Fonte: CEA
Após dois anos afastado por exigências formais demasiadas que acabam por obstaculizar a participação da sociedade civil na politica ambiental, o Centro de Estudos Ambientais (CEA), retorna ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), que completa 21 anos de reestruturação em 2021.
O CEA se enquadra no segmento de organizações não governamentais
(ONGs), juntamente com mais dois representantes, os quais, juntamente com os segmentos
sociedade civil organizada e o Poder Publico, definem o plenário do COMDEMA.
Conforme eleições na data de ontem (26.04.21), ficou
assim sua atual composição:
- Segmento ONGS: CEA, Instituto Socioambiental de
Comunicação (ISCA), que pela primeira vez participa do Conselho e o Núcleo de
Educação e Monitoramento Ambiental (NEMA), o qual também esta retornando.
- Segmento Poder Público: SMMA, FURG, ICMBio, IBAMA e 1
Batalhão Ambiental da BM;
- Segmento Sociedade Civil Organizada: Câmara do Comércio
do Rio Grande, Sindicato Rural do Rio Grande e Centro de Indústrias do Rio
Grande.
Na ultima vez que esteve no COMDEMA, o CEA ocupou a presidência
da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos (CTAJ), além de ter sido eleito para a vice-presidência
da Mesa Diretora, juntamente com a eleição da SMMA para a presidência.
O CEA, autor da minuta do PL de restruturação de tal
colegiado ambiental, a qual se tornou a lei municipal 5.463, de 29 de novembro
de 2000, entende que não há outro espaço institucional e democrático que
garanta a participação e a fala das ONGs na construção e acompanhamento da politica
ambiental. É o lugar da fala, do debate, da critica ambiental, da manifestação democrática
e que deve ser aprimorado e aprofundado na defesa do direito do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal.
Compete exclusivamente
ao COMDEMA, sem prejuízos de outras ações necessárias ao controle e proteção a
qualidade ambiental do Município:
I - Deliberar
as diretrizes da Política Ambiental a ser executada pelo Poder Público
Municipal, criando, quando necessário os instrumentos para a consecução do seu
objetivo;
II -
Gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, do qual trata o Art.
202 da Lei Orgânica Municipal;
III - Aprovar
projetos de entidades públicas ou privadas, objetivando a preservação ou
recuperação de ambientes afetados por processos predatórios ou poluidores,
conforme legislação vigente;
IV - Decidir,
em última instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio
depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público
Municipal na área ambiental;
V - Homologar
acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de
executar medidas que objetivem a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
VI -
Determinar ao Poder Público Municipal, no caso de omissão de autoridade
competente, a aplicação de penalidades cabíveis à pessoas físicas ou jurídicas
que não executem as medidas necessárias a preservação ou recuperação dos inconvenientes
ou danos causados ao ambiente;
VII -
Suspender os contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou
indireta do Município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação
ambiental.
A atual composição tomara posse na reunião ordinária do
dia 04 de maio de 2021.
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