Em homenagem a um ano do movimento Rio Grande Quer Verde (https://www.instagram.com/riograndequerverde/). Fotos: CEA e Rio Grande Quer Verde.
A melhor época para plantar uma árvore
foi há 20 anos. A segundo melhor é agora, dizem os/as com alguma preocupação
ecológica. E com imensa razão. As árvores são seres vivos fundamentais para que
o planeta possa seguir possibilitando a continuidade da vida, apesar das várias
ameaças que recaem sobre as florestas, as matas nativas e suas representações nas
cidades, notadamente, o conjunto da arborização urbana das ruas, avenidas e
áreas verdes (parques,
praças; jardim botânico; alguns tipos de cemitérios...).
Nesse sentido, a academia e a política
ambiental têm sido desafiadas sobre a carência de áreas verdes urbanas e as consequentes
ameaças ambientais e sociais daí decorrentes, sentidas pelo mundo a dentro, no
meio urbano e fora dele também. Ameaças que se agravam a cada dia em tempos de
emergência climática, implicando diretamente no comprometimento da qualidade ambiental
e no adoecimento físico e psicológico das populações nas cidades, notadamente
as mais vulneráveis (pobres, pretos, mulheres, jovens, idosos, povos indígenas,
pessoas com deficiência e as expostas diretamente aos impactos das mudanças climáticas).
Instituições cientificas diversas, como Painel
Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) e o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais (INPE) alertam que a década de 2010 foi a mais quente da
história e, em 2023, os termômetros chegaram a ultrapassar o limite de 1,5°C da
temperatura média da Terra, sendo que, dois dias de novembro, ficaram 2°C mais
quentes, configurando o período de seu maior aquecimento nos últimos 100 mil
anos, segundo o relatório do observatório europeu Copernicus.
O aquecimento das cidades só poderá ser revertido com a manutenção e ampliação de áreas verdes e replantio e plantio de árvores, daí a imprtancia de termos uma legislação ambiental que fomente o plantio e não o dificulte.
Assim, como diversos outros textos de projetos de lei elaborados pelo CEA, hoje leis em Rio Grande, como a reestruturação do COMDEMA, a criação do fundo ambiental, a proteção das dunas, artigos da Lei Orgânica e tantos outros, agora propomos uma lei para plantar árvores e de forma coletiva, planejada, articulada, como política publica, hoje inexistente.
Elaborado pelo CEA (https://www.instagram.com/ongcea1983/), com a colaboração de integrante do movimento Rio Grande Quer Verde e apoio da Bancada do PT.
Há muitos benefícios em manter e ampliar as áreas verdes urbanas públicas. Por exemplo, pessoas que vivem próximos às áreas arborizadas apresentam menor incidência de doenças cardiovasculares fatais e o risco de infarto aumenta à medida que as pessoas se distanciam destas áreas. Importante: e quanto mais densidade de árvores, maior é a proteção à saúde humana. Conforme Barton e Pretty (2010), somente cinco minutos de caminhada por zonas arborizadas, como um Parque, são suficientes para a melhora da saúde mental, incidindo positivamente na autoestima e melhorando humor.
A arborização urbana também proporciona
parte da necessária relação das pessoas (natureza) com o ambiente (outras
formas de natureza), além de ser abrigo e alimento para a avifauna e demais
animais que colaboram com a qualidade ambiental urbana, como o controle da
população de insetos, além de colaborar com a polinização.
Ademais, a estabilidade do microclimática
depende, em grande medida, das áreas verdes e da arborização nas ruas e
avenidas, pois podem mitigar a insolação direta e, à medida em que liberam
vapor d’água para a atmosfera, retirado do solo (evapotranspiração), contribuir
com a umidade do ar, amenizando o calor. Estudos apontam que diferença de
temperatura entre áreas arborizadas e não arborizadas podem ser maiores que até
10ºC. Assim, as áreas verdes combatem os efeitos das chamadas Ilhas de Calor,
típicas de áreas intensamente urbanizadas e carentes de árvores. A diminuição da
incidência de calor colabora com equilíbrio do microclima, proporcionando
conforto ambiental e reduzindo os efeitos de eventos climáticos e suas
consequências, como as enchentes, a quais geram prejuízos patrimoniais e
ameaçam a vida humana, especialmente aos socialmente mais vulneráveis.
Combater a vulnerabilidade ambiental nas
cidades, com arborização urbana, por exemplo, é combater também a
vulnerabilidade social e, em dada medida, prevenir os impactos das mudanças
climáticas, já que zonas arborizadas, também podem ser consideradas importantes
sumidouros de Gases de Efeito Estufa (GEE), contribuindo no enfrentamento das
alterações do clima no plano local, mas com contribuição global, se enquadrando
na máxima do movimento ecológico: “pensar globalmente e agir localmente”.
Importante destacar que as ondas de
calor, impactam perigosamente o metabolismo humano, o que causa, entre outros
malefícios, falta de apetite e desidratação, levando a perda de energia e o
aumento da fadiga, podendo provocar danos gravíssimos a saúde pública,
sobrecarregando o Serviço Único de Saúde (SUS) e, pior de tudo, levar até a
morte.
O conjunto das árvores também pode diminuir das amplitudes térmicas; abrandar a intensidade dos ventos, além de servir de proteção às pessoas durante eventos climáticos. A arborização urbana também funciona como purificadora do ar, absorvendo material particulado em suspensão, filtrando elementos tóxicos (manganês, enxofre, cádmio...), além de, obviamente, produzir oxigênio.
A arborização urbana e as áreas verdes, além
formarem um verdadeiro sistema de refrigeração das cidades, melhorar a
qualidade dor ar e outros benefícios acima citados, também proporcionam outros,
tais como:
-
Sociais:
- Proporcionam o convívio;
- Estimulam comportamentos mais
saudáveis;
- Possibilitam a prática de exercícios, o
lazer e recreação ao ar livre;
- Proporcionam ambientes adequados para
Educação Ambiental ao ar livre.
-
Para a saúde pública:
- Melhoram as funções
cognitivas;
- Ajudam a combater a depressão,
demência e doença de Alzheimer;
- Melhoram o sono;
- Aliviam o estresse;
- Melhoram o sistema
imunológico;
- Reduzem a pressão
arterial;
- Combatem o diabetes;
- Diminuem a incidência de
derrame cerebral.
-
Para o meio urbano:
- Melhoram a
permeabilidade do solo, colaborando para uma drenagem da água da chuva mais
eficiente;
- Formam barreiras
contra ruídos e ventos;
- Embelezam o meio
urbano;
- Ajudam a economizar
energia;
- Colaboram na manutenção
do asfalto (com sombreamento, diminui a temperatura, reduzindo a dilatação da
pavimentação e possibilidades de fissuras. As copas reduzem a velocidade da
água da chuva, amortizando o impacto no solo).
Até setores do mercado, como o
imobiliário, se beneficiam com os espaços urbanos arborizados, pois há uma
valorização da propriedade privada. Tanto que, as zonas das cidades onde o m2
dos imóveis é mais valorizado, via de regra, são também as mais arborizadas, se
traduzindo num tipo de desigualdade verde, que o presente Projeto-de-Lei (PL) também pretende diminuir
para assegurar o constitucional direito ao ambiente ecologicamente equilibrado.
Cabe ainda mencionar que a prioridade
para as espécies nativas regionais, se justifica por que, além de serem parte
da história e da cultura onde estão inseridas, justamente por serem autóctones,
são ecologicamente mais favoráveis às exóticas, pois:
- Apresentam melhor desenvolvimento
metabólico;
- Apresentam maiores possibilidades de
produção de flores e frutos saudáveis;
- Apresentam maior adaptabilidade ao
clima e solo, pois a relação entre os nutrientes disponíveis e os necessários é
na medida adequada;
- Apresentam maior possibilidade de
proliferação das espécies nativas, combatendo eventuais processos de extinção;
- Integram um ecossistema no qual uma
espécie coopera com a outra, de diversas formas;
Além disso, as nativas regionais
proporcionam alimentação adequada para a fauna também nativa, colaborando com
sua proteção (são as árvores nativas que as aves autóctones priorizam para
fazer seus ninhos), ao mesmo tempo que combatem as espécies consideradas
exóticas invasoras e, consequentemente, as doenças e desequilíbrios provocados
pelas mesmas, mitigando os impactos negativos da urbanização no meio natural.
O município de Rio Grande, localizado na
zona costeira brasileira, onde se encontram os dois biomas mais degradados do
Brasil (Mata Atlântica, que já perdeu 95% da sua cobertura original e o Pampa,
com 60% alterado) apresenta um déficit de área verde urbana. O recomendado é 32
m2 de área verde por habitante, mas Rio Grande dispõe apenas 5,9 m2 de área
verde por habitante, cinco vezes menos.
Outrossim, se são necessárias 9 árvores
para garantir o oxigênio que uma pessoa consome por dia e, considerando uma
população aproximada de 200 mil habitantes em Rio Grande, são necessárias 1.800
milhão de árvores para atender a necessidade dos seus munícipes.
Tais dados, de forma incontestável, reforçam
ser fundamental que o plantar se dê num esforço urgente e por todos (poder
público e sociedade civil) associado a uma manutenção adequada das árvores na
cidade e fora dela.
Por isso, a participação da sociedade,
em cooperação com o poder público, é um relevante instrumento para melhorar o
lugar onde se vive, sobretudo, a qualidade ambiental urbana, com repercussões
na saúde pública e na proteção ambiental. Nesta direção, a Lei Orgânica
Municipal estabelece que o Poder Público deverá “assistir, tecnicamente, os
movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, cientifico e
educacional com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção
ambiental, ensejando a participação da comunidade organizada no processo de
planejamento” além de promover a “criação de mutirões ambientais, compostos de
entidades civis com finalidades ambientalistas” (X e XVIII, parágrafo único,
art. 195).
A relação de afeto que pode se
estabelecer entre o munícipe e sua cidade e a participação na gestão da coisa
pública, são fundamentais para transformação e melhoria social, na direção de
um ambiente equilibrado e sadio, garantido na Constituição brasileira, como
direito fundamental. Daí a importância do Poder Púbico igualmente fomentar a Educação
Ambiental (EA), com vistas a reversão deste quadro, pois, sem consciência do
atual momento crítico, dificilmente se dará tal mudança.
Diz a Lei Orgânica que cabe ao Poder
Público “garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (inciso I, Art.
197) e ”desenvolver atividades educativas visando à compreensão social dos
problemas ambientais (XI, parágrafo único, art. 195).Para tanto, é fundamental fazer
a informação ambiental chegar o mais longe possível, abordando os problemas e as
políticas ambientas, ajudando a combater as mentiras repetidas, que acabam virando
mitos ambientais que habitam o senso comum, sendo extremamente danosos para a
proteção da vida, como o negacionismo climático, em escala global, e, em escala
local, de que é melhor ocupar e dar outros usos para áreas verdes, que não os seus
próprios ou de que as árvores são somente problemas para as cidades.
O presente PL também está em sintonia com o modelo constitucional vigente, como a Lei orgânica Municipal, conforme exemplos a seguir:
Art. 7º - É da
competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada
a lei complementar, o exercício das seguintes medidas:
....................
V - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 95 No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Poder Público assegurará:
....................
VI - a preservação, a
proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
Art. 137 A ocupação do
solo urbano terá seus critérios estabelecidos em política própria, que tenha
por objetivo a melhoria da qualidade de vida na cidade; a interrelação entre o
urbano e o rural; a distribuição descentralizada do serviço público; o respeito
aos direitos individuais e sociais; o planejamento e ordenação da ocupação do
solo; a função social da propriedade; a garantia da participação popular; a
defesa do meio ambiente; a preservação e a recuperação do patrimônio cultural e
histórico e adequação dos gastos públicos.
Art. 142 As ações do
Município que visem à consecução da política agrícola levarão em consideração
especialmente:
....................
V - a criação de
instrumentos que visem à preservação e à restauração do meio ambiente.
Art. 195 Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade, o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para
as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a
adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo Único - Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
..........................
II - prevenir, combater
e controlar a poluição em todas as suas formas;
...........................
XII - prestar serviços
pertinentes à consecução de suas finalidades;
Ainda, este PL atende, no mínimo, os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):
ODS
3: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as
idades.
ODS
11: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros,
resilientes e sustentáveis.
ODS
12: Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.
ODS
13: Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos.
ODS
15: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas
terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação,
deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.
Neste sentido, a designação de um Dia Municipal
de Plantio de mudas de árvores de espécies nativas regionais não somente pode colaborar
com a tão necessária melhora da qualidade ambiental (ecossistema, solo, ar, das
águas...) e da saúde da população, bem como tem potência para mobilizar a
sociedade em torno do enfrentamento de parte da crise ecológica e do premente
cuidado com a cidade, transformando-a em um lugar estética e ambientalmente
melhor, mais justo e saudável para se viver.
Ainda o PL em tela, também pode
colaborar para que as gerações atuais e futuras cresçam adquirindo consciência ecológica
e social, no que tange a necessidade da adoção de medidas para conter a diária
degradação ambiental do local onde vive e do planeta. Em síntese, tal ação se
desdobra e reverbera em vários campos e segmentos sociais e se assenta como
política pública, com benefícios difusos e inquestionáveis para a atualidade e
para o futuro.
Árvore é vida e, aprovar este PL é, então,
proteger a vida. Com esta iniciativa o poder público municipal divide com a sociedade
tamanha tarefa de combater o déficit da arborização urbana, o qual não será
superado somente por ações e/ou comportamentos individuais (por ecológicos que
sejam), nem mesmo só pelo governo, e assim atende ao princípio da responsabilidade
comum, mas diferenciada, previsto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima (UNFCCC), da qual o Brasil é signatário.
Por fim, não basta só manter o que já existe de arborização urbana (patrimônio público, bem de uso comum do povo, notadamente as que se encontram em espaços públicos), mas sim plantar, plantar muito, através do maior envolvimento possível da sociedade civil e, sobretudo, com políticas públicas que respeitem a Constituição e promovam a proteção da vida humana e não humana.
Referencias
ÁRVORE, SER TECNOLÓGICO. Disponível em <https://arvoresertecnologico.tumblr.com/>: Acesso em: 2 abr. 2024.
BARTON, J., PRETTY, J. What is the Best Dose of Natureand Green Exercise for Improving Mental Health? A Multi-Study Analysis. Environ. Sci. Technol, 44, 3947–3955, 2010.
BRASIL. Lei n˚ 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <https://bit.ly/3dLruW0>. Acesso em: 08 abr. 2024.
CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS. Arborização. Disponível em <https://ongcea.blogspot.com/search/label/Arboriza%C3%A7%C3%A3o>: Acesso em: 2 abr. 2024.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em <https://antigo.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/areas-verdes-urbanas/parques-e-%C3%A1reas-verdes.html>. Acesso em: 02 abr. 2024.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO –. Disponível em <http://www.inpe.br/faq/index.php?pai=9#:~:text=Existem%20fortes%20ind%C3%ADcios%20de%20que,quentes%20dos%20%C3%BAltimos%201.000%20anos>. Acesso em: 02 abr. 2024.
PAINEL INTERGOVERNAMNETAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - Disponível em <https://www.ipcc.ch/>. Acesso em: 08 abr. 2024
PORQUE plantar árvores nativas. Fuverde,
2021. Disponível em: <https://bit.ly/3s1BS18>. Acesso em: 08 abr. 2024.
RIO
GRANDE. Lei Orgânica Municipal. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-grande-rs>.
Acesso em: 07 abr. 2024.
[1]
Área verde de domínio público é "o espaço de domínio público que
desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria
da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de
vegetação e espaços livres de impermeabilização" (Art. 8º, § 1º, da
Resolução CONAMA Nº 369/2006).
[2]
Uma árvore adulta com um tronco de 70 cm de diâmetro produz cerca de 100 kg de
oxigênio ao ano. Uma pessoa necessita de cerca de 2,5 kg de oxigênio por dia. Estimasse
ser necessário, no mínimo, 9 árvores para produzir o oxigênio diário necessário
para garantir a vida de uma pessoa.
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