quinta-feira, 24 de março de 2022

CEA Apresenta Considerações Juridicas/Políticas Sobre Eventual Alterações da Lei do COMDEMA

 



Em dia 09/03/22, foi realizada a Reunião Extraordinária (RE) do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), com o fim de apresentar e deliberar sobre proposta da Câmara Técnica (CT) Provisória de Análise da Lei Municipal 5.463/2000, que reestrutura tal colegiado ambiental, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental (SMPA).

A ideia é alterar a referida lei, motivada pela ampliação do número de cadeiras no COMDEMA, visando aprofundar o caráter democrático. A necessidade de um processo legislativo para tanto, se da em razão de que a referida Lei, diferentemente da proposta apresentada pelo CEA na década de 90, fixou o número de participações (como na lei de sua criação, a época da ditadura militar), reservando mais assentos para a sociedade civil, quebrando a paridade inicialmente pretendida.

Toda e qualquer mudança na lei deve ser devidamente justificada, com base em aspectos políticos/jurídicos, em observância aos princípios constitucionais e a base legal vigente.

Com tal propósito, o plenário do COMDEMA, em 2021 criou tal CT, com a participação do CEA, da FURG e da SMMA.

Assim, o CEA pautou sua analise e propostas de eventual mudança na lei, durante os trabalhos da CT e do Plenário, no sentido de aprofundar a democracia, como no documento elaborado por nos e que foi a base para o projeto de lei (PL) que se transformou na lei de reestruturação do COMDEMA, com mínimas alterações, como a paridade e a limitação do número de cadeiras.

Para o CEA não há democracia sem participação da sociedade civil na gestão da coisa publica. É um direito fundamental, cuja materialidade deve ser garantida, sendo a mesma indissociável da defesa do ambiente ecologicamente equilibrado, igualmente um direito fundamental.

Assim, toda a administração publica (direta ou indireta) deve ter por base tal Princípio, previsto na Constituição, que modela, obrigatoriamente, a organização e a formatação legal de um colegiado ambiental, como o COMDEMA, cuja finalidade constitucional é a defesa do ambiente ecologicamente equilibrado, a qual não é possível sem a participação da sociedade civil. Essa é a essência jurídica de um colegiado ambiental, do qual não pode se desviar.

A Lei Orgânica Municipal de Rio Grande (LOMRG), do qual o CEA participou intensamente, juntamente com outros grupos da sociedade civil, apresentando e defendendo diversas propostas, onde mais uma vez o movimento ecológico se fez fonte material de Direito Ambiental, determinou: “O Poder Público manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidade ambientalistas e representantes da sociedade civil organizada que entre outras atribuições definidas em lei” (art. 198). Visando tal regulamentação necessária, o CEA elaborou e apresentou publicamente, notadamente durante o Ciclo de Debates Ambientais (agosto de 1993), uma minuta de Projeto de Lei (PL) com a finalidade de reestruturar o COMDEMA, o qual precisava ser democratizado a luz da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB) de 88.

Após diversos debates públicos, o texto do PL foi acatado pelos envolvidos, cujo conjunto, com alguma variação, é composto pelas mesmas entidades que estão hoje no COMDEMA e outras que participaram em momentos anteriores.

Assim, a minuta do PL apresentada pelo CEA e consensuada em reuniões públicas, foi encaminhada ao parlamento municipal para debates e votação. O texto aprovado pela Câmara de vereadores (Lei Municipal 5.463/00) sofreu poucas alterações em quantidade, porém sensivelmente relevantes na sua qualidade, notadamente no que tange a composição do COMDEMA.



Importante registrar que o método de escolha dos representantes para o os colegiados Ambientais e nos colegiados ambientais (para mesa diretoria e CTs, p.ex.) deve ser de forma eleitoral. Qualquer outro meio que pretenda substituir o voto é inconstitucional, pois viola flagrantemente os direitos fundamentais de participação e o desenho constitucional da democracia direta, suprimindo indevidamente a liberdade de autodeterminação na escolha dos representantes, ora apostando na causalidade, ora se baseando na arbitrariedade e retirando o caráter politico e público da escolha.

Mas só número de cadeiras reservadas à sociedade civil, assegurado através do voto não é suficiente para garantir o atendimento ao principio da democracia. É indispensável que a participação seja alicerçada, da forma mais ampla possível, pelo acesso irrestrito a informação ambiental, um dos princípios formadores do Direito Ambiental.

É garantido, pelas regras vigentes, como a Lei 10.650/03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o “acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental”, sendo o órgão ambiental obrigado, no caso a SMMA, a “fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico”.

Além da democracia (da composição pela maioria da sociedade civil através do voto e o acesso a informação ambiental), é fundamental que o colegiado ambiental funcione de forma adequada, com organização e estrutura (arquivo, pessoal preparado e em número proporcional a demanda...) e todos os demais requisitos materiais necessários para o atendimento do interesse público e dos preceitos constitucionais.

Também deve ser observado o Principio da Legalidade, fundamento da democracia e de proteção e segurança de todos/as/es. No âmbito da administração publica, significa que a mesma deve agir quando e na forma que a lei determina ou, dito de outra forma, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. O administrador público não tem vontade, sua vontade é a vontade da lei. Aplicando ao COMDEMA, cabe registrar que o seu funcionamento não pode se submeter a vontades pessoais ou políticas partidárias, nem de qualquer outra ordem que não seja o interesse público, nos limites legais e constitucionais.

A proposito, para evitar ilegalidades e/ou inconstitucionalidades e tendo em vista debates recentes no plenário, dos princípios constitucionais da administração publica (art. 37) que incidem sobre o COMDEMA, importa destacar ainda o Principio da Impessoalidade, pelo qual o poder publico deve se postar frente aos administrados sem preferência ou restrições pessoais, políticas ou mesmo partidárias, sendo vedados atos direcionados especialmente para alguém, de forma a gerar privilégios. Nesse sentido, a participação no COMDEMA se dá, de forma obrigatória, por instituições e não pessoas, aplicando tal regra a todas suas instancias, quais sejam:

- Plenário;

– Mesa Diretora;

– Câmaras Técnicas (CTs);

– Comissões especiais.

Na mesma direção, o Regimento Interno (RI) do COMDEMA (Resolução COMDEMA 01/02) expressamente, ao se referir a composição das CTs, determina que: “cada entidade ou órgão representado somente poderá participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas Permanentes” (§ 3° de Art. 17, da Resolução ). Portanto, não há que se falar, por violação da lei, em composição das CTs por pessoas sem vínculo à entidades com assento no COMDEMA. Contudo, a participação de pessoas e/ou de outras entidades não conselheiras não está vedada. Ao contrário, o COMDEMA tem caráter público e a participação de qualquer interessado não conselheiro é assegurada por lei e pela CRFB, desde que, obviamente, dentro das regras que organizam e estabelecem o funcionamento do colegiado.

E por fim, por ora, o Principio do Não Retrocesso Ambiental, pelo qual a proteção ambiental não aceita recuo legais para níveis de proteção inferiores aos anteriormente postos, seja relativos a direitos ou a instrumentos diretamente associados ao “ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 225 da CRFB), não permite que a organização e o funcionamento do CODMEMA seja alterado para atacar e/ou diminuir seu caráter procedimental democrático na tutela ambiental.

Na RE o CEA defendeu também que:

- A reestruturação do COMDEMA se deu em razão da nova ordem constitucional DEMOCRÁTICA e por reivindicação do movimento ecológico, após amplos debates públicos, superando resistência do governo municipal, num espaço de tempo de 7 anos, no mínimo.

 -Toda a administração publica (direta ou indireta), independente da vontade pessoal do gestor, da sua opção politica e/ou ideologia, deve necessariamente observar todos os Princípios Constitucionais no seu agir, no seu desempenho público. Não fazê-lo importa em inconstitucionalidades insuperáveis, como todas são.

- A politica ambiental é inconstitucional se não assegura e participação material da sociedade civil na sua construção e acompanhamento.

- Qualquer regra antidemocrática é inconstitucional.

- A participação se perfectibiliza através de pessoa jurídica e não física, seja no plenário, nas CTs e em qualquer órgão do COMDEMA.

- Para uma participação efetiva da sociedade civil, é necessário assegurar o acesso a informação ambiental.

- Democracia se faz por voto e não por sorteio.

- Não basta ter ideias baseadas na politica, na ideológica ou em outra racionalidade, se a mesma fere a lei e/ou a constituição.

- A mudança na lei deve se dar no sentido de ampliar o caráter democrático do conselho e não encolhê-lo.

- Não há, em termos legais, instância colegiada de participação para a politica ambiental superior ao COMDEMA no munícipio de Rio Grande.

Assista, no canal do YouTube do CEA (https://www.youtube.com/user/ColetivoCEA/videos), as reuniões do COMDEMA.

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