Ocorreu ontem, 01.04.24, a Reunião Ordinária (RO) do Conselho Municipal de Proteção Ambietal (COMPAM), instancia máxima da política ambiental local, a qual foi presidida pela Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental (SQA), com a seguinte pauta:
1. Informes;
2. Discussão e votação da Ata
da reunião anterior;
3. Leitura do expediente;
a.
Apresentação da minuta e votação de alterações da Lei Municipal 6306/2015;
b.
Apresentação da SQA sobre aplicabilidade do Bioma Mata Atlântica;
c.
Homologação dos processos julgados pela Câmara Temática;
d.
Permanente de Recursos de Infrações Ambientais, Podas e Supressões do COMPAM
(CTPRIA);
4. Discussão e votação da
matéria ou processo em pauta.
Os
retrocessos são notadamente com relação às regras do licenciamento ambiental (Lei
Municipal 6306/2015 que dispõe sobre a Anuência Ambiental Municipal), tendo em
vista minuta de Projeto de Lei (PL) proposto pelo governo municipal, sob o
falso pretexto que alguns pontos da lei atuam necessitam ser alterados, como
por exemplo os prazos das licenças ambientais, a fim de facilitar o trabalho da
SQA, bem como os interesses de quem busca licenciamento de obras e atividades
que geram impacto ambiental (geram poluição). Por exemplo, a Autorização
Ambiental (AA), que hoje é de 1 (um) ano, caso o PL do governo seja aprovado,
passará a ser de 5 (cinco) anos e a Licença Ambiental Prévia (LAP), que hoje é
de 2 (dois) anos, passará também a ser de 5 (cinco) anos.
Os
argumentos da SQA para fazer retroceder a lei ambiental não se sustentam
técnica e legalmente. Alargar o prazo das licenças é muito bom para o
empreendedor (poluidor, que gera impacto ambiental e social negativo),
notadamente setores especulativos do mercado, pois diminui os custos junto ao
órgão licenciador. Mas, para a sociedade e o ambiente, é extremamente
prejudicial, pois diminui a capacidade do órgão licenciador de monitorar e
fiscalizar tais obras e atividades, reduzindo também as possibilidades de
evitar danos ambientas e sociais, ferindo diversos Princípios do Direito
Ambiental, como o da Prevenção, o que se configura numa inconstitucionalidade.
Outra
proposta de retrocesso na legislação ambiental, é a obrigatoriedade de parecer
da Comissão Técnica de Anuência Ambiental (CTAA) previamente à diversas
deliberações que cabe exclusivamente ao COMPAM. O governo pretende trocar, no
texto da lei em vigência, o verbo “poderá” pelo “deverá”. Destacamos que a CTAA
é composta exclusivamente pelo poder público, cujos membros são nomeados pelo
secretário da SQA, não havendo garantia de que sejam técnicos e não cargos em
comissão, nem controle social e muito menos transparência, um dos motivos pelosquais o Centro de Estudos Ambientais (CEA) manifesta sua contrariedade.
Discussão e deliberação sobre do Art. 5º e
seus incisos do PL (alargar os prazos das anuências ambientais).
A proposta da SQA é ampliar os prazos das anuências ambientais para 5 (anos),
sem direito à renovação. Já a representante da Ordem do Advogados do Brasil
(OAB) propôs um prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois). A
proposta da SQA obteve 8 (oito) votos; a da OAB 6 (seis) votos e 1 (uma)
abstenção.
Discussão e deliberação sobre os textos
dos artigos 5ª, §2º; 13, parágrafo único; 14, §1º; 15, § 1º; 21, parágrafo
único; 32, parágrafo único; e 34, parágrafo único do PL. A
proposta da SQA é de que seus pareceres passem a ser obrigatórios nas diversas
hipóteses previstas na Lei 6.360/2014. A OAB apresentou proposta de manutenção
do texto original onde tal parecer da CTAA é facultativo, cabendo ao COMPAM
solicitar nos casos que entenda ser necessário. Colocada em votação, a proposta
da SQA obteve 4 (quatro) votos e a da OAB obteve 11 (onze) votos.
Discussão e deliberação do art. 17, I do
PL. Proposta da SQA:
inclusão,
na equipe técnica responsável pelo licenciamento, fiscalização e controle
ambiental, um profissional da área da geologia. A OAB apresentou proposta para
a inclusão também de advogado, mas a retirou, tendo em vista argumentos postos
pela SQA.
Discussão e deliberação do art. 25, IX do
PL. A proposta da SQA pretende que os recursos de deferimento
ou indeferimento de licenças sejam, obrigatoriamente, encaminhados primeiramente
para CTAA. A OAB apresentou outra proposta, na qual o parecer só seria
necessário caso o recorrente assim solicitasse. A SQA se manifestou pela
retirada da sua proposta. Porém, a mesa dos trabalhos defendeu a não retirada
da mesma, mas apenas o caráter de obrigatoriedade. Assim foi aprovado.
O CEA
entende que o PL do governo diminui ainda mais a capacidade (poder) do COMPAM,
já debilitado, de incidir sobre a política ambiental local, substituindo-o, em
algumas situações (assim como já fez com o Pontal da Barra, arborização urbana,
mudanças climáticas e a Educação Ambiental, por exemplo) pela Comissão Técnica
de Anuência Ambiental – CTAA (que é submetida hierarquicamente ao secretário da
SQA) e também pelo próprio secretário da SQA, que passa ter a última palavra em
termos de recursos de licenciamento ambiental, concentrando super poderes,
transformando-o numa espécie de “imperador do licenciamento ambiental”, pois o
mesmo terá poder de decidir ignorando a técnica e a lei, desprezando pareceres
exarados pela própria CTAA e do COMPAM “avocando para si a responsabilidade de
tal decisão”, o que é inequivocamente inconstitucional.
Se
trata de um brutal retrocesso, que havia sido banido da legislação ambiental
municipal em 1994, quando o COMPAM foi reestruturado, o qual deixará de decidir
em último grau de recurso, de forma transparente e colegiada, para que isto
seja feito de forma monocrática, ou seja, por uma só pessoa: o secretário da
SQA, não só diminuindo a democracia, mas por outro lado aumentando as
possibilidades de corrupção e de desvio de finalidade.
Também
se iniciou a apresentação, por parte da SQA, quase dois anos após o
requerimento do CEA, sobre aplicabilidade da Lei da Mata Atlântica em Pelotas,
principalmente nas áreas demarcadas pelo mapa elaborado pelo IBGE, o qual
indica as Florestas Estacionais Deciduais no Estado do Rio Grande do Sul. A SQA
tem atribuição de licenciar obras e atividades nessas áreas, devido um convênio
com a FEPAM. Este ponto seguirá na pauta da próxima RO, em maio. O CEA lembrou aos
presentes que encaminhou à SQA, em 27 de maio de 2022, o Ofício 13/2022,
requerendo acesso aos termos do convênio celebrado entre a FEPAM e a SQA para a
realização do licenciamento nas áreas de Mata Atlântica e que, até a presente
data, não foi respondido, ou seja, mais um claro desrespeito ao direito de
acesso a informação ambiental.
Mais
autoritarismo da SQA e apoiadores. O membro (não conselheiro)
do CEA (entidade conselheira do COMPAM e também do CONAMA), Daniel Melo Barreto,
solicitou a palavra, como de costume, com base no art. 15 do Regimento Interno
do COMPAM e na lei vigente, para colaborar com as discussões, tendo em vista o
seu conhecimento e experiência pessoal e do CEA em vários conselhos de
políticas públicas Contudo, de forma autoritária e antirregimental, a fala foi
negada pela coordenação da RO, semelhante ao que já o fizera em outros
momentos, como com a representação da UFPel, tratamento que não se dá a consultores
ambientais, empreendedores (poluidores) e/ou autuados que buscam o Conselho, o
que representa uma parcialidade incabível.
Lembramos
que o CEA é uma ONG com mais de 40 anos de atuação, colaborando em diversos momentos
com a construção da política ambiental, como a reestruturação do COMPAM (década
de 90) e a criação da SQA (década de 2000), e que vem realizando, como sempre o
fez, um mandato critico, mas em prol da proteção ambiental, defendendo as
reivindicações do FDAM junto ao COMPAM, o que, certamente contraria interesses
de poluidores, infratores e criminosos ambientais.
A
atual Coordenação do COMPAM é composta pela Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), Sindicato da Indústria de Arroz de Pelotas
(SINDAPel) e Associação Comercial de Pelotas (ACPel).
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