Sem se reunir nos dois primeiros
meses de 2021, o Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas (COMPAM),
órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e normativo, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e instância superior para o estabelecimento
da política ambiental do município realizou sua primeira reunião na semana
passada, a qual tratou, na maior parte do tempo, aproximadamente uma hora e
trinta minutos, de temas meios (organização) e, apenas um pouco mais de trinta
e cinco minutos, para as atividades fins, no caso, proteção e impactos sobre os
banhados, mas sem deliberar sobre o mesmo, cujo debate deve seguir nas próximas
reuniões, visando a construção de uma politica ambiental para proteção das
zonas úmidas, até então, inexistente.
A reunião de março só
aconteceu em razão da iniciativa adotada por uma das entidades coordenadoras do
COMPAM, o Instituto Pró-Pampa (IPPampa), tendo em vista que a Secretaria de
Qualidade Ambiental (SQA), sua secretaria executiva e também integrante da
atual Coordenação do COMPAM, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento,
Turismo e Inovação (SDETI) e Centro de Industrias de Pelotas (CIPEL), não garantiu
o suporte necessário para que as reuniões de janeiro e fevereiro ocorressem,
ainda que a lei estabeleça a obrigatoriedade do Poder Executivo em reservar “recursos
para as despesas de criação, manutenção e funcionamento” de tal colegiado
ambiental.
Mas isso não vem ocorrendo
dessa forma, ou seja, a democracia no COMPAM não vem sendo garantida.
No ano de 2020, o COMPAM
ficou quase oito meses sem se reunir. Não houve, por parte da SQA, justificativa
legal adequada para tal paralisia, que obstaculiza o direito de participação da
sociedade civil na construção da politica ambiental, o que foi, na semana
passada, considerado inconstitucional pelos ministros do STF, em julgamento da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em razão do Decreto n. 9.806,
de 28 de maio de 2019, editado pelo Presidente da República, que, ao dispor
sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA –, instituiu alterações no Decreto n. 99.274/1990 quanto à
representação de seus membros e seu processo decisório e promoveu uma desfiguração
que atentou contra a democracia ambiental nacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
destacou a relevância do papel do colegiado ambiental na “elaboração das
políticas ambientais, com suas resoluções que atuam, em conjunto com a legislação
primária, para construir o ‘desenho normativo de proteção e regulação do meio
ambiente’” e que “ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e
preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição exigiu a
participação popular na administração desse bem de uso comum e de interesse de
toda a sociedade”.
O funcionamento do colegiado
ambiental deve observar o modelo democrático constitucional, sendo assim
contraria a Constituição regras que “obstaculizam, quando não impedem, as reais
oportunidades de participação social na arena decisória ambiental, ocasionando
um déficit democrático, procedimental e qualitativo, irrecuperável”, como vem
ocorrendo no COMPAM.
Assim, tal decisão se aplica
aos colegiados ambientais em geral, como o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA)
e o COMPAM.
Ao não garantir o funcionamento
do COMPAM, obrigação legal da SQA, a Constituição é violada, pois é gerado tal “déficit
democrático, procedimental e qualitativo, irrecuperável”.
As reuniões do COMPAM devem
ser mensais e públicas, conforme as regras de seu funcionamento, sendo de sua competência
exclusiva “sem prejuízo de outras ações necessárias ao controle e proteção da
qualidade ambiental do município:
I - Deliberar as diretrizes
da política ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando
necessário, os instrumentos imprescindíveis para a consecução dos seus objetivos;
II - Deliberar e gerenciar
sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujos critérios
serão determinados em lei complementar;
III - Decidir, como última
instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas
e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal;
IV - Analisar e aprovar ou
não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou
a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração
predatória ou poluidora;
V - Homologar acordos
visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas
que objetivem concretamente a proteção, preservação e recuperação ambiental;
VI - Exigir, no caso de
omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, a pessoas físicas
ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias a preservação ou
recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;
VII - Elaborar seu regimento
interno, no prazo máximo de 60 dias.
VIII - Indicar suspensão dos
contratos celebrados entre os órgãos da administração direta ou indireta do município
e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental.”
Há previsão de, no mínimo,
duas reuniões extraordinárias do COMPAM, ainda para o primeiro semestre,
visando recuperar o número de reuniões perdidas. Para as não ocorridas em 2020,
ainda não há previsão de recuperação.
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