terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Natal, Fim de Ano, Golpe no COMDEMA e Combo do Retrocesso Ambiental do Governo Branco, SMMA e apoiadores

 


O Governo Branco, Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e apoiadores, aproveitando a desmobilização da sociedade decorrente do final de ano estão promovendo profundas mudanças e brutais retrocessos na política e na legislação ambiental local, em favor do capital e contra a natureza e o povo.

Nesse sentido, foram enviados Projetos de Leis (PLs) à Câmara de Vereadores de forma surpreendente, sem tempo para análise e discussão entre os/as parlamentares e também sem debate coma a sociedade e nem mesmo com o Conselho de Defesa de Meio Ambiente (COMDEMA), até então, órgão máximo da política ambiental municipal.

O combo do retrocesso ambienta é constituído pelos PLs [Política Ambiental, que de fato trata-se da morte pratica do COMDEMA); Termo de Permissão de Uso do Camping = Doação, condenando o Parque das Caturritas; Política de Arborização = (des)arborização e Sistema de Licenciamento = (des) licenciamento].

É o Pacotão do Retrocesso Ambiental, no estilo Salles de “passar a boiada”, mesma toada do governo do Estado, o qual igualmente vem promovendo retrocessos na legislação ambiental estadual, como a desfiguração do Código Estadual do Meio Ambiente (CEMA), quando o atual prefeito de Rio Grande era Deputado Estadual e votou contra a Constituição, promovendo tal ataque a lei ambiental.

A ausência de transparência e de democracia, as quais maculam de forma definitiva tais PLs, é também uma maneira de traição ao COMDEMA e aos princípios da Democracia Ambiental, em termos nunca praticada por nenhum governo municipal pós ditadura, pois há uma pratica histórica amparada pela Constituição e pela Lei, a qual exige que, antes de propor leis com tais conteúdos, sejam realizados debates público ou, no mínimo, analise e manifestação do COMDEMA (como foi com a lei vigente sobre licenciamento, de 2015).

Aliás, tal passagem da boiada, como sabemos, está sendo facilitada pela omissão do próprio COMDEMA, pois somente o ICMBio, o IBAMA e a FURG se manifestaram por uma Reunião Extraordinária (RE) para tal fim após provocação do CEA (que não é mais conselheiro), posteriormente também reforçada pela Bancada do PT. Sendo que, da Mesa Diretora, só a FURG registrou sua posição favorável a RE previa a votação dos PLs. SMMA se posicionou contra a RE, alegando não ser necessária. CIRG e NEMA, seguem em silêncio, o qual, na pratica, é ser contra a RE.

Para nós do CEA, cujo coletivo conta com diversos profissionais/militantes com formação em Direito, atuação na política ambiental, tanto como sociedade civil e também com experencia na Administração Pública Ambiental, conforme analise possível de ser realizada pelo prazo exíguo imposta pelo governo e Câmara, entende que a principal legislação ambiental de Rio Grande, construída ao longo de anos e com muita luta e resistência para ser conquistada, baseada em subsídios científicos e através de intensos diálogos, está sendo alterada em poucos dias, sem base técnica, sem transparência, sem debate nenhum e, o que é pior, com gigantescos retrocessos.

 

Pelo PL 144, do (des) licenciamento, além de criar o inconstitucional auto licenciamento ambiental, o Conselho de Governo, aprovado ilegalmente (sem ouvir o COMDEMA e sem debates), na semana passada (Lei que retrocedeu a Política Ambiental), passa a fazer o que o COMDEMA deve fazer, o qual passa a ser somente comunicado: "validação de competência exclusiva do Conselho de Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA".

Já o PL 143, da (des) arborização urbana, além de combater o plantio voluntario, exigindo autorização previa e desestimular outras ações pra arborização urbana da sociedade civil, criando barreiras técnicas e burocráticas, retira a imunidade de espécies hoje imunes, como figueira e corticeira.

O cenário é esse: pessoas em férias e instituições em recesso, como o COMDEMA (neste caso, antirregimental e estimulado pela SMMA), ou a beira dele; o governo enviando um Pacote do Retrocesso Ambiental, sem técnica científica, sem justificativa jurídica e, sobretudo, sem democracia. Boiada passando!!!

Principais razoes para ser contra o PL 119, Política Ambiental

1)    No método:

- A tramitação deste PL atenta contra a lei, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais. O PL não foi analisado e menos ainda votado no COMDEMA, que é o órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental. Diz a lei:

“Compete exclusivamente ao CONDEMA, sem prejuízos de outras ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental do Município:

I - Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os instrumentos para a consecução do seu objetivo”.

2) No Mérito:

- Carrega vários retrocessos:

a) Ataca, novamente, o COMDMEA, retirando poderes/atribuições. Caso o texto seja aprovado assim como esta, o COMDEMA deixará de ser o órgão superior da política ambiental municipal, como a lei hoje considera, conforme prevê o art. Art. 7º do texto do PL, sendo substituído pelo Conselho de governo, que será criado. Na prática retira da participação social a decisão sobre a política ambiental e concentra ainda mais poder nas mãos do prefeito

b) concentra no Executivo a regulamentação da aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, retirando o COMDEMA do seu papel atual de deliberar as diretrizes da Política Ambiental, passando uma “carta em branco” para o governo municipal ditar a política ambiental, transformando o prefeito num super poderoso ditador da política ambiental, excluindo definitivamente o Conselho do processo de deliberação sobre tal política. Passará a ser desnecessário, não só o COMDEMA, mas também a própria Câmara de Vereadores na elaboração de regras ambientais.

- Contraria, entre outros, a Constituição, a Lei vigente, os ODS, a CARTA-COMPROMISSO do PROGRAMA CIDADES SUSTENTÁVEIS (destacadamente o eixo CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE, o qual é expressamente “ancorado em práticas dialógicas, participativas e sustentáveis”)


Principais razões para ser contra o PL 127, doação de área do Camping

1)    No método:

- Ataca a democracia ambiental. Sua tramitação atenta contra a lei e a Constituição, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais e não promoveu debates públicos.

1)    No mérito:

- A desafetação é uma ilegalidade, seja a título que for, mesmo pelo alegado suposto “interesse público”. É um ato em desconformidade com a moralidade administrativa, inconstitucional, pois, entre outros ataques a Constituição, deixa de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88).

- Assim se pronunciou o STJ:

“Assim, os bens de uso comum do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.” Ministro Adhemar Maciel/STJ

- Bosque centenário que ali ainda está, tem vocação natural para um Parque Público, inexistente no Cassino, também carente de áreas verdes.

- É Mata Atlântica, segundo bioma mais degradado do Brasil e protegido por lei;

- Rio Grande é extremamente deficiente (somente 5,9m2/habitante, quando o ideal é 32m2/habitante),

- Em tempos de emergência climática e, sendo um governo que se diz comprometido com os ODS, ao atacar as áreas verdes, está também os violando, destacadamente o Objetivo 11 (Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis) e o Objetivo 13 (Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos), no mínimo;

- Desde abril de 2023, o Coletivo Rio Grande Quer Verde vem tentando dialogar com a SMMA e com o prefeito para criar o Parque Urbano das Caturritas na referida área, realizando diversas ações em prol de tal proposta, com apoio ja de quase 3 mil pessoas. Contudo, o governo tem demonstrado desinteresse e criado dificuldades para o diálogo.





Principais razões para ser contra o PL 143, (Des) Arborização

1)           No método:

- Ataca a Democracia Ambiental. Sua tramitação atenta contra a Constituição e o ordenamento jurídico ambiental vigente, entre outras violações está a ausência de manifestação previa do COMDEMA e não promoção de debates públicos.

2)           No mérito:

- Combate o plantio voluntario, exigindo autorização previa (art. 14) e outras medidas para arborização urbana da sociedade civil, criando barreiras técnicas e burocráticas, como por exemplo:

- toda e qualquer iniciativa de distribuição de mudas à população em geral, promovida pelo setor público ou privado, seja previamente autorizada pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade e tenha precipuamente caráter de educação ambiental, cabendo à mesma toda a orientação técnica para tanto (Art. 7º, IV);

- toda e qualquer iniciativa de plantio em áreas públicas, promovida pelo setor público ou privado, seja precedida do competente projeto, sendo indispensável a prévia Autorização Ambiental a ser emitida pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem caberá a definição das orientações técnicas cabíveis, principalmente quanto às espécies a serem plantadas, metodologias de plantio, adubação e outras informações necessárias ao sucesso da iniciativa e à compatibilização com as estruturas e mobiliários urbanos, de forma a evitar a ocorrência de conflitos futuros (Art. 7º, IV)

- Pressupõe arborização urbana de importância inferior as demais aspectos urbanos (Art. 13 - Caberá ao Executivo Municipal a eliminação ou transplante das mudas nascidas no passeio público e/ou indevidamente plantadas sempre que constatada a incompatibilidade do plantio havido com as definições deste Plano Municipal de Arborização Urbana, demais legislações vigentes e com projetos de infraestruturas e mobiliários urbanos a serem implementados);

- O Comitê Municipal de Arborização Urbana é composto pelo governo (Art. 12), retirando atribuições do COMDEMA;

- A Comissão não é paritária e também retira atribuições do COMDEMA;

- Permite corte de arvores imunes ao corte (Art. 21, §1º Para os casos de solicitações de supressão e/ou de poda de exemplares protegidos e/ou imunes ao corte);

-Retrocede na tutela legal da arborização urbana, pois retira a caráter de preservação permanente da arborização urbana (Art. 16 Consideram-se de preservação permanente as árvores localizadas nos logradouros públicos) e a classifica como de interesse público (art. 10, do PL);

- Retira a imunidade corte (Art. 28 A poda de espécies imunes ao corte, como as espécies de Figueiras (Ficus sp.), Corticeiras (Erythrina crista-galli) e Oliveiras (Olea europea), requerem Autorização ou Licenciamento Ambiental através do órgão ambiental competente, conforme legislação vigente / lei vigente) prevista na lei vigente (Art. 24 É proibida a supressão de indivíduos ou de espécies de árvores consideradas pela legislação vigente imunes ao corte, podendo qualquer indivíduo arbóreo, a qualquer tempo, ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes. §1º São imunes ao corte os exemplares da vegetação nativa do Rio Grande do Sul das espécies do gênero Ficus (figueiras), Erythrina (corticeiras) e Butias (butiazeiros), bem como os exemplares de Olea europaea sativa (oliveiras), declaradas árvores-símbolo do Município. §2º Esta proibição se aplica a toda a zona rural do Município e, em se tratando de zona urbana, aplica-se aos espaços territoriais especialmente protegidos / PL)

 - Promove retrocessos ambientais, o que além de estar previsto como princípio no próprio PL do governo, é inconstitucional.



Principais razões para ser contra o PL 144, (Des) Licenciamento

1)           No método:

- Ataca a Democracia Ambiental. Sua tramitação atenta contra a Constituição e o ordenamento jurídico ambiental vigente, entre outras violações está a ausência de manifestação previa do COMDEMA e não promoção de debates públicos.

2)           No mérito:

- Não apresenta fundamento técnico/cientifico justificável;

- Se baseia em duas leis inconstitucionais também aprovadas sem manifestação do COMDEMA e sem debates públicos, quais sejam:

a) Lei da Liberdade Econômica;

b) Lei Municipal No9.103/23, que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Morte do COMDEMA);

- Texto longo, com 60 artigos (a anterior que se pretende revogar tem 29), de vários conceitos técnicos jurídicos, econômico, de arquitetura, de engenharia, ecologia, biologia e ambientais de grande complexidade em si e, mais ainda, nas relações que estabelecem entre eles;

- Cria o auto licenciamento ambiental, que é inconstitucional, chamada suavemente de Licença Ambiental por Compromisso - LAC;

- Cria privilegio para determinadas obras e atividades no licenciamento, que também é inconstitucional (art. 13);

- Cria conceitos inexistentes no ordenamento jurídico ambiental brasileiro (art. 14), o que também é inconstitucional;

- Despreza o Plano Ambiental Municipal;

- Retira atribuições do COMDEMA e repassa para um colegiado não ambiental e sem participação social (Art. 13, § 1º: “competência exclusiva do Conselho de Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA);

- Exagera em regras pro poluidor e é escasso em regras pro ambiente e sociedade (Art. 18 Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar à Secretaria de Município de Meio Ambiente e Sustentabilidade, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento para fins de alteração de impacto ambiental, sem reflexo na aplicação da taxa de licenciamento ambiental). Ou seja, estimula requerimentos, cuja decisão discricionária pode resultar em diminuição da tutela ambiental, mas não na arrecadação.

- Permite que alguém peça licença para uma área que não lhe pertença ou não tenha posse (arr. 21 § 2º);

- Permite operar sem a devida LO (art. 22, § 3º);

- Permite instalar e operar por fases (art. 22, § 4º);

- Menciona instrumentos sem os definir (auditorias ambientais, Relatório de Auditoria de Controle Ambiental...);

- Cria obrigações para órgãos de outras esferas administrativas, que também é inconstitucional (art. 37);

- Permite LP sem manifestação previa de órgão intervenientes (art. 38);

-Renovação automática de Licença (art. 40);

- Aumenta o prazo de licença, diminuindo o controle ambiental das obras e atividades poluidoras;

- Cria expressamente insegurança jurídica (art. 60), apesar de dizer combatê-la;

- Concentra poderes em demasia na SMMA, retirando atribuições do COMDEMA;

- Restringe a possibilidade de Audiência Pública no processo de licenciamento;

-Acaba com a obrigatoriedade expor a Licença e no. Respectivo em local de fácil visualização;

- Revoga a lei anterior do Licenciamento, que foi tratada no COMDEMA, em Audiência Pública e com apresentação na Câmara. Ela muita mais completa, muita clara (mais segurança jurídica), muito mais democrática (foi discutida no COMDEMA antes de ser votada e o COMDEMA tinha atribuições que agora são repassadas para a SMMA), muita mais transparente;

- Revoga a lei anterior do Licenciamento, revogando regramentos nela previstos, passando o poder de redefini-los única e exclusivamente para o secretário da SMMA, sem participação do COMDEMA, como a classificação de atividades (art., 59, parágrafo único III);

- Menciona a transparência das informações ambientas, mas não específica como se dará e nem a qual tempos, bem como não prevê penas p sua inobservância;


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