domingo, 18 de abril de 2021

COMDEMA debate Dunas e o PLAM

Foto da década de 50 mostra, ao fundo, a dimensão que eram as dunas junto aos molhes da Barra, tanto pela orla da Laguna dos Patos, como pelo Oceano Atlântico, no Balneário do Cassino, em Rio Grande/RS, antes de serem devastadas, na década de 70, para construção do Distrito Industrial de Rio Grande (DIRG) e sua infra estrutura. Foto: Acervo  Família Soler


O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) de Rio Grande/RS, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental, fez sua segunda reunião de 2021, em 30.03, para tratar de temas fundamentais para defesa ambiental, sua finalidade legal precípua, como o Plano Ambiental Municipal (PLAM) e impactos nas dunas locais, este ultimo pautado em razão de provocação do Ministério Publico Federal (MPF), acerca de eventos off-road na faixa de praia.

O governo municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento, Inovação e Turismo (SMDIT), de pronto, se declarou favorável a atividades dessa ordem.


Atividade de off-road na praia do Hermenegildo, em Santa Vitoria do Palmar/RS também deve ser considerada para uma politica efetiva de proteção da orla, visto que, apesar de serem dois dois municípios, a zona costeira é a mesma. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA) local regrou a matéria via Resolução. Foto: CEA.


Contudo, a questão é complexa, politica e tecnicamente e não só de mera opinião, pois existe inviabilidade legal para a realização desse tipo de atividade em zona de dunas, conforme destacou o CEA com base no ordenamento jurídico ambiental brasileiro, o qual protege tal ecossistema costeiro, patrimônio nacional pela Constituição de 88.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) define dunas “como unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação” (CONAMA, 2002).

Diante desse conceito, diversas regras federais, estaduais e municipais levam a proibição da realização de tais atividades econômicas nesse ecossistema frágil. É o caso de Resoluções do CONAMA e da lei municipal, as quais expressamente estabelecem respectivamente que:

“Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

(...)

XI - em duna;”

“A áreas de dunas são destinadas a atividades públicas culturais, turísticas, ecoeducativas e de lazer, nos termos da presente Lei, sendo vedada qualquer ação ou atividade que comprometam ou possam comprometer, direta ou indiretamente, sua paisagem ou seus atributos naturais e/ou causar danos ou degradação, nos termos da presente Lei, bem como das demais disposições legais vigentes, tais como:

(...)

II - trânsito de veículos motorizados;”


As dunas, na praia do Cassino, são protegidas por lei construída com amplo debate publico. Foto: CEA.

A razão da lei municipal coibir tal atividade motorizada, além do histórico de degradação acelerada de destruição das dunas em Rio Grande, notadamente a partir do anos de 1970, se deve a inúmeros danos potenciais e efetivos, já cientificamente comprovados, ao ecossistema de dunas e à vida dele interdepende, provenientes da mesma, notadamente pela erosão e compactação provocada pelos pneus, levando não só a modificação física do ambiente (como, p. ex., alteração do processo natural de permeabilidade do solo), mas também ao incremento dos riscos de poluição (deposição de resíduos sólidos no ambiente, vazamentos, emissões...), atentando contra a biodiversidade, destruindo a vegetação precursora das dunas, p. ex., entre outros habitats e locais nidificação de aves...

Nos ambientes típicos de dunas, são encontrados habitats de alguns animais ameaçados de extinção, como o tuco-tuco-das-dunas (espécies do gênero Ctenomys spp), roedor que se espalha pelo Pampa e pela Zona Costeira.

Conforme a recente Diretriz Técnica FEPAM 05/2021, o RS é habitat de “cinco espécies ocorrem no Rio Grande do Sul. Exclusivas do Estado são C. flamarioni, C. lami, C. ibicuiensis, enquanto C. minutus ocorre também no estado de Santa Catarina e C. torquatus no Uruguai (Freitas 1995; Freygang 2004, Stolz 2006). As espécies C. flamarioni e C. lami são consideradas ameaçadas de extinção no Estado, sendo enquadradas na categoria Em Perigo na lista das espécies da fauna ameaçada do Estado”.


Projeto Tuco-Tuco. Fonte: https://linktr.ee/projetotucotucoufrgs

O ICMBio e a SMMA se manifestaram no sentido de rearticular um Grupo de Trabalho (GT) que tratava da gestão interinstitucional da orla.

 

Um pouco de historia da luta ecologia pela dunas

Importante conhecer como chegamos até onde chegamos, tanto no que tange a degradação, como proteção das dunas, para ter uma ideia melhor do que fazer de agora em diante, considerando sempre a regra do art 225 da Constituição Federal, que garante direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direto fundamental.

Depois de sofrer um forte processo de degradação ambiental, especialmente nos 70/80, em razão de obras de infraestrutura, aberturas de via, construção civil em geral, entre outras, as dunas de Rio Grande, notadamente as do entrono do Saco da Mangueira e da Praia do Cassino, passaram a ser objeto defesa do movimento ecológico, notadamente pelo Centro de Estudos Ambientas (CEA) e seus apoiadores.

Protesto contra a devastação das dunas do Saco da Mangueira, em 1986, onde também é um sitio arqueológico, local lindeiro onde atualmente se dão as obras da Loja Havan, embargadas pelo IPHAN. Acervo: Pedro Rodrigues.

Após muita luta ecológica (que envolveram embates políticos e ate repressão policial), que se materializaram em protestos, debates científicos/políticos e outras ações de Educação Ambiental, conseguimos aprovar uma lei municipal que CONSIDERA AS DUNAS E O CONJUNTO ECOLÓGICO QUE FORMAM, PATRIMÔNIO AMBIENTAL, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.

O texto inicial do Projeto de Lei (PL), que acabou aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito, foi elaborado pelo setor jurídico do CEA, o qual, antes de se tornar uma lei, no final dos anos 90, foi submetido a um amplo processo democrático, com debates públicos e consulta popular, contando com a participação e apoio da comunidade universitária e de instituições ligadas a temática ambiental.

Cabe destacar que o CEA tem, na sua gênese de ativismo ecológico, a defesa das dunas.

Podemos identificar essa amalgama da luta pela proteção desse ecossistema costeiro com a origem do CEA, como na manifestação dos autores da coluna impressa, publicadas no jornal de circulação local, no final dos anos 1970 e início dos 1980, denominada Crônicas Ecológicas, uma das bases locais para o que hoje é denominado de Educação Ambiental Não-Formal (EANF). Tais autores, posteriormente, viriam a fundar o CEA, juntamente com um grupo de estudantes e alguns membros do Centro Excursionista Anhanguera (também de sigla CEA e a ai razão da sua permanencia), fundado na década de 1940 (SOLER, 2019).

Ao se referir sobre a devastação de tais ecossistemas, Felipe Guerra, um dos autores de tal coluna “tratou, tematicamente, a construção da estrada da Quarta Secção da Barra e a retirada das dunas para essa obra. Em crítica, Guerra diz que as dunas foram tragadas pelo progresso imediatista” (ESTEVAM, 2013, p.105). Foi uma obra que gerou um significativo impacto ambiental e brutal mudança na paisagem costeira.

Felipe Guerra e o carro do prefeito municipal. Acervo: Pedro Rodrigues.

Outro aspecto dessa origem é verificado nas significativas e pioneiras manifestações de tal ativismo, justamente, pela proteção das dunas do Saco Mangueira, local também de um sitio arqueológico, o que contou também com adesão da comunidade universitária e outros apoiadores.

Tal manifestação, apesar de pacífica, não foi respeitada pelo prefeito municipal a época, o qual, ao forçar a travessia da via onde a mesma acontecia, não demonstrou vontade de conversar com os manifestantes e, o veiculo, onde estava, avançou, dolosamente sobre os mesmos, levando a um conflito, conforme testemunhas relatam. O resultado foi a prisão arbitraria e ativistas do CEA mesmo após a finalização do protesto. Um dos presos foi o Guerra que não só escrevia as Crônicas, mas também agia na luta ecológica em concreto. Alias, essa é uma das características que apresentam os nossos militantes: teoria e pratica, a práxis. O ano era 86. “Fim” da ditadura militar e Rio Grande tinha sido, arbitrariamente declarado, Área de Segurança Nacional até 1985, período em que o prefeito era um interventor, nomeado autoritariamente pelos golpistas. Apesar do prefeito em questão ter sido eleito pelo voto no ano anterior (o primeiro pleito após a ditadura), havia sido um interventor de 1975 a 1978, alguém de confiança da ditadura. Alias, o ultimo interventor da ditadura em Rio Grande (1981 a 1985), até recentemente (dezembro de 2020) ocupava lugar no secretariado do governo municipal de Pelotas, integrante do grupo politico que esta no poder desde 2006 e responsável pelo maior retrocesso ambiental do munícipio, anteriormente território riograndino e também zona costeira, com dunas e banhados.



Denuncia de retirada de dunas nas obras do loteamento ABC X, com Luiz Rampazzo em entrevista a emissora de TV local. Foto: CEA.

Mas as prisões não intimidaram a luta ecológica do CEA. Ao contrário, seguimos protestando, denunciando, nos manifestando e usando os instrumentos políticos, legais e constitucionais disponíveis para proteger a dunas e promover o direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, protagonizando, conscientemente ou não, as base da Educação Ambiental em Rio Grande e no Pampa.

Posteriormente, já na década 90, novamente o ativismo do CEA impediu que mais dunas da orla do Cassino fossem retiradas para fins de construção civil e/ou manutenção de ruas. O CEA flagrou e denunciou o governo municipal retirando ilegalmente areia das dunas. Dai resultou uma Ação Civil Publica que condenou o município a proteger as dunas.



Fonte: Jornal Agora

Pelas inéditas iniciativas políticas/administrarias de integração multi-institucional do Programa Mar de Dentro (PMD), avançamos na proteção das Dunas. Entre as medidas promovidas pelo PMD, estavam o estimulo e apoio a estudos científicos, atividades de educação ambiental, inclusive com a disponibilização de recursos públicos do orçamento do estado para ONGs e o Poder Publico, bem como articulações institucionais para viabilizar a passarela de madeira, construída integralmente com recurso do PMD, única no Balneário do Cassino, até então.


Passarela nas dunas do Balneário do Cassino, construída após articulação politica/institucional e com recursos públicos do Programa Mar de Dentro, em 2000/2001. Foto: CEA.


Fonte: Jornal Agora.

Assim, se as dunas, além de serem um ecossistema único e relevante para o equilíbrio natural e bem estar social, em razão das suas diversas funções ecológicas que diminuem a vulnerabilidade humana, sendo vista tb como suporte físico (pista) e atrativo para pratica de atividades motorizados para fins de movimentar a economia, e se ainda temos dunas na orla urbanizada e não urbanizada do município de Rio Grande, apesar de toda a devastação já sofrida em pouco mais de 40 anos, em grande medida se deve a luta ecológica do CEA e seus apoiadores, uma luta que é permanente para todos que compreendem a dimensão do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o papel dos ecossistemas para tanto, os quais devem estar atentos e agindo por sua proteção.

Debate sobre a proteção das dunas, na Câmara Municipal de Rio Grande, em 2000. Fonte: Jornal Agora.

Cabem aos órgãos públicos de controle ambiental, como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), IBAMA, ICMbio e MPF, garantirem a defesa desse direito, garantindo o cumprimento da lei ambiental.

O PLAM, também abordado na reunião, o conjunto de medidas administrativas e operacionais, para execução da politica ambiental local e/ou regional, visando a proteção e recuperação do ambiente, exigido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), será tratado em postagem seguinte.



Câmara de Vereadores de Rio Grande. Fonte: Jornal Agora.


Mais em:

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/05/29/socialismo-e-ecomunitarismo-em-livro-educacao-ambiental/

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/05/18/instituicoes-querem-saber-se-a-areia-vem-das-dunas/

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/02/28/volume-de-lixo-cresce-nas-dunas/

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/02/27/direcao-do-comdema-evita-debate-sobre-apps/



segunda-feira, 5 de abril de 2021

Como Salles fez com o CONAMA, COMPAM tem sua democracia reduzida

 

Corticeira do Banhado, em área indicada pelo movimento ecológico para um Parque, cujos projetos urbanísticos, públicos e privados, planejados e executados, não são discutidos e nem informados previamente ao COMPAM. Foto: CEA.

Desde que foi restruturado por força da Constituição Federal de 88, em 1994, são de dois anos o mandato das entidades conselheiras do Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas (COMPAM), órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e normativo, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e instância superior para o estabelecimento da política ambiental do município, como diz a lei ambiental.

Durante o transcorrer do atual mandato, o qual se encerra em junho de 2021 e iniciou em junho de 2019, com a exclusão indevida de entidades como a EMBRAPA, o CEA e o CRBio, deveriam ser realizadas 24 reuniões ordinárias do plenário, uma por mês, sem considerar as de suas Câmaras Técnicas, que devem dar apoio técnico e politico as decisões de tal parlamento ambiental, incluindo o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM), o qual “tem por objetivo desenvolver projetos que visem o uso sustentável do ambiente, a melhoria, manutenção ou recuperação ambiental, com o escopo de atingir e manter uma sadia qualidade de vida para a coletividade, conforme estabelece a Constituição Federal.”

Contudo, das 22 reuniões ordinárias que já deveriam ter sido realizadas, somente 10 aconteceram até o presente momento. Caso sejam realizadas somente as 2 ultimas reuniões ordinárias restantes, sem que aconteça nenhuma reunião extraordinária, o mandato em curso deixará de realizar nada mais, nada menos que quase a metade do numero de reuniões ordinárias, devido legalmente.

Dito em outras palavras, na pratica, é como se o atual mandato tivesse sofrido uma cassação arbitraria e ilegal da metade do tempo legal, o que viola frontalmente o direito/dever constitucional da coletividade em defender o ambiente, conforme esta posto na doutrina jurídica ambiental dominante, nas leis vigentes e nos entendimentos dos tribunais superiores, notadamente através das decisões retiradas do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição exigiu a participação popular na administração desse bem de uso comum e de interesse de toda a sociedade. E assim o fez tomando em conta duas razões normativas. A primeira consiste na dimensão objetiva do direito fundamental ao meio ambiente. A segunda relaciona-se com o projeto constitucional de democracia participativa na governança ambiental” (grifo nosso)

Tal inaceitável corte pela metade das reuniões ordinárias do COMPAM, não só fragiliza a democracia ambiental, pois afasta das decisões o órgão colegiado que deveria decidir sobre a politica ambiental, gerando um grande prejuízo para a qualidade dos ecossistemas locais, das pessoas e da vida que deles dependem, mas, sobretudo, faz com que a definição sobre a politica ambiental seja tomada em outros espaços, não necessariamente legítimos e legais e, o que é pior, sem o conhecimento e participação da sociedade, como exige a Constituição e os acordos internacionais ambiental das quais o Brasil é signatário.

Ou seja, atualmente, a democracia no COMPAM é muita mais formal, do que efetiva, material. E isso é antirregimental, ilegal e inconstitucional!!!!

Mas o número de reuniões devidas e não realizadas não é o único indicador de que a democracia efetiva não se dá no COMPAM na medida legal devida.

Outro aspecto extremamente relevante, que também demonstra a ausência de democracia efetiva no COMPAM, diz respeito as suas deliberações, ou melhor dizendo, a ausência delas.

Em 2019, 6 Resoluções foram aprovadas e publicadas. Também foi publicada, de forma injustificadamente tardia, uma Resolução dita aprovada em 2016, objeto de controvérsia e discussão de legitimidade. Nenhuma resolução foi publicada e/ou aprovada em 2020 e nenhuma resolução foi publicada e/ou aprovada em 2021. A situação ainda se agrava porque todas essas 7 Resoluções tratam estritamente de questões meios, administrativas, organizacionais, ou seja, nenhuma se debruça sobre a finalidade da Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental (SQA) e do COMPAM, qual seja, a defesa constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ou seja, o COMPAM esta decidindo pouco e, o pouco que decide, não diz respeito a proteção ambiental, sua finalidade legal.

Inevitáveis as seguintes perguntas: quem ou quais instituições e/ou grupos de interesse esta/ão decidindo a politica ambiental com a SQA? Onde? Com qual finalidade?

Lembramos que a SQA, órgão da administração direta do Município, tem por finalidade atuar “como órgão central de proteção, fiscalização e licenciamento ambiental, observando a legislação ambiental e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental – COMPAM” e que, “para assegurar a proteção, preservação e melhorias da qualidade de vida do município”, cabe ao COMPAM:

“I - Fiscalizar o Poder Público da execução da política ambiental em Pelotas;

(...);

VI - Promover o intercâmbio entre entidades ligadas a proteção, preservação e recuperação ambiental;” (incisos I e VI, do art 5º, da Lei 3835/94).

Essas obrigações legais, tanto da SQA como do COMPAM, estão sendo prejudicadas e, por consequência, a atribuição do munícipio em promover o licenciamento ambiental também esta sob risco legal, podendo levar a uma insegurança jurídica.

O STF, em recente discussão sobre a democracia no CONAMA entendeu ser

inequívoco que a lesão ou ameaça aos preceitos fundamentais da participação popular direta (art. 1º, parágrafo único, CRFB), da proibição do retrocesso institucional e socioambiental (art.1º, caput e inciso III; art. 5º, inciso XXXVI e § 1º; e art. 60, § 4º, IV, CRFB), da igualdade em sua dimensão política e procedimental (art. 5º, inciso I, CRFB) e da proteção do meio ambiente (art. 225 CRFB), considerada a posição de centralidade que esses preceitos fundamentais assumem no desenho institucional da Constituição, mostra-se passível de desfigurar a identidade e estrutura do constitucionalismo pátrio (grifo nosso).

e que medidas governamentais ou não, que “obstaculizam, quando não impedem, as reais oportunidades de participação social na arena decisória ambiental”, levam a “um déficit democrático, procedimental e qualitativo, irrecuperável.” (grifo nosso); e

Assim, a “boiada esta passando”, não só no Ministério do Meio Ambiente (MMA), mas também aqui, parecem que as “porteiras foram abertas”.

Diante desse cenário preocupante e inédito desde sua reestruturação em 1994, o CEA, entidades conselheiras do COMPAM e o FDAM estão buscando medidas politicas e legais cabíveis para que sejam realizadas tantas reuniões extraordinárias quanto possíveis para tentar diminuir esse inconstitucional déficit democrático, materializado na ausência das reuniões ordinárias e de decisões que tratem do objetivo precípuo do COMPAM e da SQA: a proteção ambiental.

O CEA estuda medidas a serem adotadas junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), Ministério Publico e ao Poder Judiciário.

Mais em: http://ongcea.blogspot.com/search/label/COMPAM e https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/?s=compam



Composição do COMPAM em 2014. Sede da SQA, na rua Professor Araújo. Foto:CEA.



segunda-feira, 15 de março de 2021

O não funcionamento do COMPAM gera déficit democrático, procedimental e qualitativo, irrecuperável, diz o STF

Reunião Ordinária do COMPAM, em 10.03.21, com a participação de integrantes do Fórum de Defesa da Democracia Ambiental (FDAM) conselheiros e não conselheiros.


Sem se reunir nos dois primeiros meses de 2021, o Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas (COMPAM), órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e normativo, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e instância superior para o estabelecimento da política ambiental do município realizou sua primeira reunião na semana passada, a qual tratou, na maior parte do tempo, aproximadamente uma hora e trinta minutos, de temas meios (organização) e, apenas um pouco mais de trinta e cinco minutos, para as atividades fins, no caso, proteção e impactos sobre os banhados, mas sem deliberar sobre o mesmo, cujo debate deve seguir nas próximas reuniões, visando a construção de uma politica ambiental para proteção das zonas úmidas, até então, inexistente.

A reunião de março só aconteceu em razão da iniciativa adotada por uma das entidades coordenadoras do COMPAM, o Instituto Pró-Pampa (IPPampa), tendo em vista que a Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), sua secretaria executiva e também integrante da atual Coordenação do COMPAM, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento, Turismo e Inovação (SDETI) e Centro de Industrias de Pelotas (CIPEL), não garantiu o suporte necessário para que as reuniões de janeiro e fevereiro ocorressem, ainda que a lei estabeleça a obrigatoriedade do Poder Executivo em reservar “recursos para as despesas de criação, manutenção e funcionamento” de tal colegiado ambiental.

Mas isso não vem ocorrendo dessa forma, ou seja, a democracia no COMPAM não vem sendo garantida.

No ano de 2020, o COMPAM ficou quase oito meses sem se reunir. Não houve, por parte da SQA, justificativa legal adequada para tal paralisia, que obstaculiza o direito de participação da sociedade civil na construção da politica ambiental, o que foi, na semana passada, considerado inconstitucional pelos ministros do STF, em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em razão do Decreto n. 9.806, de 28 de maio de 2019, editado pelo Presidente da República, que, ao dispor sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA –, instituiu alterações no Decreto n. 99.274/1990 quanto à representação de seus membros e seu processo decisório e promoveu uma desfiguração que atentou contra a democracia ambiental nacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) destacou a relevância do papel do colegiado ambiental na “elaboração das políticas ambientais, com suas resoluções que atuam, em conjunto com a legislação primária, para construir o ‘desenho normativo de proteção e regulação do meio ambiente’” e que “ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição exigiu a participação popular na administração desse bem de uso comum e de interesse de toda a sociedade”.

O funcionamento do colegiado ambiental deve observar o modelo democrático constitucional, sendo assim contraria a Constituição regras que “obstaculizam, quando não impedem, as reais oportunidades de participação social na arena decisória ambiental, ocasionando um déficit democrático, procedimental e qualitativo, irrecuperável”, como vem ocorrendo no COMPAM.

Assim, tal decisão se aplica aos colegiados ambientais em geral, como o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e o COMPAM.

Ao não garantir o funcionamento do COMPAM, obrigação legal da SQA, a Constituição é violada, pois é gerado tal “déficit democrático, procedimental e qualitativo, irrecuperável”.

As reuniões do COMPAM devem ser mensais e públicas, conforme as regras de seu funcionamento, sendo de sua competência exclusiva “sem prejuízo de outras ações necessárias ao controle e proteção da qualidade ambiental do município:

I - Deliberar as diretrizes da política ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário, os instrumentos imprescindíveis para a consecução dos seus objetivos;

II - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei complementar;

III - Decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal;

IV - Analisar e aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatória ou poluidora;

V - Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que objetivem concretamente a proteção, preservação e recuperação ambiental;

VI - Exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, a pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias a preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;

VII - Elaborar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 dias.

VIII - Indicar suspensão dos contratos celebrados entre os órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental.”

Há previsão de, no mínimo, duas reuniões extraordinárias do COMPAM, ainda para o primeiro semestre, visando recuperar o número de reuniões perdidas. Para as não ocorridas em 2020, ainda não há previsão de recuperação.

Disse o STF: “A moldura normativa a ser respeitada na organização procedimental dos Conselhos é antes uma garantia de contenção do poder do Estado frente à participação popular e à cidadania política, missão civilizatória que o constitucionalismo se propõe a cumprir. Não há falar, portanto, em intervenção desproporcional no espaço decisório do Poder Executivo.


sábado, 20 de fevereiro de 2021

CEA Denuncia Possível Uso de Resíduos (Lixo) na "Manutenção" de Vias

 



O CEA recebeu notícia sobre o possível uso de resíduos de diversas origens (construção civil, doméstico, limpeza urbana...) na "manutenção" de vias do Balneário do Cassino, em Rio Grande/RS.
De imediato o CEA encaminhou denuncia a Secretaria de Meio Ambiente (SMMA) e a Secretaria do Cassino, da Prefeitura Municipal de Rio Grande, bem como ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e ao Ministério Publico Estadual, requerendo que sejam "tomadas as devidas medidas para, em se confirmando a informação, ser imediatamente cessada tal conduta ilícita, sem prejuízo da manutenção das vias referidas, porém com material legal e tecnicamente adequado, e que os resíduos (popularmente chamados de lixo) eventualmente usados sejam retirados e recebam o destino final determinado em lei e nas demais disposições, como o Plano Municipal de Saneamento, evitando danos a saúde pública e ao ambiente urbano e outras consequências legais."




quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

FBOMS ​CONAMA e a “ boiada” anti-democrática do governo

Sorteio não, queremos participação efetiva!!!


O Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente, colegiado multisetorial instituído pela Lei n° 6938/1981 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, é um patrimônio da sociedade brasileira e uma instância de Estado, notadamente do Estado de Direito Democrático. Um dos primeiros Conselhos constituídos no Brasil, o Conama tem exercido importante e sistemático papel de ouvir e debater propostas de todos os segmentos da Sociedade, inclusive na época da ditadura militar. Um Conselho participativo e que respeite a representatividade e autonomia de seus integrantes é consistente com a moderna noção do engajamento de toda a sociedade na conservação e gestão ambiental, por sua importância para a economia e para a qualidade de vida das gerações atual e futuras.
Todos os governos anteriores, independentemente das cores partidárias e ideológicas, respeitaram a importância desse Conselho e estabeleceram mecanismos para assegurar a legitimidade de seus integrantes, notadamente os representantes de organizações da sociedade civil.
Todavia, a partir do início do atual governo de Jair Bolsonaro, que claramente busca desmontar direitos socioambientais, instituições e sistemas de proteção ambiental, com graves prejuízos ao país, o CONAMA vem sofrendo sucessivos ataques, assim como demais instituições e mecanismos do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, o conjunto de organismos governamentais de meio ambiente do Brasil, em nível federal, estaduais e municipais.
A alteração na composição do Conama, associada a esta absurda forma aleatória de indicação das vagas de entidades ambientalistas, por sorteio, constitui grave ataque à democracia e total desrespeito ao papel histórico deste colegiado.
As Alianças e Redes da sociedade civil abaixo relacionadas, entre elas o FBOMS, aliança criada em 18 de junho de 1990, e suas 280 entidades filiadas, com atuação em desafios de sustentabilidade socioambiental, direitos e justiça das políticas nacionais e acordos globais em desenvolvimento sustentável, trazem seu mais veemente protesto, reafirmando não reconhecer esse procedimento de sorteio, que viola a representatividade e legitimidade democrática de representação da sociedade nesse colegiado.
Nesse sentido, não participaremos dessa farsa e reforçamos a denúncia a mais esse ataque à democracia e ao Sistema Nacional de Meio Ambiente.
03 de fevereiro de 2021
Signatários:
Alianças e redes
FBOMS - Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento
COESUS - Coalizão Não FRACKING Brasil
FMA - Fórum do Movimento Ambientalista do Paraná
FNPDA - Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal
FONASC.CBH - Fórum Nacional da Sociedade Civil em Comitês de Bacias Hidrográficas
Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal e Entorno
GTA - Grupo de Trabalho Amazônico
OCM - Observatório do Carvão Mineral
OPG - Observatório do Petróleo e Gás
REAPI - Rede Ambiental do Piauí
RBMA - Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
Rede de Educação Ambiental do Rio de Janeiro
RMA - Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica
Rede de Produtores de Orgânicos do Sul
TEIA CARTA DA TERRA BRASIL
Organizações:
AIPAN - Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural (RS)
AMAR - Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária (PR)
AMDA - Associação Mineira de Defesa do Ambiente (MG)
ANGÁ - Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro (MG)
Argonautas Ambientalistas da Amazônia (PA)
Associação Alternativa Terrazul (DF)
Associação Potiguar Amigos da Natureza - ASPOAN (RN)
Associação de Defesa Etnoambiental Kanindé (RO)
CEA - Centro de Estudos Ambientais (RS)
CEDEA - Centro de Defesa e Educação Ambiental (PR)
Coalizão Pelo Clima (RJ)
Conselho Nacional do Laicato do Brasil - Regional Sul 2
ECOSBRASIL - Associação Ecológica de Cooperação Sócioambiental (DF)
Espaço de Formação Assessoria e Documentação - SP
FADA - Força Ação e Defesa Ambiental (PR)
Fé, Paz e Clima
Fundação Arayara (PR)
Fundação Grupo Esquel Brasil (DF)
Fundação Relictos de Apoio ao Parque Estadual Florestal do Rio Doce - MG
GAMBÁ - Grupo Ambientalista da Bahia (BA)
GEEMA - Grupo de Estudos Multidisciplinar da Ação Afirmativa (RJ)
IDA - Instituto para o Desenvolvimento Ambiental (DF)
Instituto Internacional Arayara (PR)
Instituto MIRA-SERRA (RS)
Instituto Teko Porã Amazônia
Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais (PR)
MOSAMA - Moviimento Socioambiental Méier Ambiente - Rio de Janeiro (RJ)
MOVER - Movimento Verde de Paracatu (MG)
Movimento SOS Bicho de Proteção Animal
Não FRACKING Brasil (PR)
Relictos - Associação de Defesa do Ambiente (MG)
SINDAE BA - Sindicato de Água e Esgoto do Estado da Bahia
Toxisphera Associação de Saúde Ambiental (PR)
Zero Fósseis Brasil
350.org Brasil
Espeleogrupo Pains - EPA (MG)
Associação Pró Pouso Alegre - APPA - MG
Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca – Promutuca (MG)

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

130 entidades contra projeto de lei do Leite (PSDB) para liberar agrotóxicos, como faz Bolsonaro


 

Atualizado em 22.12.20: o documento já conta com mais de 200 assinaturas.


Carta Aberta ao Governo do Estado do RS

Mais vida, menos veneno

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020

Excelentíssimo Senhor Governador Eduardo Leite,

O conjunto de entidades que subscrevem este requerimento, representantes de conselhos estaduais, frente parlamentar, fóruns, associações, entidades de classe, agricultores/as familiares, universidades, pesquisadores/as, especialistas, ambientalistas e movimentos sociais vêm expressar relevante preocupação em relação ao PL nº.

260/2020, que propõe a alteração da Lei Estadual nº 7.747/82, permitindo o cadastro, no RS, de agrotóxicos obsoletos sem autorização de uso no país de origem, e que tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Por entendermos que a Lei Estadual nº 7.747/82, fruto de amplos e profundos estudos, pesquisas e debates com diversos setores sociais após grande desastre ambiental em decorrência de resíduos de agrotóxicos no rio Guaíba, é referência nacional, colocando o Rio Grande do Sul como pioneiro no controle, cadastro e procedimentos em relação aos agrotóxicos, a eventual aprovação do PL n. 260/2020 seria um enorme retrocesso ao estado, que já sofre com as consequências do uso excessivo de agrotóxicos, impactando diretamente na saúde, no meio ambiente e na qualidade e produção dos alimentos.

Cabe ressaltar que a proteção dos Direitos Humanos possui estreita relação com a dignidade humana e com o meio ambiente, dado que a degradação deste afeta diretamente a qualidade da vida humana. Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê o Direito Humano à Alimentação Adequada. Em visita oficial ao Brasil no ano de 2019, o Relator Especial para Resíduos Tóxicos da Organização das Nações Unidas (ONU) destacou a necessidade de leis restritivas e o combate contra medidas de precarização normativa.

Ao ampliar as hipóteses de liberação de agrotóxicos, o Governo do Rio Grande do Sul atua em desacordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2, 3, 11 e 12, propostos pelas Organizações das Nações Unidas, do qual o Brasil é signatário, prejudicando a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas alimentares em um cenário de pandemia, aumento da fome e intensificação de eventos climáticos extremos, falhando na adoção de medidas adequadas e suficientes para garantir a não-repetição de danos relacionados a resíduos tóxicos.

Outra preocupação é que o PL n. 260/2020 viola direta e materialmente a razão de ser do art. 253 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, que veda a “produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em 1 qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental”. Da mesma forma, ao tramitar em regime de urgência, viola o Art.19 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, que estabelece que o Estado deva observar o princípio da participação popular.

De acordo com a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei n. 11.346 de 2006), a segurança alimentar e nutricional sustentável abrange a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável de recursos, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ambiental.

Causa também surpresa essa proposta ser apresentada concomitantemente ao julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 221 que julgará se a Lei Estadual n. 7.747/82 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Ainda, consideramos que não há justificativa para a tramitação em regime de urgência revogando uma lei vigente há cerca de quarenta anos no Estado do Rio Grande do Sul. Essa urgência suprime o necessário debate com a sociedade, que arcará com o ônus da alteração em flagrante deterioração da equidade intergeracional.

Portanto, respeitosamente, pugnamos pela imediata retirada do regime de urgência do PL N°. 260/2020, assim como, seja apresentado requerimento de retirada do projeto na sua íntegra pelo Governo Estadual, o qual altera a Lei Estadual nº 7.747 de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas em nível estadual e dá outras providências.

Da mesma forma, demandamos que seja promovido amplo debate com a população gaúcha, garantindo a análise, em especial, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio Grande do Sul (CONSEA-RS), do Conselho Estadual de Saúde (CES-RS), do corpo técnico da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), da Secretaria Estadual da Saúde (SES) e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), bem como das universidades e das entidades de defesa do meio ambiente e da saúde.

Assinam:

1. Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul

(CONSEA-RS);

2. Conselho Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Sul (CEDH-RS);

3. Conselho Estadual de Saúde (CES-RS);

4. Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região (CRN2);

5. Frente Parlamentar Gaúcha em Defesa da Alimentação Saudável;

6. Curso de Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Saúde

Coletiva/UFRGS);

7. Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN);

8. Fundação Luterana de Diaconia/ Centro de Apoio e Promoção da Agroecologia

(FLD/CAPA);

9. Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida;

10. Associação Brasileira de Agroecologia (ABA);

11. Articulação em Agroecologia do Vale do Rio Pardo (AAVRP);

12. Articulação pela Preservação da integridade dos Seres e da Biodiversidade (APISBio);

13. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST);

14. Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA);

15. Marcha Mundial das Mulheres (MMM);

16. Rede Nacional de Advogados Populares (RENAP);

17. Fórum Justiça (FJ-RS);

18. Movimento dos Trabalhadores por Direitos (MTD);

19. Cooperativa Mista de Trabalho Alternativa LTDA de Passo Fundo (COONALTER);

20. Movimento Gaúcho em Defesa do Meio Ambiente (MoGDeMA);

21. Núcleo de Estudos em Agroecologia e Produção Orgânica do Vale do Taquari

(NEA-VT);

22. Núcleo de Estudos em Agroecologia NEA Gaia Centro Sul;

23. Feira Ecológica do Bom Fim;

24. Núcleo de Estudos em Agroecologia e Produção Orgânica de Viamão (EcoViamão);

25. Cooperativa Central dos Assentados do Rio Grande do Sul (COCEARGS);

26. Núcleo de Ecojornalistas do Rio Grande do Sul (NEJ-RS);

27. Grupo de Consumidores Amigos da Feira Ecológica de Passo Fundo;

28. Movimento Ciência Cidadã;

29. Coletivo a Cidade que Queremos;

30. Arranjo Produtivo Local do Vale do Jaguari;

31. Frente Parlamentar dos Alimentos Tradicionais;

32. Sindicato dos Servidores de Nível Superior do Rio Grande do Sul (SINTERGS);

33. Arranjo Produtivo Local de Agroindústrias e Alimentos do Vale do Rio Pardo;

34. União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária (UNICAFES);

35. Articulação Mulheres em Agroecologia (AMA-RS);

36. Conselho Estadual de Promoção dos Direitos LGBT;

37. Conselho Estadual dos Povos de Terreiro – RS;

38. Conselho Indigenista Missionário (CIMI-SUL);

39. Instituto Indígena Brasileiro para Propriedade Intelectual (INBRAPI);

40. Instituto Kaingang (INKA);

41. Federação Apícola do Rio Grande do Sul (FARGS);

42. Associação dos Meliponicultores do Vale do Taquari;

43. Fundação Gaia;

44. Feira dos Agricultores Ecologistas (FAE);

45. Colegiado do Curso de Bacharelado em Agroecologia da UERGS;

46. Associação dos Servidores da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (ASSEMA);

47. Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo (CDHPF);

48. Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH Brasil);

49. Associação dos Servidores da FEPAM (ASFEPAM);

50. Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDEMA/RS);

51. Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (INGÁ);

52. Centro de Estudos Ambientais (CEA);

53. Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural;

54. Movimento Roessler para Defesa Ambiental de Novo Hamburgo;

55. Grupo Ecológico Sentinela dos Pampas de Passo Fundo;

56. União Pedritense de Proteção ao Ambiente Natural;

57. União Protetora do Ambiente Natural (UPAN);

58. Instituto MIRA-SERRA;

59. Associação Amigos do Meio Ambiente (AMA Guaíba);

60. IGRÉ Associação Sócio-Ambientalista;

61. União Pela Vida (UPV);

62. Grupo de Trabalho Macrorregional Sobre Agrotóxicos, Saúde e Ambiente – Missões;

63. Associação dos Enfermeiros do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (AEHCPA);

64. Associação Ecobé;

65. Comissão Intercampi de Agroecologia, Segurança Alimentar e Educação Ambiental do IFRS;

66. Feira Ecológica do Menino Deus;

67. Núcleo de Estudos em Agroecologia e Produção Orgânica do IFRS Campus Restinga

(NEAPO);

68. Associação Mães e Pais Pela Democracia;

69. Sindicato dos Bancários (SINDIBANCÁRIOS);

70. Conselho Estadual dos Povos Indígenas do RS;

71. Instituto Caminho do Meio;

72. Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar (FETRAF);

73. Movimento dos Atingidos por Barragens;

74. Sítio Verde Viver;

75. Associação dos Agricultores Ecologistas Solidários do RS;

76. Centro Ecológico;

77. Rede de Orgânicos de Osório;

78. Centro de Estudos Budista Bodisatva;

79. Movimento Justiça e Direitos Humanos (MJDH);

80. Articulação em Agroecologia do Vale do Taquari (AAVT);

81. Observatório de Justiça Ecológica da Universidade Federal de Santa Catarina;

82. Instituto Zen Maitreya;

83. Zendo Diamante;

84. Movimento Biomédico em Foco;

85. Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida LTDA(Bionatur);

86. Instituto Preservar;

87. Associação Comunitária Recanto da Folha: Espaço Cultura da Terra e Biodinâmica;

88. Associação dos Funcionários da Fundação Zoobotânica (AFFZB);

89. Núcleo Amigos da Terra Brasil;

90. Associação de Agricultores Ecológicos Conquista da Liberdade;

91. Acesso Cidadania e Direitos Humanos;

92. Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDSEPE/RS);

93. Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul (CUT-RS);

94. Conselho de Feiras Ecológicas do Município de Porto Alegre (CFEMPOA);

95. Feira Orgânica Rômulo Telles;

96. Grupo de Pesquisa em Jornalismo Ambiental (UFRGS);

97. Grupo de Pesquisa Tecnologia, Meio Ambiente e Sociedade (TEMAS/UFRGS);

98. Associação dos Produtores Ecológicos de Dom Diogo (ASPEDD);

99. Rede Ecovida de Agroecologia;

100. Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular em Saúde

(ANEPS/Região Sul);

101. Conselho Regional de Psicologia do RS;

102. Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB);

103. Movimento Luta de Classes (MLC);

104. Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, Estudos Agrários, Urbanos e Sociais da Universidade

Federal da Fronteira Sul;

105. Associação dos Servidores de Ciências Agrárias do RS (ASSAGRA);

106. Movimento de Mulheres Camponesas;

107. Porto Alegre Poda;

108. Grupo Temático de Educação Popular em Saúde da ABRASCO;

109. Fórum de Defesa da Democracia Ambiental de Pelotas (FDAM);

110. União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Saúde;

111. Associação Gaúcha de Nutrição (AGAN);

112. Associação dos Pequenos Produtores de Itati (APPI);

113. Cooperativa de Produtores de Morango Ecológico (EcoMorango);

114. Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDSEPE);

115. Associação de Desenvolvimento Agrícola Intersetorial (ADAI);

116. Comissão Pastoral da Terra (CPT);

117. Unidade Popular pelo Socialismo (UP);

118. Grupo de Pesquisa Observatório de Políticas e Ambientes da UERGS;

119. Associação de Juristas Pela Democracia (AJURD);

120. Povos e Comunidades Tradicionais do Pampa;

121. Grupo de Agricultura Ecológica GAE – UFPel;

122. Projeto Comunitário AgroEcologia Urbana HortiFruti Escolar Tramandaí;

123. Associação dos Juristas pela Democracia - Núcleo Planalto Médio;

124. Cooperativa dos Produtores Orgânicos da Reforma Agrária de Viamão (COPERAVI);

125. Cooperativa dos Trabalhadores Assentados da Região de Porto Alegre (COOTAP);

126. Sindicato dos Servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul

(SINDICAIXA);

127. Movimento Nacional de Luta pela Moradia (MNLM);

128. Associação dos Servidores do Ibama e Icmbio no RS (ASIBAMA/RS);

129. Rede Metropolitana de Agroecologia (Rama);

130. Via Zen - Associação Zen Budista do Rio Grande do Sul;

131. Movimento de Mulheres Olga Benario;

132. Federação de Estudantes de Agronomia do Brasil - FEAB;

133. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tramadaí