Futuro Bosque Urbano das Caturritas, ameaçado pela SMMA, governo e apoiadores. Foto:CEA.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), o governo
municipal e seus apoiadores tem demonstrado, na prática, não só ataques a
Democracia Ambiental como contrariedade a manutenção e ampliação de áreasverdes.
O desprezo pela Democracia Ambiental está posto em diversas
posturas, a a mais constante e se materializa contra o Conselho de Defesa do
Meio Ambiente (COMDEMA), entre outros motivos, por tentar alterar profundamente
a política ambiental de forma autoritária, via Projeto de Lei (PL) enviado a Câmara
de Vereadores sem proporcionar tempo para debate e sequer o devido conhecimento
e analise do conteúdo que a matéria complexa exige. Tal postura, além de ser antidemocrática,
contraria expressamente a lei vigente e, caso aprovada, inevitavelmente será
declarada sem efeito no Poder Judiciário, em razão de seu vícios originários insanáveis.
Já a violação das áreas verdes está presente nos atos que
se mostram contrários a manutenção e ampliação da cobertura verde urbana, aspecto
no qual Rio Grande é extremamente deficiente (somente 5,9m2/habitante, quando o
ideal é 32m2/habitante), além de ser elemento indispensáveis para atingir a
sustentabilidade pretendida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS,
contraditoriamente alardeados pela SMMA e pelo governo, presentes em documentos
municipais (como no Edital de Chamamento Público nº 01/2023 o Fundo Municipal
de Meio Ambiente) e no compromisso reiterado pelo prefeito no primeiro semestre
desse ano junto ao Programa Cidades Sustentáveis, do qual o município de Rio
Grande é signatário (https://www.cidadessustentaveis.org.br/painel-cidade/detalhes/4950)
Além do governo distribuir, como se fossem suas as áreas
verdes (Não, são!! O Executivo é um mero gestor e não dono. Dono é o povo) para
grupos diversos, também sem analise do COMDEMA, privatizando-as, o que também é
ilegal, não satisfeito, o governo pretende acabar com o mato remanescente no
Camping Municipal, Mata Atlântica (o bioma mais degradado do Brasil) em estágio
secundário de regeneração (Nota Técnica Simulada nº 01/2023/FURG), ecossistema
protegidos por lei. Tal ameaça ambiental está posta no Projeto de Lei nº 127,
que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR UMA ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E
FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DA ÁREA COM A DIOCESE DO RIO GRANDE, o qual
pretende votar no afogadilho, sem debates públicos a exemplo do que acontece
com o Projeto de Lei nº 119 que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
Ambos PLs são brutais retrocessos ambientais, como
sinteticamente será a exemplificado a seguir.
O Primeiro (PL 127, doação de área
do Camping), porque o bosque centenário que ali ainda está, tem vocação natural
para um Parque Público, inexistente no Cassino, também carente de áreas verdes.
Em tempos de emergência climática e, sendo o governo comprometido com os ODS,
ao atacar as áreas verdes, está também os violando, destacadamente o Objetivo
11 (Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros,
resilientes e sustentáveis) e o Objetivo 13 (Tomar medidas urgentes para
combater a mudança climática e seus impactos), no mínimo.
Cabe destacar, que desde abril de 2023, o Coletivo Rio Grande Quer Verde vem tentando dialogar com a SMMA e com o prefeito para criar o Parque Urbano das Caturritas na referida área, realizando diversas ações em prol de tal proposta, com apoio ja de quase 3 mil pessoas. Contudo, o governo tem demonstrado desinteresse e criado dificuldades para o diálogo.
Já o segundo PL (119, Política Ambiental) carrega vários
retrocessos, alguns assumidos, outros escondidos, além de se valer de uma
linguagem totalmente alheia a matéria constitucional ambiental, claramente
voltada para os interesses do mercado. Dos retrocessos destacamos dois:
- Ataca, novamente, o COMDEMA, retirando poderes/atribuições.
Caso o texto seja aprovado assim como esta, o COMDEMA deixará de ser o órgão
superior da política ambiental municipal, como a lei hoje considera, conforme
prevê o art. Art. 7º do texto do PL, sendo substituído pelo Conselho de
governo, que será criado, imitando uma estrutura de política ambiental adotada
pelo governo do presidente Collor, cassado por corrupção. Na prática retira da participação
social a decisão sobre a política ambiental e concentra ainda mais poder nas
mãos do governo (a exemplo do que está fazendo com a Comissão do Clima, sem
envolver o COMDEMA). Tal medida contraria, entre outros, a Constituição, a Lei
vigente, os ODS, a CARTA-COMPROMISSO do PROGRAMA CIDADES SUSTENTÁVEIS (destacadamente
o eixo CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE, o qual é expressamente “ancorado em
práticas dialógicas, participativas e sustentáveis”, o que falta no método e no
mérito de ambos os PLs em análise.
- Outro retrocesso ambiental importante, que também atenta
contra o COMDEMA e a participação social está previsto no parágrafo único, do
art. 8º, que também concentra no Executivo a regulamentação da aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade. Assim,
novamente, retirando o COMDEMA do seu papel atual de deliberar as diretrizes da
Política Ambiental, passando uma “carta em branco” para o governo municipal
ditar a política ambiental, transformando o prefeito num super poderoso ditador
da política ambiental, excluindo definitivamente o Conselho do processo de
deliberação sobre tal política. Passará a ser desnecessário, não só o COMDEMA,
mas também a própria Câmara de Vereadores na elaboração de regras ambientais.
Outrossim, a tramitação deste PL 119 atenta contra a lei, justamente
porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais. O PL 119 não foi analisado e
menos ainda votado no COMDEMA, que é o órgão colegiado,
de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do
Sistema Municipal de Política Ambiental. Diz a lei:
“Compete exclusivamente ao CONDEMA, sem prejuízos de outras
ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental do Município:
I - Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser
executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os
instrumentos para a consecução do seu objetivo”.
Na pratica, o governo já age, de forma autoritária na
tramitação do PL, como se o seu texto já estivesse em vigência. Na pratica, “mata”
o COMDEMA. Além do que, que o texto da norma proposta, foi elaborado por uma
empresa privada, que presta consultoria ambiental para grandes poluidores.
Como agravante, o PL pretende
se justificar se baseando no Código Estadual de Meio Ambiente (CEMA), contra o
qual existe uma Ação de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal
Federal (STF), podendo, em breve ser assim declaro e deixar de valer, fazendo
com tal lei, se aprovada, também perca sua validade.
Apesar do COMDEMA ter sido provocado para realização de Reunião
Extraordinária (RE) com urgência previa a votação do PL, pelo CEA e por outros
conselheiros, da Mesa Diretora, a quem cabe providências para realizar tal
Convocação, somente a FURG se manifestou favorável. Núcleo de Educação e
Monitoramento Ambiental (NEMA), Centro de Indústria de Rio Grande (CIRG) e
SMMA, alinhados, não se manifestaram e nem responderam a tal proposta, num desrespeito
aos Princípios da Política Nacional de Meio Ambiente e clara omissão ambiental,
no mínimo.
Se trata de um perigoso e gigantesco retrocesso ambiental
que não deve ser aprovado pelo legislativo municipal, sob de pena de
desproteger o ambiente e violar o direito constitucional ao ambiente ecologicamente
equilibrado. Aliás, o Supremo Tribunal Federal STF já decidir que em matéria de
Direito Ambiental não pode existir retrocessos, valendo o Princípio do Não
Retrocesso Ambiental.
Desafetação de Área verde é Ilegal
As áreas verdes publicas são obrigatórias por força de lei, sendo um meio de compensação pelo processo de urbanização, o qual, em grande medida, é a negação do natural. Para existir cidade é necessário substituir a natureza. Tais áreas, protegidas por lei, não podem ter seus usos desviados para outros fins. Por exemplo, a lei não permite que sejam alienadas, privatizadas e/ou desafetadas. Uma vez legalmente área verde, deve permanecer área verde.
A desafetação é uma ilegalidade, seja a titulo que for, mesmo pelo alegado suposto “interesse público”. É um ato em desconformidade com a moralidade administrativa, inconstitucional, pois, entre outros ataques a Constituição, deixa de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88).
Assim, o município não pode dispor desses espaços, pois não é seu proprietário, mas sim seu guardião/gestor, para a fruição da população e equilíbrio ambiental. Se assim agisse, na pratica se transforma em loteador, confiscando tais áreas públicas que recebeu para cuidar e para uma finalidade determinada, posteriormente destinando-as para outros fins.
Além do mais, a desafetação viola também o Princípio da Proibição de Retrocesso, o qual estabelece que os avanços urbanístico-ambientais já conquistados não podem ser atacados ou negados.
Assim se pronunciou o STJ:
“Assim, os bens de uso comum do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.” Ministro Adhemar Maciel/STJ
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