Nesse sentido, foram enviados Projetos de Leis (PLs) à Câmara
de Vereadores de forma surpreendente, sem tempo para análise e discussão entre
os/as parlamentares e também sem debate coma a sociedade e nem mesmo com o
Conselho de Defesa de Meio Ambiente (COMDEMA), até então, órgão máximo da política
ambiental municipal.
O combo do retrocesso ambienta é constituído pelos PLs [Política
Ambiental, que de fato trata-se da morte pratica do COMDEMA); Termo de
Permissão de Uso do Camping = Doação, condenando o Parque das Caturritas; Política
de Arborização = (des)arborização e Sistema de Licenciamento = (des) licenciamento].
É o Pacotão do Retrocesso Ambiental, no estilo Salles de “passar
a boiada”, mesma toada do governo do Estado, o qual igualmente vem promovendo retrocessos
na legislação ambiental estadual, como a desfiguração do Código Estadual do Meio
Ambiente (CEMA), quando o atual prefeito de Rio Grande era Deputado Estadual e
votou contra a Constituição, promovendo tal ataque a lei ambiental.
A ausência de transparência e de democracia, as quais maculam
de forma definitiva tais PLs, é também uma maneira de traição ao COMDEMA e aos
princípios da Democracia Ambiental, em termos nunca praticada por nenhum
governo municipal pós ditadura, pois há uma pratica histórica amparada pela
Constituição e pela Lei, a qual exige que, antes de propor leis com tais conteúdos,
sejam realizados debates público ou, no mínimo, analise e manifestação do COMDEMA
(como foi com a lei vigente sobre licenciamento, de 2015).
Aliás, tal passagem da boiada, como sabemos, está sendo
facilitada pela omissão do próprio COMDEMA, pois somente o ICMBio, o IBAMA e a
FURG se manifestaram por uma Reunião Extraordinária (RE) para tal fim após provocação
do CEA (que não é mais conselheiro), posteriormente também reforçada pela Bancada
do PT. Sendo que, da Mesa Diretora, só a FURG registrou sua posição favorável a
RE previa a votação dos PLs. SMMA se posicionou contra a RE, alegando não ser necessária.
CIRG e NEMA, seguem em silêncio, o qual, na pratica, é ser contra a RE.
Para nós do CEA, cujo coletivo conta com diversos
profissionais/militantes com formação em Direito, atuação na política ambiental,
tanto como sociedade civil e também com experencia na Administração Pública Ambiental,
conforme analise possível de ser realizada pelo prazo exíguo imposta pelo governo
e Câmara, entende que a principal legislação ambiental de Rio Grande, construída
ao longo de anos e com muita luta e resistência para ser conquistada, baseada
em subsídios científicos e através de intensos diálogos, está sendo alterada em
poucos dias, sem base técnica, sem transparência, sem debate nenhum e, o que é
pior, com gigantescos retrocessos.
Pelo PL 144, do (des) licenciamento, além de criar o inconstitucional
auto licenciamento ambiental, o Conselho de Governo, aprovado ilegalmente (sem
ouvir o COMDEMA e sem debates), na semana passada (Lei que retrocedeu a Política
Ambiental), passa a fazer o que o COMDEMA deve fazer, o qual passa a ser
somente comunicado: "validação de competência exclusiva do Conselho de
Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser
comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA".
Já o PL 143, da (des) arborização urbana, além de combater o
plantio voluntario, exigindo autorização previa e desestimular outras ações pra
arborização urbana da sociedade civil, criando barreiras técnicas e burocráticas,
retira a imunidade de espécies hoje imunes, como figueira e corticeira.
O cenário é esse: pessoas em férias e instituições em recesso, como o COMDEMA (neste caso, antirregimental e estimulado pela SMMA), ou a beira dele; o governo enviando um Pacote do Retrocesso Ambiental, sem técnica científica, sem justificativa jurídica e, sobretudo, sem democracia. Boiada passando!!!
Principais razoes para ser contra o PL 119, Política Ambiental
1) No
método:
- A tramitação deste PL atenta contra a lei, justamente
porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais. O PL não foi analisado e
menos ainda votado no COMDEMA, que é o órgão colegiado, de função deliberativa,
normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política
Ambiental. Diz a lei:
“Compete exclusivamente ao CONDEMA, sem prejuízos de outras
ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental do Município:
I - Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser
executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os
instrumentos para a consecução do seu objetivo”.
2) No Mérito:
- Carrega vários retrocessos:
a) Ataca, novamente, o COMDMEA, retirando
poderes/atribuições. Caso o texto seja aprovado assim como esta, o COMDEMA
deixará de ser o órgão superior da política ambiental municipal, como a lei
hoje considera, conforme prevê o art. Art. 7º do texto do PL, sendo substituído
pelo Conselho de governo, que será criado. Na prática retira da participação
social a decisão sobre a política ambiental e concentra ainda mais poder nas
mãos do prefeito
b) concentra no Executivo a regulamentação da aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade,
retirando o COMDEMA do seu papel atual de deliberar as diretrizes da Política
Ambiental, passando uma “carta em branco” para o governo municipal ditar a
política ambiental, transformando o prefeito num super poderoso ditador da
política ambiental, excluindo definitivamente o Conselho do processo de
deliberação sobre tal política. Passará a ser desnecessário, não só o COMDEMA,
mas também a própria Câmara de Vereadores na elaboração de regras ambientais.
- Contraria, entre outros, a Constituição, a Lei vigente,
os ODS, a CARTA-COMPROMISSO do PROGRAMA CIDADES SUSTENTÁVEIS (destacadamente o
eixo CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE, o qual é expressamente “ancorado em
práticas dialógicas, participativas e sustentáveis”)
Principais razões para ser
contra o PL 127, doação de área do Camping
1) No
método:
- Ataca a democracia
ambiental. Sua tramitação atenta contra a lei e a Constituição, justamente
porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais e não promoveu debates
públicos.
1)
No mérito:
- A desafetação é uma
ilegalidade, seja a título que for, mesmo pelo alegado suposto “interesse
público”. É um ato em desconformidade com a moralidade administrativa,
inconstitucional, pois, entre outros ataques a Constituição, deixa de defender
o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88).
- Assim se pronunciou o STJ:
“Assim, os bens de uso comum
do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social
comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a
desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas,
indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me
parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio
social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração
onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao
particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.” Ministro
Adhemar Maciel/STJ
- Bosque centenário que ali
ainda está, tem vocação natural para um Parque Público, inexistente no Cassino,
também carente de áreas verdes.
- É Mata Atlântica, segundo
bioma mais degradado do Brasil e protegido por lei;
- Rio Grande é extremamente
deficiente (somente 5,9m2/habitante, quando o ideal é 32m2/habitante),
- Em tempos de emergência
climática e, sendo um governo que se diz comprometido com os ODS, ao atacar as
áreas verdes, está também os violando, destacadamente o Objetivo 11 (Tornar as
cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e
sustentáveis) e o Objetivo 13 (Tomar medidas urgentes para combater a mudança
climática e seus impactos), no mínimo;
- Desde abril de 2023, o Coletivo Rio Grande Quer Verde vem tentando dialogar com a SMMA e com o prefeito para criar o Parque Urbano das Caturritas na referida área, realizando diversas ações em prol de tal proposta, com apoio ja de quase 3 mil pessoas. Contudo, o governo tem demonstrado desinteresse e criado dificuldades para o diálogo.
Principais razões para ser contra o PL 143, (Des)
Arborização
2) No mérito:
- toda e qualquer iniciativa de distribuição de mudas à
população em geral, promovida pelo setor público ou privado, seja previamente
autorizada pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade e
tenha precipuamente caráter de educação ambiental, cabendo à mesma toda a
orientação técnica para tanto (Art. 7º, IV);
- toda e qualquer iniciativa de plantio em áreas públicas,
promovida pelo setor público ou privado, seja precedida do competente projeto,
sendo indispensável a prévia Autorização Ambiental a ser emitida pela
Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem caberá a
definição das orientações técnicas cabíveis, principalmente quanto às espécies
a serem plantadas, metodologias de plantio, adubação e outras informações
necessárias ao sucesso da iniciativa e à compatibilização com as estruturas e
mobiliários urbanos, de forma a evitar a ocorrência de conflitos futuros (Art.
7º, IV)
- Pressupõe arborização urbana de importância inferior as
demais aspectos urbanos (Art. 13 - Caberá ao Executivo Municipal a eliminação
ou transplante das mudas nascidas no passeio público e/ou indevidamente
plantadas sempre que constatada a incompatibilidade do plantio havido com as
definições deste Plano Municipal de Arborização Urbana, demais legislações
vigentes e com projetos de infraestruturas e mobiliários urbanos a serem
implementados);
- O Comitê Municipal de Arborização Urbana é composto pelo
governo (Art. 12), retirando atribuições do COMDEMA;
- A Comissão não é paritária e também retira atribuições do
COMDEMA;
- Permite corte de arvores imunes ao corte (Art. 21, §1º
Para os casos de solicitações de supressão e/ou de poda de exemplares
protegidos e/ou imunes ao corte);
-Retrocede na tutela legal da arborização urbana, pois
retira a caráter de preservação permanente da arborização urbana (Art. 16
Consideram-se de preservação permanente as árvores localizadas nos logradouros
públicos) e a classifica como de interesse público (art. 10, do PL);
- Retira a imunidade corte (Art. 28 A poda de espécies
imunes ao corte, como as espécies de Figueiras (Ficus sp.), Corticeiras
(Erythrina crista-galli) e Oliveiras (Olea europea), requerem Autorização ou
Licenciamento Ambiental através do órgão ambiental competente, conforme
legislação vigente / lei vigente) prevista na lei vigente (Art. 24 É proibida a
supressão de indivíduos ou de espécies de árvores consideradas pela legislação
vigente imunes ao corte, podendo qualquer indivíduo arbóreo, a qualquer tempo,
ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes. §1º São imunes ao
corte os exemplares da vegetação nativa do Rio Grande do Sul das espécies do
gênero Ficus (figueiras), Erythrina (corticeiras) e Butias (butiazeiros), bem
como os exemplares de Olea europaea sativa (oliveiras), declaradas
árvores-símbolo do Município. §2º Esta proibição se aplica a toda a zona rural
do Município e, em se tratando de zona urbana, aplica-se aos espaços
territoriais especialmente protegidos / PL)
- Promove retrocessos
ambientais, o que além de estar previsto como princípio no próprio PL do
governo, é inconstitucional.
Principais razões para ser contra o PL 144, (Des)
Licenciamento
1) No método:
2) No mérito:
- Não apresenta fundamento técnico/cientifico
justificável;
- Se baseia em duas
leis inconstitucionais também aprovadas sem manifestação do COMDEMA e sem
debates públicos, quais sejam:
a) Lei da Liberdade Econômica;
b) Lei Municipal No9.103/23, que instituiu a Política
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Morte do COMDEMA);
- Cria o auto licenciamento ambiental, que é
inconstitucional, chamada suavemente de Licença Ambiental por Compromisso -
LAC;
- Cria privilegio para determinadas obras e atividades no
licenciamento, que também é inconstitucional (art. 13);
- Cria conceitos inexistentes no ordenamento jurídico
ambiental brasileiro (art. 14), o que também é inconstitucional;
- Despreza o Plano Ambiental Municipal;
- Retira atribuições do COMDEMA e repassa para um colegiado
não ambiental e sem participação social (Art. 13, § 1º: “competência exclusiva
do Conselho de Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente
fundamentado, ser comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA);
- Permite que
alguém peça licença para uma área que não lhe pertença ou não tenha posse (arr.
21 § 2º);
- Permite operar
sem a devida LO (art. 22, § 3º);
- Permite instalar
e operar por fases (art. 22, § 4º);
- Menciona
instrumentos sem os definir (auditorias ambientais, Relatório de Auditoria de
Controle Ambiental...);
- Cria obrigações
para órgãos de outras esferas administrativas, que também é inconstitucional
(art. 37);
- Permite LP sem
manifestação previa de órgão intervenientes (art. 38);
-Renovação
automática de Licença (art. 40);
- Aumenta o prazo
de licença, diminuindo o controle ambiental das obras e atividades poluidoras;
- Cria
expressamente insegurança jurídica (art. 60), apesar de dizer combatê-la;
- Concentra poderes
em demasia na SMMA, retirando atribuições do COMDEMA;
- Restringe a
possibilidade de Audiência Pública no processo de licenciamento;
-Acaba com a
obrigatoriedade expor a Licença e no. Respectivo em local de fácil
visualização;
- Revoga a lei
anterior do Licenciamento, que foi tratada no COMDEMA, em Audiência Pública e
com apresentação na Câmara. Ela muita mais completa, muita clara (mais
segurança jurídica), muito mais democrática (foi discutida no COMDEMA antes de
ser votada e o COMDEMA tinha atribuições que agora são repassadas para a SMMA),
muita mais transparente;
- Revoga a lei
anterior do Licenciamento, revogando regramentos nela previstos, passando o
poder de redefini-los única e exclusivamente para o secretário da SMMA, sem
participação do COMDEMA, como a classificação de atividades (art., 59,
parágrafo único III);
- Menciona a
transparência das informações ambientas, mas não específica como se dará e nem
a qual tempos, bem como não prevê penas p sua inobservância;
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