Em dia 09/03/22, foi
realizada a Reunião Extraordinária (RE) do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA), com o fim de apresentar e deliberar sobre proposta da
Câmara Técnica (CT) Provisória de Análise da Lei Municipal 5.463/2000, que reestrutura
tal colegiado ambiental, instância superior do Sistema Municipal de Política
Ambiental (SMPA).
A ideia é alterar a referida
lei, motivada pela ampliação do número de cadeiras no COMDEMA, visando aprofundar
o caráter democrático. A necessidade de um processo legislativo para tanto, se
da em razão de que a referida Lei, diferentemente da proposta apresentada pelo
CEA na década de 90, fixou o número de participações (como na lei de sua
criação, a época da ditadura militar), reservando mais assentos para a
sociedade civil, quebrando a paridade inicialmente pretendida.
Toda e qualquer mudança na
lei deve ser devidamente justificada, com base em aspectos políticos/jurídicos,
em observância aos princípios constitucionais e a base legal vigente.
Com tal propósito, o plenário
do COMDEMA, em 2021 criou tal CT, com a participação do CEA, da FURG e da SMMA.
Assim, o CEA pautou sua
analise e propostas de eventual mudança na lei, durante os trabalhos da CT e do
Plenário, no sentido de aprofundar a democracia, como no documento elaborado por
nos e que foi a base para o projeto de lei (PL) que se transformou na lei de
reestruturação do COMDEMA, com mínimas alterações, como a paridade e a
limitação do número de cadeiras.
Para o CEA não há democracia
sem participação da sociedade civil na gestão da coisa publica. É um direito
fundamental, cuja materialidade deve ser garantida, sendo a mesma indissociável
da defesa do ambiente ecologicamente equilibrado, igualmente um direito
fundamental.
Assim, toda a administração
publica (direta ou indireta) deve ter por base tal Princípio, previsto na
Constituição, que modela, obrigatoriamente, a organização e a formatação legal
de um colegiado ambiental, como o COMDEMA, cuja finalidade constitucional é a defesa
do ambiente ecologicamente equilibrado, a qual não é possível sem a participação
da sociedade civil. Essa é a essência jurídica de um colegiado ambiental, do
qual não pode se desviar.
A Lei Orgânica Municipal de
Rio Grande (LOMRG), do qual o CEA participou intensamente, juntamente com
outros grupos da sociedade civil, apresentando e defendendo diversas propostas,
onde mais uma vez o movimento ecológico se fez fonte material de Direito
Ambiental, determinou: “O Poder Público manterá obrigatoriamente o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo composto
paritariamente por representantes do Poder Público, entidade ambientalistas e
representantes da sociedade civil organizada que entre outras atribuições definidas
em lei” (art. 198). Visando tal regulamentação necessária, o CEA elaborou e
apresentou publicamente, notadamente durante o Ciclo de Debates Ambientais
(agosto de 1993), uma minuta de Projeto de Lei (PL) com a finalidade de
reestruturar o COMDEMA, o qual precisava ser democratizado a luz da Constituição
da Republica Federativa do Brasil (CRFB) de 88.
Após diversos debates
públicos, o texto do PL foi acatado pelos envolvidos, cujo conjunto, com alguma
variação, é composto pelas mesmas entidades que estão hoje no COMDEMA e outras que
participaram em momentos anteriores.
Assim, a minuta do PL apresentada pelo CEA e consensuada em reuniões públicas, foi encaminhada ao parlamento municipal para debates e votação. O texto aprovado pela Câmara de vereadores (Lei Municipal 5.463/00) sofreu poucas alterações em quantidade, porém sensivelmente relevantes na sua qualidade, notadamente no que tange a composição do COMDEMA.
Importante registrar que o método de escolha dos representantes para o os colegiados Ambientais e nos colegiados ambientais (para mesa diretoria e CTs, p.ex.) deve ser de forma eleitoral. Qualquer outro meio que pretenda substituir o voto é inconstitucional, pois viola flagrantemente os direitos fundamentais de participação e o desenho constitucional da democracia direta, suprimindo indevidamente a liberdade de autodeterminação na escolha dos representantes, ora apostando na causalidade, ora se baseando na arbitrariedade e retirando o caráter politico e público da escolha.
Mas só número de cadeiras
reservadas à sociedade civil, assegurado através do voto não é suficiente para garantir
o atendimento ao principio da democracia. É indispensável que a participação seja
alicerçada, da forma mais ampla possível, pelo acesso irrestrito a informação
ambiental, um dos princípios formadores do Direito Ambiental.
É garantido, pelas regras
vigentes, como a Lei 10.650/03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e
informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA), o “acesso público aos documentos, expedientes e
processos administrativos que tratem de matéria ambiental”, sendo o órgão
ambiental obrigado, no caso a SMMA, a “fornecer todas as informações ambientais
que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico”.
Além da democracia (da
composição pela maioria da sociedade civil através do voto e o acesso a
informação ambiental), é fundamental que o colegiado ambiental funcione de
forma adequada, com organização e estrutura (arquivo, pessoal preparado e em
número proporcional a demanda...) e todos os demais requisitos materiais necessários
para o atendimento do interesse público e dos preceitos constitucionais.
Também deve ser observado o Principio
da Legalidade, fundamento da democracia e de proteção e segurança de
todos/as/es. No âmbito da administração publica, significa que a mesma deve
agir quando e na forma que a lei determina ou, dito de outra forma, na
Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. O administrador
público não tem vontade, sua vontade é a vontade da lei. Aplicando ao COMDEMA,
cabe registrar que o seu funcionamento não pode se submeter a vontades pessoais
ou políticas partidárias, nem de qualquer outra ordem que não seja o interesse
público, nos limites legais e constitucionais.
A proposito, para evitar
ilegalidades e/ou inconstitucionalidades e tendo em vista debates recentes no
plenário, dos princípios constitucionais da administração publica (art. 37) que
incidem sobre o COMDEMA, importa destacar ainda o Principio da Impessoalidade,
pelo qual o poder publico deve se postar frente aos administrados sem
preferência ou restrições pessoais, políticas ou mesmo partidárias, sendo
vedados atos direcionados especialmente para alguém, de forma a gerar
privilégios. Nesse sentido, a participação no COMDEMA se dá, de forma
obrigatória, por instituições e não pessoas, aplicando tal regra a todas suas
instancias, quais sejam:
- Plenário;
– Mesa Diretora;
– Câmaras Técnicas (CTs);
– Comissões especiais.
Na mesma direção, o Regimento
Interno (RI) do COMDEMA (Resolução COMDEMA 01/02) expressamente, ao se referir
a composição das CTs, determina que: “cada entidade ou órgão representado
somente poderá participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas
Permanentes” (§ 3° de Art. 17, da Resolução ). Portanto, não há que se falar,
por violação da lei, em composição das CTs por pessoas sem vínculo à entidades
com assento no COMDEMA. Contudo, a participação de pessoas e/ou de outras
entidades não conselheiras não está vedada. Ao contrário, o COMDEMA tem caráter
público e a participação de qualquer interessado não conselheiro é assegurada
por lei e pela CRFB, desde que, obviamente, dentro das regras que organizam e
estabelecem o funcionamento do colegiado.
E por fim, por ora, o Principio
do Não Retrocesso Ambiental, pelo qual a proteção ambiental não aceita recuo
legais para níveis de proteção inferiores aos anteriormente postos, seja
relativos a direitos ou a instrumentos diretamente associados ao “ambiente
ecologicamente equilibrado” (art. 225 da CRFB), não permite que a organização e
o funcionamento do CODMEMA seja alterado para atacar e/ou diminuir seu caráter
procedimental democrático na tutela ambiental.
Na RE o CEA defendeu também
que:
- A reestruturação do
COMDEMA se deu em razão da nova ordem constitucional DEMOCRÁTICA e por
reivindicação do movimento ecológico, após amplos debates públicos, superando
resistência do governo municipal, num espaço de tempo de 7 anos, no mínimo.
-Toda a administração publica (direta ou
indireta), independente da vontade pessoal do gestor, da sua opção politica
e/ou ideologia, deve necessariamente observar todos os Princípios
Constitucionais no seu agir, no seu desempenho público. Não fazê-lo importa em
inconstitucionalidades insuperáveis, como todas são.
- A politica ambiental é
inconstitucional se não assegura e participação material da sociedade civil na
sua construção e acompanhamento.
- Qualquer regra
antidemocrática é inconstitucional.
- A participação se
perfectibiliza através de pessoa jurídica e não física, seja no plenário, nas
CTs e em qualquer órgão do COMDEMA.
- Para uma participação
efetiva da sociedade civil, é necessário assegurar o acesso a informação
ambiental.
- Democracia se faz por voto
e não por sorteio.
- Não basta ter ideias
baseadas na politica, na ideológica ou em outra racionalidade, se a mesma fere
a lei e/ou a constituição.
- A mudança na lei deve se
dar no sentido de ampliar o caráter democrático do conselho e não encolhê-lo.
- Não há, em termos legais,
instância colegiada de participação para a politica ambiental superior ao
COMDEMA no munícipio de Rio Grande.
Assista, no canal do YouTube
do CEA (https://www.youtube.com/user/ColetivoCEA/videos), as reuniões do
COMDEMA.
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