segunda-feira, 17 de junho de 2024

Nota da APEDEMA ao povo gaúcho

 


Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Apedema), pioneira em alertar para as mudanças climáticas e seus efeitos, que sempre lutou por políticas públicas para a prevenção do meio ambiente, mitigação do racismo e das injustiças climáticas, entende que a composição proposta pelo governo Leite para o Conselho do Plano Rio Grande está prejudicada por vício da desproporcionalidade, sendo uma flagrante violação da Constituição Federal e Estadual com a exclusão, injustificável e ilegal, das ONGs ambientalistas/ecologistas.

Ressaltamos que o Conselho Estadual de Meio Ambiente não representa as entidades ambientalistas e não tem legitimidade ambiental para participar em nome dessas, o que é um ataque ultrajante à nossa história, visto que o referido Conselho tem atuado, com exceção das poucas entidades da Apedema que o integram, de forma contrária aos interesses de proteção ambiental, sendo, inclusive, parte do grupo responsável pela atual situação que os gaúchos enfrentam.

Caso não haja uma mudança nesta proposta não isonômica e tendente ao negacionismo, o Conselho do Plano Rio Grande corre sérios riscos de seguir o modelo que, apesar de membros que configuram exceções, foi o responsável, diretamente ou por omissão, por criar as vulnerabilidades no RS aos eventos climáticos extremos. Os causadores, diretos ou indiretos, do colapso climático, sozinhos, já demonstraram que não desejam e/ou não podem enfrenta-lo com justiça, democracia e defesa ambiental.

Neste sentido, estamos mobilizando apoiadores e a sociedade em geral para, juntos, revertermos mais um retrocesso ambiental do governo Leite e garantir que a democracia e a proteção ambiental não sejam excluídas, novamente, da construção desta política publica fundamental para todo o RS.

Porto Alegre, 14 de junho de 2024

JUSTIÇA CLIMÁTICA, JÁ!!!! BASTA DE RETROCESSO AMBIENTAL!!!

Antonio Soler (CEA/AMAR) e Helosia Dias (IA-RBMA) representando a bancada da sociedade civil na Tribuna Livre, na 142a. Reunião Ordinária do CONAMA.

Nas últimas semanas acompanhamos por vários cantos do Brasil os eventos celebrativos ao Dia Nacional da Mata Atlântica, ao Dia Mundial do Meio Ambiente e ao Dia Mundial do Oceano, vimos anunciados a redução do desmatamento na Amazônia, na Mata Atlântica, no Cerrado e no Pantanal, o lançamento de programas e propostas importantes como de Enfrentamento às Emergências Climáticas, Pro-Manguezais, Marco Legal Criança e Natureza e volta da política de criação de Unidades de Conservação.

No entanto, tais datas, foram também marcada por muita aflição, especialmente relacionada ao colapso ambiental, às grandes ameaças e aos retrocessos que os biomas Brasileiros vêm sendo submetidos, o que demanda uma reflexão, tomada de posição e manifestação deste Conselho Nacional, órgão máximo da Política Ambiental Brasileira..

Viemos a esta tribuna para falar, principalmente, de crise climática, num cenário de retrocessos ambientais que seguem passando no Congresso Nacional, com extrema fragilização do SISNAMA.

O Rio Grande do Sul, onde se encontram os dois biomas mais degradados do Brasil (Mata Atlântica - 90% e Pampa - 60%, em grande parte pela monocultura) está sendo vítima de uma catástrofe climática, em grande parte provocada pelo negacionismo, que levou a morte de mais de 150 pessoas atingindo diretamente mais de 600 mil, gerando danos patrimoniais, destruindo casas, lavouras, negócios e, acima de tudo, vidas.

É também um grande desastre social e desprezo da técnica/ciência, produto de escolhas e do contínuo desmonte do sistema público da política ambiental. O Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) do RS, sofreu e sofre vários ataques: desmonte da sua capacidade de planejamento e ação, como é o caso da Fundação ZooBotânica (FZB), do Programa Pró-Mar de Dentro, Programa Pró-Guaíba, Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan), Fundação de Economia e Estatística (FEE), além de inúmeros retrocessos ambientais, culminando com profunda desfiguração do Código Estadual do Meio Ambiente (CEMA).

Em que pese o RS desenvolver uma Ciência de referência para a América latina e para o mundo, com vários instrumentos de planejamento que demonstram as vulnerabilidades e impactos possíveis em situações extremas de chuvas, a catástrofe foi, em parte, tolerada, com omissão dos governos que poderiam/deveriam enfrentá-la. Sabia-se o que poderia acontecer, mas não houve preparo para prevenir danos e vulnerabilidades. No mínimo, houve uma omissão.

Tal cenário de drama, caos e colapso, poderia ser, em grande parte, evitado ou mitigado, pois há décadas existem alertas sobre os possíveis riscos e impactos pelos movimentos ambientais e pela ciência, além da experiência real de catástrofes recentes pelo mundo, como o caso do próprio RS, em 2023, quando 75 pessoas morreram e áreas urbanas e rurais foram devastadas. Muçum, o município mais afetado pela enchente do Rio Taquari, foi onde também houve maior degradação dos remanescentes da Mata Atlântica.

Assim, o colapso no RS não é isolado e é produto de um modelo econônico adverso às questões ambientais. Esta crônica de morte anunciada também decorre de forma direta da inação em resolver e garantir que os mais vulnerabilizados não sejam penalizados. É também conivência. A conta das mudanças climáticas não pode ser paga pelos mais vulnerabilizados, os quais não a geraram e não têm condições materiais de pagá-la. Essa dívida ecológica cabe aos grandes poluidores e quem realiza atividades de alto impacto em benefício próprio.

É preciso mudar!

Queremos Justiça Climática!!!!

No Congresso Nacional o cenário segue preocupante com o já denominado “Pacote da Destruição”. A aprovação da Lei 14.285/2021, flexibilizou as regras para delimitação de APP nas áreas urbanas; a PEC 03/2022, pretende retirar do domínio da União os chamados terrenos de marinha, abrindo o flanco para uma investida sobre áreas super valorizadas no mercado imobiliário e para o  cerceamento de um dos únicos espaços de uso e lazer  gratuito da população; o PL 364/2019 que originalmente atacava a Lei da Mata Atlântica, teve seu escopo ampliado: agora a alteração pretendida se dá na Lei de Proteção da Vegetação Nativa, reduzindo a proteção legal vigente no país única e exclusivamente para os espaços cobertos por vegetação nativa florestal, permitindo uma perda de proteção legal para algo próximo dos 150 milhões de hectares, afetando todos os biomas do Brasil. O já aprovado  PL 1.366/2022, foi sancionado e convertido na Lei 14.876/24, excluindo a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, favorecendo assim a expansão descontrolada dos plantios comerciais homogêneos de árvores exóticas (Deserto Verde). Destacamos o PL 2.159/2021, o qual poderá tornar a maioria das obras e atividades livres de licença e de estudos de impacto ambiental. Podemos retroceder ao “vale tudo” que reinava no período anterior à década de 80, quando não tínhamos uma Política Nacional do Meio Ambiente.

Precisamos nos unir conselheiras e conselheiros, e reforçar o trabalho das entidades que atuam na defesa do patrimônio sociocultural e ambiental, informando e mobilizando a sociedade brasileira e, fundamentalmente, procurando atuar de forma mais articulada e incisiva junto aos tomadores de decisão que fogem às diretrizes e compromissos assumidos constitucionalmente e estabelecidos nas políticas nacional, estaduais e municipais de proteção sócio ambiental. É preciso construir uma estratégia clara e objetiva de “reconstrução” dos instrumentos da política ambiental e a coerência de planejamento entre as diferentes estruturas de governo. A questão ambiental é maior que qualquer Governo e é seu dever e de toda a sociedade defender o ambiente ecologicamente equilibrado.

Não vemos, no caso do RS, um processo de “reconstrução", que de forma inequívoca considere os ensinamentos do evento extremo, cujos efeitos, ainda em curso, se sentirão, certamente, por anos e talvez décadas. Alguns, talvez, nunca serão revertidos e nem mesmo mitigados. Não se trata so de obras ou de “saídas” técnicas. Temos que mudar a base da economia e da sociedade.

Afinal, estamos submetidos a uma emergência climática. Precisamos de respostas ágeis e ações diretas.

Somos solidários e apoiamos a reestruturação da carreira dos servidores ambientais do SISNAMA que lutam por melhores condições de trabalho, e que são responsáveis pela estruturação e efetivação das políticas ambientais no sistema federativo.

É essencial trazer o CONAMA para o desafio do século XXI, refletindo sobre as necessidades e urgência de estruturação de um novo modelo econômico.

Não temos tempo. É hora de agir. A boiada tem que parar de passar!

Num cenário tão delicado e desafiador, o CONAMA precisa, com celeridade, resguardar e exercer na plenitude seu papel de guardião da Política Nacional do Meio Ambiente, na forma da lei e da Constituição!

Por um Brasil  mais Justo, Democrático e Sustentável !!

Precisamos declarar Emergência Climática, já!!!!

Viva a Democracia!

 

Bancada da sociedade civil, Brasília, 12.06.24.

142ª Reunião Ordinária do Conama


Veja o video aqui.






sexta-feira, 24 de maio de 2024

Nota do FBOMS sobre a catastrofe climática e política no RS


RS: A RECONSTRUÇÃO DEVE SER DEMOCRÁTICA, ECOLÓGICA E SEM “PASSAR A BOIADA”

O Rio Grande do Sul (RS) passa por um momento de catástrofe, drama e caos. Catástrofe climática/ambiental (mas não 100% natural), drama social e caos político. A boiada segue passando, material e metaforicamente, notadamente nos últimos anos.


Os números atuais, ainda que não definitivos, indicam mais 2 milhões e 300 mil pessoas atingidas, cerca de 540 mil desalojados, perto de 80 mil pessoas em abrigo públicos, 806 feridos, 89 desaparecidos, 161 mortes. 463 municípios foram atingidos (do total de 497) e as 540 mil pessoas desabrigados perderam parte ou todo seu patrimônio, suas condições de trabalho e até vizinhos, amigos e familiares. Foram resgatadas 82.666 pessoas e 12.215 animais. 82% dos imóveis rurais alagados são pequenas propriedades. 43 rodovias totalmente bloqueadas. Cerca de 1.050 escolas estão sem aulas e 84 transformadas em abrigos provisórios. Mais de 300 mil pessoas ficaram sem energia elétrica e mais de 1 milhão sem água potável. A insegurança e a violência tomaram conta de diversas áreas atingidas. É um drama social, em grande parte provocado pelo negacionismo dos governos e da classe dominante, que levam ao colapso do Estado e do clima.

Enquanto isso, recordes de seca na Amazônia e de incêndios no Pantanal. 2023 foi o ano mais quente registrado no planeta, com oceanos batendo recordes de altas temperaturas.

Indignante! Ainda mais porque tal cenário de drama, caos e colapso, poderia ser, em grande parte, evitado ou mitigado, pois há décadas alertas sobre tais possíveis acontecimentos são feitos pelos movimentos ecológicos e pela ciência, além da experiência real de catástrofes recentes pelo mundo, como o caso do próprio RS, em 2023, quando 75 pessoas morreram e áreas urbanas e rurais foram devastadas. Muçum, o município mais afetado pela enchente do Rio Taquari, foi onde também houve maior degradação dos remanescentes da Mata Atlântica.

São múltiplas as causas, certamente, de tal catástrofe climática anunciada. Na maior parte, carrega uma dimensão política, entre outras, que a levou os metabolismos naturais a extremos. Sua origem está menos na natureza e mais no modelo de economia dominante, produzido e reproduzido pelos governos neoliberais negacionistas.

Entre 1985 e 2022, o RS perdeu aproximadamente 3,5 milhões de hectares de vegetação nativa. Agrava-se o quadro, pois no estado gaúcho estão os dois biomas mais degradados do Brasil: o Pampa (60% já alterado) e a Mata Atlântica (90% da sua cobertura original já foi perdida). Nos últimos anos, a monocultura, especialmente de soja e de árvores, vem devastando a vegetação nativa em favor da agricultura de exportação, provocando o aumento das ameaças ao que sobrou do Pampa.

Nas cidades, banhados e demais áreas de preservação permanente (APP) vêm sendo constantemente degradadas e sua proteção legal flexibilizada ou, até mesmo, aniquilada.

Grande parte deste cenário de catástrofe poderia ser mitigado se as decisões políticas de quem governa o RS (notadamente o Executivo e o Legislativo, mas também o Judiciário), não tivessem se aproximado de ideias e práticas negacionistas ou posturas antidemocráticas, traduzidas nos retrocessos inconstitucionais da legislação ambiental (como o Código Estadual de Meio Ambiente ou a Lei 16.111 de abril de 2024, que novamente alterou o Código, diminuindo, mais ainda a proteção das APPs); no desmonte das estruturas públicas de planejamento e proteção ambiental (Programa Pro-Guaíba, para a Bacia do Guaíba; e Pro-Mar de Dentro, para a Bacia Patos/Mirim, desmontados ao longo dos últimos 20 anos e extinção de órgãos públicos, como a Fundação Zoobotânica) ou na falta de orçamento público para manter as funções do estado, com estrutura e servidores, notadamente em prevenção e mitigação de tais catástrofes e atender, de forma adequada, a sociedade, na medida em que as mesmas não podem ser evitadas por completo.

Outro aspecto do desmonte que colabora com a dimensão política da catástrofe são os ataques e o enfraquecimento inconstitucional da democracia ambiental, traduzida num Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), que deveria ser o órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, com baixa transparência (não transmite suas reuniões, por exemplo) e legitimidade social (cria obstáculos para a participação das ONGs ecológicas e das representações sociais críticas, ao mesmo tempo, é facilitada a participação e definição por parte do capital do campo e da cidade), dominado por uma aliança do agro com a especulação imobiliária e os governos negacionistas neoliberais. Ou ainda, no desprezo ilegal do papel dos Comitês de Bacias para a gestão das águas, quando se preparam planos para o setor sem sua participação. No caso das mudanças climáticas, o governo do estado criou um colegiado específico, sem eleição por parte da sociedade civil de seus representantes, excluindo as ONGs ecológicas e, ainda, de forma paralela ao CONSEMA, configurando mais uma inconstitucionalidade. Municípios atingidos estão fazendo o mesmo, como é caso de Rio Grande e Pelotas, junto a Laguna dos Patos.

Assim, o desmonte do Estado democrático e protetor do ambiente e da sociedade foi sentido neste momento em que os mais vulneráveis e oprimidos (quilombolas, pescadores, populações indígenas, sem teto…) necessitam dos serviços públicos qualificados e eficientes, relevando o racismo ambiental e a injustiça climática. Foi o caso da falha gigantesca do sistema de combate a enchentes em Porto Alegre por ausência de manutenção, que também é uma forma de negacionismo. Os que defendem o Estado mínimo e desmontaram as estruturas publicas, agora gritam por um estado máximo, não necessariamente para salvar vidas, mas notadamente para “reconstruir o RS” e também até para pagar salários de empresas privadas, ou seja, proteger a economia capitalista gaúcha. Economia é importante, por certo. Mas fundamental é o constitucional ambiente ecologicamente equilibrado, é a proteção da vida humana e não humana.

A chamada reconstrução deve ser democrática, ecológica e fora dos padrões neoliberais. As cidades não podem ser refeitas nos mesmos espaços, das mesmas formas. As pessoas não podem ser realocadas de maneira a negar seus direitos básicos e nem precária e inadequadamente, como antes. É o caso da população das ilhas do delta do Rio Jacuí, por exemplo.

Não só o que resta do Pampa e da Mata Atlântica deve ser protegido, mas também há que se restaurar tais biomas. Estudos apontam que pelo menos 218 mil empregos podem ser gerados na restauração da vegetação nativa em 1,16 milhão de hectares em APPS e reserva legal. Novas frentes de trabalho e de forma solidária devem ser criadas para a retomada da economia do estado. A Economia solidaria deve ganhar um papel relevante neste momento. A atividade agrícola deverá se voltar para a agroecologia.

É preciso combater o negacionismo climático e os mitos ambientais que ajudam a criar catástrofes como esta. Deve ser construído, de forma radicalmente democrática, um Programa de Educação Ambiental, visando abordar aspectos dos biomas gaúchos, como a lei 7.317/24, aprovada recentemente em Pelotas, que dispõe sobre a inclusão de conteúdos de Educação Ambiental voltado para o Bioma Pampa, nas Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio da rede pública e privada do Município.

Ao lado disso, garantir o acesso à informação ambiental e o fortalecimento da democracia ambiental são imprescindíveis. Não se combate mudança climática sem a participação ampla e com uma sociedade sem conhecimento do meio que habita.

Os retrocessos ambientais materializados em Projetos de Lei (PL) em tramitação no Congresso Nacional, na Assembleia do RS e nas Câmaras Municipais, devem ser arquivados imediatamente.

Em termos mais amplos, uma transição energética justa deve ser adotada, abandonando os combustíveis fósseis, zerando o desmatamento em todos os biomas até 2030. É preciso reduzir rapidamente as emissões do efeito estufa: 50% até 2030 e zerar as emissões líquidas até 2050.

Caso não sejam adotadas tais medidas, mais uma vez, alertamos: eventos como este vão retornar a acontecer no RS, de forma mais intensa e frequente, assim como pelo Brasil afora.

Declaração de emergência climática já!

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Em defesa das zonas úmidas, dunas e da vida humana e não humana do Albardão

 


O Pampa, como sabemos, é o segundo bioma mais degradado do Brasil e o menos protegido do Brasil em termos de Unidades de Conservação (UC). Também por isso, toda iniciativa de UC, a princípio, é bem-vinda. Queremos a UC do Pontal, do Totó, APA das Lagoas e tantas outras.
Temos uma oportunidade para proteger parte da região do Albardão. Contudo, a Direita, a Extrema-Direita e o Capital, agindo contra a vida humana e não humana e se valendo de mentiras e mitos ambientais está espalhando uma narrativa contra a proposta da UC.
Assim, estamos articulando apoio em favor da UC junto ao CONAMA e demais espaços institucionais e populares necessários.
Dessa forma, estamos buscando o fundamental apoio de todas as pessoas, movimentos e entidades, para combater as fake news ambientais e, sobretudo, reforçar a proposta de criação da UC do Albardão e outras possíveis no Pampa e na Mata Atlântica.



sexta-feira, 19 de abril de 2024

Plantar árvores deve ser lei


Em homenagem a um ano do movimento Rio Grande Quer Verde (https://www.instagram.com/riograndequerverde/). Fotos: CEA e Rio Grande Quer Verde.


A melhor época para plantar uma árvore foi há 20 anos. A segundo melhor é agora, dizem os/as com alguma preocupação ecológica. E com imensa razão. As árvores são seres vivos fundamentais para que o planeta possa seguir possibilitando a continuidade da vida, apesar das várias ameaças que recaem sobre as florestas, as matas nativas e suas representações nas cidades, notadamente, o conjunto da arborização urbana das ruas, avenidas e áreas verdes (parques, praças; jardim botânico; alguns tipos de cemitérios...).

Nesse sentido, a academia e a política ambiental têm sido desafiadas sobre a carência de áreas verdes urbanas e as consequentes ameaças ambientais e sociais daí decorrentes, sentidas pelo mundo a dentro, no meio urbano e fora dele também. Ameaças que se agravam a cada dia em tempos de emergência climática, implicando diretamente no comprometimento da qualidade ambiental e no adoecimento físico e psicológico das populações nas cidades, notadamente as mais vulneráveis (pobres, pretos, mulheres, jovens, idosos, povos indígenas, pessoas com deficiência e as expostas diretamente aos impactos das mudanças climáticas).

Instituições cientificas diversas, como Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) alertam que a década de 2010 foi a mais quente da história e, em 2023, os termômetros chegaram a ultrapassar o limite de 1,5°C da temperatura média da Terra, sendo que, dois dias de novembro, ficaram 2°C mais quentes, configurando o período de seu maior aquecimento nos últimos 100 mil anos, segundo o relatório do observatório europeu Copernicus.

O aquecimento das cidades só poderá ser revertido com a manutenção e ampliação de áreas verdes e replantio e plantio de árvores, daí a imprtancia de termos uma legislação ambiental que fomente o plantio e não o dificulte.

Assim, como diversos outros textos de projetos de lei elaborados pelo CEA, hoje leis em Rio Grande, como a reestruturação do COMDEMA, a criação do fundo ambiental, a proteção das dunas, artigos da Lei Orgânica e tantos outros, agora propomos uma lei para plantar árvores e de forma coletiva, planejada, articulada, como política publica, hoje inexistente.

Elaborado pelo CEA (https://www.instagram.com/ongcea1983/), com a colaboração de integrante do movimento Rio Grande Quer Verde e apoio da Bancada do PT.

Há muitos benefícios em manter e ampliar as áreas verdes urbanas públicas. Por exemplo, pessoas que vivem próximos às áreas arborizadas apresentam menor incidência de doenças cardiovasculares fatais e o risco de infarto aumenta à medida que as pessoas se distanciam destas áreas. Importante: e quanto mais densidade de árvores, maior é a proteção à saúde humana. Conforme Barton e Pretty (2010), somente cinco minutos de caminhada por zonas arborizadas, como um Parque, são suficientes para a melhora da saúde mental, incidindo positivamente na autoestima e melhorando humor.

A arborização urbana também proporciona parte da necessária relação das pessoas (natureza) com o ambiente (outras formas de natureza), além de ser abrigo e alimento para a avifauna e demais animais que colaboram com a qualidade ambiental urbana, como o controle da população de insetos, além de colaborar com a polinização.

Ademais, a estabilidade do microclimática depende, em grande medida, das áreas verdes e da arborização nas ruas e avenidas, pois podem mitigar a insolação direta e, à medida em que liberam vapor d’água para a atmosfera, retirado do solo (evapotranspiração), contribuir com a umidade do ar, amenizando o calor. Estudos apontam que diferença de temperatura entre áreas arborizadas e não arborizadas podem ser maiores que até 10ºC. Assim, as áreas verdes combatem os efeitos das chamadas Ilhas de Calor, típicas de áreas intensamente urbanizadas e carentes de árvores. A diminuição da incidência de calor colabora com equilíbrio do microclima, proporcionando conforto ambiental e reduzindo os efeitos de eventos climáticos e suas consequências, como as enchentes, a quais geram prejuízos patrimoniais e ameaçam a vida humana, especialmente aos socialmente mais vulneráveis.

Combater a vulnerabilidade ambiental nas cidades, com arborização urbana, por exemplo, é combater também a vulnerabilidade social e, em dada medida, prevenir os impactos das mudanças climáticas, já que zonas arborizadas, também podem ser consideradas importantes sumidouros de Gases de Efeito Estufa (GEE), contribuindo no enfrentamento das alterações do clima no plano local, mas com contribuição global, se enquadrando na máxima do movimento ecológico: “pensar globalmente e agir localmente”.

Importante destacar que as ondas de calor, impactam perigosamente o metabolismo humano, o que causa, entre outros malefícios, falta de apetite e desidratação, levando a perda de energia e o aumento da fadiga, podendo provocar danos gravíssimos a saúde pública, sobrecarregando o Serviço Único de Saúde (SUS) e, pior de tudo, levar até a morte.

O conjunto das árvores também pode diminuir das amplitudes térmicas; abrandar a intensidade dos ventos, além de servir de proteção às pessoas durante eventos climáticos. A arborização urbana também funciona como purificadora do ar, absorvendo material particulado em suspensão, filtrando elementos tóxicos (manganês, enxofre, cádmio...), além de, obviamente, produzir oxigênio. 

A arborização urbana e as áreas verdes, além formarem um verdadeiro sistema de refrigeração das cidades, melhorar a qualidade dor ar e outros benefícios acima citados, também proporcionam outros, tais como:

- Sociais:

- Proporcionam o convívio;

- Estimulam comportamentos mais saudáveis;

- Possibilitam a prática de exercícios, o lazer e recreação ao ar livre;

- Proporcionam ambientes adequados para Educação Ambiental ao ar livre.

- Para a saúde pública:

- Melhoram as funções cognitivas;

- Ajudam a combater a depressão, demência e doença de Alzheimer;

- Melhoram o sono;

- Aliviam o estresse;

- Melhoram o sistema imunológico;

- Reduzem a pressão arterial;

- Combatem o diabetes;

- Diminuem a incidência de derrame cerebral.

- Para o meio urbano:

                        - Melhoram a permeabilidade do solo, colaborando para uma drenagem da água da chuva mais eficiente;

                        - Formam barreiras contra ruídos e ventos;

                        - Embelezam o meio urbano;

                        - Ajudam a economizar energia;

                        - Colaboram na manutenção do asfalto (com sombreamento, diminui a temperatura, reduzindo a dilatação da pavimentação e possibilidades de fissuras. As copas reduzem a velocidade da água da chuva, amortizando o impacto no solo).

Até setores do mercado, como o imobiliário, se beneficiam com os espaços urbanos arborizados, pois há uma valorização da propriedade privada. Tanto que, as zonas das cidades onde o m2 dos imóveis é mais valorizado, via de regra, são também as mais arborizadas, se traduzindo num tipo de desigualdade verde, que o presente Projeto-de-Lei (PL) também pretende diminuir para assegurar o constitucional direito ao ambiente ecologicamente equilibrado.

Cabe ainda mencionar que a prioridade para as espécies nativas regionais, se justifica por que, além de serem parte da história e da cultura onde estão inseridas, justamente por serem autóctones, são ecologicamente mais favoráveis às exóticas, pois:

- Apresentam melhor desenvolvimento metabólico;

- Apresentam maiores possibilidades de produção de flores e frutos saudáveis;

- Apresentam maior adaptabilidade ao clima e solo, pois a relação entre os nutrientes disponíveis e os necessários é na medida adequada;

- Apresentam maior possibilidade de proliferação das espécies nativas, combatendo eventuais processos de extinção;

- Integram um ecossistema no qual uma espécie coopera com a outra, de diversas formas;

Além disso, as nativas regionais proporcionam alimentação adequada para a fauna também nativa, colaborando com sua proteção (são as árvores nativas que as aves autóctones priorizam para fazer seus ninhos), ao mesmo tempo que combatem as espécies consideradas exóticas invasoras e, consequentemente, as doenças e desequilíbrios provocados pelas mesmas, mitigando os impactos negativos da urbanização no meio natural.

O município de Rio Grande, localizado na zona costeira brasileira, onde se encontram os dois biomas mais degradados do Brasil (Mata Atlântica, que já perdeu 95% da sua cobertura original e o Pampa, com 60% alterado) apresenta um déficit de área verde urbana. O recomendado é 32 m2 de área verde por habitante, mas Rio Grande dispõe apenas 5,9 m2 de área verde por habitante, cinco vezes menos.

Outrossim, se são necessárias 9 árvores para garantir o oxigênio que uma pessoa consome por dia e, considerando uma população aproximada de 200 mil habitantes em Rio Grande, são necessárias 1.800 milhão de árvores para atender a necessidade dos seus munícipes.

Tais dados, de forma incontestável, reforçam ser fundamental que o plantar se dê num esforço urgente e por todos (poder público e sociedade civil) associado a uma manutenção adequada das árvores na cidade e fora dela.

Por isso, a participação da sociedade, em cooperação com o poder público, é um relevante instrumento para melhorar o lugar onde se vive, sobretudo, a qualidade ambiental urbana, com repercussões na saúde pública e na proteção ambiental. Nesta direção, a Lei Orgânica Municipal estabelece que o Poder Público deverá “assistir, tecnicamente, os movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, cientifico e educacional com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental, ensejando a participação da comunidade organizada no processo de planejamento” além de promover a “criação de mutirões ambientais, compostos de entidades civis com finalidades ambientalistas” (X e XVIII, parágrafo único, art. 195).

A relação de afeto que pode se estabelecer entre o munícipe e sua cidade e a participação na gestão da coisa pública, são fundamentais para transformação e melhoria social, na direção de um ambiente equilibrado e sadio, garantido na Constituição brasileira, como direito fundamental. Daí a importância do Poder Púbico igualmente fomentar a Educação Ambiental (EA), com vistas a reversão deste quadro, pois, sem consciência do atual momento crítico, dificilmente se dará tal mudança.

Diz a Lei Orgânica que cabe ao Poder Público “garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (inciso I, Art. 197) e ”desenvolver atividades educativas visando à compreensão social dos problemas ambientais (XI, parágrafo único, art. 195).Para tanto, é fundamental fazer a informação ambiental chegar o mais longe possível, abordando os problemas e as políticas ambientas, ajudando a combater as mentiras repetidas, que acabam virando mitos ambientais que habitam o senso comum, sendo extremamente danosos para a proteção da vida, como o negacionismo climático, em escala global, e, em escala local, de que é melhor ocupar e dar outros usos para áreas verdes, que não os seus próprios ou de que as árvores são somente problemas para as cidades.

O presente PL também está em sintonia com o modelo constitucional vigente, como a Lei orgânica Municipal, conforme exemplos a seguir:

Art. 7º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medidas:

....................

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Art. 95 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público assegurará:

....................

VI - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

 

Art. 137 A ocupação do solo urbano terá seus critérios estabelecidos em política própria, que tenha por objetivo a melhoria da qualidade de vida na cidade; a interrelação entre o urbano e o rural; a distribuição descentralizada do serviço público; o respeito aos direitos individuais e sociais; o planejamento e ordenação da ocupação do solo; a função social da propriedade; a garantia da participação popular; a defesa do meio ambiente; a preservação e a recuperação do patrimônio cultural e histórico e adequação dos gastos públicos.

 

Art. 142 As ações do Município que visem à consecução da política agrícola levarão em consideração especialmente:

....................

V - a criação de instrumentos que visem à preservação e à restauração do meio ambiente.

 

Art. 195 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

..........................

II - prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;

...........................

XII - prestar serviços pertinentes à consecução de suas finalidades;

            Ainda, este PL atende, no mínimo, os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):

ODS 3: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

ODS 11: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.

ODS 12: Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.

ODS 13: Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos.

ODS 15: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.



Neste sentido, a designação de um Dia Municipal de Plantio de mudas de árvores de espécies nativas regionais não somente pode colaborar com a tão necessária melhora da qualidade ambiental (ecossistema, solo, ar, das águas...) e da saúde da população, bem como tem potência para mobilizar a sociedade em torno do enfrentamento de parte da crise ecológica e do premente cuidado com a cidade, transformando-a em um lugar estética e ambientalmente melhor, mais justo e saudável para se viver.

Ainda o PL em tela, também pode colaborar para que as gerações atuais e futuras cresçam adquirindo consciência ecológica e social, no que tange a necessidade da adoção de medidas para conter a diária degradação ambiental do local onde vive e do planeta. Em síntese, tal ação se desdobra e reverbera em vários campos e segmentos sociais e se assenta como política pública, com benefícios difusos e inquestionáveis para a atualidade e para o futuro.

Árvore é vida e, aprovar este PL é, então, proteger a vida. Com esta iniciativa o poder público municipal divide com a sociedade tamanha tarefa de combater o déficit da arborização urbana, o qual não será superado somente por ações e/ou comportamentos individuais (por ecológicos que sejam), nem mesmo só pelo governo, e assim atende ao princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, previsto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), da qual o Brasil é signatário.

Por fim, não basta só manter o que já existe de arborização urbana (patrimônio público, bem de uso comum do povo, notadamente as que se encontram em espaços públicos), mas sim plantar, plantar muito, através do maior envolvimento possível da sociedade civil e, sobretudo, com políticas públicas que respeitem a Constituição e promovam a proteção da vida humana e não humana. 

Referencias

ÁRVORE, SER TECNOLÓGICO. Disponível em <https://arvoresertecnologico.tumblr.com/>: Acesso em: 2 abr. 2024.

BARTON, J., PRETTY, J. What is the Best Dose of Natureand Green Exercise for Improving Mental Health? A Multi-Study Analysis. Environ. Sci. Technol, 44, 3947–3955, 2010.

BRASIL. Lei n˚ 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <https://bit.ly/3dLruW0>. Acesso em: 08 abr. 2024.

CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS. Arborização. Disponível em <https://ongcea.blogspot.com/search/label/Arboriza%C3%A7%C3%A3o>: Acesso em: 2 abr. 2024.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em <https://antigo.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/areas-verdes-urbanas/parques-e-%C3%A1reas-verdes.html>. Acesso em: 02 abr. 2024.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO –. Disponível em <http://www.inpe.br/faq/index.php?pai=9#:~:text=Existem%20fortes%20ind%C3%ADcios%20de%20que,quentes%20dos%20%C3%BAltimos%201.000%20anos>. Acesso em: 02 abr. 2024.

PAINEL INTERGOVERNAMNETAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - Disponível em <https://www.ipcc.ch/>. Acesso em: 08 abr. 2024

PORQUE plantar árvores nativas. Fuverde, 2021. Disponível em: <https://bit.ly/3s1BS18>. Acesso em: 08 abr. 2024.

 

RIO GRANDE. Lei Orgânica Municipal. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-grande-rs>. Acesso em: 07 abr. 2024.



[1] Área verde de domínio público é "o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização" (Art. 8º, § 1º, da Resolução CONAMA Nº 369/2006).

[2] Uma árvore adulta com um tronco de 70 cm de diâmetro produz cerca de 100 kg de oxigênio ao ano. Uma pessoa necessita de cerca de 2,5 kg de oxigênio por dia. Estimasse ser necessário, no mínimo, 9 árvores para produzir o oxigênio diário necessário para garantir a vida de uma pessoa.

terça-feira, 16 de abril de 2024

O CEA apoia a criação do Parque Nacional do Albardão!!

 

Foto: Antonio Soler/CEA

Precisamos de mais e mais Unidades de Conservação, especialmente no Bioma Pampa, o segundo mais degradado do Brasil (já perdeu 60% de sua característica original) e é o menos protegido, com apenas 3,3% de proteção em unidades de conservação (2,4% de uso sustentável e 0,9% de proteção integral), muito longe do que prevê a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da qual o Brasil é signatário, a qual estabelece que pelo menos 17% de áreas terrestres representativas de cada bioma (Metas de Aichi), deveriam ser protegidos até 2020.

Segundo o ICMBIO, a “futura unidade de conservação federal ocupará aproximadamente 1,6 milhões de hectares, sendo a maioria em ambiente marinho e apenas 21 mil hectares em ambiente terrestre. A região é o lar de diversas espécies, incluindo três tipos de tartarugas marinhas (tartaruga-verde, tartaruga-cabeçuda e tartaruga-de-couro), além de dez espécies de mamíferos marinhos como a baleia-franca, o golfinho-nariz-de-garrafa, a toninha, leões e lobos-marinhos, e animais ameaçados como o cação-anjo, o cação-listrado, o tubarão-martelo e outras 18 espécies.

A área também possui uma rica biodiversidade de aves marinhas e costeiras (15 espécies) e de aves pelágicas (27 espécies), tanto residentes quanto migratórias, além de espécies terrestres costeiras e lagunares. Entre os mamíferos terrestres que habitam a praia isolada do futuro parque estão o tuco-tuco-da-praia e o graxaim, enquanto répteis e anfíbios incluem o sapo-da-duna e a lagartixa-da-areia. Vale lembrar que o nome Albardão faz referência ao farol presente na área desde 1909.”

Contudo, cabe registrar que o CEA defende, assim como nos processos de licenciamento ambiental, um modelo de participação mais amplo e transparente, no qual a sociedade civil, notadamente aquela independente do capital, possa estar incidindo desde do início, como por exemplo, com a realização de audiências públicas, não só no final do processo, mas, principalmente, ao seu começo.

Tal medida combateria um papel meramente passivo desta sociedade civil não ligada ao capital, o qual se materializa, por exemplo, em audiências públicas realizadas somente no final de processo (de licenciamento, de criação de UCs ou de qualquer outro tema atinente à política ambiental), notadamente quando elas são meramente informativas, mas ainda assim, com dados incompletos e selecionados técnica e politicamente. Ou seja, o órgão ambiental organiza e determina como funcionará a Audiência Pública, via de regra, em submissão e/ou acordo prévio com setores ligados ao capital, mas não com a sociedade civil critica, configurando, assim, uma gestão desigual deste espaço democrático, o que desequilibra também as condições de participação e a tomada de decisão no âmbito da política ambiental, não havendo condições de manifestação e participação adequadas quando se trata de uma crítica ou proposta diversa do já posto, como vimos acontecer, em determinada medida, na “Audiência Pública” do recém decretado PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA BARRA, em Rio Grande/RS, ainda carente de implantação.

Assine em apoio ao Parque Nacional do Albardão!


quinta-feira, 11 de abril de 2024

ONGs Se Manifestam Sobre a Lei 16.111/24 no CONSEMA: inconstitucional!

Áreas de Preservação Permanente (APPs) atacadas.

Águas privatizadas.

Em tempos de emergência climática, Eduardo Leite (PSDB e eleitor do genocida) sanciona a Lei 16.111/24, inconstitucional, diminuindo ainda mais a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), se curvando novamente ao agronegócio (que consume 90% da água doce), em detrimento da coletividade e da Natureza.

É o retrocesso ambiental do retrocesso ambiental, que é o Código Estadual do Meio Ambiente, de 2020, objeto de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6618), no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

A seguir:



Manifestação da UPAN/CEA sobre a Lei n. 16.111/2024, EM 11.04.24, na 267ª Reunião Ordinária do CONSEMA, órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente

Em 12 de março último, foi aprovado, na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei (PL) n. 151/2023[1], de autoria do deputado estadual Delegado Zucco (PL), sancionado pelo governador, Eduardo Leite (PSDB), em 09 de abril, se transformando na Lei n. 16.111/2024[2]alterando a Lei n. 15.434/2020[3], que institui o Código Estadual do Meio Ambiente (CEMA), objeto de retrocesso ambientais inconstitucionais.

Com a promulgação da referida lei estadual, que representa mais um retrocesso ambiental e com a inexistência de debate prévio necessário neste Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), passou-se a classificar – como excepcionalidades ao caráter de permanência das Áreas de Preservação Permanente (APPs) – enquanto de “interesse social as áreas destinadas ao plantio irrigado” e “demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente”, bem como de “utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação” - incluindo-se “barramentos ou represamentos de cursos d’água”.

Tais atividades, entretanto, ao não constarem como excepcionalidades previstas na Legislação Federal – seja enquanto “utilidade pública”, seja como de “interesse social” – constituem-se clara afronta ao caráter de integralidade das APPs nela prevista para todas as demais situações, em que assim, portanto, são vedadas, sendo ilegal e inconstitucional regra que contrarie tal proteção.

A Lei n. 16.111/2024, ao desrespeitar normas gerais estabelecidas pela União (pelas Leis n. 12.651/12[4], n. 11.428/2006[5] e a seu Decreto n. 6.660/2008[6]), invadindo sua competência, fere assim o princípio da competência legislativa concorrente (vertical entre os entes da federação) prevista no Art. 24, VI da Constituição Federal de 1988, desviando-se do modelo constitucional vigente.

Fundamental assim, considerar que a previsão de regra estadual complementar à legislação federal veda ampliar possibilidades de licenciamento ambiental em APPs quando extrapolando desenho protetivo definido por aquela legislação, , mas tão somente a elaboração de normas suplementares, dentro de tais delimitações gerais constitucionais.

Importante atentar também a possíveis conflitos oriundos de desdobramentos práticos de tal desatenção, pela Lei n. 16.111/2024, ao princípio da competência legislativa concorrente, por exemplo em situações de licenciamento ambiental de atividades nela inclusas como de interesse social ou de utilidade pública em bacias hidrográficas de rios de domínio da União, que não interferem apenas nos recursos hídricos do Rio Grade do Sul.

Ainda do ponto de vista legal, e no campo da legislação de recursos hídricos, a Lei n. 16.111/2024 desconsidera também o princípio da participação dos indivíduos e das comunidades afetadas via instâncias participativas e suas diretrizes de descentralização por regiões e bacias hidrográficas através de seus respectivos comitês de gerenciamento, afetando frontalmente assim os objetivos e instrumentos de harmonização entre os múltiplos usos dos recursos hídricos ao promover sua competição e gestão privada. Ao desconsiderar a adoção das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão dos recursos hídricos, a Lei n. 16.111/2024 também fere assim a hierarquia da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que em seu Art. 171, instituiu o “Sistema Estadual de Recursos Hídricos” adotando “as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão”.

As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 16.111/2024 não contaram com parecer prévio dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas – que é a quem legalmente cabe o planejamento e gestão do “uso dos recursos hídricos”, da “proteção dos recursos hídricos” e da “proteção contra os recursos hídricos em eventos extremos”.

A criação, em 2022, do “Grupo de Trabalho Políticas Públicas de Reservação de Águas”, para debater soluções para as dificuldades enfrentadas com a falta de água decorrente da estiagem no Estado, coordenado pelo Ministério Público do RS, e que contou com participação da Assembleia Legislativa, entidades representativas da produção rural e convite a Secretarias da Agricultura, do Meio Ambiente e IBAMA não pode ser utilizada como justificativa de suficiente processo participativo. Embora esse GT tenha apresentado documento de interpretação da legislação, concluído em 14 de abril de 2022[7], seus trabalhos e debates não contaram com participação desse Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e nem dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.

Recordamos aqui que a Lei Estadual n. 10.350/94[8], que criou o Sistema Estadual de Recursos Hídricos (SERH) e a Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH) passou a considerá-los “na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção”. Cabe a PERH e a seus instrumentos alcançar objetivos de “promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a [entre outros] combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens, e da erosão do solo” e “impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água, superficiais e subterrâneos”.

Para tanto a PERH tem entre seus princípios regentes a gestão hídrica “no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente” e “o estabelecimento de instâncias de participação dos indivíduos e das comunidades afetadas” pela água. Entre suas diretrizes específicas, a descentralização das ações do Estado por “regiões e bacias hidrográficas”, a “participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas” e a articulação do SERH com demais sistemas estaduais, como “de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia”.

Os retrocessos legislativos decorrentes da vigência da Lei n. 16.111/2024, prevendo redução de APPs, a vários princípios constitucionais, como Princípio da Motivação do Ato Administrativo, ao não aportarem fundamentação técnica que afastasse os possíveis riscos de prejuízos ambientais e às vidas humanas delas decorrentes; do Não Retrocesso Ambiental, pois diminui a proteção legal de tais espaços tutelados juridicamente, além do da Participação e das Competências mencionados acima;

Com vistas a observância a tais Princípios e outros a serem apontados oportunamente, o PL 151/2023 e sua sanção deveriam, mas não apresentaram, fundamentação técnica – incluindo, projeções do montante de redução de áreas de APPs a serem perdidas com a implementação de tal regramento, os impactos negativos na perda de funções, valores e atributos ecossistêmicos dessas e os respectivos resultados hidrológicos sobre os corpos hídricos advindos de tais supressões e barramentos.

Tal ausência de estudos com projeções de impactos hidrológicos prévios – dado os potenciais impactos negativos sobre a qualidade e quantidade dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas advindos de tais intervenções em suas APPs – constituem situação não prevista nos Planos de Bacias, gerando assim necessidade de estabelecimento de critérios adicionais e revisão de prioridades para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos relacionados a barramentos.

No atual cenário de emergência climática no RS, caracterizado por eventos extremos, com tendência a alternância entre estiagens e grandes concentrações de chuvas em curtos períodos, a Lei n. 16.111/2024 amplia riscos num momento em que os biomas Pampa e Mata Atlântica já tem sido injusta e dramaticamente afetados, não apenas em termos materiais e econômicos, mas inclusive com dezenas de perdas de vidas humanas.

Sendo imperioso nesse contexto a adoção de políticas públicas que promovam a proteção e a gestão sustentável da águas e dos biomas gaúchos e não as que possam contribuir, ainda mais, para sua degradação, sobretudo fazendo-se estratégico o papel da preservação das nascentes e da vegetação protetiva de seu entorno, delimitado em APPs, não apenas para a manutenção do equilíbrio hídrico e do ambiente (art. 225 da Constituição Federal), mas também para a redução de vulnerabilidades à riscos à vidas humanas em situações extremas, a Lei n. 16.111/2024 vem, entretanto, na contramão disso.

É de conhecimento científico, técnico e de crescente domínio público que a manutenção dos aspectos quali-quantitativos da água nas bacias hidrográficas e, também, a prevenção a riscos a vidas humanas têm relação direta com a manutenção da sua cobertura vegetal, sobretudo em APPs. Nessa lógica, impactos negativos, por definição como de proteção de nascentes e/ou de vegetação ciliar – por gerarem efeitos deletérios sobre as águas das respectivas bacias hidrográficas – não geram impactos unicamente locais, devendo assim ser tratados no contexto da sua gestão à luz de seu arcabouço legal/constitucional e institucional.

Fundamental considerar que barramentos, quando cheios, não possuem qualquer capacidade de retenção hídrica adicional, não apresentando a função de amortecimento de escoamento de águas de chuvas torrenciais e de enxurradas apresentada pela vegetação em APP do entorno dos corpos hídricos – potencialmente assim agravando os riscos a vidas humanas à jusante nessas situações cada vez mais frequentes no RS.

Da mesma forma é necessário se considerar os riscos adicionais de rompimento de tais barragens, cujo potencial de multiplicação numérica conferido pela Lei n. 16.111/2024 é inversamente proporcional a capacidade de fiscalização pelos órgãos de Estado, cuja estrutura sabidamente é deficitária para o atendimento das demandas, como pode ser inequivocadamente verificado e admitido pelo governo do estado em relação as empresas fornecedoras de energia elétrica, serviço essencial, hoje privatizado.

Os barramentos que se pretende com a Lei n. 16.111/2024 representam aparentemente também ignorado potencial de alteração da qualidade da água, entre outros por acumulação de sedimentos, variações nas correntes, aporte de nutrientes, iluminação e na temperatura da água, com riscos de eutrofização ou mesmo eventual Floração de Algas Nocivas (FAN).

A Lei n. 16.111/2024 não contêm também disposições “compensatórias” adequadas para enfrentar os eventuais danos ambientais, ainda mesurados cientificamente, decorrentes da remoção de vegetação nativa em APPs e carece de um plano eficaz de recuperação ambiental, conforme delineado pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), constituindo outra falha grave e inaceitável em uma lei que afronta ainda os princípios da Prevenção, Precaução e da Conservação Recuperação dos ecossistemas.

É científico que a degradação de vegetação ciliar no entorno de nascentes e de corpos hídricos e sua consequente redução da capacidade de amortecimento e retenção hídrica ser um dos principais fatores que contribuem para agravar tanto os efeitos das estiagens quanto das enxurradas e inundações, assim como potencializar os próprios eventos climáticos extemos e seus decorrentes riscos a vidas humanas. Nesse sentido é anticientífico, absurdo e inadmissível o Rio Grande do Sul apresentar como suposta solução para tais consequências justamente a cilada de degradar ainda mais essas áreas que, por força de legislação federal, ainda permanecem preservadas em APPs.

Pelo exposto acima, manifestamos nosso posicionamento contrário à Lei n. 16.111/2024, tramitação e mérito, requerendo que tal ofício seja lido em plenário e anexado na ata da presente 267ª Reunião Ordinária do CONSEMA.

Ficamos a disposição para cooperar, nos termos constitucionais, com a proteção dos biomas Mata Atlântica e Pampa, com a defesa da democracia ambiental e do ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Porto Alegre, 11 de abril de 2024.

 

Saudações Ecológicas,

 

 

CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS (CEA)

UNIÃO PROTETORA DO AMBIENTE NATURAL (UPAN)

ONGs CONSELHEIRAS DO CONSEMA



[1] Disponível em: https://www.al.rs.gov.br/legislativo/ExibeProposicao.aspx?SiglaTipo=PL&NroProposicao=151&AnoProposicao=2023

[2] Disponível em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=985097

[3] Disponível em: https://sincage.sefaz.rs.gov.br/documento-completo/e9855af6-bd2e-4276-8a4d-5e8fde8a2ac5

[4] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

[5] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm

[6] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6660.htm

[7] Matéria disponível em: https://www.mprs.mp.br/noticias/ambiente/54443/  e Documento Final disponível em: https://famurs.com.br/uploads/paginadinamica/35742/Item_7_de_pauta___Conclusoes___Politicas_Publicas_de_Reservacao_de_Aguas.pdf

[8] Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/m010/m0100018.asp?hid_idnorma=12501&texto=