Nem1m De Área Verde A Menos, vem defendendo desde 2015 (já existiam outras propostas anteriores nesse sentido) que a área desde a Praça Palestina, ainda aguardando pela implantação por parte do governo municipal, até o chamado banhado do Pepino fosse reservada para um necessário e inexistente Parque Urbano, cada vez menos possível com o avanço do interesse do mercado imobiliário sobre essa região em detrimento do interesse publico e a falta de politicas ambientais da SQA nesse sentido.

Fonte: Nem1m De Área Verde A Menos.



Oficina de Banhados, promovida pelo CEA e pela #QA, em 2004, durante o II Seminário de Educação Ambiental de Pelotas Direito e Água, na área úmida em questão. Pouco tempo antes dessa foto, a SEURB havia embargo a construção e determinado, administrativamente, a demolição de um muro que o proprietário de parte da área estava construindo indevidamente e sobre o leito do que hoje é a a segunda pista da Av. Juscelino Kubitschek. Foto: CEA.

terça-feira, 2 de agosto de 2022

Segue o Arvorecidio em Pelotas

Mais um caso de arvorecdio em curso na Av. Domingos de Almeida, onde aproximadamente 15 árvores foram derrubadas. Foto: CEA.

Apesar do conjunto de árvores localizadas no espaço publico serem legalmente consideradas imunes ao corte e se constituírem num patrimônio publico, muitas são podadas e/ou derrubadas por pessoas que desconhecem e/ou desprezam o valor social e ecológica das mesmas. Diz a lei:

“As florestas, bosques, árvores, arbustos e demais formas de vegetação de domínio público, situadas no território do município, são imunes ao corte, não podendo ser derrubadas, podadas, removidas ou danificadas, salvo nos casos expressos em lei.”

A política de arborização urbana da Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), marcada pela impunidade e também pela pratica de podas e/ou derrubadas, muitas vezes de difícil justificativa, colabora para o déficit verde verificado. Pelotas tem um baixíssimo índice de área verde por pessoa: 4m2/habitante (RAMB 2002), quando o recomendado é de 32 m2/habitante. Mesmo assim, orçamento da SQA prevê em torno de 400 mil para cortes e derrubadas, mas nenhum centavo para plantio e/ou ampliação do verde urbano.

Ao contrario de investir em plantio, a SQA investe em podas e derrubadas. O serviço de manejo da arborização urbana, notadamente podas e derrubadas, foi privatizado pelo atual governo municipal, fomentador do neoliberalismo, que prega um estado mínimo e/ou inexistente para os direitos fundamentais, como é constitucional direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, da qual a arborização urbana é indispensável. Nesse sentido, uma empresa foi contratada por 12 meses, para derrubar (corte raso) 524 arvores, recebendo R$ 398.080,00, equivalente a 33 mil/mês ou 1.100/dia.

É possível que essa meta seja cumprida em breve, pois constantemente há denuncias de derrubadas de árvores no espaço publico (calçadas, praças...). Recentemente, mais um caso de arvorecdio em curso na Av. Domingos de Almeida, onde aproximadamente 15 árvores adultas foram derrubadas e em torno de cinco ainda pareciam estarem marcadas para o serem, conforme denuncia confirmada pelo CEA em uma vistoria realizada na data de ontem (01.08.,22).

Também chegou ao CEA noticia de podas de jerivás no Laranjal, pratica tecnicamente inadequada e de derrubadas de Palmeiras na zona do Porto, entre muitas outras. Desconhecemos as justificativas técnicas e legais para tais podas e derrubadas.

O planejamento para arborização urbana (podas, derrubadas e plantio) não foi discutido e nem ao menos apresentando ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), órgão máximo da política ambiental municipal, apesar de diversos requerimentos realizados nesse sentido por entidades conselheiras que defendem o cumprimento da lei ambiental e o fim do arvorecidio em curso.

Av. Domingos de Almeida, Pelotas/RS. Foto: CEA.


segunda-feira, 27 de junho de 2022

História Ambiental: Há 06 Anos o CEA Alertava em Audiência Publica para Vários Retrocessos Ambientais

 

Antonio Soler (CEA), Felipe Fernandez (SQA), Maros Ferreira (PT), Marcelo Dutra (FURG), Claudio Bittencourt (CEADI). Foto: Camara de Vereadores.


Há seis anos, em 22.06.16, a Câmara de Vereadores de Pelotas/RS realizou uma das raras Audiências Públicas Ambientais no parlamento municipal nos últimos anos (talvez 3, no máximo) para " discutir as políticas ambientais da cidade e buscar alternativas para amenizar os danos ao meio ambiente".

Na oportunidade o CEA mencionou sobre três momentos da historia da gestão ambiental em Pelotas e dos desafios para transformar a politica ambiental.

Um primeiro momento, após o processo de redemocratização no Brasil, teve seu inicio (1994) marcado pela da reestruturação do COMPAM. Na década de 90 houve uma significativa produção legislativa sobre cuidados ambientais na cidade e fora dela, além de criação das bases legais para a gestão ambiental, notadamente para o licenciamento ambiental municipal, que passou a ter lei especifica em 2003. Foi um período no qual foram debatidas e conquistadas as leis do Relatório Anual da Qualidade Ambiental (RAMB); de criação do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM); da implantação obrigatória de ciclovias; da Flora Nativa e Exótica; a que declara de valor paisagístico e ecológico a Mata do Totó; o Código Municipal de Limpeza Urbana (CLU); a que declarou como área de interesse ecoturístico a Orla da Laguna dos Patos; e a que veda o cultivo comercial de transgênico e cria normas para sua comercialização.

Posteriormente, no inicio da década de 2000, a gestão ambiental passou por uma fase de tentativa de colocar toda essa gama de leis em pratica. Nesse sentido, uma reivindicação histórica do movimento ambiental/ecológico foi atendida pelo governo municipal, sendo criada a Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), além de um órgão de gestão urbana, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEURB). Contudo, o período foi marcado por grande resistência e oposição do capital urbano a esse modelo de politica, voltada para a proteção ambiental, notadamente o ligado a área da construção civil.

Nesse sentido, viu-se uma politica clara e fortemente voltada para a democracia ambiental (Conferencia de Qualidade Ambiental, Conferencia de Educação Ambiental, Congresso da cidade, Agenda 21, valorização do COMPAM e do Conselho do Plano Diretor); para a publicizaçao da informação Ambiental (publicação do RAMB e do Caderno Sustentar, realização do Junho Ambiental, dos Ecodebates).



Após esse período de explícitos avanços, a gestão ambiental se encontra numa fase marcada por retrocessos legais e de gestão, que teve inicio na metade da década de 2000 e que dura ate o momento. No que tange a Democracia Ambiental, por exemplo, a Agenda 21 foi desativada; não aconteceu mais nenhuma edição da Conferencia Ambiental e da de Educação Ambiental. No que se refere a informação ambiental, a publicização foi diminuída ou passou a ser inexistente para algumas questões e o RAMB deixou de ser publicado na forma da lei; o Junho Ambiental contou com duas ou três edições puxadas pelo COMPAM e não pela SQA e o Ecodebates também não teve continuidade. Nesse período, a SQA perdeu muito no quesito transparência. Deixou, via de regra, de informar e/ou envolver o COMPAM nos seus planos e projetos, especialmente sobre os licenciamentos, contrariando a exigência da lei. O COMPAM, nesses anos, passou por gigantescas dificuldades operacionais e estruturais e não foi envolvido na construção da politica ambiental municipal. As decisões do Conselho são sistematicamente desconsideradas pelo governo. No que tange as Áreas Verdes, o Ecocamping foi desativado (está atualmente interditado); a Mata do Totó deixou de ter ações de proteção e não foi criado nenhum Parque Urbano, ao contrário, o Parque previsto foi comprometido pela pressão do capital imobiliário urbano na votação do III Plano Diretor de Pelotas (2008).

Mas há fatos mais graves, como a tentativa, em 2010, do governo municipal de extinguir a própria SQA, que esbarrou na mobilização do COMPAM e da sociedade. Contudo, tão grave quanto, foi a extinção, de fato, do FMAM, agravado por ter ocorrido as vésperas do Natal de 2013, sem conhecimento do COMPAM e num momento caracterizado por uma tradicional desmobilização das pessoas, por questões obvias. Um verdadeiro golpe contra a democracia ambiental, além de ser frontalmente contrario a Lei Orgânica Municipal.

Por fim, foi um período marcado também, pela absoluta falta de transparecia na metodologia de definição e aplicação dos valores pecuniários das Compensações Ambientais, os quais não são de conhecimento prévio e nem posterior do COMPAM.





Da referida Audiência foram definidas as seguintes ações:

- projetos de Lei (PL) para instituir o Junho Verde, o qual já virou lei;

- PL para dar transparência às medidas compensatórias ambientais e aos Termos Compromisso Ambiental (TCA), do qual, até o momento, desconhecemos encaminhamento e/ou providencias; e

- Pedido de Informações sobre a política da SQA (valor arrecadado através do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental, valores de multas aplicadas, valores recolhidos em medidas compensatórias, TCAs; quantidade de mudas recebidas em compensação arbórea e quantas foram plantadas; quantas áreas verdes novas foram implantadas na cidade e quantas foram revitalizadas; quais áreas verdes se encontram ocupadas de forma irregular e ainda quais as medidas adotadas pelo governo para o cumprimento das leis ambientais municipais), do qual, até o momento, desconhecemos encaminhamento e/ou providencias;

Ou seja, o Salles (ex-ministro do meio ambente que responde vários processos por ilicitos ambientais) ainda nao tinha ssumido o MMA, mas a "boiada" já estava passando por esses pagos do Pampa. Desde a referida Audiência até o presente, o retrocesso ambiental não foi maior porque o movimento ambiental/ecológico se mobilizou, juntamente com apoiadores, criando resistência aos retrocesso e às omissões ambientais, com destaque para a criação do Fórum de Defesa da Democracia Ambiental (FDAM) em 2019, um coletivo inédito em Pelotas e não comum pelo Brasil a fora.

Segue matéria na integra publicada no Blog do CEA, a época.

 

Audiência Pública Expos Graves Retrocessos da Politica Ambiental em Pelotas


Antonio Soler (CEA). Foto: Centro de Estudos Ambientais (CEA).


Os participantes da Audiência Pública realizada ontem, 22.06.16, na Câmara de Vereadores de Pelotas/RS, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente (05 de junho), expuseram e/ou debateram alguns dos profundos e graves retrocessos da politica ambiental local, sobretudo pela forma como o governo municipal, notadamente a partir dos anos 2007/2008, conduz a gestão ambiental, no espaço urbano e no não urbanizado.

O prof. de Direito Ambiental e membro do CEA, Antonio Soler, iniciou sua fala destacando que o Dia Mundial do Meio Ambiente não é um dia só de comemorações, mas também de critica e reflexões visando a ação e apresentou os resultados do Relatório Em Terreno Perigoso, elaborado pela organização não governamental Global Witness, sobre os 185 assassinatos de ambientalistas/ecologistas pelo mundo, em 2015, sendo 50 deles, no Brasil, o pais número um da lista.

Após, Soler, falou sobre três momentos da historia da gestão ambiental em Pelotas e dos desafios para transformar a politica ambiental.

Um primeiro momento, após o processo de redemocratização no Brasil, teve seu inicio (1994) marcado pela da reestruturação do COMPAM, criado em 1979. Na década de 90 houve uma significativa produção legislativa sobre cuidados ambientais na cidade e fora dela, além de criação das bases legais para a gestão ambiental, notadamente para o licenciamento ambiental municipal, que passou a ter lei especifica em 2003. Destacou, como exemplo, as leis sobre o Relatório Anual da Qualidade Ambiental (RAMB); de criação do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM); a implantação obrigatória de ciclovias; a Flora Nativa e Exótica; a que declara de valor paisagístico e ecológico a Mata do Totó; o Código Municipal de Limpeza Urbana (CLU); a que declarou como área de interesse ecoturístico a Orla da Laguna dos Patos; e a que veda o cultivo comercial de transgênico e cria normas para sua comercialização.

Posteriormente, no inicio da década de 2000, a gestão ambiental passou por uma fase de tentativa de colocar toda essa gama de leis em pratica. Nesse sentido, uma reivindicação histórica do movimento ambiental/ecológico foi atendida pelo governo municipal, sendo criada a Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), além de um órgão de gestão urbana, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEURB), com orientação frontalmente contraria a estrutura extinta, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SMUMA), especialmente nos quesitos legalidade, ética e, sobretudo, sustentabilidade. Contudo, o período foi marcado por grande resistência e oposição do capital urbano a esse modelo de politica, voltada para a proteção ambiental, notadamente o ligado a área da construção civil.

Nesse sentido, viu-se uma politica clara e fortemente voltada para a democracia ambiental (Conferencia de Qualidade Ambiental, Conferencia de Educação Ambiental, Congresso da cidade, Agenda 21, valorização do COMPAM e do Conselho do Plano Diretor); para a publicizaçao da informação Ambiental (publicação do RAMB e do Caderno Sustentar, realização do Junho Ambiental, dos Ecodebates). A politica era debatida no COMPAM e recebia recursos do FMAM. Outro resultado dessa política foi a forma de encarar o uso e a administração dos espaços verdes, com a implantação do Ecocamping e ações de proteção da Mata do Totó (http://ongcea.eco.br/?p=41865), bem como a “desprivatização” do espaço publico, notadamente a orla da Laguna dos Patos (processo recentemente concluído pelo atual governo municipal) e das avenidas, os chamados Parques Lineares, assim encarados na época pelas 13 Ideias Força, deliberadas no I Congresso da Cidade, em 2002. Nesse período ainda tiveram outras medidas relevantes, como a reciclagem dos resíduos domiciliares através da conteinerização, fundamental para outro projeto conexo, a Coleta Solidaria, que envolvia a sociedade e os catadores.

Após esse período de avanços, atualmente a gestão ambiental se encontra numa fase marcada por retrocessos legais e de gestão, que teve inicio na metade da década de 2000.

Assim, no que tange a Democracia Ambiental, por exemplo, a Agenda 21 foi desativada; não aconteceu mais nenhuma edição da Conferencia Ambiental e da de Educação Ambiental. No que se refere a informação ambiental, a publicização foi diminuída ou passou a ser inexistente para algumas questões e o RAMB deixou de ser publicado (ultima publicação em 2003); o Junho Ambiental contou com duas ou três edições puxadas pelo COMPAM e não pela SQA e o Ecodebates também não teve continuidade.

No que tange as Áreas Verdes, o Ecocamping foi desativado (está atualmente interditado); a Mata do Totó deixou de ter ações de proteção e não foi criado nenhum Parque Urbano, ao contrário, o Parque previsto foi comprometido pela pressão do capital imobiliário urbano na votação do III Plano Diretor de Pelotas (2008).

Nesse período, a SQA perdeu muito no quesito transparência. Deixou, via de regra, de informar e/ou envolver o COMPAM nos seus planos e projetos, especialmente sobre os licenciamentos, contrariando a exigência da lei. O COMPAM, nesses anos, passou por gigantescas dificuldades operacionais e estruturais e não foi envolvido na construção da politica ambiental municipal, salvo alguns raros momentos, como a construção do II Plano Ambiental. As decisões do Conselho são sistematicamente desconsideradas pelo governo.

Mas há fatos mais graves, como a tentativa, em 2010, do governo municipal de extinguir a própria a SQA (http://ongcea.eco.br/?p=12006), o que esbarrou na mobilização do COMPAM e da sociedade. Contudo, tão grave quanto, foi a extinção, de fato, do FMAM, agravado por ter ocorrido as vésperas do Natal de 2013, sem conhecimento do COMPAM e num momento caracterizado por uma tradicional desmobilização das pessoas, por questões obvias. Um verdadeiro golpe contra a democracia ambiental, além de ser frontalmente contrario a Lei Orgânica Municipal.

Por fim, foi um período marcado também, pela absoluta falta de transparecia na metodologia de definição e aplicação dos valores pecuniários das Compensações Ambientais, os quais não são de conhecimento prévio e nem posterior do COMPAM.

Diante de desse quadro de graves retrocessos na gestão ambiental, não admira que tenhamos, em Pelotas, um aumento significativo dos problemas e dos conflitos ambientais como o caso do arroio Pelotas e do Pontal da Barra, abordados pelo prof. Marcelo Dutra, da FURG e Rafael Milheira, da UFPel.

Dutra destacou a importância ambiental do Arroio Pelotas e apresentou um histórico recente de degradação da paisagem e suas consequências para ecossistema local, com farta documentação e diversos indicadores ambientais que revelam danos irreversíveis.

Já, Milheira, chamou a atenção para o descuido do governo municipal para com os sítios arqueológicos, como os danos sofridos pela urbanização do banhado do Pontal da Barra, o que, para ele, tal descuido ambiental não é fruto do acaso, mas sim projeto do governo.

Pelo COMPAM, Claudio Bittencourt reconheceu os graves retrocessos, mas afirmou que o Conselho esta aberto e disposto a enfrentar tal cenário.

Por fim, Felipe Fernandez, recentemente empossado Secretário da SQA, disse que esta aberto ao dialogo para adoção de medidas a curto, médio e longo prazo e que vê como positivo o fato da SQA passar a fazer o licenciamento ambiental pleno, através de um convenio com a FEPAM, o que diminui as dificuldades para a atividade econômica.

Ao encerrar a Audiência, o Vereador Marcos Ferreira (PT) mencionou a necessidade de se rever as leis ambientais que promoveram esses graves retrocessos e apresentou dois Projetos de Leis: um que cria o Junho Verde, visando a realização de debates e atividades de educação ambiental em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente e outro que visa dar transparência e eficiência aos processos de compensações ambientais e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

Antonio Soler (CEA), Felipe Fernandez (SQA), Maros Ferreira (PT), Marcelo Dutra (FURG). Foto: Centro de Estudos Ambientais (CEA).


quinta-feira, 9 de junho de 2022

Governo Paula envia à Câmara o Maior Retrocesso Ambiental em Pelotas desde a Constituição de 88: PL da Morte do COMPAM


Quem acompanha a politica ambiental de Pelotas, por dentro e longe do senso comum que domina as mídias sociais, sabe que ela não passa de um conjunto de retrocessos ambientais, acumulados ao longo dos últimos anos, levando a uma (des)proteção ambiental em padrões inéditos, se limitando a licenciar para atender prioritariamente o interesse do capital e em atacar a arborização urbana (podar e matar arvores), o que se tenta esconder com marketing verde e medidas paliativas, precárias e isoladas, desviando a atenção do central: a degradação constante e crescente do ambiente urbano e dos ecossistemas nativos (campos, banhados e matas).

Há descumprimento da lei ambiental em vários aspectos. Tecnicamente, não existem Parques Urbanos, nem Unidades de Conservação municipal implantadas, não há Educação Ambiental (EA) nas escolas e nem fora delas, todo o dinheiro do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM) foi sacado pelo governo para fins não ambientais, inexistem ações de combate às mudanças climáticas, os programas de reciclagem estão estagnados ou extintos, as castrações em cães e gatos não são feitas há mais de 3 anos, nenhuma medida de combate a poluição do ar ou da água, inexistência de fiscalização ambiental (foram somente 39 autuações, em 2020. 3 por mês, em media), são realizadas obras de grande impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APP), como o asfaltamento na beira do São Gonçalo e da Laguna dos Patos, sem o devido Estudo de Impacto Ambiental e audiências públicas, inexistência de dados e diagnósticos atualizados dos ecossistemas e elementos naturais, não há também nenhuma politica de proteção e ou recuperação dos ecossistemas mais importantes, como banhados e matas nativas. Agenda 21 foi injustificadamente encerrada, não há mais Conferencias Ambientais e debates públicos e as informações ambientais não estão disponíveis como a lei exige. Tudo isso onde o Pampa encontra a Mata Atlântica (biomas com 60% e 90% de destruição respectivamente), um cenário que, por si só deveria ser suficiente para que a omissão inconstitucional de defender o ambiente não se apresentasse, notadamente no que tange ao poder publico, o qual dispõe, além da obrigação constitucional, dos meios legais e matérias eficazes para tanto.

Não bastasse esse misto de retrocesso e tragédia, o governo Paula (PSDB) e aliados, quer também dar cabo ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), “coração” do que ainda resta de uma possível politica ambiental participativa e democracia, com o agravante de ser de forma autoritária (como será demonstrado adiante) e no inicio da semana mundial do meio ambiente, sem debate e nem mesmo informe ao COMPAM.

Mesmo que a Constituição (1988) e a as regras vigentes (como a Lei Orgânica de Pelotas, 1990, e a Lei de Reestruturação do COMPAM, 1994) obriguem e também assegurem a participação da sociedade civil na politica ambiental e apesar de todas as tentativas de entidades conselheiras e integrantes do Fórum de Defesa da Democracia Ambiental (FDAM), desde 2019, em promover um debate técnico e politico, com a devida transparência e participação publica sobre o PL do Retrocesso Ambiental, elaborado pela SQA naquele ano, o qual já continha parte das mutilações ao COMPAM ora propostas, o governo municipal enviou um Projeto de Lei (PL), através da Mensagem 13/22, à Câmara de Vereadores, sem sequer informar ao mesmo previamente e nem mesmo posteriormente, cujo teor configura o maior retrocesso ambiental, desde a vigência da atual ordem constitucional democrática e pro-ambiente. Mais fato que a um desprezo ilegal do Conselho e da democracia ambiental.

O CEA afirma, com toda certeza de quem acompanha a politica ambiental local desde a década de 90, após analises de sua equipe jurídico-política, que tal PL não trás só retrocessos, mas também a morte do COMPAM como instancia democrática e superior da política ambiental local, como hoje impõe o atual marco legal e constitucional.

O PL em questão, ao matar o único espaço atual participação da sociedade na construção da politica ambiental, atenta contra o art. 225 da Constituição, com diversas consequências ainda mais destrutivas para a trágica politica ambiental, marcada pelo aumento da perda das áreas naturais, comprometimento da qualidade de vida das pessoas.

Ao atacar o COMPAM, fragilizam a proteção e democracia ambiental, se apresenta riscos a continuidade do licenciamento ambiental pelo município. Sim, pois o COMPAM é fundamental para os licenciamentos. Caso não funcione adequadamente ou funcione apenas como “fachada”, os licenciamentos podem ser atingidos de uma forma negativa ou até mesmo pode haver impedimento da expedição de licenças pelo município. Dito na linguajem que apoiadores da necropolitica ambiental entendem: pode ser um “tiro no pé” do capital. Um tiro fatal.

Tudo isso no mês do Dia Mundial do Meio Ambiente (05.06), quando o COMPAM completa 28 de reestruturação legal. Momento no qual o mundo reúne especialistas e a sociedade civil, marcado pelos transcorridos 50 anos de Estocolmo e os 30 anos da Rio 92.

É um tempo para debatermos e buscarmos meios efetivos e práticos para frear a crise ecológica, direção oposta na qual se apresenta o PL da Morte do COMPAM, cujo conteúdo e método se completam num todo autoritário e antiambental, em sintonia com o tempo de passar a boiada, como faz o governo federal com seu negacionismo ambiental, favorecendo poluidores e criminosos ambientais. Alias, o governo federal tentou algo junto ao CONAMA e ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) por método e conteúdo de mesma ordem, o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional.

Há muito, no Congresso nacional, a bancada do agro, das mineradoras e representante de outros interesses poluidores, vem tentando medidas semelhantes, porem tem esbarrado na resistência da sociedade e na inconstitucionalidade. Sem sucesso “por cima”, parece que resolveram encurtar o caminho por ataques as leis municipais, onde o controle social e legal, muitas vezes é mais frágil.



Com o PL da morte do COMPAM, haverá mais concentração de poder no Executivo, quase com poderes imperiais, impedindo o papel deliberativo e fiscalizador do COMPAM, que de fato é a sociedade civil conhecedora do tema, por pratica e/ou ciência. Se tenta calar o movimento ecológico, aprofundando o obscurantismo da politica ambiental promovida pelo governo federal.

Alias, o governo municipal vem, na prática, afastando o COMPAM da politica ambiental, o que viola a lei vigente. Talvez esse seja a Ideia: tornar legal, amanhã, a pratica que hoje é ilegal. Contudo, seguirá sendo inconstitucional.


HEGEMONIA NO COMPAM E OUTROS ABSURDOS LEGAIS

Hoje o COMPAM é composto por 38 entidades e todas as vezes que foram chamadas reuniões (sim, porque nem todas as reuniões mensais obrigatórias tem sido chamadas pela SQA e demais membros da Coordenação) foi atingido quórum, sem nenhuma dificuldade.

São 19 entidades governamentais:

- 10 secretarias e 1 autarquia municipais (SANEP, SQA, SDETI, SGCMU, SDR, SEPLAG, SECULT, SMED, SSUI, SMOP, SHRF);

- 3 órgãos estaduais (Cia Ambiental, EMATER e Portos);

- 3 Federais (EMBRAPA, UFPel e IFSul);

- 2 profissionais (CAU e OAB).

E 19 não governamentais, em razão da paridade imposta pela lei:

- 5 ONGs ambientalistas/ecológicas (CEA, SOS Animais, IProPampa, GAEC e Fundação Tupahue);

- 2 Associações produtores e consumidores alternativos (ARPA-Sul e Bem da Terra)

- 5 Associações produtores e consumidores que visam lucro (ACP, Parque Una, Suprimento da Região Sul, ARP, CIPEL);

- 3 Sindicatos de patrões (SRP, SINDAPEL, SINDUSCON);

- 2 Sindicatos de trabalhadores (ADUFPel e STICAP);

- 1 instituição de ensino (UCPel);

- 1 instituição profissional (AEAP).

Na maioria das votações, a autarquia (SANEP) e as 10 secretarias municipais, os 3 órgãos estaduais, 1 Federal (EMBRAPA), as 5 Associações de produtores e consumidores que visam lucro e os 3 Sindicatos de patrões, totalizando 23 votos, constantemente se posicionam de forma converegente, garantindo, com raras exceções (geralmente em votações não relevantes de mérito), a maioria absoluta do plenário, constituindo um bloco hegemônico, aprovando propostas que se afastam da proteção ambiental, o que é flagrantemente inconstitucional, pois a finalidade do COMPAM é a proteção ambiental e todos tem o dever constitucional de proteger o ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A rigor, os/as conselheiros/as do COMPAM não poderiam decidir de forma contaria a proteção do ambiente e menos ainda retroceder a proteção já existente por força do art. 225 da Constituição. É o que o STF vem decidindo ao declarar inconstitucionais votações do CONAMA, por exemplo.

Os demais votantes (15) não chegam a formar um bloco único, com alguns ora votando com o outro bloco, ora não, como a OAB e a FT, por exemplo.

Mas apesar dessa maioria folgada, o PL da morte do COMPAM, revela a tentativa do governo de concentrar ainda mais poder, criando uma ficção jurídica para aumentar o número de cadeiras a seu favor e diminuir a participação das entidades que tem pautado sua pratica pelo cumprimento da lei ambiental. O município que criou a Anuência Ambiental (desconhecemos que ocorra algo semelhante em outro município do Brasil e a SQA também, visto que já a questionamos sobre. Inovação legal descabida, que promove confusão), quer repetir tal descabimento, agora transformando organizações governamentais (OGs) em organizações não governamentais (ONGs), como um milagre do messias. Trata-se de uma primaria subversão ao Direito Civil e do Direito Administrativo Brasileiro. Tal medida tem por consequência diminuir a disputa de cadeiras no campo das OGs, passando tal tensão para a sociedade civil. Assim, o governo poderá ser beneficiado com mais assentos (e mais poder, claro) para si e seus parceiros antiecológicos.

Dessa forma, se o PL da Morte do COMPAM entrasse em vigência hoje, a UFPel e IFSul, por exemplo, passariam disputar com as ONGs uma vaga no COMPAM e poderiam ocupar assentos que não lhes cabe. Além de liberar espaço para o governo que já tem o pleno domínio do COMPAM, na sua escancarada aliança com o capital, somando 2/3 dos votos, contra 1/3 (para menos) da posição que cobra o cumprimento da lei ambiental. Tal medida inovadora, ilegal e descabida também leva à disputa por vagas entre entidades do FDAM (como ensinou Maquiavel: dividir a governar). 

Assim, o PL da Morte do COMPAM não é só um absurdo sob o ponto de vista da democracia, mas tb é ilegal e inconstitucional, além de desnecessário para alcançar a hegemonia de poder no plenário de hoje, uma vez que a aliança do governo com o capital, já a conquistou com maioria absolta de votos.

Outra aberração jurídica é a data do início da vigência da lei, no dia de sua publicação. Apear de tal regramento ser de praxe, mas não obrigatório, provocaria um grande impacto na atual composição. Se o PL da Morte do COMPAM fosse aprovado nessas termos e entrasse me vigor esse mês, por exemplo, ia atingir em cheio na metade do transcurso do atual mandato dos conselhos, eleito nos termos legais, cujas entidades correriam os riscos de serem cassadas, como numa ditadura, sem nenhuma necessidade material e/ou fundamentação legal para tanto.

As alegações apresentadas na justificativa do PL não se sustentam no mundo real e nem mesmo no não raro abstrato e, também por vezes fictício, mundo jurídico. O governo evoca a velha ladainha dos negacionista e antiecológicos, superada pelo mundo civilizado que a lei atual esta defasada por... ter mais de 20 anos. Ora, nenhuma lei fica desfasada por transcurso de tempo em si, só as que expressamente preveem tal consequência já em seu respectivo texto. Caso contrário, teríamos que fazer outra LOM, já que a atual, na qual a lei do COMPAM se fundamenta, é de 1990, ou seja, ainda mais antiga que a lei em questão, logicamente.

Além do mais, o que torna uma lei desfasada são as mudanças sócias, ambientas e/ou a vigência de lei superveniente contraria. No que tange as mudanças ambientais, de 90 para cá, é publico e notório que os problemas ambientais seguem aumentando. Está batendo na porta do planeta a crise climática, conforme demonstra o IPCC. Por outro lado, no campo jurídico, não houve a publicação de nenhuma nova regra que tornasse a lei do COMPAM superada ou “defasada” (isso não é um temo técnico jurídico, mas seu uso revela justamente a intenção que esta por trás do PL: uma ideologia anti natureza, negacionista que quer matar o COMPAM e desproteger o ambiente e, consequentemente, a sociedade.

O marco legal vigente do COMPAM é mais atual do que nunca e ainda muito avançado, em plena sintonia com a Constituição de 88 e ordenamento jurídico ambiental brasileiro, como é o do CONAMA, ainda mais “antigo” (1981, cuja a constitucionalidade foi reafirmada recentemente pelo STF).

Ou seja, caso o PL da Morte do COMPAM seja aprovado com a atual redação, não só será o agravamento da degradação para o ambiente e para parte da sociedade mais vulnerável, dependente diretamente de politicas ambientais, mas também será um engodo jurídico ambiental (uma fake news ambiental) pois não encontra guarida na Constituição Federal, conforme decisão dos tribunais superiores. Violando Princípios constitucionais como o da Eficácia, ocupando o parlamento inutilmente e jogando dinheiro publico fora. Um jogo de cena, talvez para agradar possíveis financiadores de campanha eleitoral, ao mesmo tempo que ajuda a esconder total ausência de politica ambiental do governo municipal pro-sociedade e pro-ambiente e não somente pro-capital, como é hoje.



RECUPERANDO ASPECTOS DA HISTORIA AMBIENTAL

O COMPAM foi criado no final da década de 70, ainda na ditadura militar, como órgão submisso ao Executivo e para seu assessoramento, o qual controlava de varias formas. Era “órgão colegiado de assessoramento, vinculado ao Prefeito por linha de coordenação”, dizia lei revogada.

Com a Constituição de 88, tal modelo de gestão publica autoritário passou a ser inconstitucional. A Constituição do RS e a LOM de Pelotas, como não poderiam fazer ao contrario, igualmente garantiram a democracia na construção da politica ambiental.






Audiencia Pública no Teatro 7 de Abril, realizada em agosto de 1983, com a participação do Poder Público e da sociedade civil, quando foi discutido e aprovado o texto do PL elaborado pelo CEA para a reestruturação do COMPAM. Foto: Diario Popular.

Somado a essas conquistas constitucionais, diante do grave quadro de crise ambiental local, ausência de órgão municipal estruturado para combatê-las e também de politica publicas protecionistas, o movimento ecológico articulou a reestruturação do COMPAM, no inicio da década de 90, através de uma proposta de PL elaborado pelo CEA, discutida na sociedade e com diversos órgãos públicos ligados direta e indiretamente a questão ambiental.

O Teatro 7 de Abril, recebeu um desses debates públicos, onde o PL foi lido, discutido e votado pela plenária de acesso livre ali presente. A mídia local deu ampla cobertura jornalística. Tal audiência publica foi organizada pelo movimento ecológico e apoiadores, como vereadores de oposição. Após, o PL foi protocolado por vários vereadores coordenados pelo Vereador Ivan Duarte (PT).

Aprovado na Câmara, o texto da lei foi vetada pelo prefeito a época, Irajá Andara Rodrigues (PMDB). A Câmara manteve o veto. No ano seguinte, continuaram os debates públicos. O PL foi novamente apresentando e o prefeito novamente o vetou, só que, dessa vez, a Câmara derrubou o veto e a lei de reestruturação do COMPAM esta em vigência ate hoje, apesar da tentativa de derruba-la por parte do grupo politico que esta no poder e apoiadores.

A primeira tentativa recente nesse sentido foi em 2019, quando o FDAM resistiu publicamente e, ao final de 2020, a SQA disse que iria refazer o projeto para debates posteriores, numa nova metodologia o qual não foi observado e o PL acabou sendo enviado a Câmara no final do mês passado. Após a reação imediata das entidades conselheiras e do FDAM o PL foi devolvido à prefeita. A versão da SQA:

A SQA, assim alega que foi um equivoco de encaminhamento e que o PL será debatido antes de ser enviado a Câmara Municipal, como relatou na ultima Reunião Ordinária do COMPAM, em 06.06.22.

Contudo, com tal histórico da SQA fica mais difícil acreditar na inocência, do que no autoritarismo. Certamente, o/a leitor/a julgará se é incompetência ou antiecologsmo do tipo “passando a boiada”.

Veja abaixo um quadro comparativo da leis vigente com o PL da Morte do COMPAM, com  comentários técnicos, políticos específicos.


Lei Atual

PL da Morte do  COMPAM

Comentário

Art. 1º - Em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Pelotas, de 03 de abril de 1990, artigo nº 273 é reestruturado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas - COMPAM.

 

 

Art. 2º - O COMPAM constitui - se de órgão colegiado, deliberativo no âmbito de sua competência, fiscalizador e normativo, integrante do sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos da lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981, instância superior para o estabelecimento da política ambiental do município.

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente definido na Lei Orgânica do Município de Pelotas como o colegiado, deliberativo e fiscalizador, composto prioritariamente por representantes do Poder Público da sociedade civil organizada, denominado Conselho Municipal de Proteção Ambiental ou simplesmente COMPAM, obedecerá, para sua composição, estrutura e competência, às disposições previstas nessa Lei.

Retrocesso Ambiental: retira do SISNAMA e deixa de ser instancia superior, sem justificativa técnica.

Art. 3º - O COMPAM será integrado obrigatoriamente de forma paritária por:

I - representantes do Poder Público;

II - representantes das organizações não governamentais - ONGS que estejam cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA.

Art. 5º - Conselho Municipal de Proteção Ambiental compõe-se por organizações não governamentais representando a sociedade civil e organizações governamentais representando o poder público.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental será composto por 18 (dezoito) entidades membro, distribuídas, paritariamente entre representantes da sociedade civil e do poder público.

 

§ 1º - São consideradas organizações não governamentais: I instituições públicas de ensino;

IV - conselhos de representação profissional

 

§ 2º - As entidades previstas no Art. 5º, § 1º interessados em candidatar-se ocupar uma vaga no conselho devem estar registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA e/ou no Cadastro Municipal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental – CAIAPAM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subverte a ordem jurídica, como o CCB, criando classificações ilegais, legislando sobre matéria que não é de sua competência constitucional

§ 1º - Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, deverá contemplar representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, ficando facultada a participação do Estado e da União.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental por sua atribuição Legal tem assento permanente do Conselho Municipal de Proteção Ambiental em representação ao Poder Público.

 

§ 2º - O chefe do Poder Executivo deverá obrigatoriamente oferecer mediante convite assento no Conselho Municipal de Proteção Ambiental a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler –FEPAM/RS e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

§ 2º - A representação no COMPAM será exercida por um membro titular e um suplente.

Art. 6º - § 1º - Cada entidade poderá indicar dois conselheiros, sendo um titular e um suplente.

 

§ 3º - O Poder Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir da vigência dessa lei, tomará as medidas necessárias para compor o COMPAM:

I - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos poderes que representam após realizada a indicação da qual trata o inciso II deste parágrafo;

Art. 7º - Quando o número de entidades representantes da sociedade civil com candidatura habilitada for superior ao número de acentos previstos sujeitar-se a processo eleitoral mediante as regras previstas nesta lei e regimento interno.

Retrocesso Ambiental: reduz a participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório

II - Os representantes das organizações não governamentais serão indicados pelas mesmas, em assembléia pública, organizada pelo Poder Legislativo e Executivo Municipal, ficando obrigatórias as respectivas nomeações

Art. 7º - § 1º - Serão considerados eleitos aquelas que obtiverem maior número de votos.

§ 2º As entidades com habilitação homologadas serão consideradas automaticamente eleitas quando o número de interessados for igual ao inferior ao número de acentos previstos.

§ 3º - Estão impedidas de participar da eleição:

I - Entidades inscritas em dívida ativa municipal;

II - Entidades que tem deixado de cumprir mandato em vigência por renúncia ou exclusão.

§ 4º - As regras procedimentares para convocação habilitação e votação atenderão disposto em regimento interno.

 

 

Art. 9º - A nomeação de todas as entidades membros do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e seus representantes e conselheiros dar-se-á mediante decreto municipal.

Abre espaço para arbitrariedades do Executivo. Caso contrario o processos eleitoral pode ser violado pela arbitrariedade do Executivo

§ 4º - O número de representantes do Poder Público, sendo o COMPAM de composição paritária, será determinado de acordo com os assentos de Organizações não governamentais.

Art. 6º - 18 entidades

Retrocesso Ambiental: reduz a participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório.

Art. 4º - Compete exclusivamente ao COMPAM, sem prejuízo de outras ações necessárias ao controle e proteção da qualidade ambiental do município:

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental:

 

I - Deliberar as diretrizes da política ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário, os instrumentos imprescindíveis para a consecução dos seus objetivos;

I – deliberar e propor diretrizes a Política Municipal de Meio Ambiente criando quando necessários os instrumentos imprescindíveis à consecução dos seus objetivos;

 

II - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei complementar;

III - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente observados os dispositivos regulamentares dispostos em lei;

 

III - Decidir , como última instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal;

IV - Decidir como última instância administrativa em graus de recurso a aplicação de penalidades decorrentes da apuração de infrações ambientais em Processos Administrativos Sancionador;

 

XXI – Decidir, quando cabível, em última instância questões relacionadas ao manejo da vegetação da fauna;

 

 

 

 

 

 

 

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IV - Analisar e aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatória ou poluidora;

 

 

V - Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que obietivem concretamente a proteção, preservação e recuperação ambiental;

 

 

VI - Exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, a pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias a preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;

 

 

VII - Elaborar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 dias.

Art. 4 V - Elaborar seu Regimento Interno nos termos da presente de Lei o qual deverá ser submetido a apreciação do Chefe do Executivo e publicado mediante decreto;

 

 

Art. 20 Elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 dias

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia, retira autonomia do conselho para se auto organizar. Impõe ao Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser subordinado a quem deve fiscalizar? Redação contraditória (fake), pois se o COMPAM elabora não cabe censura do Executivo.

VIII - Indicar suspensão dos contratos celebrados entre os órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental.

VI - Indicar a suspensão dos contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas que estejam a causar impacto ambiental negativo;

 

Art. 5º - Para assegurar a proteção, preservação e melhorias da qualidade de vida do município, incumbe ao COMPAM, juntamente com o Poder Público;

 

 

I - Fiscalizar o Poder Público da execução da política ambiental em Pelotas;

Art. 4º II - Fiscalizar o Poder Público sobre a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade e preservação ambiental, supletiva e complementarmente observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente;

Art. 4º VII - Indicar critérios e padrões de qualidade de preservação ambiental supletivo e complementarmente ao estabelecido pelos Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Ilegal. Fere a lei do SISNAMA e do SISEPRA.

III - Propor a criação e fiscalizar unidades de conservação a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as determinações deste Conselho;

Art. 4º VIII - Propor a criação de Unidades de Conservação a serem mantidas pelo poder público

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IV - Exercer o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental;

Art. 4º IX - Incentivar o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

V - Incentivar a educação ambiental;

X - Incentivar a educação ambiental;

 

VI - Promover o intercâmbio entre entidades ligadas a proteção, preservação e recuperação ambiental;

XI - Promover o intercâmbio entre entidades com atuação na área ambiental;

 

VII - Incentivar atividades que proporcionem a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

XII - Incentivar atividades que proporcionam a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

 

VIII - Zelar, juntamente com a coletividade e o Poder Público, pelas obras e monumentos artísticos, históricos, paisagísticos e naturais, determinado os meios para tais;

XIII - zelar juntamente com a coletividade o poder público pelas obras e monumentos artísticos históricos paisagísticos e naturais;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IX - Determinar normas de localização, instalação e operação de atividades que efetiva ou potencialmente causem degradação ambiental;

XX - Propor zoneamento ambiental e suas revisões;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

X - Exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para atividades que causem degradação ambiental;

XVIII – Propor aos órgãos competentes, mediante justificativas fundamentada, a reconsideração de decisões administrativas relacionadas a licenciamento ambiental”

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

XI - Investigar a ocorrência de danos ao ambiente onde quer que ocorra, quer em propriedades públicas ou particulares;

 

 

XII - Informar ao Ministério Público e demais autoridades sobre a ocorrência de degradação ambiental.

XVI - Denunciar a ocorrência de danos ao meio ambiente aos órgãos responsáveis para a sua apuração;

 

Art. 6º - As decisões do COMPAM serão tomadas pela maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão pública nos termos do Regimento Interno.

 

 

Art. 7º - O COMPAM elaborará um relatório anual de suas atividades, bem como da qualidade ambiental do município ao qual dará publicidade.

 

 

Art. 8º - Será destinado do Orçamento Municipal recursos para as despesas de criação, manutenção e funcionamento do presente Conselho.

 

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na

data da - sua publicação.

 

 

 

Art. 4º XIV - Elaborar propor e opinar sobre projeto normativo que visa criar alterar ou revogar Norma Jurídica Municipal que tenha por objeto a proteção e defesa do meio ambiente acompanhada de manifestação obrigatória da Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental;

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia, retira autonomia do conselho para analisar e decidir. Impõe ao Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser subordinado a quem deve fiscalizar?

 

XV - Exigir estudos complementares para análise dos recursos administrativos sujeito a sua apreciação mediante decisão fundamentada;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição

 

XVII - Convocar organizar e realizar audiências públicas;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição.

 

XIX - Propor aos órgãos competentes, mediante justificativo fundamentada, a reconsideração de decisões administrativas relacionadas à concessão de benefícios e incentivos fiscais;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição.

 

XXII - Decidir sobre caso de impedimento afastamento e exclusão de conselheiros;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

XXIII - Decidir sobre caso de exclusão de entidades

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

XXIV - Decidir os assuntos referentes ao processo eleitoral do Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

§ Unico, Art. 4º

Respeitar as competências da SQA. Respeitar a lei.

Obvio. Desnecessário.

 

§s 1º, 2º, 3º, e 4º, Art. 7º Regras eleitorais

Não cabe em lei. Matéria de RI. § º 3 é inconstitucional: punição fere o Principio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

 

Caput, Art. 8º SQA entidade nata

 

 

§1º, Art. 8º Executivo define pode Publico

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia. Extingue processo eleitoral. Inconstitucional.

 

§1º, Art. 8º FEPAM IBAMA

A técnica legislativa recomenda que não se cita nominalmente os órgãos para evitar necessidade de novo processo legislativo com extinção ou fusão dos mesmos.

 

Art. 10 Mandato de 2 anos e reeleição. Regra eleitoral.

Hoje a reeleição é sem limite, por um motivo obvio: a sociedade civil, notadamente de proteção ambiental, não tem organizações em numero e condições iguais, sequer semelhantes as do Poder Público. Por isso tb a regra vigente de o numero de cadeiras para OG ser determinado pelo número de cadeiras de ONGs. Impede o cumprimento do art. 225. É inconstitucional.

 Legenda: Em veremelho sao retrocessos explicitos e totais e em amarelo, parciais.