quinta-feira, 9 de junho de 2022

Governo Paula envia à Câmara o Maior Retrocesso Ambiental em Pelotas desde a Constituição de 88: PL da Morte do COMPAM


Quem acompanha a politica ambiental de Pelotas, por dentro e longe do senso comum que domina as mídias sociais, sabe que ela não passa de um conjunto de retrocessos ambientais, acumulados ao longo dos últimos anos, levando a uma (des)proteção ambiental em padrões inéditos, se limitando a licenciar para atender prioritariamente o interesse do capital e em atacar a arborização urbana (podar e matar arvores), o que se tenta esconder com marketing verde e medidas paliativas, precárias e isoladas, desviando a atenção do central: a degradação constante e crescente do ambiente urbano e dos ecossistemas nativos (campos, banhados e matas).

Há descumprimento da lei ambiental em vários aspectos. Tecnicamente, não existem Parques Urbanos, nem Unidades de Conservação municipal implantadas, não há Educação Ambiental (EA) nas escolas e nem fora delas, todo o dinheiro do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM) foi sacado pelo governo para fins não ambientais, inexistem ações de combate às mudanças climáticas, os programas de reciclagem estão estagnados ou extintos, as castrações em cães e gatos não são feitas há mais de 3 anos, nenhuma medida de combate a poluição do ar ou da água, inexistência de fiscalização ambiental (foram somente 39 autuações, em 2020. 3 por mês, em media), são realizadas obras de grande impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APP), como o asfaltamento na beira do São Gonçalo e da Laguna dos Patos, sem o devido Estudo de Impacto Ambiental e audiências públicas, inexistência de dados e diagnósticos atualizados dos ecossistemas e elementos naturais, não há também nenhuma politica de proteção e ou recuperação dos ecossistemas mais importantes, como banhados e matas nativas. Agenda 21 foi injustificadamente encerrada, não há mais Conferencias Ambientais e debates públicos e as informações ambientais não estão disponíveis como a lei exige. Tudo isso onde o Pampa encontra a Mata Atlântica (biomas com 60% e 90% de destruição respectivamente), um cenário que, por si só deveria ser suficiente para que a omissão inconstitucional de defender o ambiente não se apresentasse, notadamente no que tange ao poder publico, o qual dispõe, além da obrigação constitucional, dos meios legais e matérias eficazes para tanto.

Não bastasse esse misto de retrocesso e tragédia, o governo Paula (PSDB) e aliados, quer também dar cabo ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), “coração” do que ainda resta de uma possível politica ambiental participativa e democracia, com o agravante de ser de forma autoritária (como será demonstrado adiante) e no inicio da semana mundial do meio ambiente, sem debate e nem mesmo informe ao COMPAM.

Mesmo que a Constituição (1988) e a as regras vigentes (como a Lei Orgânica de Pelotas, 1990, e a Lei de Reestruturação do COMPAM, 1994) obriguem e também assegurem a participação da sociedade civil na politica ambiental e apesar de todas as tentativas de entidades conselheiras e integrantes do Fórum de Defesa da Democracia Ambiental (FDAM), desde 2019, em promover um debate técnico e politico, com a devida transparência e participação publica sobre o PL do Retrocesso Ambiental, elaborado pela SQA naquele ano, o qual já continha parte das mutilações ao COMPAM ora propostas, o governo municipal enviou um Projeto de Lei (PL), através da Mensagem 13/22, à Câmara de Vereadores, sem sequer informar ao mesmo previamente e nem mesmo posteriormente, cujo teor configura o maior retrocesso ambiental, desde a vigência da atual ordem constitucional democrática e pro-ambiente. Mais fato que a um desprezo ilegal do Conselho e da democracia ambiental.

O CEA afirma, com toda certeza de quem acompanha a politica ambiental local desde a década de 90, após analises de sua equipe jurídico-política, que tal PL não trás só retrocessos, mas também a morte do COMPAM como instancia democrática e superior da política ambiental local, como hoje impõe o atual marco legal e constitucional.

O PL em questão, ao matar o único espaço atual participação da sociedade na construção da politica ambiental, atenta contra o art. 225 da Constituição, com diversas consequências ainda mais destrutivas para a trágica politica ambiental, marcada pelo aumento da perda das áreas naturais, comprometimento da qualidade de vida das pessoas.

Ao atacar o COMPAM, fragilizam a proteção e democracia ambiental, se apresenta riscos a continuidade do licenciamento ambiental pelo município. Sim, pois o COMPAM é fundamental para os licenciamentos. Caso não funcione adequadamente ou funcione apenas como “fachada”, os licenciamentos podem ser atingidos de uma forma negativa ou até mesmo pode haver impedimento da expedição de licenças pelo município. Dito na linguajem que apoiadores da necropolitica ambiental entendem: pode ser um “tiro no pé” do capital. Um tiro fatal.

Tudo isso no mês do Dia Mundial do Meio Ambiente (05.06), quando o COMPAM completa 28 de reestruturação legal. Momento no qual o mundo reúne especialistas e a sociedade civil, marcado pelos transcorridos 50 anos de Estocolmo e os 30 anos da Rio 92.

É um tempo para debatermos e buscarmos meios efetivos e práticos para frear a crise ecológica, direção oposta na qual se apresenta o PL da Morte do COMPAM, cujo conteúdo e método se completam num todo autoritário e antiambental, em sintonia com o tempo de passar a boiada, como faz o governo federal com seu negacionismo ambiental, favorecendo poluidores e criminosos ambientais. Alias, o governo federal tentou algo junto ao CONAMA e ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) por método e conteúdo de mesma ordem, o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional.

Há muito, no Congresso nacional, a bancada do agro, das mineradoras e representante de outros interesses poluidores, vem tentando medidas semelhantes, porem tem esbarrado na resistência da sociedade e na inconstitucionalidade. Sem sucesso “por cima”, parece que resolveram encurtar o caminho por ataques as leis municipais, onde o controle social e legal, muitas vezes é mais frágil.



Com o PL da morte do COMPAM, haverá mais concentração de poder no Executivo, quase com poderes imperiais, impedindo o papel deliberativo e fiscalizador do COMPAM, que de fato é a sociedade civil conhecedora do tema, por pratica e/ou ciência. Se tenta calar o movimento ecológico, aprofundando o obscurantismo da politica ambiental promovida pelo governo federal.

Alias, o governo municipal vem, na prática, afastando o COMPAM da politica ambiental, o que viola a lei vigente. Talvez esse seja a Ideia: tornar legal, amanhã, a pratica que hoje é ilegal. Contudo, seguirá sendo inconstitucional.


HEGEMONIA NO COMPAM E OUTROS ABSURDOS LEGAIS

Hoje o COMPAM é composto por 38 entidades e todas as vezes que foram chamadas reuniões (sim, porque nem todas as reuniões mensais obrigatórias tem sido chamadas pela SQA e demais membros da Coordenação) foi atingido quórum, sem nenhuma dificuldade.

São 19 entidades governamentais:

- 10 secretarias e 1 autarquia municipais (SANEP, SQA, SDETI, SGCMU, SDR, SEPLAG, SECULT, SMED, SSUI, SMOP, SHRF);

- 3 órgãos estaduais (Cia Ambiental, EMATER e Portos);

- 3 Federais (EMBRAPA, UFPel e IFSul);

- 2 profissionais (CAU e OAB).

E 19 não governamentais, em razão da paridade imposta pela lei:

- 5 ONGs ambientalistas/ecológicas (CEA, SOS Animais, IProPampa, GAEC e Fundação Tupahue);

- 2 Associações produtores e consumidores alternativos (ARPA-Sul e Bem da Terra)

- 5 Associações produtores e consumidores que visam lucro (ACP, Parque Una, Suprimento da Região Sul, ARP, CIPEL);

- 3 Sindicatos de patrões (SRP, SINDAPEL, SINDUSCON);

- 2 Sindicatos de trabalhadores (ADUFPel e STICAP);

- 1 instituição de ensino (UCPel);

- 1 instituição profissional (AEAP).

Na maioria das votações, a autarquia (SANEP) e as 10 secretarias municipais, os 3 órgãos estaduais, 1 Federal (EMBRAPA), as 5 Associações de produtores e consumidores que visam lucro e os 3 Sindicatos de patrões, totalizando 23 votos, constantemente se posicionam de forma converegente, garantindo, com raras exceções (geralmente em votações não relevantes de mérito), a maioria absoluta do plenário, constituindo um bloco hegemônico, aprovando propostas que se afastam da proteção ambiental, o que é flagrantemente inconstitucional, pois a finalidade do COMPAM é a proteção ambiental e todos tem o dever constitucional de proteger o ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A rigor, os/as conselheiros/as do COMPAM não poderiam decidir de forma contaria a proteção do ambiente e menos ainda retroceder a proteção já existente por força do art. 225 da Constituição. É o que o STF vem decidindo ao declarar inconstitucionais votações do CONAMA, por exemplo.

Os demais votantes (15) não chegam a formar um bloco único, com alguns ora votando com o outro bloco, ora não, como a OAB e a FT, por exemplo.

Mas apesar dessa maioria folgada, o PL da morte do COMPAM, revela a tentativa do governo de concentrar ainda mais poder, criando uma ficção jurídica para aumentar o número de cadeiras a seu favor e diminuir a participação das entidades que tem pautado sua pratica pelo cumprimento da lei ambiental. O município que criou a Anuência Ambiental (desconhecemos que ocorra algo semelhante em outro município do Brasil e a SQA também, visto que já a questionamos sobre. Inovação legal descabida, que promove confusão), quer repetir tal descabimento, agora transformando organizações governamentais (OGs) em organizações não governamentais (ONGs), como um milagre do messias. Trata-se de uma primaria subversão ao Direito Civil e do Direito Administrativo Brasileiro. Tal medida tem por consequência diminuir a disputa de cadeiras no campo das OGs, passando tal tensão para a sociedade civil. Assim, o governo poderá ser beneficiado com mais assentos (e mais poder, claro) para si e seus parceiros antiecológicos.

Dessa forma, se o PL da Morte do COMPAM entrasse em vigência hoje, a UFPel e IFSul, por exemplo, passariam disputar com as ONGs uma vaga no COMPAM e poderiam ocupar assentos que não lhes cabe. Além de liberar espaço para o governo que já tem o pleno domínio do COMPAM, na sua escancarada aliança com o capital, somando 2/3 dos votos, contra 1/3 (para menos) da posição que cobra o cumprimento da lei ambiental. Tal medida inovadora, ilegal e descabida também leva à disputa por vagas entre entidades do FDAM (como ensinou Maquiavel: dividir a governar). 

Assim, o PL da Morte do COMPAM não é só um absurdo sob o ponto de vista da democracia, mas tb é ilegal e inconstitucional, além de desnecessário para alcançar a hegemonia de poder no plenário de hoje, uma vez que a aliança do governo com o capital, já a conquistou com maioria absolta de votos.

Outra aberração jurídica é a data do início da vigência da lei, no dia de sua publicação. Apear de tal regramento ser de praxe, mas não obrigatório, provocaria um grande impacto na atual composição. Se o PL da Morte do COMPAM fosse aprovado nessas termos e entrasse me vigor esse mês, por exemplo, ia atingir em cheio na metade do transcurso do atual mandato dos conselhos, eleito nos termos legais, cujas entidades correriam os riscos de serem cassadas, como numa ditadura, sem nenhuma necessidade material e/ou fundamentação legal para tanto.

As alegações apresentadas na justificativa do PL não se sustentam no mundo real e nem mesmo no não raro abstrato e, também por vezes fictício, mundo jurídico. O governo evoca a velha ladainha dos negacionista e antiecológicos, superada pelo mundo civilizado que a lei atual esta defasada por... ter mais de 20 anos. Ora, nenhuma lei fica desfasada por transcurso de tempo em si, só as que expressamente preveem tal consequência já em seu respectivo texto. Caso contrário, teríamos que fazer outra LOM, já que a atual, na qual a lei do COMPAM se fundamenta, é de 1990, ou seja, ainda mais antiga que a lei em questão, logicamente.

Além do mais, o que torna uma lei desfasada são as mudanças sócias, ambientas e/ou a vigência de lei superveniente contraria. No que tange as mudanças ambientais, de 90 para cá, é publico e notório que os problemas ambientais seguem aumentando. Está batendo na porta do planeta a crise climática, conforme demonstra o IPCC. Por outro lado, no campo jurídico, não houve a publicação de nenhuma nova regra que tornasse a lei do COMPAM superada ou “defasada” (isso não é um temo técnico jurídico, mas seu uso revela justamente a intenção que esta por trás do PL: uma ideologia anti natureza, negacionista que quer matar o COMPAM e desproteger o ambiente e, consequentemente, a sociedade.

O marco legal vigente do COMPAM é mais atual do que nunca e ainda muito avançado, em plena sintonia com a Constituição de 88 e ordenamento jurídico ambiental brasileiro, como é o do CONAMA, ainda mais “antigo” (1981, cuja a constitucionalidade foi reafirmada recentemente pelo STF).

Ou seja, caso o PL da Morte do COMPAM seja aprovado com a atual redação, não só será o agravamento da degradação para o ambiente e para parte da sociedade mais vulnerável, dependente diretamente de politicas ambientais, mas também será um engodo jurídico ambiental (uma fake news ambiental) pois não encontra guarida na Constituição Federal, conforme decisão dos tribunais superiores. Violando Princípios constitucionais como o da Eficácia, ocupando o parlamento inutilmente e jogando dinheiro publico fora. Um jogo de cena, talvez para agradar possíveis financiadores de campanha eleitoral, ao mesmo tempo que ajuda a esconder total ausência de politica ambiental do governo municipal pro-sociedade e pro-ambiente e não somente pro-capital, como é hoje.



RECUPERANDO ASPECTOS DA HISTORIA AMBIENTAL

O COMPAM foi criado no final da década de 70, ainda na ditadura militar, como órgão submisso ao Executivo e para seu assessoramento, o qual controlava de varias formas. Era “órgão colegiado de assessoramento, vinculado ao Prefeito por linha de coordenação”, dizia lei revogada.

Com a Constituição de 88, tal modelo de gestão publica autoritário passou a ser inconstitucional. A Constituição do RS e a LOM de Pelotas, como não poderiam fazer ao contrario, igualmente garantiram a democracia na construção da politica ambiental.






Audiencia Pública no Teatro 7 de Abril, realizada em agosto de 1983, com a participação do Poder Público e da sociedade civil, quando foi discutido e aprovado o texto do PL elaborado pelo CEA para a reestruturação do COMPAM. Foto: Diario Popular.

Somado a essas conquistas constitucionais, diante do grave quadro de crise ambiental local, ausência de órgão municipal estruturado para combatê-las e também de politica publicas protecionistas, o movimento ecológico articulou a reestruturação do COMPAM, no inicio da década de 90, através de uma proposta de PL elaborado pelo CEA, discutida na sociedade e com diversos órgãos públicos ligados direta e indiretamente a questão ambiental.

O Teatro 7 de Abril, recebeu um desses debates públicos, onde o PL foi lido, discutido e votado pela plenária de acesso livre ali presente. A mídia local deu ampla cobertura jornalística. Tal audiência publica foi organizada pelo movimento ecológico e apoiadores, como vereadores de oposição. Após, o PL foi protocolado por vários vereadores coordenados pelo Vereador Ivan Duarte (PT).

Aprovado na Câmara, o texto da lei foi vetada pelo prefeito a época, Irajá Andara Rodrigues (PMDB). A Câmara manteve o veto. No ano seguinte, continuaram os debates públicos. O PL foi novamente apresentando e o prefeito novamente o vetou, só que, dessa vez, a Câmara derrubou o veto e a lei de reestruturação do COMPAM esta em vigência ate hoje, apesar da tentativa de derruba-la por parte do grupo politico que esta no poder e apoiadores.

A primeira tentativa recente nesse sentido foi em 2019, quando o FDAM resistiu publicamente e, ao final de 2020, a SQA disse que iria refazer o projeto para debates posteriores, numa nova metodologia o qual não foi observado e o PL acabou sendo enviado a Câmara no final do mês passado. Após a reação imediata das entidades conselheiras e do FDAM o PL foi devolvido à prefeita. A versão da SQA:

A SQA, assim alega que foi um equivoco de encaminhamento e que o PL será debatido antes de ser enviado a Câmara Municipal, como relatou na ultima Reunião Ordinária do COMPAM, em 06.06.22.

Contudo, com tal histórico da SQA fica mais difícil acreditar na inocência, do que no autoritarismo. Certamente, o/a leitor/a julgará se é incompetência ou antiecologsmo do tipo “passando a boiada”.

Veja abaixo um quadro comparativo da leis vigente com o PL da Morte do COMPAM, com  comentários técnicos, políticos específicos.


Lei Atual

PL da Morte do  COMPAM

Comentário

Art. 1º - Em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Pelotas, de 03 de abril de 1990, artigo nº 273 é reestruturado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas - COMPAM.

 

 

Art. 2º - O COMPAM constitui - se de órgão colegiado, deliberativo no âmbito de sua competência, fiscalizador e normativo, integrante do sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos da lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981, instância superior para o estabelecimento da política ambiental do município.

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente definido na Lei Orgânica do Município de Pelotas como o colegiado, deliberativo e fiscalizador, composto prioritariamente por representantes do Poder Público da sociedade civil organizada, denominado Conselho Municipal de Proteção Ambiental ou simplesmente COMPAM, obedecerá, para sua composição, estrutura e competência, às disposições previstas nessa Lei.

Retrocesso Ambiental: retira do SISNAMA e deixa de ser instancia superior, sem justificativa técnica.

Art. 3º - O COMPAM será integrado obrigatoriamente de forma paritária por:

I - representantes do Poder Público;

II - representantes das organizações não governamentais - ONGS que estejam cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA.

Art. 5º - Conselho Municipal de Proteção Ambiental compõe-se por organizações não governamentais representando a sociedade civil e organizações governamentais representando o poder público.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental será composto por 18 (dezoito) entidades membro, distribuídas, paritariamente entre representantes da sociedade civil e do poder público.

 

§ 1º - São consideradas organizações não governamentais: I instituições públicas de ensino;

IV - conselhos de representação profissional

 

§ 2º - As entidades previstas no Art. 5º, § 1º interessados em candidatar-se ocupar uma vaga no conselho devem estar registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA e/ou no Cadastro Municipal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental – CAIAPAM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subverte a ordem jurídica, como o CCB, criando classificações ilegais, legislando sobre matéria que não é de sua competência constitucional

§ 1º - Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, deverá contemplar representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, ficando facultada a participação do Estado e da União.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental por sua atribuição Legal tem assento permanente do Conselho Municipal de Proteção Ambiental em representação ao Poder Público.

 

§ 2º - O chefe do Poder Executivo deverá obrigatoriamente oferecer mediante convite assento no Conselho Municipal de Proteção Ambiental a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler –FEPAM/RS e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

§ 2º - A representação no COMPAM será exercida por um membro titular e um suplente.

Art. 6º - § 1º - Cada entidade poderá indicar dois conselheiros, sendo um titular e um suplente.

 

§ 3º - O Poder Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir da vigência dessa lei, tomará as medidas necessárias para compor o COMPAM:

I - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos poderes que representam após realizada a indicação da qual trata o inciso II deste parágrafo;

Art. 7º - Quando o número de entidades representantes da sociedade civil com candidatura habilitada for superior ao número de acentos previstos sujeitar-se a processo eleitoral mediante as regras previstas nesta lei e regimento interno.

Retrocesso Ambiental: reduz a participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório

II - Os representantes das organizações não governamentais serão indicados pelas mesmas, em assembléia pública, organizada pelo Poder Legislativo e Executivo Municipal, ficando obrigatórias as respectivas nomeações

Art. 7º - § 1º - Serão considerados eleitos aquelas que obtiverem maior número de votos.

§ 2º As entidades com habilitação homologadas serão consideradas automaticamente eleitas quando o número de interessados for igual ao inferior ao número de acentos previstos.

§ 3º - Estão impedidas de participar da eleição:

I - Entidades inscritas em dívida ativa municipal;

II - Entidades que tem deixado de cumprir mandato em vigência por renúncia ou exclusão.

§ 4º - As regras procedimentares para convocação habilitação e votação atenderão disposto em regimento interno.

 

 

Art. 9º - A nomeação de todas as entidades membros do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e seus representantes e conselheiros dar-se-á mediante decreto municipal.

Abre espaço para arbitrariedades do Executivo. Caso contrario o processos eleitoral pode ser violado pela arbitrariedade do Executivo

§ 4º - O número de representantes do Poder Público, sendo o COMPAM de composição paritária, será determinado de acordo com os assentos de Organizações não governamentais.

Art. 6º - 18 entidades

Retrocesso Ambiental: reduz a participação (democracia), sem base técnica. Numero aleatório.

Art. 4º - Compete exclusivamente ao COMPAM, sem prejuízo de outras ações necessárias ao controle e proteção da qualidade ambiental do município:

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental:

 

I - Deliberar as diretrizes da política ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário, os instrumentos imprescindíveis para a consecução dos seus objetivos;

I – deliberar e propor diretrizes a Política Municipal de Meio Ambiente criando quando necessários os instrumentos imprescindíveis à consecução dos seus objetivos;

 

II - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei complementar;

III - Deliberar e gerenciar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente observados os dispositivos regulamentares dispostos em lei;

 

III - Decidir , como última instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal;

IV - Decidir como última instância administrativa em graus de recurso a aplicação de penalidades decorrentes da apuração de infrações ambientais em Processos Administrativos Sancionador;

 

XXI – Decidir, quando cabível, em última instância questões relacionadas ao manejo da vegetação da fauna;

 

 

 

 

 

 

 

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IV - Analisar e aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatória ou poluidora;

 

 

V - Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que obietivem concretamente a proteção, preservação e recuperação ambiental;

 

 

VI - Exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, a pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias a preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;

 

 

VII - Elaborar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 dias.

Art. 4 V - Elaborar seu Regimento Interno nos termos da presente de Lei o qual deverá ser submetido a apreciação do Chefe do Executivo e publicado mediante decreto;

 

 

Art. 20 Elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 dias

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia, retira autonomia do conselho para se auto organizar. Impõe ao Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser subordinado a quem deve fiscalizar? Redação contraditória (fake), pois se o COMPAM elabora não cabe censura do Executivo.

VIII - Indicar suspensão dos contratos celebrados entre os órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental.

VI - Indicar a suspensão dos contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas que estejam a causar impacto ambiental negativo;

 

Art. 5º - Para assegurar a proteção, preservação e melhorias da qualidade de vida do município, incumbe ao COMPAM, juntamente com o Poder Público;

 

 

I - Fiscalizar o Poder Público da execução da política ambiental em Pelotas;

Art. 4º II - Fiscalizar o Poder Público sobre a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade e preservação ambiental, supletiva e complementarmente observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente;

Art. 4º VII - Indicar critérios e padrões de qualidade de preservação ambiental supletivo e complementarmente ao estabelecido pelos Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Ilegal. Fere a lei do SISNAMA e do SISEPRA.

III - Propor a criação e fiscalizar unidades de conservação a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as determinações deste Conselho;

Art. 4º VIII - Propor a criação de Unidades de Conservação a serem mantidas pelo poder público

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IV - Exercer o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental;

Art. 4º IX - Incentivar o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

V - Incentivar a educação ambiental;

X - Incentivar a educação ambiental;

 

VI - Promover o intercâmbio entre entidades ligadas a proteção, preservação e recuperação ambiental;

XI - Promover o intercâmbio entre entidades com atuação na área ambiental;

 

VII - Incentivar atividades que proporcionem a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

XII - Incentivar atividades que proporcionam a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

 

VIII - Zelar, juntamente com a coletividade e o Poder Público, pelas obras e monumentos artísticos, históricos, paisagísticos e naturais, determinado os meios para tais;

XIII - zelar juntamente com a coletividade o poder público pelas obras e monumentos artísticos históricos paisagísticos e naturais;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

IX - Determinar normas de localização, instalação e operação de atividades que efetiva ou potencialmente causem degradação ambiental;

XX - Propor zoneamento ambiental e suas revisões;

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

X - Exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para atividades que causem degradação ambiental;

XVIII – Propor aos órgãos competentes, mediante justificativas fundamentada, a reconsideração de decisões administrativas relacionadas a licenciamento ambiental”

Retrocesso Ambiental: reduz atribuições do Conselho. Inconstitucional

XI - Investigar a ocorrência de danos ao ambiente onde quer que ocorra, quer em propriedades públicas ou particulares;

 

 

XII - Informar ao Ministério Público e demais autoridades sobre a ocorrência de degradação ambiental.

XVI - Denunciar a ocorrência de danos ao meio ambiente aos órgãos responsáveis para a sua apuração;

 

Art. 6º - As decisões do COMPAM serão tomadas pela maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão pública nos termos do Regimento Interno.

 

 

Art. 7º - O COMPAM elaborará um relatório anual de suas atividades, bem como da qualidade ambiental do município ao qual dará publicidade.

 

 

Art. 8º - Será destinado do Orçamento Municipal recursos para as despesas de criação, manutenção e funcionamento do presente Conselho.

 

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na

data da - sua publicação.

 

 

 

Art. 4º XIV - Elaborar propor e opinar sobre projeto normativo que visa criar alterar ou revogar Norma Jurídica Municipal que tenha por objeto a proteção e defesa do meio ambiente acompanhada de manifestação obrigatória da Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental;

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia, retira autonomia do conselho para analisar e decidir. Impõe ao Conselho uma subordinação ilegal e inconstitucional (os conselhos não são hierarquicamente inferiores aos Executivos). Como fiscalizar e ser subordinado a quem deve fiscalizar?

 

XV - Exigir estudos complementares para análise dos recursos administrativos sujeito a sua apreciação mediante decisão fundamentada;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição

 

XVII - Convocar organizar e realizar audiências públicas;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição.

 

XIX - Propor aos órgãos competentes, mediante justificativo fundamentada, a reconsideração de decisões administrativas relacionadas à concessão de benefícios e incentivos fiscais;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição.

 

XXII - Decidir sobre caso de impedimento afastamento e exclusão de conselheiros;

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

XXIII - Decidir sobre caso de exclusão de entidades

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

XXIV - Decidir os assuntos referentes ao processo eleitoral do Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

Esta implícito nas suas atribuições. Não inova e nem agrega nova atribuição. Não cabe em lei. Matéria de RI.

 

§ Unico, Art. 4º

Respeitar as competências da SQA. Respeitar a lei.

Obvio. Desnecessário.

 

§s 1º, 2º, 3º, e 4º, Art. 7º Regras eleitorais

Não cabe em lei. Matéria de RI. § º 3 é inconstitucional: punição fere o Principio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

 

Caput, Art. 8º SQA entidade nata

 

 

§1º, Art. 8º Executivo define pode Publico

Retrocesso Ambiental: diminui a democracia. Extingue processo eleitoral. Inconstitucional.

 

§1º, Art. 8º FEPAM IBAMA

A técnica legislativa recomenda que não se cita nominalmente os órgãos para evitar necessidade de novo processo legislativo com extinção ou fusão dos mesmos.

 

Art. 10 Mandato de 2 anos e reeleição. Regra eleitoral.

Hoje a reeleição é sem limite, por um motivo obvio: a sociedade civil, notadamente de proteção ambiental, não tem organizações em numero e condições iguais, sequer semelhantes as do Poder Público. Por isso tb a regra vigente de o numero de cadeiras para OG ser determinado pelo número de cadeiras de ONGs. Impede o cumprimento do art. 225. É inconstitucional.

 Legenda: Em veremelho sao retrocessos explicitos e totais e em amarelo, parciais.

 

 


sábado, 4 de junho de 2022

Dia do Meio Ambiente 1995: Há 27 Anos o CEA Escrevia “Desejando Comemorar”

 


O Dia Mundial do Meio Ambiente, 05 de junho, não se presta para comemorações, mas sim, cada vez mais, para reflexões e ações sobre a crise ecológica, as mudanças climáticas, a perda da biodiversidade (sexta extinção em m assa) e também a pandemia de Covid.

Em 1995, quando a crise ecológica era ainda de menor gravidade que hoje, o CEA publicava um artigo chamando atenção para a importância do Direito Ambiental, da Democracia Ambiental, em destaque para o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e o Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), do papel da sociedade civil e dos governos na proteção ambiental, defendendo que o momento não era de comemorações, mas sim de ações para que, no futuro, fosse possível festejar.

Pois bem, passados 27 anos, retrocedemos em matéria de politica ambiental federal, estadual e municipal e ficamos ainda mais longe de comemorarmos esse dia tão importante para vida no planeta.

Naquele ano se atingia 2 anos de luta promovida pela movimento ecológico e aliados para que o governo municipal colocasse o COMPAM, legalmente já reestruturado, em funcionamento, nomeando seus membros já eleitos, medida para qual resistia injustificadamente.  Hoje seguimos na luta para que o governo municipal não leve adiante um Projeto de Lei (PL), construído sem base técnica e sem nenhum debate publico, o qual, na prática vai acabar com o COMPAM, assim como tal grupo politico que esta há anos no poder local, já o fez com o Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM), nos fazendo retroceder até a Constituição autoritária, anterior a 88 e à época da lei e criação de tal colegiado ambiental, no final doas 70, ainda na ditadura militar.

Ao par dessa tentativa de retrocesso que seria o maior desde a Constituição de 88, o governo municipal não leva a cabo politicas ambientas de proteção ambiental, deixando de implantar Unidades de Conservação, de promover Educação Ambiental, de realizar a ampliação da arborização e qualificação de áreas verdes, descuidando de ecossistemas fundamentais (banhados e matas nativas), privilegiando a lavagem verde (com o programa Adote uma Área Verde, que não foi além de plantar florezinhas e colocar propaganda em rotulas de grande movimento),  o despacho de licenças e a poda e derrubada de arvores (arvorecido), afastando o COMPAM de toda e qualquer decisão central sobre  a politica ambiental. O que é flagrantemente ilegal e inconstitucional e, sobretudo, torna ainda mais vulnerável o ambiente e a sociedade, especialmente os mais pobres.

Em 1995, mesmo sem poder comemorar, estávamos mais avançados que em 2022. E já tivemos momento de mais avanços que há 27 anos. A luta ecológica é permanente e segue para retomar essa perspectiva que buscar unir proteção da vida humana e não humana com democracia e justiça social.

quinta-feira, 26 de maio de 2022

Dia da Mata Atlântica, 27 de Maio: só restam 6,10% em Pelotas

Mata do Totó, Reserva da Biosfera, protegida por lei municipal. Foto: ASoler/CEA. 

O Dia da Mata Atlântica é 27 de maio, em referência a 27 de maio de 1560, quando o Padre Anchieta escreveu a Carta de São Vicente, pela primeira vez descrevendo a biodiversidade das florestas tropicais nas, ainda preservadas, Américas.

Antes da exploração predatória colonialista iniciada pelos europeus, o bioma da Mata Atlântica ocupava mais de 1 milhão e trezentos mil  quilômetros quadrados (cerca de 15% do atual território brasileiro), uma das florestas mais pujantes em biodiversidade do Planeta, que se estendia do sul ao nordeste do Brasil.

Estima-se a ocorrência de aproximadamente 35% das espécies da flora brasileira, grande parte ameaçada de extinção. São 20 mil espécies, metade são endêmicas, uma diversidade maior do que alguns continentes, como a América do Norte, que conta com 17 mil espécies e Europa, com 12,5 mil. Na Mata Atlântica encontra-se, aproximadamente, 850 espécies de aves, 370 de anfíbios, 200 de répteis, 270 de mamíferos e 350 de peixes (BRASIL. MMA, 2018).

A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, primeira unidade da Rede Mundial de Reservas da Biosfera declarada no Brasil, é a maior de todas as Reservas da rede mundial do Programa MAB (Man and the Biosphere/Homem e Biosfera) da UNESCO, a qual inclui 686 Reservas em 122 países.

Contudo, após cinco séculos de exploração predatória, marcada logo no inicio pela quase extinção do Pau-brasil, tal bioma praticamente desapareceu, estando altamente fragmentada, restando somente menos de 12% de sua extensão original, espalhada por 17 estados brasileiros, onde vive cerca de 145 milhões de habitantes e se concentra mais de 70% da economia do Brasil.

Em Pelotas a situação é ainda pior. Somente restam 6,10% (esse índice cai para 3%, conforme critérios usados por diferentes pesquisas) da sua cobertura original, o que exige políticas públicas efetivas para sua proteção, o que não é verificado.


A Mata do Totó, por exemplo, localizada na orla da Laguna dos Patos, que já teve uma política de proteção efetiva nos primeiros anos da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEURB) e da Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), além de ser Reserva da Biosfera (leia artigo do CEA publicado em 1997, abaixo), portanto de relevância global, é tombada por lei municipal (elaborada pelo CEA e proposta pelo vereador Deogar Soares/PT, em 1998), que determina que tal mata deve “ser recuperada, preservada e conservada para as presentes e futuras gerações, com vistas a possibilitar atividades científicas, recreativas e de educação ambiental, bem como o turismo ecológico, nos termos desta Lei e das demais disposições legais vigentes, visando a melhoria da qualidade de vida da região e a sustentabilidade sócio-ambiental”. A lei ainda determina que o Conselho Municipal de Proteção Ambiental-COMPAM, órgão máximo da política ambiental municipal (sempre cabe lembrar), estabelecerá as medidas necessárias para o seu cumprimento.


Contudo, a mesma se encontra ameaçada por vários riscos, como o agronegócio (uso de agrotóxicos no entorno), a expansão urbana e a especulação imobiliária. Existem diversas ocupações irregulares na Mata e estão aumentando dia-a-dia, ainda mais com o asfalto chegando na estrada, em Área de Preservação Permanente (APP), que vai até a Colônia de Pescadores Z-3. O Ecocamping foi abandonado e o governo municipal não criou uma Unidade de Conservação, retrocesso ambiental vedado pela Constituição, o que ameaça ainda mais a vida nesse raro remanescente local de Mata Atlântica e seus ecossistemas associados como os banhados, em destaque o do Pontal da Barra.

Cabe a SQA, pois tem não só obrigações legais e constitucionais (ou seja, não é uma escolha, é um dever), mas também os meios para tanto, adotar ações de prevenção e controle para proteger o que resta de Mata Atlântica em Pelotas. Contudo, são desconhecidas tais medidas. Por isso, o CEA, tem buscado junto a SQA, através do COMPAM, que a mesma não se omita do seu dever legal, como a prestação de informações sobre o cumprimento da lei ambiental e os resultados de um TERMO DE COOPERAÇÃO, renovado com o governo do estado em dezembro de 2020, o qual tem por objeto “a gestão da flora nativa, através do licenciamento e fiscalização das atividades e empreendimentos localizados dentro dos limites do Município, cuja vegetação açambarca as restrições impostas pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, denominada Lei da Mata Atlântica, regulamentada pelo Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, bem como estabelecer procedimentos com vista à preservação, à conservação, à recuperação e à melhoria do meio ambiente”. Como quase toda as iniciativa da SQA em matéria ambiental, tal renovação não foi objeto de discussão, nem mesmo de informe posterior e muito menos anterior a sua firmatura ao COMPAM, o que fere frontalmente a lei ambiental, pois tal colegiado é o órgão máximo da política ambiental, atentando contra a Constituição, pois inviabiliza a defesa do ambiente ecologicamente equilibrado por parte da sociedade civil.


Colocação obstáculos físicos ao longo da Mata do Totó para diminuir o impacto provocado pelo acesso de veiuclos. Uma das várias medidas adotadas pela SEURB e SQA, no início dos anos 2000, indevidamente abandonada pelos governos posteriores. Foto: Cintia Barenho/CEA.

Uma das questões urgentes que se impõe é que, se a SQA seguir com tal política de omissão inconstitucional, em breve a Mata Atlântica em Pelotas irá desaparecer... para sempre. Cabe a nós seguir tentando impedir e proteger a vida sadia para todos/as/es, como assegura a Constituição Federal de 88.

            Isso passa pela Educação Ambiental, mas também pela fiscalização, pelo cumprimento da lei ambiental, por orçamento público, por recursos no FMAM, pelo respeito ao COMPAM como órgão democrático e superior da política ambiental local, o que hoje não é observado pelo governo municipal do PSDB e aliados.

Material  de Educação Ambiental da década de 90.

O CEA é integrante da Rede de ONGs da Mata Atlântica (RMA), ex-integrante do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica (CERBMA) e da Comissão Brasileira para o Programa da Unesco “O Homem e a Biosfera” (COBRAMAB).

Fonte: RBMA, CEA e ICMBIO/MMA



sexta-feira, 20 de maio de 2022

Começa o Debate Sobre a Politica Municipal de Mudanças Climáticas em Pelotas

1ª Reunião Ordinária (RO) da Câmara Temática Temporária de Mudanças Climáticas (CTTMC) do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM).

Ocorreu em 19.05.2022 a 1ª Reunião Ordinária (RO) da Câmara Temática Temporária de Mudanças Climáticas (CTTMC) do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), órgão máximo da política ambiental municipal.

A 1ª RO da CTTMC do COMPAM se deu um dia após a divulgação de mais um relatório cientifico da Organização Mundial Meteorológica (OMM), o "Estado do Clima". O estudo apontou 'incapacidade em combater problemas climáticos' e reafirmou o perigo em relação ao aumento do nível do mar e derretimento das geleiras. Tudo isso em meio a expectativa de um evento climático extremo e inédito no litoral gaúcho, o ciclone Yakecan, o que justifica, ainda mais, a necessidade da existência de agir logo no combate as mudanças climáticas no plano local.

 A CTTMC foi proposta pelo Centro de Estudos Ambientais (CEA), a partir de debates e analises no âmbito do Fórum de Defesa da Democracia Ambiental (FDAM), que identificaram carências na politica ambiental local no combate as mudanças climáticas. Mesmo com a entrada em vigor da Lei da Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC) em 2009, o governo municipal de Pelotas, não implantou nenhuma politica nesse sentido. A CTTMC tem por objetivo justamente “debater e propor de ações governamentais voltadas à mitigação, à minimização e à adaptação às mudanças climáticas globais, a partir de políticas públicas municipais ambientais”, visando colaborar, no entendimento do CEA, para diminuir essa omissão inconstitucional.

Segundo a Lei da PNMC, a mesma deve observar os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas.

O CEA também chama a atenção para a inaceitável ausência de informação ambiental sobre o tema.

Estiverem presentes na 1ª RO da CTTMC do COMPAM o CEA (eleita, por unanimidade, entidade Coordenadora da CT), a UFPel e o GAEC.

O destaque negativo se deu, novamente, pela ausência do governo municipal, uma vez que a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária (SMHRF), integrante da CTTMC, não compareceu e nem enviou justificativa de ausência nos termos regimentais. O mesmo se passou com a SQA que, apesar de não fazer parte da CTTMC, demonstrou interesse em acompanhar a reunião de todas as CTs do COMPAM. Além do mais, por obrigação legal, a SQA deve dar o suporte necessário para o funcionamento do COMPAM, o que não aconteceu na ocasião e nem explicou os motivos para tal inobservância da lei. Também estava presentes a pesquisadora Camila Helena e o Conselheiro do COMPAM pelo IFSul, Alexandre Bandeira, uma vez que a reuniões são publicas e qualquer pessoa pode acompanha-las.

Foi deliberado sobre o Plano de Trabalho para os próximos 12 meses, periodicidade, no mínimo, mensal das reuniões, bibliografia e definição de convite a entidades e pessoas especialistas ou não que possam subsidiar os trabalhos da CTTMC.

Mais em: https://ongcea.blogspot.com/2021/10/pelotas-e-rio-grande-ameacadas-pelas.html?fbclid=IwAR06qmVC5066P477GiifGRcKwhOLEtU5j2t9-eO0QT9a0J25pWo5wNl2q_c




terça-feira, 19 de abril de 2022

A Pesca de Arrasto é a Pesca da Extinção: COMDEMA aprova Moção contra Portaria do Governo Federal

 

Passeata. Foto: CEA


A pesca, em escala industrial, tem levado múltiplas ameaças à vida nos oceanos, tendo como consequência extinção de várias espécies marinhas.

Grande parte dessa destruição da vida marinha decorre da chamada captura acidental, considerada como aquela que recai também sobre animais que não são alvos da pesca, levando ao declínio populacional várias espécies da megafauna marinha.

Algumas espécies de tubarões já foram diminuídas em torno de 80 a 99% e, sem eles, a vida no mar desaparece. Populações de aves marinhas já diminuíram em torno de 70%, desde 1950.

A pesca de arrasto, conhecida popularmente como “arrastão”, é uma das praticas corresponsável por esse cenário de colapso nos oceanos (que é também o colapso de todo o planeta), pois as redes de pesca, puxadas por embarcação a motor, levam consigo tudo que encontram no caminho, seja a espécie alvo, sejam outras espécies. Estima-se que 40% dessa pesca são descartados, ou seja, jogada no mar como “lixo” com golfinhos, tartarugas, tubarões e aves marinhas.

Mas o governo federal, “passando a boiada” também nos mares, parece não se preocupar com tais dados e nem com os impactos ambientais e sociais negativos da pesca de arrasto, que deve ser chamada pelo que ela é de fato: pesca de extinção.

A antipolitica ambiental do governo federal, caracterizada como pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como “caquistocracia” (governo dos piores) ou engodo administrativo ambiental, editou uma Portaria, através da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que libera a pesca de arrasto na faixa marítima da zona costeira adjacente ao Estado do Rio Grande do Sul das 3 (três) até as 12 (doze) milhas náuticas, contrariando frontalmente uma lei estadual de 2018 que expressamente proíbe a pesca com “toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado”.

Tal medida favorece empresas de pesca de fora do RS em detrimento das pesca artesanal gaúcha, além, é claro, ser extremamente ameaçador para o equilíbrio marinho, visto que a prática da pesca de arrasto é insustentável.

Um dos setores empresariais pesqueiros favorecidos com a liberação da pesca de arrasto, a pesca para extinção, é o de Santa Catarina, estado onde o atual secretário da pesca tem relações comerciais, configurando um claro conflito de interesses.

Diante de tais fatos, o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), na sua ultima Reunião de Ordinária (RO), em março, aprovou por unanimidade ( o que não é uma regra), mesmo sem estar previsto em pauta, uma proposta de Moção contra a Portaria, apresentada pela Câmara de Comércio do Rio Grande.

Outros setores da sociedade e institucionais também estão criticando tal medida ilegal e inconstitucional, ameaçadora da vida marinha, materializada na referida Portaria desse governo, marcado pelos conflitos de interesses e retrocessos ambientais, como é o caso.

Claro, nem todos que estão contra a pesca de arrasto o fazem por preocupação ambiental e/ou social, mas sim por questões de disputa de mercado, concorrência entre capitalistas, sem nenhuma preocupação com a vida nos oceanos ou com praticas antropocêntricas que sustentam o capitalismo.

 Historia Ambiental

Tal conflito entre pesca artesanal e pesca industrial vem de longa data e o CEA tem se colocado historicamente ao lado do pescador artesanal, visto que numa situação social de opressão, assim como a natureza.

Algumas ações foram feitas em conjunto com a Colônias de Pescadores de São Jose do Norte e de Rio Grande contra a pesca predatória, como educação ambiental nas escolas de ambas as cidades e encontros políticos nos sindicatos. Alguns pescadores, inclusive passaram a participar do CEA, levando em manifestações pelas ruas da cidade (foto acima) e aguas da região, fechando a Laguna dos Patos, bloqueando o acesso à barra contra a presença de barcos não locais que praticavam uma pesca considerada predatória.