domingo, 30 de abril de 2023

Apoie A Criação do Parque Urbano do Camping do Cassino Bosque da Caturritas: Assine o Projeto de Lei de iniciativa popular




ABAIXO-ASSINADO #RioGrandeQuerVerde!

A comunidade rio-grandina manifesta seu descontentamento e perplexidade ao desmatamento que vem ocorrendo de forma célere no Balneário Cassino e Bolaxa, cujo processo de expansão urbana está se dando sem transparência e democracia devidas, e vem igualmente manifestar sua posição, exigindo participação na análise/debate de obras e atividades, públicas ou privadas, que afetam a sua qualidade de vida e o ambiente do qual fazem parte.
Não é aceitável que as matas nativas, os banhados, as dunas e os bosques centenários remanescentes, que constituem o ambiente, bem de uso comum do povo (Constituição de 88), elementos singulares na paisagem da zona costeira local, tão importante para gerações presentes e futuras para desfrute do privilégio de conviver (sequestro de carbono, regulação microclimática, lazer...), com tais ambientes urbanos ou não, sejam suprimidos de forma tão rápida, sem um diálogo com a sociedade em troca de medidas questionáveis em relação à compensação do dano gerado.
No caso do bosque remanescente junto ao Camping Municipal e seu sub-bosque de árvores nativas, além de seu valor histórico e ambiental e da existência em si e dos benefícios que trazem para o bem-estar da população, constituem os últimos redutos de fauna que sofre os efeitos da acelerada expansão urbana do Balneário, restando agora seu extermínio.
De acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é Direito Fundamental de todos/as/es e essencial à sadia qualidade de vida, e impedir sua degradação é dever do coletivo e do Poder Público, conjuntamente.

Assim, nós, abaixo assinados/as/es, exigimos:

- A interrupção imediata do desmatamento até que ocorram debates públicos devidos, como a audiência pública.
- Uma ampla discussão sobre as medidas a serem adotadas para “compensar” a perda dos serviços ambientais em jogo (sequestro de carbono, refúgio de fauna, regulação microclimática, enriquecimento espiritual e lazer para a comunidade, etc).
- A criação de um Parque Urbano no antigo Camping Municipal, para fins de proteger a fauna local e proporcionar lazer, de forma a proteger as árvores remanescentes e como possível local para receber as espécies florestais de eventuais medidas compensatórias, conforme Projeto de Lei de Iniciativa Popular em anexo.
- A implementação imediata do Plano Ambiental do Cassino, tal como previsto no Plano Ambiental Municipal, bem como dos demais Planos Ambientais Distritais e do II Plano Ambiental de Rio Grande.
- Maior transparência do COMDEMA e aprofundamento da Democracia Ambiental.


ANEXO: PL INICIATIVA POPULAR (MINUTA)

Lei ____________________ de 05 de Junho de 2023.

CRIA O PARQUE URBANO DO CAMPING DO CASSINO BOSQUE DAS CATURRITAS NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE.

O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Parque Urbano do Camping do Cassino Bosque das Caturritas, para fins de proteção, conservação, preservação, educação ambiental e lazer, compreendendo uma área de terras, inscrita no Registro de Imóveis, sob a matrícula n° 44.740, com 92.621,50 m² (noventa e dois mil, seiscentos e vinte e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) de forma retangular, partindo de um ponto localizado ao oeste do quarteirão 21, no encontro do meio fio da rua São Borja com a Av. Rio Grande, seguindo, daí, em direção noroeste 719,40 m (setecentos e dezenove metros e quarenta centímetros), determinando um dos vértices do polígono desapropriado; daí na direção nordeste 444,10 m (quatrocentos e quarenta e quatro metros e dez centímetros), daí na direção sudoeste 445,20 m (quatrocentos e quarenta e cinco metros e vinte centímetros), daí na direção sudoeste 208,35 m (duzentos e oito metros e trinta e cinco centímetros), até encontrar o ponto que fecha o polígono.

Art. 2º - O Parque Urbano do Camping do Cassino Bosque das Caturritas, bem de uso comum do povo, tem as seguintes finalidades:
I – Proteção, defesa e conservação do bosque remanescente de eucaliptos, pinheiros e acácias e seu sub-bosque de espécies nativas e fauna associada, admitindo o manejo da vegetação com o objetivo de assegurar a manutenção dos processos ecológicos;
II - Realização de atividades de educação ambiental visando difundir conceitos e estimular a adoção de práticas para a defesa do constitucional meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - Uso público para atividades de educação ambiental, recreação, lazer, piqueniques e passeios, condicionado à observância do inciso I deste artigo;
IV - Proteção das paisagens e belezas cênicas;
V - Preservação da vegetação nativa associada e a manutenção da diversidade da paisagem;
VI - Controle da ocupação humana nas áreas adjacentes;
VII – Redução do estresse, do sedentarismo e de doenças cardiovasculares;
VIII – Utilização por escolas para atividades educacionais e de pesquisa;
IX – Acolhimento de medidas compensatórias com mudas nativas.

Art. 3º - A implantação de infraestrutura e edificações na área deverá limitar-se às intervenções necessárias ao desenvolvimento das atividades relacionadas nesta lei, mediante licença/autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), após parecer do Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) é responsável pela administração da área, com vistas à implantação e gestão do Parque Urbano do Camping do Cassino Bosque das Caturritas, nos termos dessa lei.

Artigo 5º - Cabe ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), através de resolução aprovada pela maioria de seus membros, regulamentar a presente Lei, dentro de sua atribuição.

Artigo 6º - Aquele que degradar ou causar danos ao Parque, independente da obrigação de recuperação, sem prejuízo de outras penalidades legais, fica sujeito a:
I - multa simples ou diária de 0,5 a 100 UFIR;
II - embargo e/ou demolição;
§ 1°- Tratando-se de pessoa jurídica, quer seja de direito público ou privado, serão multiplicados por 10 (dez) os valores das multas previstas neste artigo.
§ 2°- Os valores arrecadados nos termos do "caput" deste artigo serão depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

Artigo 7º - Fica proibida a supressão total ou parcial da área do Parque, nos termos da Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal 6502, de 28 de dezembro de 2007, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Rio Grande, 05 de junho de 2023.
Dia Mundial do Meio Ambiente


Não precisa fazer cadastro prévio. Aqui o link para assinar

SOMENTE PARA ELEITORES DO MUNICIPIO DO RIO GRANDE - RS

Eleitores/as de outros municípios podem ajudar divulgando o presente abaixo-assinado e outras postagens dessa luta, entre outras maneiras!

Aqui consulte seu Titulo de Eleitor

Foto: Lucia Giacobbo.


Foto: Vera Balinhas.




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