Quem acompanha a politica ambiental de Pelotas, por dentro e longe do senso comum que domina as mídias sociais, sabe que ela não passa de um conjunto de retrocessos ambientais, acumulados ao longo dos últimos anos, levando a uma (des)proteção ambiental em padrões inéditos, se limitando a licenciar para atender prioritariamente o interesse do capital e em atacar a arborização urbana (podar e matar arvores), o que se tenta esconder com marketing verde e medidas paliativas, precárias e isoladas, desviando a atenção do central: a degradação constante e crescente do ambiente urbano e dos ecossistemas nativos (campos, banhados e matas).
Há descumprimento da lei ambiental em vários aspectos. Tecnicamente, não existem Parques Urbanos, nem Unidades de Conservação municipal implantadas, não há Educação Ambiental (EA) nas escolas e nem fora delas, todo o dinheiro do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM) foi sacado pelo governo para fins não ambientais, inexistem ações de combate às mudanças climáticas, os programas de reciclagem estão estagnados ou extintos, as castrações em cães e gatos não são feitas há mais de 3 anos, nenhuma medida de combate a poluição do ar ou da água, inexistência de fiscalização ambiental (foram somente 39 autuações, em 2020. 3 por mês, em media), são realizadas obras de grande impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APP), como o asfaltamento na beira do São Gonçalo e da Laguna dos Patos, sem o devido Estudo de Impacto Ambiental e audiências públicas, inexistência de dados e diagnósticos atualizados dos ecossistemas e elementos naturais, não há também nenhuma politica de proteção e ou recuperação dos ecossistemas mais importantes, como banhados e matas nativas. Agenda 21 foi injustificadamente encerrada, não há mais Conferencias Ambientais e debates públicos e as informações ambientais não estão disponíveis como a lei exige. Tudo isso onde o Pampa encontra a Mata Atlântica (biomas com 60% e 90% de destruição respectivamente), um cenário que, por si só deveria ser suficiente para que a omissão inconstitucional de defender o ambiente não se apresentasse, notadamente no que tange ao poder publico, o qual dispõe, além da obrigação constitucional, dos meios legais e matérias eficazes para tanto.
Não bastasse esse misto de retrocesso e tragédia, o governo Paula (PSDB) e aliados, quer também dar cabo ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), “coração” do que ainda resta de uma possível politica ambiental participativa e democracia, com o agravante de ser de forma autoritária (como será demonstrado adiante) e no inicio da semana mundial do meio ambiente, sem debate e nem mesmo informe ao COMPAM.
Mesmo que a Constituição (1988) e a as regras vigentes (como a Lei Orgânica de Pelotas, 1990, e a Lei de Reestruturação do COMPAM, 1994) obriguem e também assegurem a participação da sociedade civil na politica ambiental e apesar de todas as tentativas de entidades conselheiras e integrantes do Fórum de Defesa da Democracia Ambiental (FDAM), desde 2019, em promover um debate técnico e politico, com a devida transparência e participação publica sobre o PL do Retrocesso Ambiental, elaborado pela SQA naquele ano, o qual já continha parte das mutilações ao COMPAM ora propostas, o governo municipal enviou um Projeto de Lei (PL), através da Mensagem 13/22, à Câmara de Vereadores, sem sequer informar ao mesmo previamente e nem mesmo posteriormente, cujo teor configura o maior retrocesso ambiental, desde a vigência da atual ordem constitucional democrática e pro-ambiente. Mais fato que a um desprezo ilegal do Conselho e da democracia ambiental.
O CEA afirma, com toda certeza de quem acompanha a politica ambiental local desde a década de 90, após analises de sua equipe jurídico-política, que tal PL não trás só retrocessos, mas também a morte do COMPAM como instancia democrática e superior da política ambiental local, como hoje impõe o atual marco legal e constitucional.
O PL em questão, ao matar o único espaço atual participação da sociedade na construção da politica ambiental, atenta contra o art. 225 da Constituição, com diversas consequências ainda mais destrutivas para a trágica politica ambiental, marcada pelo aumento da perda das áreas naturais, comprometimento da qualidade de vida das pessoas.
Ao atacar o COMPAM, fragilizam a proteção e democracia ambiental, se apresenta riscos a continuidade do licenciamento ambiental pelo município. Sim, pois o COMPAM é fundamental para os licenciamentos. Caso não funcione adequadamente ou funcione apenas como “fachada”, os licenciamentos podem ser atingidos de uma forma negativa ou até mesmo pode haver impedimento da expedição de licenças pelo município. Dito na linguajem que apoiadores da necropolitica ambiental entendem: pode ser um “tiro no pé” do capital. Um tiro fatal.
Tudo isso no mês do Dia Mundial do Meio Ambiente (05.06), quando o COMPAM completa 28 de reestruturação legal. Momento no qual o mundo reúne especialistas e a sociedade civil, marcado pelos transcorridos 50 anos de Estocolmo e os 30 anos da Rio 92.
É um tempo para debatermos e buscarmos meios efetivos e práticos para frear a crise ecológica, direção oposta na qual se apresenta o PL da Morte do COMPAM, cujo conteúdo e método se completam num todo autoritário e antiambental, em sintonia com o tempo de passar a boiada, como faz o governo federal com seu negacionismo ambiental, favorecendo poluidores e criminosos ambientais. Alias, o governo federal tentou algo junto ao CONAMA e ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) por método e conteúdo de mesma ordem, o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional.
Há muito, no Congresso nacional, a bancada do agro, das mineradoras e representante de outros interesses poluidores, vem tentando medidas semelhantes, porem tem esbarrado na resistência da sociedade e na inconstitucionalidade. Sem sucesso “por cima”, parece que resolveram encurtar o caminho por ataques as leis municipais, onde o controle social e legal, muitas vezes é mais frágil.
Com o PL da morte do COMPAM, haverá mais concentração de poder no Executivo, quase com poderes imperiais, impedindo o papel deliberativo e fiscalizador do COMPAM, que de fato é a sociedade civil conhecedora do tema, por pratica e/ou ciência. Se tenta calar o movimento ecológico, aprofundando o obscurantismo da politica ambiental promovida pelo governo federal.
Alias, o governo municipal vem, na prática, afastando o COMPAM da politica ambiental, o que viola a lei vigente. Talvez esse seja a Ideia: tornar legal, amanhã, a pratica que hoje é ilegal. Contudo, seguirá sendo inconstitucional.
HEGEMONIA NO COMPAM E OUTROS ABSURDOS LEGAIS
Hoje o COMPAM é composto por 38 entidades e todas as vezes que foram chamadas reuniões (sim, porque nem todas as reuniões mensais obrigatórias tem sido chamadas pela SQA e demais membros da Coordenação) foi atingido quórum, sem nenhuma dificuldade.
São 19 entidades governamentais:
- 10 secretarias e 1 autarquia municipais (SANEP, SQA, SDETI, SGCMU, SDR, SEPLAG, SECULT, SMED, SSUI, SMOP, SHRF);
- 3 órgãos estaduais (Cia Ambiental, EMATER e Portos);
- 3 Federais (EMBRAPA, UFPel e IFSul);
- 2 profissionais (CAU e OAB).
E 19 não governamentais, em razão da paridade imposta pela lei:
- 5 ONGs ambientalistas/ecológicas (CEA, SOS Animais, IProPampa, GAEC e Fundação Tupahue);
- 2 Associações produtores e consumidores alternativos (ARPA-Sul e Bem da Terra)
- 5 Associações produtores e consumidores que visam lucro (ACP, Parque Una, Suprimento da Região Sul, ARP, CIPEL);
- 3 Sindicatos de patrões (SRP, SINDAPEL, SINDUSCON);
- 2 Sindicatos de trabalhadores (ADUFPel e STICAP);
- 1 instituição de ensino (UCPel);
- 1 instituição profissional (AEAP).
Na maioria das votações, a autarquia (SANEP) e as 10 secretarias municipais, os 3 órgãos estaduais, 1 Federal (EMBRAPA), as 5 Associações de produtores e consumidores que visam lucro e os 3 Sindicatos de patrões, totalizando 23 votos, constantemente se posicionam de forma converegente, garantindo, com raras exceções (geralmente em votações não relevantes de mérito), a maioria absoluta do plenário, constituindo um bloco hegemônico, aprovando propostas que se afastam da proteção ambiental, o que é flagrantemente inconstitucional, pois a finalidade do COMPAM é a proteção ambiental e todos tem o dever constitucional de proteger o ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A rigor, os/as conselheiros/as do COMPAM não poderiam decidir de forma contaria a proteção do ambiente e menos ainda retroceder a proteção já existente por força do art. 225 da Constituição. É o que o STF vem decidindo ao declarar inconstitucionais votações do CONAMA, por exemplo.
Os demais votantes (15) não chegam a formar um bloco único, com alguns ora votando com o outro bloco, ora não, como a OAB e a FT, por exemplo.
Mas apesar dessa maioria folgada, o PL da morte do COMPAM, revela a tentativa do governo de concentrar ainda mais poder, criando uma ficção jurídica para aumentar o número de cadeiras a seu favor e diminuir a participação das entidades que tem pautado sua pratica pelo cumprimento da lei ambiental. O município que criou a Anuência Ambiental (desconhecemos que ocorra algo semelhante em outro município do Brasil e a SQA também, visto que já a questionamos sobre. Inovação legal descabida, que promove confusão), quer repetir tal descabimento, agora transformando organizações governamentais (OGs) em organizações não governamentais (ONGs), como um milagre do messias. Trata-se de uma primaria subversão ao Direito Civil e do Direito Administrativo Brasileiro. Tal medida tem por consequência diminuir a disputa de cadeiras no campo das OGs, passando tal tensão para a sociedade civil. Assim, o governo poderá ser beneficiado com mais assentos (e mais poder, claro) para si e seus parceiros antiecológicos.
Dessa forma, se o PL da Morte do COMPAM entrasse em vigência hoje, a UFPel e IFSul, por exemplo, passariam disputar com as ONGs uma vaga no COMPAM e poderiam ocupar assentos que não lhes cabe. Além de liberar espaço para o governo que já tem o pleno domínio do COMPAM, na sua escancarada aliança com o capital, somando 2/3 dos votos, contra 1/3 (para menos) da posição que cobra o cumprimento da lei ambiental. Tal medida inovadora, ilegal e descabida também leva à disputa por vagas entre entidades do FDAM (como ensinou Maquiavel: dividir a governar).
Assim, o PL da Morte do COMPAM não é só um absurdo sob o ponto de vista da democracia, mas tb é ilegal e inconstitucional, além de desnecessário para alcançar a hegemonia de poder no plenário de hoje, uma vez que a aliança do governo com o capital, já a conquistou com maioria absolta de votos.
Outra aberração jurídica é a data do início da vigência da lei, no dia de sua publicação. Apear de tal regramento ser de praxe, mas não obrigatório, provocaria um grande impacto na atual composição. Se o PL da Morte do COMPAM fosse aprovado nessas termos e entrasse me vigor esse mês, por exemplo, ia atingir em cheio na metade do transcurso do atual mandato dos conselhos, eleito nos termos legais, cujas entidades correriam os riscos de serem cassadas, como numa ditadura, sem nenhuma necessidade material e/ou fundamentação legal para tanto.
As alegações apresentadas na justificativa do PL não se sustentam no mundo real e nem mesmo no não raro abstrato e, também por vezes fictício, mundo jurídico. O governo evoca a velha ladainha dos negacionista e antiecológicos, superada pelo mundo civilizado que a lei atual esta defasada por... ter mais de 20 anos. Ora, nenhuma lei fica desfasada por transcurso de tempo em si, só as que expressamente preveem tal consequência já em seu respectivo texto. Caso contrário, teríamos que fazer outra LOM, já que a atual, na qual a lei do COMPAM se fundamenta, é de 1990, ou seja, ainda mais antiga que a lei em questão, logicamente.
Além do mais, o que torna uma lei desfasada são as mudanças sócias, ambientas e/ou a vigência de lei superveniente contraria. No que tange as mudanças ambientais, de 90 para cá, é publico e notório que os problemas ambientais seguem aumentando. Está batendo na porta do planeta a crise climática, conforme demonstra o IPCC. Por outro lado, no campo jurídico, não houve a publicação de nenhuma nova regra que tornasse a lei do COMPAM superada ou “defasada” (isso não é um temo técnico jurídico, mas seu uso revela justamente a intenção que esta por trás do PL: uma ideologia anti natureza, negacionista que quer matar o COMPAM e desproteger o ambiente e, consequentemente, a sociedade.
O marco legal vigente do COMPAM é mais atual do que nunca e ainda muito avançado, em plena sintonia com a Constituição de 88 e ordenamento jurídico ambiental brasileiro, como é o do CONAMA, ainda mais “antigo” (1981, cuja a constitucionalidade foi reafirmada recentemente pelo STF).
Ou seja, caso o PL da Morte do COMPAM seja aprovado com a atual redação, não só será o agravamento da degradação para o ambiente e para parte da sociedade mais vulnerável, dependente diretamente de politicas ambientais, mas também será um engodo jurídico ambiental (uma fake news ambiental) pois não encontra guarida na Constituição Federal, conforme decisão dos tribunais superiores. Violando Princípios constitucionais como o da Eficácia, ocupando o parlamento inutilmente e jogando dinheiro publico fora. Um jogo de cena, talvez para agradar possíveis financiadores de campanha eleitoral, ao mesmo tempo que ajuda a esconder total ausência de politica ambiental do governo municipal pro-sociedade e pro-ambiente e não somente pro-capital, como é hoje.
RECUPERANDO ASPECTOS DA HISTORIA AMBIENTAL
O COMPAM foi criado no final da década de 70, ainda na ditadura militar, como órgão submisso ao Executivo e para seu assessoramento, o qual controlava de varias formas. Era “órgão colegiado de assessoramento, vinculado ao Prefeito por linha de coordenação”, dizia lei revogada.
Com a Constituição de 88, tal modelo de gestão publica autoritário passou a ser inconstitucional. A Constituição do RS e a LOM de Pelotas, como não poderiam fazer ao contrario, igualmente garantiram a democracia na construção da politica ambiental.
Audiencia Pública no Teatro 7 de Abril, realizada em agosto de 1983, com a participação do Poder Público e da sociedade civil, quando foi discutido e aprovado o texto do PL elaborado pelo CEA para a reestruturação do COMPAM. Foto: Diario Popular.
Somado a essas conquistas constitucionais, diante do grave quadro de crise ambiental local, ausência de órgão municipal estruturado para combatê-las e também de politica publicas protecionistas, o movimento ecológico articulou a reestruturação do COMPAM, no inicio da década de 90, através de uma proposta de PL elaborado pelo CEA, discutida na sociedade e com diversos órgãos públicos ligados direta e indiretamente a questão ambiental.
O Teatro 7 de Abril, recebeu um desses debates públicos, onde o PL foi lido, discutido e votado pela plenária de acesso livre ali presente. A mídia local deu ampla cobertura jornalística. Tal audiência publica foi organizada pelo movimento ecológico e apoiadores, como vereadores de oposição. Após, o PL foi protocolado por vários vereadores coordenados pelo Vereador Ivan Duarte (PT).
Aprovado na Câmara, o texto da lei foi vetada pelo prefeito a época, Irajá Andara Rodrigues (PMDB). A Câmara manteve o veto. No ano seguinte, continuaram os debates públicos. O PL foi novamente apresentando e o prefeito novamente o vetou, só que, dessa vez, a Câmara derrubou o veto e a lei de reestruturação do COMPAM esta em vigência ate hoje, apesar da tentativa de derruba-la por parte do grupo politico que esta no poder e apoiadores.
A primeira tentativa recente nesse sentido foi em 2019, quando o FDAM resistiu publicamente e, ao final de 2020, a SQA disse que iria refazer o projeto para debates posteriores, numa nova metodologia o qual não foi observado e o PL acabou sendo enviado a Câmara no final do mês passado. Após a reação imediata das entidades conselheiras e do FDAM o PL foi devolvido à prefeita. A versão da SQA:
A SQA, assim alega que foi um equivoco de encaminhamento e que o PL será debatido antes de ser enviado a Câmara Municipal, como relatou na ultima Reunião Ordinária do COMPAM, em 06.06.22.
Contudo, com tal histórico da SQA fica mais difícil acreditar na inocência, do que no autoritarismo. Certamente, o/a leitor/a julgará se é incompetência ou antiecologsmo do tipo “passando a boiada”.
Veja abaixo um quadro comparativo da leis vigente com o PL da Morte do COMPAM, com comentários técnicos, políticos específicos.
Lei Atual |
PL da Morte do COMPAM |
Comentário |
Art. 1º - Em conformidade com o
que estabelece a Lei Orgânica do Município de Pelotas, de 03 de abril de
1990, artigo nº 273 é reestruturado o Conselho Municipal de Proteção
Ambiental de Pelotas - COMPAM. |
|
|
Art. 2º - O COMPAM constitui
- se de órgão colegiado, deliberativo no âmbito de sua competência,
fiscalizador e normativo, integrante do sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
nos termos da lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981, instância superior
para o estabelecimento da política ambiental do município. |
Art. 1º O Conselho Municipal de Meio
Ambiente definido na Lei Orgânica do Município de Pelotas como o colegiado, deliberativo
e fiscalizador, composto prioritariamente por representantes do Poder Público
da sociedade civil organizada, denominado Conselho Municipal de Proteção
Ambiental ou simplesmente COMPAM, obedecerá, para sua composição, estrutura e
competência, às disposições previstas nessa Lei. |
Retrocesso Ambiental: retira
do SISNAMA e deixa de ser instancia superior, sem justificativa técnica. |
Art. 3º - O COMPAM será integrado obrigatoriamente de forma paritária
por: I - representantes do Poder Público; II - representantes das organizações não governamentais - ONGS que
estejam cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA. |
Art. 5º - Conselho Municipal de Proteção Ambiental compõe-se por organizações
não governamentais representando a sociedade civil e organizações
governamentais representando o poder público.
Art. 6º - O Conselho Municipal
de Proteção Ambiental será composto por 18 (dezoito) entidades membro,
distribuídas, paritariamente entre representantes da sociedade civil e do
poder público.
§ 1º - São consideradas
organizações não governamentais: I instituições públicas de ensino; IV - conselhos de representação
profissional
§ 2º - As entidades previstas no Art. 5º, § 1º interessados em
candidatar-se ocupar uma vaga no conselho devem estar registradas no Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA e/ou no Cadastro Municipal de
Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental – CAIAPAM. |
Subverte a ordem jurídica, como
o CCB, criando classificações ilegais, legislando sobre matéria que não é de
sua competência constitucional |
§ 1º - Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, deverá contemplar representantes
do Poder Executivo e Legislativo Municipal, ficando facultada a participação
do Estado e da União. |
Art. 8º - A Secretaria
Municipal de Qualidade Ambiental por sua atribuição Legal tem assento permanente do
Conselho Municipal de Proteção Ambiental em representação ao Poder Público.
§ 2º - O chefe do
Poder Executivo deverá obrigatoriamente oferecer mediante convite assento
no Conselho Municipal de Proteção Ambiental a Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luiz Roessler –FEPAM/RS e o Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. |
|
§ 2º - A representação no COMPAM será exercida por um membro titular e
um suplente. |
Art. 6º - § 1º - Cada entidade poderá indicar dois conselheiros, sendo
um titular e um suplente. |
|
§ 3º - O Poder Público
Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir da vigência dessa lei,
tomará as medidas necessárias para compor o COMPAM: I - Os representantes do Poder
Público serão indicados pelos poderes que representam após realizada a
indicação da qual trata o inciso II deste parágrafo; |
Art. 7º - Quando o número de
entidades representantes da sociedade civil com candidatura habilitada for
superior ao número de acentos previstos sujeitar-se a processo eleitoral
mediante as regras previstas nesta lei e regimento interno. |
Retrocesso Ambiental: reduz a
participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório |
II - Os representantes das
organizações não governamentais serão indicados pelas mesmas, em assembléia
pública, organizada pelo Poder Legislativo e Executivo Municipal, ficando
obrigatórias as respectivas nomeações |
Art. 7º - § 1º - Serão
considerados eleitos aquelas que obtiverem maior número de votos. § 2º As entidades com
habilitação homologadas serão consideradas automaticamente eleitas quando o
número de interessados for igual ao inferior ao número de acentos previstos. § 3º - Estão impedidas de
participar da eleição: I - Entidades inscritas em
dívida ativa municipal; II - Entidades que tem deixado
de cumprir mandato em vigência por renúncia ou exclusão. § 4º - As regras procedimentares
para convocação habilitação e votação atenderão disposto em regimento interno. |
|
|
Art. 9º - A nomeação de todas as
entidades membros do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e seus
representantes e conselheiros dar-se-á mediante decreto municipal. |
Abre espaço para arbitrariedades
do Executivo. Caso contrario o processos eleitoral pode ser violado pela
arbitrariedade do Executivo |
§ 4º - O número de
representantes do Poder Público, sendo o COMPAM de composição paritária, será
determinado de acordo com os assentos de Organizações não governamentais. |
Art. 6º - 18 entidades |
Retrocesso Ambiental: reduz a
participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório. |
Art. 4º - Compete exclusivamente ao COMPAM, sem prejuízo de outras ações necessárias ao controle e
proteção da qualidade ambiental do município: |
Art. 4º - Compete ao Conselho
Municipal de Proteção Ambiental: |
|
I - Deliberar as diretrizes da
política ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando,
quando necessário, os instrumentos imprescindíveis para a consecução dos seus
objetivos; |
I – deliberar e propor
diretrizes a Política Municipal de Meio Ambiente criando quando necessários
os instrumentos imprescindíveis à consecução dos seus objetivos; |
|
II - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei
complementar; |
III - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente observados os dispositivos regulamentares
dispostos em lei; |
|
III - Decidir , como última
instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre
multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal; |
IV - Decidir como última
instância administrativa em graus de recurso a aplicação de penalidades decorrentes
da apuração de infrações ambientais em Processos Administrativos Sancionador; XXI – Decidir, quando
cabível, em última instância questões relacionadas ao manejo da vegetação da
fauna; |
Retrocesso Ambiental: reduz
atribuições do Conselho. Inconstitucional |
IV - Analisar e aprovar ou não
projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou
a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração
predatória ou poluidora; |
|
|
V - Homologar acordos visando a
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que
obietivem concretamente a proteção, preservação e recuperação ambiental; |
|
|
VI - Exigir, no caso de omissão
da autoridade competente, multas e outras penalidades, a pessoas físicas ou
jurídicas que não cumpram as medidas necessárias a preservação ou recuperação
dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente; |
|
|
VII - Elaborar seu regimento
interno, no prazo máximo de 60 dias. |
Art. 4 V - Elaborar seu Regimento Interno nos termos da presente de Lei
o qual deverá ser submetido a
apreciação do Chefe do Executivo e publicado mediante decreto; Art. 20 Elaborar seu regimento
interno, no prazo de 90 dias |
Retrocesso Ambiental: diminui a
democracia, retira autonomia do conselho para se auto organizar. Impõe ao
Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são
hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser subordinado
a quem deve fiscalizar? Redação contraditória (fake), pois se o COMPAM
elabora não cabe censura do Executivo. |
VIII - Indicar suspensão dos
contratos celebrados entre os órgãos da administração direta ou indireta do
município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental. |
VI - Indicar a suspensão dos contratos celebrados entre órgãos da
administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas que estejam a causar impacto
ambiental negativo; |
|
Art. 5º - Para assegurar a
proteção, preservação e melhorias da qualidade de vida do município, incumbe
ao COMPAM, juntamente com o Poder Público; |
|
|
I - Fiscalizar o Poder Público da execução da política ambiental em
Pelotas; |
Art. 4º II - Fiscalizar o Poder Público sobre a execução da Política
Municipal de Meio Ambiente; |
|
II - Estabelecer normas,
critérios e padrões de qualidade e preservação ambiental, supletiva e
complementarmente observados os que forem estabelecidos pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente; |
Art. 4º VII - Indicar
critérios e padrões de qualidade de preservação ambiental supletivo e
complementarmente ao estabelecido pelos Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA. |
Ilegal. Fere a lei do SISNAMA e
do SISEPRA. |
III - Propor a criação e
fiscalizar unidades de conservação a serem mantidas pelo Poder Público
Municipal, de acordo com as determinações deste Conselho; |
Art. 4º VIII - Propor a
criação de Unidades de Conservação a serem mantidas pelo poder
público” |
Retrocesso Ambiental: reduz
atribuições do Conselho. Inconstitucional |
IV - Exercer o controle e a
fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade
ambiental; |
Art. 4º IX - Incentivar
o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de
qualidade ambiental; |
Retrocesso Ambiental: reduz
atribuições do Conselho. Inconstitucional |
V - Incentivar a educação ambiental; |
X - Incentivar a educação ambiental; |
|
VI - Promover o intercâmbio entre entidades ligadas a proteção, preservação e recuperação
ambiental; |
XI - Promover o intercâmbio entre entidades com atuação na área ambiental; |
|
VII - Incentivar atividades que proporcionem a racionalização da
exploração e preservação dos recursos naturais; |
XII - Incentivar atividades que proporcionam a racionalização da
exploração e preservação dos recursos naturais; |
|
VIII - Zelar, juntamente com a coletividade e o Poder Público, pelas
obras e monumentos artísticos, históricos, paisagísticos e naturais, determinado os meios para tais; |
XIII - zelar juntamente com a coletividade o poder público pelas obras
e monumentos artísticos históricos paisagísticos e naturais; |
Retrocesso Ambiental: reduz
atribuições do Conselho. Inconstitucional |
IX - Determinar normas de
localização, instalação e operação de atividades que efetiva ou
potencialmente causem degradação ambiental; |
XX - Propor zoneamento ambiental
e suas revisões; |
Retrocesso Ambiental: reduz
atribuições do Conselho. Inconstitucional |
X - Exigir a realização de
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA, para atividades que causem degradação ambiental; |
XVIII – Propor aos órgãos
competentes, mediante justificativas fundamentada, a reconsideração de
decisões administrativas relacionadas a licenciamento ambiental” |
Retrocesso Ambiental: reduz
atribuições do Conselho. Inconstitucional |
XI - Investigar a ocorrência de
danos ao ambiente onde quer que ocorra, quer em propriedades públicas ou
particulares; |
|
|
XII - Informar ao Ministério
Público e demais autoridades sobre a ocorrência de degradação
ambiental. |
XVI - Denunciar a ocorrência de danos ao meio ambiente aos órgãos responsáveis para a
sua apuração; |
|
Art. 6º - As decisões do COMPAM
serão tomadas pela maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado
em sessão pública nos termos do Regimento Interno. |
|
|
Art. 7º - O COMPAM elaborará um
relatório anual de suas atividades, bem como da qualidade ambiental do
município ao qual dará publicidade. |
|
|
Art. 8º - Será destinado do
Orçamento Municipal recursos para as despesas de criação, manutenção e
funcionamento do presente Conselho. |
|
|
Art. 9º - Revogadas as
disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da - sua publicação. |
|
|
|
Art. 4º XIV - Elaborar propor e
opinar sobre projeto normativo que visa criar alterar ou revogar Norma
Jurídica Municipal que tenha por objeto a proteção e defesa do meio ambiente
acompanhada de manifestação obrigatória da Secretaria Municipal de Qualidade
Ambiental; |
Retrocesso Ambiental: diminui a
democracia, retira autonomia do conselho para analisar e decidir. Impõe ao
Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são
hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser
subordinado a quem deve fiscalizar? |
|
XV - Exigir estudos complementares para análise dos recursos
administrativos sujeito a sua apreciação mediante decisão fundamentada; |
Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova
atribuição |
|
XVII - Convocar organizar e realizar audiências públicas; |
Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova
atribuição. |
|
XIX - Propor aos órgãos competentes, mediante justificativo
fundamentada, a reconsideração de decisões administrativas relacionadas à
concessão de benefícios e incentivos fiscais; |
Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova
atribuição. |
|
XXII - Decidir sobre caso de impedimento afastamento e exclusão de
conselheiros; |
Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova
atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI. |
|
XXIII - Decidir sobre caso de exclusão de entidades |
Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova
atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI. |
|
XXIV - Decidir os assuntos referentes ao processo eleitoral do Conselho
Municipal de Proteção Ambiental. |
Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova
atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI. |
|
§ Unico, Art. 4º Respeitar as competências da SQA. Respeitar a lei. |
Obvio. Desnecessário. |
|
§s 1º, 2º, 3º, e 4º, Art. 7º
Regras eleitorais |
Não cabe em lei. Matéria de
RI. § º 3 é inconstitucional: punição fere o Principio da Razoabilidade e da
Proporcionalidade |
|
Caput, Art. 8º SQA entidade nata |
|
|
§1º, Art. 8º Executivo define
pode Publico |
Retrocesso Ambiental: diminui
a democracia. Extingue processo eleitoral. Inconstitucional. |
|
§1º, Art. 8º FEPAM IBAMA |
A técnica legislativa recomenda que não se cita nominalmente os órgãos
para evitar necessidade de novo processo legislativo com extinção ou fusão
dos mesmos. |
|
Art. 10 Mandato de 2 anos e
reeleição. Regra eleitoral. |
Hoje a reeleição é sem
limite, por um motivo obvio: a sociedade civil, notadamente de proteção ambiental,
não tem organizações em numero e condições iguais, sequer semelhantes as do
Poder Público. Por isso tb a regra vigente de o numero de cadeiras para OG
ser determinado pelo número de cadeiras de ONGs. Impede o cumprimento do art.
225. É inconstitucional. |
Legenda: Em veremelho sao retrocessos explicitos e totais e em amarelo, parciais.
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