Mais de 70 especialistas, que atuam na proteção do Meio Ambiente de norte a sul do país, assinam Nota Técnica (NT) contrária às recomendações enviadas pelo Ministério da Economia (ME) ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), através do Ofício SEI nº 123719/2021/ME, propondo o desmantelamento da legislação ambiental.
As propostas contidas no Ofício, descabidas sob todos os aspectos, representam séria ameaça às políticas públicas de Estado já estabelecidas e, se inadvertidamente implantadas, irão gerar um enorme custo social e ambiental, algo absolutamente incompatível com os desafios civilizatórios contemporâneos.
O tal “guia” do ME para flexibilizar regras ambientais, solicita análise e manifestação do MMA sobre diversos temas relacionados à legislação ambiental que, supostamente, estariam afetando o “Custo Brasil”, estimado, segundo o ME, em R$ 1.5 trilhão, equivalente a 22% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil para o ano de 2019.
A série de retrocessos inclui:
Emissão automática,
por decurso de prazo, de licenças ambientais, quando houver demora na análise
de pedidos;
Revogação de regras
que dificultam o desmatamento da vegetação nativa;
Aumento de área para
desmatamento de vegetação da Mata Atlântica sem necessidade de anuência do
Ibama;
Extinção da lista do
CONAMA que define atividades em que se exige o Estudo Impacto Ambiental (EIA)
ou o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
Alteração no Mapa de
Biomas do (IBGE) para que todas as áreas com características de cerrado sejam
definidas como Bioma Cerrado, medida que pode gerar aumento de desmatamento na
Amazônia e na Mata Atlântica;
Dispensa de
licenciamento para explorar rejeitos e resíduos de mineração;
Fim da necessidade de
consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para
licenciamento ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris consolidados, com
atividade preexistente a 22 de julho de 2008.
Segundo a NT, as
propostas do Ministério da Economia, comandado pelo Ministro Paulo Guedes,
estão de acordo com a política de “passar a boiada” do governo Bolsonaro, para
promover o desmonte da legislação e das instituições responsáveis pelo meio
ambiente do país.
Fonte https://apremavi.org.br/especialistas-lancam-nota-tecnica-contraria-as-propostas-do-ministerio-da-economia-de-desmantelar-a-legislacao-ambiental/
São
Paulo, 29 de setembro de 2021.
Nota
Técnica
A presente Nota
Técnica analisa possíveis implicações decorrentes do teor do OFÍCIO SEI Nº
123719/2021/ME de 13/05/2021 (Processo nº 19687.103793/2021-15), expedido pela
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério
da Economia, dirigido à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente. O referido
Oficio solicita análise e manifestação sobre diversos temas relacionados à legislação
ambiental que supostamente estariam afetando o Custo Brasil, estimado, segundo
o ME, em R$ 1,5 trilhão, equivalente a 22% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil
para o ano de 2019.
Sem apresentar
qualquer estudo ou dado técnico e científico, o anexo ao referido ofício faz um
conjunto de proposições de extinção, revogação ou alteração da legislação ambiental
e outros de ordem tributária e de comércio exterior. Esta Nota Técnica avalia
implicações relativas à legislação ambiental, especialmente aquelas vinculadas
a licenciamento ambiental, recursos hídricos e proteção da Mata Atlântica a
seguir reproduzidas:
* Extinguir a lista
exemplificativa de atividades sujeitas à apresentação de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), deixando deixando a
competência para definição a cargo do órgão ambiental competente, por meio da
revogação da Resolução CONAMA no 01/86 ou sustação da aplicação da Resolução
CONAMA no 01/86, por meio de Decreto Legislativo.
* Alterar os limites
quantitativos que dependem de anuência do IBAMA para a supressão de vegetação
em Mata Atlântica, por meio da modificação do artigo 19 do Decreto no
6.660/2008 para prever que os limites que ensejam a necessidade de anuência do
IBAMA serão de 15 hectares em áreas urbanas e 150 hectares em áreas rurais,
excluindo-se ainda o termo “cumulativamente”.
* Competências
Autorizativas na Lei Mata Atlântica: revogar na Lei no 11.428/2006 e no Decreto
no 6.660/2008 todos os dispositivos que tratem de competências de autorização
para supressão de vegetação, adequando o texto da Lei e do Decreto à Lei
Complementar no 140/2011:
- Revogação dos
parágrafos 1o e 2o do art. 14;
- Parágrafo Único do
Art.24;
- Art. 25 da Lei no
11.428/2006;
- Revogação da
expressão “pelo
órgão estadual competente” do Art. 28 da Lei no 11.428/2006 (proposta de nova
redação);
- Revogação da
expressão “dependerá
de prévia autorização do órgão estadual competente” do Art. 30, I e do Art. 31
da Lei no 11.428/2006 (proposta de nova redação);
- Revogação dos
artigos 19 a 21 do Decreto no 6.660/2008.
* Alterar a Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, para introduzir os mercados de água como
instrumento destinado a promover alocação mais eficiente dos recursos hídricos,
permitindo a comercialização de outorgas pelo uso da água, nos termos do PLS
495/2017.
* Dispensa de
licenciamento ambiental para utilização de rejeito e estéril de mineração como
coprodutos para os casos em que a atividade principal já estiver licenciada.
* Inclusão, na Lei
Complementar no 140/2011, de dispositivo que garanta a uniformidade da política
ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
* Alterar o Mapa de
Biomas do IBGE, publicado em 2019, para que todas as áreas com características
de cerrado sejam definidas como Bioma Cerrado.
* Desvincular o
pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do acesso ao
sistema Documento de Origem Florestal (DOF) do IBAMA.
* A Lei no
11.428/2006 traz dificuldades para setor rural principalmente para regularização
de atividades já estabelecidas em áreas localizadas nos biomas de Mata
Atlântica estabelecidas nos mapas de aplicação de biomas do IBGE.
Também a legislação
traz grandes entraves burocráticos em caso de supressão de vegetação mesmo em
estágios de regeneração permitidas pela lei. Por isso, faz-se necessária a
alteração em pontos da lei.
* Cancelamento da
necessidade de consulta ao IPHAN para licenciamento ambiental de
empreendimentos agrossilvipastoris consolidados, com atividade preexistente a
22 de julho de 2008.
* Prever a concessão
de licenças por decurso de prazo, em razão da demora na análise dos pedidos de
licenciamento ambiental.
* Aprovação do PLS
495/2017, que “altera
a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para introduzir os mercados de água
como instrumento destinado a promover alocação mais eficiente dos recursos
hídricos”, permitindo a comercialização de outorgas pelo uso da água.
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