quinta-feira, 27 de maio de 2021

SQA e instituições ligadas ao capital "passando a boiada" no COMPAM

 


Ontem, na Reunião do COMPAM, cenas explícitas de autoritarismo, ilegalidades, inconstitucionalidades, antiregimentalidades...

No estilo, Salles (ministro condenado de meio ambiente): passaram a boiada!!!

O governo municipal, em aliança descarada com o capital e, em favor desse e contra a democracia, transformou o COMPAM num espaço sem lei e sem moral. Os Princípios da Administração Pública foram ignorados pelos representantes da própria Administração Publica e pelos/as conselheiros/as que deveriam observa-los, justamente por desempenharem a função de conselheiro público ambiental.

No estilo, Salles (ministro condenado de meio ambiente): passaram a boiada!!! Precisamente, de forma contraditória, "rasgaram" o Edital das Eleições, o Regimento Interno e várias leis para assegurar a participação no pleito eleitoral de instituições que não atenderam as exigência legais para estarem lá. Tudo de forma muito grosseria, autoritária, por vezes debochada, antirrepublicana, o que levou a indignação e resistência de parte do COMPAM, bem como dos que acompanhavam a reunião pela internet.

Estamos providenciados medidas, administrativas, judiciais e politicas para reverter tais expressas e inéditas afrontas a lei e ao processo democrático.

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Revitalizar é dar vida novamente e cortar árvores é matar, o contrário!

 


Z3. Foto: Thiago Andrades

Por Thiago Andrades e Antonio Soler


TODAS AS ÁRVORES SÃO IMUNES AO CORTE, ou seja, por regra, não podem ser podadas e/ou derrubadas. O corte é exceção, justamente porque são seres vivos, que tem direito à vida assegurado pela lei municipal e que desempenham um papel fundamental para outros seres vivos, humanos e não humanos.

Pelotas vem passando por momento de intenso de cortes de árvores na zona urbana, seja no espaço publico ou em propriedade privada.

Foi assim no ano passado na Saldanha Marinho, no Largo de Portugal; há poucas semanas, na Praça dos Enforcados, no conjunto Rua Brasil; na semana passada foi na Z3; e, ontem (07.05.21), junto a um conhecido centro de saúde privado na zona norte.

Vamos tratar de todos oportunamente, mas agora abordaremos o caso da Z3, onde árvores nativas sadias da praça Olegário Costa foram cortadas, ao que tudo indica, pela prefeitura.

No final de semana passado recebemos uma denúncia, via mandato da vereadora Fernanda Miranda (PSOL), de que árvores nativas sadias foram cortadas numa praça na Colônia de Pescadores Z3, lugar junto a banhados e matas nativas, a beira da Laguna dos Patos, extremamente pitoresco e que é muito visitado.

Ao verificarmos o fato no local, constatamos que se tratavam de 5 árvores da espécie Schinus terebinthifolia, árvore nativa da América do Sul e do Rio Grande do Sul, popularmente chamada de Aroeira-mansa.

Segundo relato de moradores, foi a prefeitura, órgão encarregado de cuidar da arborização urbana, quem cortou as árvores sob o argumento de “revitalização” da área verde.

Nada contra em revitalizar as áreas verdes existentes, bem como implantação de novas, esse é um dos objetivos da luta ecológica, já que Pelotas apresenta deficiência dessa importante “infraestrutura urbana” que, entre outros benefícios, ajuda a melhorar a qualidade ambiental das cidades e/ou evitar que ela seja pior.

A importância das árvores, além de poder ser sentida quando passamos pelas ruas, avenidas e áreas verdes, esta cientificamente comprovada por diversos estudos e pesquisas que destacam seus benefícios para o ambiente e para a saúde humana, uma das razoes que motivou o movimento ecológico a lutar e conquistar leis que protegem a arborização urbana.

Cada árvore ajuda a formar um “conjunto verde”, a arborização urbana, patrimônio público, não somente de quem mora em frente a praça, na rua ou no bairro onde as árvores estão plantadas, mas de toda a população. Por isso, também, a lei municipal se preocupa em proteger esse bem público e incumbe ao poder público cuidar da mesma, obrigação também de toda a população.

Para podar ou cortar uma árvore é necessário observar as leis ambientais existentes. Também há o Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), que analisa e decide sobre aspectos de politica de arborização urbana, especialmente quando envolve corte de árvores nativas em áreas públicas, como tem ocorrido, não só na Z3.

A Sociedade Brasileira de Arborização (SBAU) recomenda o mínimo de 15 m²/habitante para áreas verdes públicas destinadas à recreação. Pelotas tem tão somente 4m²/habitante, considerando TODAS AS ÁREAS VERDES (não só as de lazer), conforme o Relatório Anual da Qualidade Ambiental (RAMB), de 2002. De lá pra cá (quase duas décadas, o tempo médio para uma árvore ficar adulta e desempenhar a pleno suas funções ecológicas e, consequentemente, sociais), esse índice possivelmente diminuiu, pois o governo municipal não construiu uma politica capaz de qualificar e ampliar áreas verdes e a arborização urbana e, assim, melhorar a saúde e qualidade de vida das pessoas.

A regra é que as árvores não podem ser cortadas: “são imunes ao corte, não podendo ser derrubadas, podadas, removidas ou danificadas, salvo nos casos expressos em lei”, os quais são somente três, onde é autorizada poda e/ou corte de árvores em espaços públicos, como calçadas, canteiros centrais e praças. Determina a lei ambiental:

I - quando seu estado fitossanitário justificar;

II - nos casos de obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos e não seja possível tecnicamente alternativa;

III - quando causar danos irreparáveis ao patrimônio público ou privado e não seja possível tecnicamente alternativa.

Outras situações, apesar de desejadas por alguns que são contra a arborização urbana, não encontram, base legal para derrubada ou poda e, caso a ocorrência se der, será fora dos dois casos autorizados por lei. Além de ser um ilícito administrativo sujeito a multa, também pode configurar conduta punível com detenção de três meses a um ano, pela lei de crimes ambientais.

Isso significa que o órgão responsável pela arborização urbana, a Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), não pode fazer podas ou colocar árvores abaixo? Não, isso quer dizer que a SQA pode e deve fazer o manejo das árvores para garantir uma melhor qualidade de vida para os humanos e também proteger a arborização urbana, nos limites da lei e não conforme a vontade de algum agente público ou de munícipes, sendo permito, sim, o corte e/ou derrubada, nos casos acima mencionados.

Historicamente, há um ataque a arborização urbana, gerando um déficit arbóreo, o qur agrava a situação.


Rua General Osório, Pelotas/RS. 1940. Fonte: Pelotas Antiga.

Outro aspecto a ser considerado é que uma árvore adulta já esta cumprindo sua função ecológica e social e, uma árvore jovem, recém plantada, pode ou não se tornar uma árvore adulta, além do que, se conseguir vingar (em média, 40% da arborização urbana não consegue), ainda levará um tempo (media de 20 anos) para gerar os mesmos benefícios que uma árvore adulta já produz.

O corte de árvores em Pelotas tem violado diversos aspectos da lei e da democracia ambiental. No caso da Z3, ainda que a intenção (revitalização de área verde) se mostre extremamente necessária e positiva para/pela comunidade e mereça todo apoio, no seu método e mérito há questões, no mínimo, a serem esclarecidas. Podemos nos referir aos fatos e dizer: houve um déficit para a democracia ambiental, pois o COMPAM não se manifestou e também à qualidade de vida urbana, pois perdemos (toda população) árvores adultas nativas, que cumpriam funções ecológicas, com importantes benefícios sociais e não temos garantia de que isso será recuperado.


Z3. Foto: Thiago Andrades

Outro argumento posto nas redes sociais se referiu a ser melhor para as crianças. Bom, se se referem à sombra, somente para as crianças que nascerão em 2035 e quem viver ate lá poderá fluir desse beneficio.

Apesar de algumas pessoas, também nas redes sociais, mencionarem que será realizado o plantio de outras árvores no local, isso é uma exigência legal, uma obrigação e não um favor de quem corta e menos ainda se trata de autorização automática para o corte, ao contrario, é uma penalidade da lei.

É legalmente assegurada à comunidade, não só saber, mas também decidir sobre as medidas que lhes atingem. Por isso é importante, não só pelo respeito ao patrimônio público (áreas verdes são do interesse do conjunto da população), mas também às pessoas, debater tais medidas drásticas antes da sua execução, não só para esclarecer todos/as (sobre os riscos que ofereciam e qual profissional legalmente capacitado atestou tal existência), mas também preparar a comunidade e até, se for o caso, ajustar o projeto. Por isso também um Conselho com atribuições legais para tratar disso.

 

Outros benefícios decorrentes da arborização urbana:

- Fornecem abrigo para a avifauna local;

- Aumentam a umidade do ar;

- Atenua a troca de temperatura e diminuem o calor, propiciando conforto térmico;

- Diminui a poluição do ar, retendo partículas. Uma árvore na porta de sua casa pode diminuir em até 50% a concentração de particulados. A exposição a particulados urbanos esta associado a doenças cardiovascular, pulmonar e reprodutiva;

- São barreiras para a poluição sonora (diminuem ruídos);

- Diminuem a erosão do solo.”

- Ampliam as áreas permeáveis do solo, contribuindo para diminuir as enchentes da cidade;

- Embelezam as paisagens;

 

Supressão/corte de árvores, além de ser a morte (arboricídio) de um ser vivo, que tem direito a vida, não gera só prejuízos ambientais, mas também sociais, para as pessoas.

Acontece que não se faz revitalização acabando com vidas, matando árvores. Ai se “mortaliza”! Revitalizar e dar vida novamente e cortar árvores é matar.

Assim, os cortes somente são possíveis nos casos legais, que são exclusivamente dois, conforme citados acima, cabendo garantir tal observância a SQA, conforme nosso sistema constitucional que também obriga à sociedade civil agir na proteção do ambiente.

Algumas providencias foram tomadas, como esclarecimentos juntos a SQA, assim como relato do caso ao COMPAM e ao Ministério Público (MP) e outros órgãos de controle.

 


Z3. Foto: Thiago Andrades


sábado, 8 de maio de 2021

Proposta do governo do RS para Política de Aquicultura ameaça à qualidade das águas, a flora e fauna aquática e a pesca tradicional

Ilha dos Marinheiros, Rio Grande/RS. Foto: Antonio Soler/CEA



 MANIFESTAÇÃO SOBRE O PL-78/2021

O PL 78/2021, de origem do Executivo do RS, pretende criar uma Política para a Aquicultura e encontra-se em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Estado. Tal proposta pode representar riscos à qualidade das águas, a peixes nativos e às comunidades de flora e fauna de rios e lagos. Os setores econômicos que estão interessados no projeto e o governo do Estado não estão permitindo uma discussão técnica necessária com a sociedade e desconsideraram o princípio da precaução em meio ambiente.

As atividades, como criação de peixes, camarões ou moluscos exóticos poderão gerar poluentes, pelo uso de grande quantidade de rações para criação de peixes, a maioria exóticos, podem causar problemas ecológicos aos nossos corpos d'água e intervenções prejudiciais em matas ciliares. Os processos de eutrofização (poluição biológica por excesso de nutrientes) estão associados à criação sem controle. Outro problema potencial grave é o provável escape e propagação natural de peixes exóticos invasores, como o caso recente de piranhas no Rio Jacuí, que competem com peixes nativos representam riscos à saúde humana.

Os recursos hídricos incorporam usos múltiplos e conservação de biodiversidade, o que impõe a necessidade de discussão mais ampla do projeto com os demais usuários bem como aqueles envolvidos com a proteção da natureza. Este projeto não aborda eventuais conflitos com demais usos.

As entidades signatárias entendem que o PL-78/2021 apresenta somente uma situação genérica da atividade de aquicultura e os aspectos técnicos não estão devidamente esclarecidos, até porque não foram discutidos amplamente.

O regime de urgência não permite a discussão com todos os setores envolvidos implicando em lacunas significativas que facilitam a transgressão ambiental. A começar pelas definições que contrariam e modificam os conceitos já existentes tanto na legislação estadual como na federal. A falta de consistência e de padronização das definições é fator primordial para que haja correções fundamentadas para que sejam aprovadas. Logo, a insegurança jurídica deste PL-78/2021 é nítida e não deve prosseguir sem o seu detalhamento e correções necessárias.

A ausência de discussão técnica é outro fator significativo e preponderante porque há ausência de critérios específicos, mesmo que amplos, e poderão colocar em risco comunidades aquáticas com a introdução de espécies que podem ocasionar superpopulação ou mesmo a presença de peixes exóticos, como é o caso das palometas, ou piranhas vermelhas, que estão se espalhando por ambientes onde esta espécie não deveria ocorrer. O aparecimento, por exemplo, desta espécie carnívora pode desregular todo o sistema hídrico da região hidrográfica do Rio Jacuí, uma vez que o peixe dourado, predador natural da palometa, está quase desaparecendo das águas do rio. Com isso, a população das piranhas vermelhas cresce, e se alimenta dos peixes menores do rio. Assim, o desequilíbrio da ictiofauna é uma das consequências imediatas da falta de controle e atenção. O PL-78/2021, do modo como foi dimensionado e escrito, permite estas aberrações que poderão trazer prejuízos no futuro.

Outro ponto sem esclarecimento no PL é a questão dos tanques redes. Considerando que existem discussões e entendimentos diversos sobre domínio, acesso, estrutura e regime de uso em áreas privadas e públicas. Inclusive, a questão de direito de uso é muito delicada e recheada de subdefinições e aspectos jurídicos que demandam tempo para serem tratados. Estes tanques são motivo de preocupação em função dos riscos que esta atividade impõe à ictiofauna, à qualidade da água e aos demais usos dos corpos de água. Os principais impactos são de Impactos da estrutura física (ocupação do espaço. Alteração no fluxo da água e correntes e valor cênico) e os Impactos da atividade de cultivo (Introdução de espécies, elevação na incidência local de predadores, doenças e qualidade da água). Novamente aqui temos a insegurança jurídica em função da urgência e precipitação da votação sem os devidos esclarecimentos técnicos necessários. Por isto, as entidades entendem que o regime de urgência deste PL-78/2021 deve ser retirado bem como serem realizadas audiências públicas para a discussão para o melhor conhecimento da extensão deste projeto.

Signatários

AGAPAN – Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural

AIPAN – Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural

APEDEMA- Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul

ASFEPAM - Associação dos Servidores da FEPAM

CEA – Centro de Estudos Ambientais

INGÁ – Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais Instituto

MIRA-SERRA

MOGDEMA – Movimento Gaúcho em Defesa do Meio Ambiente

UPAN – União Protetora do Ambiente Natural

segunda-feira, 26 de abril de 2021

CEA retorna ao COMDEMA

 

Fonte: CEA

Após dois anos afastado por exigências formais demasiadas que acabam por obstaculizar a participação da sociedade civil na politica ambiental, o Centro de Estudos Ambientais (CEA), retorna ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), que completa 21 anos de reestruturação em 2021.

O CEA se enquadra no segmento de organizações não governamentais (ONGs), juntamente com mais dois representantes, os quais, juntamente com os segmentos sociedade civil organizada e o Poder Publico, definem o plenário do COMDEMA.

Conforme eleições na data de ontem (26.04.21), ficou assim sua atual composição:

- Segmento ONGS: CEA, Instituto Socioambiental de Comunicação (ISCA), que pela primeira vez participa do Conselho e o Núcleo de Educação e Monitoramento Ambiental (NEMA), o qual também esta retornando.

- Segmento Poder Público: SMMA, FURG, ICMBio, IBAMA e 1 Batalhão Ambiental da BM;

- Segmento Sociedade Civil Organizada: Câmara do Comércio do Rio Grande, Sindicato Rural do Rio Grande e Centro de Indústrias do Rio Grande.

Na ultima vez que esteve no COMDEMA, o CEA ocupou a presidência da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos (CTAJ), além de ter sido eleito para a vice-presidência da Mesa Diretora, juntamente com a eleição da SMMA para a presidência.

O CEA, autor da minuta do PL de restruturação de tal colegiado ambiental, a qual se tornou a lei municipal 5.463, de 29 de novembro de 2000, entende que não há outro espaço institucional e democrático que garanta a participação e a fala das ONGs na construção e acompanhamento da politica ambiental. É o lugar da fala, do debate, da critica ambiental, da manifestação democrática e que deve ser aprimorado e aprofundado na defesa do direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal.

Compete exclusivamente ao COMDEMA, sem prejuízos de outras ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental do Município:

I - Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os instrumentos para a consecução do seu objetivo;

II - Gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, do qual trata o Art. 202 da Lei Orgânica Municipal;

III - Aprovar projetos de entidades públicas ou privadas, objetivando a preservação ou recuperação de ambientes afetados por processos predatórios ou poluidores, conforme legislação vigente;

IV - Decidir, em última instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal na área ambiental;

V - Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que objetivem a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

VI - Determinar ao Poder Público Municipal, no caso de omissão de autoridade competente, a aplicação de penalidades cabíveis à pessoas físicas ou jurídicas que não executem as medidas necessárias a preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao ambiente;

VII - Suspender os contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou indireta do Município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental.

A atual composição tomara posse na reunião ordinária do dia 04 de maio de 2021.


Fonte: SMMA


COMPAM e COMDEMA realizam eleições

Do lado direito, a cidade de Pelotas, com o banhado do Pontal da Barra à frente. Do lado esquerdo, já o município de Rio Grande. Ambos municípios assentados em zonas úmidas, de banhados, p. ex.. As politicas ambientais locais precisam ser articuladas e os colegiados ambientais tem papeis fundamentais nessa aproximação. Entre os dois munícipios, o Canal São Gonçalo. Foto: Antônio Soler/CEA.


Os colegiados ambientais de Rio Grande e Pelotas, respectivamente Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), ambos instancias superiores das politicas ambientais municiais, estão com processo eleitoral em andamento. O COMDEMA, com processo já mais avançado, realizará eleições na data de hoje (26.04.21). O COMPAM abriu o prazo para inscrições de candidaturas no dia de hoje (ver editais abaixo).

Criados anteriormente a vigência da Constituição Federal de 88, que primou pela democracia ambiental, ambos foram reestruturados após a promulgação das Leis Orgânicas Municipais correspondentes, a parti de uma proposta de um projeto de lei (PL) elaborado pelo CEA. O COMPAM em 94 e o COMDEMA, tardiamente, em 2000.


EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA

BIÊNIO 2021/2022

O Município do Rio Grande, por meio da Secretaria de Município do Meio Ambiente - SMMA, 

Considerando que o artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.463/00 define que este Conselho será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Público municipal, estadual e federal, 3 (três) representantes de ONG’s ligadas diretamente à qualidade de vida do Município e 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, Considerando o regramento trazido pela Resolução COMDEMA n.º 017/2019, bem

como seu Regimento Interno, e, Considerando a necessidade imediata de eleição de nova composição para o biênio 2021/2022, Convoca através deste Edital as instituições interessadas a participarem do pleito para composição deste COMDEMA no biênio 2021/2022, o qual será regido pelas disposições aqui constantes, conforme o que segue:

Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O processo de habilitação, inscrição e eleição será regido pelo presente Edital, a ser executado pela Mesa Diretora do COMDEMA, com auxílio, se necessário, de sua Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, e seguirá o calendário eleitoral, conforme consta no Anexo I deste Edital.

Art. 2º - Havendo qualquer impossibilidade de cumprimento das disposições deste Edital e de seu respectivo calendário, a mesma será informada através do endereço eletrônico http://www.riogrande.rs.gov.br/.

Capítulo II – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E CRITÉRIOS PARA AS INSCRIÇÕES

Art. 3º - As instituições interessadas em participar das eleições ora convocadas deverão protocolar a integralidade da documentação exigida e abaixo elencada, de acordo com o segmento ao qual pertencem, sob pena de indeferimento da inscrição, por meio de correio eletrônico para os endereços comdema@riogrande.rs.gov.br 

I. As instituições do Poder Público Municipal, Estadual e Federal deverão apresentar:

a.Carta de Solicitação de Assento no Conselho, devidamente assinada por seu representante legal e acompanhada de cópia simples de seu documento de identificação – Anexo II deste Edital;

b.Portaria de nomeação do representante da instituição ou outro documento Página 2 de 6 que o substitua.

II. As Organizações Não Governamentais Ligadas Diretamente à Qualidade de Vida do Município deverão apresentar:

a.Carta de Solicitação de Assento no Conselho devidamente assinada por seu representante legal e acompanhada de cópia simples de seu documento de identificação – Anexo II deste Edital;

b.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (regular e ativo);

c.Cópia simples do seu Estatuto e possíveis modificações/atualizações, devidamente registrado junto ao competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

d.Cópia simples da Ata da última eleição e posse da Diretoria, devidamente registrada junto ao competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

e.Relatório técnico de atividades que comprovem a atuação socioambiental da instituição nos limites do município do Rio Grande, nos últimos 02 (dois) anos.

III. As instituições da Sociedade Civil Organizada deverão apresentar:

a.Carta de Solicitação de Assento no Conselho devidamente assinada por seu representante legal e acompanhada de cópia simples de seu documento de identificação – Anexo II deste Edital;

b.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (regular e ativo);

c.Cópia simples do seu Estatuto e possíveis modificações/atualizações, devidamente registrado junto ao competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

d.Cópia simples da Ata da última eleição e posse da Diretoria, devidamente registrada junto ao competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

Art. 4º - As pessoas jurídicas de direito público que se enquadram no inciso I acima, poderão efetuar, no máximo, até 3 (três) inscrições por ente federativo, sendo, assim, garantida na composição eleita a participação de pelo menos um representante de cada ente federativo.

§ Único – Em havendo inscrições acima do limite ora fixado por parte de algum ente federativo, será utilizado o critério cronológico de inscrição para a efetiva habilitação ao pleito.

Art. 5º - As instituições mencionadas nos incisos II e III, terão direito a uma inscrição por CNPJ.

Capítulo III – DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º - As instituições participantes do pleito deverão estar cientes, na integralidade, do conteúdo deste Edital e demais instrumentos legais atinentes, devendo preencher os requisitos especificados e apresentar toda a documentação exigida, de acordo com o segmento ao qual pertencem, sob pena de indeferimento da inscrição.

§ Único - As instituições são responsáveis pela veracidade das informações e dos documentos apresentados, assim como por seu conteúdo, sob pena de responsabilização civil e criminal, de acordo com as leis cabíveis.

Art. 7º - É vedada a inscrição fora do prazo estipulado no calendário constante do Anexo I deste Edital, a qual será automaticamente indeferida.

Art. 8º - As inscrições que apresentarem toda a documentação exigida por este Edital, após análise da Mesa Diretora, serão homologadas pelo Plenário do COMDEMA em sessão extraordinária convocada para este fim específico, tendo, a partir desta homologação e respeitados os prazos recursais previstos no calendário constante do Anexo I deste Edital, o direito de concorrerem a assento no segmento ao qual pertencem, bem como o direito a voto.

Capítulo IV – DO MECANISMOS DE ELEIÇÃO, DO COLÉGIO ELEITORAL E DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 9º - As eleições serão realizadas na data prevista no calendário constante do Anexo I deste Edital, através de sessão extraordinária convocada para este fim específico, sendo que para o exercício do direito de votar e ser votada é indispensável a presença das instituições que tiverem as suas inscrições homologadas na sessão extraordinária de eleição.

§ 1º - As instituições que tiverem as suas inscrições homologadas concorrerão aos assentos do segmento ao qual se enquadram e terão direito a 1 (um) voto, a ser exercido em cédula própria daquele segmento, a ser entregue ao seu representante legal no momento da eleição.

§ 2º - Serão consideradas eleitas as instituições com o maior de votos, obedecendo-se o limite legal de assentos estabelecido para cada segmento.

§ 3º - Em caso de empate no número de votos obtidos, em quaisquer dos segmentos participantes, abrir-se-á de imediato nova votação somente entre as instituições que obtiveram o mesmo número de votos, cabendo a todas as instituições do respectivo segmento o direito de votar.

§ 4º - Será considerado nulo, para efeitos de contagem e apuração de votos, qualquer voto dado a alguma instituição ausente, não importando, para este fim, a que segmento se enquadram.

§ 5º - A apuração dos votos caberá à Mesa Diretora, sendo o resultado final, segmento por segmento, imediatamente publicizado na mesma sessão extraordinária de eleição, cabendo ao Plenário a sua homologação.

§ 6º - Realizada a eleição prevista neste Edital, acaso sobrevenha vacância nos assentos definidos pela Lei 5.463/00, será convocada nova eleição exclusiva para o preenchimento da vacância em seu respectivo segmento, a qual será regida pelas regras previstas neste Edital.

Art. 10 - As instituições previamente habilitadas, cujas inscrições foram homologadas pelo Plenário, deverão estar presentes na sessão extraordinária e representadas conforme indicação no Anexo II deste Edital, sendo necessária a apresentação, na data, local e hora da sessão extraordinária de eleição, de documento de identificação com foto, para registro no processo de eleição das Entidades.

Capítulo V – DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS MEMBROS ELEITOS

Art. 11 - As instituições eleitas deverão apresentar, por meio de correio eletrônico para o endereço comdema@riogrande.rs.gov.br, a nominata de seus representantes titulares e suplentes, em até 3 (três) dias úteis após as eleições, a fim de que possam ser devidamente nomeados Conselheiros do COMDEMA, através de Portaria de lavra do sr. Prefeito Municipal, a qual deverá ser publicada em até 5 (cinco) dias úteis após a realização das eleições.

§ 1º - Os novos membros eleitos e nomeados, titulares e suplentes, tomarão posse de seus assentos na sessão ordinária imediatamente posterior à realização das eleições.

§ 2º - Será dada ampla publicidade do resultado final do processo eleitoral do COMDEMA, bem como da Portaria de Nomeação de seus novos membros eleitos, por meio do endereço eletrônico http://www.riogrande.rs.gov.br

Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Ao realizarem o seu pedido de inscrição para as eleições regidas por este Edital, as instituições participantes aderem aos regramentos e especificações contidas neste Edital, bem como na legislação vigente, em especial às disposições contidas na Lei Municipal n.º 5.463/00 e na Resolução COMDEMA n.º 017/2019.

Art. 13 - É de responsabilidade das instituições interessadas o acompanhamento das publicações dos atos, editais e comunicados pertinentes ao presente Edital, através do site da Prefeitura Municipal do Rio Grande, no endereço http://www.riogrande.rs.gov.br

Art. 14 - Os casos omissos, lacunas e/ou dúvidas, referentes aos dispositivos deste Edital, serão analisados e deliberados pelo Plenário do COMDEMA, com base na legislação em vigor e na Resolução COMDEMA n.º 017/2019.

Art. 15 - O presente Edital entrará em vigor a partir da data de publicação no site da Prefeitura Municipal do Rio Grande.

Rio Grande, 18 de março de 2021

Pedro Friedrich Fruet

Secretário de Município do Meio Ambiente.


ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL

ETAPA DATA

Período de inscrições 25/03/2021 a 09/04/2021

Análise das documentações 12/04/2021 a 14/04/2021

Divulgação indeferimento de inscrições 15/04/2021

Prazo para recurso 16/04/2021 a 20/04/2021

Realização de Extraordinária – análise de recursos e homologação das inscrições 22/04/2021

Divulgação das inscrições homologadas 23/04/2021

Realização do processo eleitoral 29/04/2021



EDITAL COMPAM nº 01/2021

O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (COMPAM), órgão máximo da política ambiental municipal, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 273 da Lei Orgânica do Município, pela Lei Municipal nº 3.835/94 (alterada pela Lei Municipal nº 3.906/1994) e regimento interno, TORNA PÚBLICO QUE:

1 – As entidades representativas da sociedade civil organizada, interessadas em integrar o COMPAM, para o mandato relativo ao biênio 2021/2022, deverão:

1.1 – Encaminhar documento, por meio eletrônico, pelo seu responsável legal à Comissão Eleitoral do COMPAM, manifestando oficialmente o interesse em participar do mandato relativo ao período supracitado, indicando os nomes dos representantes, titular e suplente, da entidade;

1.2 – Apresentar cópia da ata da eleição da atual diretoria, das 2 (duas) últimas atas de reuniões e relatório anual de atividades relativo ao último exercício (2020);

1.3 Ter Registro no CAIAPAM (Cadastro Municipal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental) ou no CNEA (Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas).

2 – As entidades representativas do poder público, interessadas em integrar o COMPAM, para o mandato relativo ao biênio 2021/2022, deverão encaminhar, por meio eletrônico, documento assinado pelo seu responsável legal à Comissão Eleitoral do COMPAM, manifestando oficialmente o interesse em participar do mandato relativo ao período supracitado, indicando os nomes dos representantes, titular e suplente, da entidade.

3 – As entidades representativas da sociedade civil organizada e do poder público deverão encaminhar, por meio eletrônico, os documentos referidos nos itens 1.1, 1.2 e 2, no período entre 8h do dia 26 de abril de 2021 até às 23:59 do dia 07 de maio de 2021.

3.1 Não serão consideradas válidas as correspondências eletrônicas recebidas fora do período de inscrições, acima discriminado.

4 – A Comissão Eleitoral instituída exclusivamente para o mandato relativo ao biênio 2021/2022 analisará os documentos protocolados pelas entidades e divulgará no dia 14 de maio de 2021, através do site da Prefeitura Municipal de Pelotas, no link http://www.pelotas.com.br/servicos/meio-ambiente as candidaturas homologadas;

5 – Poderão ser interpostos recursos à Comissão Eleitoral e, em última instância, ao Plenário do COMPAM sempre no prazo de 2 dias úteis após as publicações oficiais no site da prefeitura (http://www.pelotas.com.br/servicos/meio-ambiente);

5.1 Em havendo recursos, a Comissão Eleitoral e o pleno do COMPAM terão o prazo de 3 dias úteis, a contar do término do período de recursos, para publicar o resultado.

6 – A composição do COMPAM para o mandato relativo ao biênio 2021/2022 será eleita mediante Assembleia Pública, a ser realizada de forma virtual, às 14h do dia 07/06/21, convocada conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo até o dia 03/06/21, dando-se a devida publicidade de tal convocação através do site da Prefeitura Municipal de Pelotas, http://www.pelotas.com.br/servicos/meio-ambiente. O link de acesso à Assembleia Pública será disponibilizado juntamente à convocação;

CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

6.1– As entidades que tiverem sua inscrição homologada têm, obrigatoriamente, de se fazerem representar na Assembleia Pública. O não comparecimento de representante da entidade na assembleia implica em perda do assento no COMPAM.

7 – Na referida Assembleia Pública, coordenada pela Comissão Eleitoral, serão eleitas todas as entidades representativas da sociedade civil organizada que tenham tido sua candidatura homologada. Observada a paridade prevista no art. 273 da Lei Orgânica do Município serão eleitas as entidades representativas do poder público, considerados os seguintes critérios:

7.1 – Havendo número superior de entidades representativas do poder público em relação às vagas paritariamente disponíveis, serão eleitas, resguardada a composição prevista no art. 5º,§2º do Regimento COMPAM (publicado pela Resolução COMPAM nº.01/19) aquelas que obtiverem maior número de votos entre todos os presentes na Assembleia Pública;

7.2 – Havendo mesmo número de entidades representativas do poder público em relação às vagas paritariamente disponíveis, todas estarão automaticamente eleitas;

7.3 – Havendo número inferior de entidades representativas do poder público em relação às vagas paritariamente disponíveis, todas estarão automaticamente eleitas, devendo as vagas restantes serem preenchidas por indicação da Prefeita Municipal.

8 – Todos os documentos relativos a este edital deverão ser enviados eletronicamente, em formato pdf, para o email eleicoescompam@gmail.com e todas as comunicações oficiais da comissão eleitoral se darão através do site da prefeitura, pelo link http://www.pelotas.com.br/servicos/meio-ambiente.

9 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

10 – Maiores informações poderão ser obtidas pelo endereço eletrônico eleicoescompam@gmail.com.

Pelotas, 23 de abril de 2021.

VERÔNICA LEITE CHRISTINO

Presidente da Comissão Eleitoral

Biênio 2021/20122

CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Anexo

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÕES COMPAM BIÊNIO 2021/2022

Inscrições Das 8 h do dia 26/04/21 às 23:59 do dia 07/05/21

Homologação das inscrições 14/05/21

Recursos à Comissão Eleitoral 17 e 18 /05/21

Decisão dos Recursos à Comissão Eleitoral 21/05/21

Recursos ao Compam 24 e 25/05/21

Decisão dos Recursos ao COMPAM 28/05/21

Resultado das Candidaturas homologadas 28/05/21

Convocação da Assembleia Pública Até dia 03/06/21

Assembleia Pública Virtual às 14h do dia 07/06/21 em link a ser disponibilizado junto à convocação

Todos os resultados serão publicados no site da prefeitura municipal de Pelotas, no link http://www.pelotas.com.br/servicos/meio-ambiente.


Mais em:

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/06/29/com-eleicoes-na-legalidade-e-democraticas-comdema-tem-nova-composicao/

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/03/04/eleicoes-democraticas-no-compam/

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Dia da Terra 2021


 O capitalismo neoliberal é o responsável pela injustiça social e pela crise ecológica.

domingo, 18 de abril de 2021

COMDEMA debate Dunas e o PLAM

Foto da década de 50 mostra, ao fundo, a dimensão que eram as dunas junto aos molhes da Barra, tanto pela orla da Laguna dos Patos, como pelo Oceano Atlântico, no Balneário do Cassino, em Rio Grande/RS, antes de serem devastadas, na década de 70, para construção do Distrito Industrial de Rio Grande (DIRG) e sua infra estrutura. Foto: Acervo  Família Soler


O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) de Rio Grande/RS, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental, fez sua segunda reunião de 2021, em 30.03, para tratar de temas fundamentais para defesa ambiental, sua finalidade legal precípua, como o Plano Ambiental Municipal (PLAM) e impactos nas dunas locais, este ultimo pautado em razão de provocação do Ministério Publico Federal (MPF), acerca de eventos off-road na faixa de praia.

O governo municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento, Inovação e Turismo (SMDIT), de pronto, se declarou favorável a atividades dessa ordem.


Atividade de off-road na praia do Hermenegildo, em Santa Vitoria do Palmar/RS também deve ser considerada para uma politica efetiva de proteção da orla, visto que, apesar de serem dois dois municípios, a zona costeira é a mesma. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA) local regrou a matéria via Resolução. Foto: CEA.


Contudo, a questão é complexa, politica e tecnicamente e não só de mera opinião, pois existe inviabilidade legal para a realização desse tipo de atividade em zona de dunas, conforme destacou o CEA com base no ordenamento jurídico ambiental brasileiro, o qual protege tal ecossistema costeiro, patrimônio nacional pela Constituição de 88.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) define dunas “como unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação” (CONAMA, 2002).

Diante desse conceito, diversas regras federais, estaduais e municipais levam a proibição da realização de tais atividades econômicas nesse ecossistema frágil. É o caso de Resoluções do CONAMA e da lei municipal, as quais expressamente estabelecem respectivamente que:

“Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

(...)

XI - em duna;”

“A áreas de dunas são destinadas a atividades públicas culturais, turísticas, ecoeducativas e de lazer, nos termos da presente Lei, sendo vedada qualquer ação ou atividade que comprometam ou possam comprometer, direta ou indiretamente, sua paisagem ou seus atributos naturais e/ou causar danos ou degradação, nos termos da presente Lei, bem como das demais disposições legais vigentes, tais como:

(...)

II - trânsito de veículos motorizados;”


As dunas, na praia do Cassino, são protegidas por lei construída com amplo debate publico. Foto: CEA.

A razão da lei municipal coibir tal atividade motorizada, além do histórico de degradação acelerada de destruição das dunas em Rio Grande, notadamente a partir do anos de 1970, se deve a inúmeros danos potenciais e efetivos, já cientificamente comprovados, ao ecossistema de dunas e à vida dele interdepende, provenientes da mesma, notadamente pela erosão e compactação provocada pelos pneus, levando não só a modificação física do ambiente (como, p. ex., alteração do processo natural de permeabilidade do solo), mas também ao incremento dos riscos de poluição (deposição de resíduos sólidos no ambiente, vazamentos, emissões...), atentando contra a biodiversidade, destruindo a vegetação precursora das dunas, p. ex., entre outros habitats e locais nidificação de aves...

Nos ambientes típicos de dunas, são encontrados habitats de alguns animais ameaçados de extinção, como o tuco-tuco-das-dunas (espécies do gênero Ctenomys spp), roedor que se espalha pelo Pampa e pela Zona Costeira.

Conforme a recente Diretriz Técnica FEPAM 05/2021, o RS é habitat de “cinco espécies ocorrem no Rio Grande do Sul. Exclusivas do Estado são C. flamarioni, C. lami, C. ibicuiensis, enquanto C. minutus ocorre também no estado de Santa Catarina e C. torquatus no Uruguai (Freitas 1995; Freygang 2004, Stolz 2006). As espécies C. flamarioni e C. lami são consideradas ameaçadas de extinção no Estado, sendo enquadradas na categoria Em Perigo na lista das espécies da fauna ameaçada do Estado”.


Projeto Tuco-Tuco. Fonte: https://linktr.ee/projetotucotucoufrgs

O ICMBio e a SMMA se manifestaram no sentido de rearticular um Grupo de Trabalho (GT) que tratava da gestão interinstitucional da orla.

 

Um pouco de historia da luta ecologia pela dunas

Importante conhecer como chegamos até onde chegamos, tanto no que tange a degradação, como proteção das dunas, para ter uma ideia melhor do que fazer de agora em diante, considerando sempre a regra do art 225 da Constituição Federal, que garante direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direto fundamental.

Depois de sofrer um forte processo de degradação ambiental, especialmente nos 70/80, em razão de obras de infraestrutura, aberturas de via, construção civil em geral, entre outras, as dunas de Rio Grande, notadamente as do entrono do Saco da Mangueira e da Praia do Cassino, passaram a ser objeto defesa do movimento ecológico, notadamente pelo Centro de Estudos Ambientas (CEA) e seus apoiadores.

Protesto contra a devastação das dunas do Saco da Mangueira, em 1986, onde também é um sitio arqueológico, local lindeiro onde atualmente se dão as obras da Loja Havan, embargadas pelo IPHAN. Acervo: Pedro Rodrigues.

Após muita luta ecológica (que envolveram embates políticos e ate repressão policial), que se materializaram em protestos, debates científicos/políticos e outras ações de Educação Ambiental, conseguimos aprovar uma lei municipal que CONSIDERA AS DUNAS E O CONJUNTO ECOLÓGICO QUE FORMAM, PATRIMÔNIO AMBIENTAL, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.

O texto inicial do Projeto de Lei (PL), que acabou aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito, foi elaborado pelo setor jurídico do CEA, o qual, antes de se tornar uma lei, no final dos anos 90, foi submetido a um amplo processo democrático, com debates públicos e consulta popular, contando com a participação e apoio da comunidade universitária e de instituições ligadas a temática ambiental.

Cabe destacar que o CEA tem, na sua gênese de ativismo ecológico, a defesa das dunas.

Podemos identificar essa amalgama da luta pela proteção desse ecossistema costeiro com a origem do CEA, como na manifestação dos autores da coluna impressa, publicadas no jornal de circulação local, no final dos anos 1970 e início dos 1980, denominada Crônicas Ecológicas, uma das bases locais para o que hoje é denominado de Educação Ambiental Não-Formal (EANF). Tais autores, posteriormente, viriam a fundar o CEA, juntamente com um grupo de estudantes e alguns membros do Centro Excursionista Anhanguera (também de sigla CEA e a ai razão da sua permanencia), fundado na década de 1940 (SOLER, 2019).

Ao se referir sobre a devastação de tais ecossistemas, Felipe Guerra, um dos autores de tal coluna “tratou, tematicamente, a construção da estrada da Quarta Secção da Barra e a retirada das dunas para essa obra. Em crítica, Guerra diz que as dunas foram tragadas pelo progresso imediatista” (ESTEVAM, 2013, p.105). Foi uma obra que gerou um significativo impacto ambiental e brutal mudança na paisagem costeira.

Felipe Guerra e o carro do prefeito municipal. Acervo: Pedro Rodrigues.

Outro aspecto dessa origem é verificado nas significativas e pioneiras manifestações de tal ativismo, justamente, pela proteção das dunas do Saco Mangueira, local também de um sitio arqueológico, o que contou também com adesão da comunidade universitária e outros apoiadores.

Tal manifestação, apesar de pacífica, não foi respeitada pelo prefeito municipal a época, o qual, ao forçar a travessia da via onde a mesma acontecia, não demonstrou vontade de conversar com os manifestantes e, o veiculo, onde estava, avançou, dolosamente sobre os mesmos, levando a um conflito, conforme testemunhas relatam. O resultado foi a prisão arbitraria e ativistas do CEA mesmo após a finalização do protesto. Um dos presos foi o Guerra que não só escrevia as Crônicas, mas também agia na luta ecológica em concreto. Alias, essa é uma das características que apresentam os nossos militantes: teoria e pratica, a práxis. O ano era 86. “Fim” da ditadura militar e Rio Grande tinha sido, arbitrariamente declarado, Área de Segurança Nacional até 1985, período em que o prefeito era um interventor, nomeado autoritariamente pelos golpistas. Apesar do prefeito em questão ter sido eleito pelo voto no ano anterior (o primeiro pleito após a ditadura), havia sido um interventor de 1975 a 1978, alguém de confiança da ditadura. Alias, o ultimo interventor da ditadura em Rio Grande (1981 a 1985), até recentemente (dezembro de 2020) ocupava lugar no secretariado do governo municipal de Pelotas, integrante do grupo politico que esta no poder desde 2006 e responsável pelo maior retrocesso ambiental do munícipio, anteriormente território riograndino e também zona costeira, com dunas e banhados.



Denuncia de retirada de dunas nas obras do loteamento ABC X, com Luiz Rampazzo em entrevista a emissora de TV local. Foto: CEA.

Mas as prisões não intimidaram a luta ecológica do CEA. Ao contrário, seguimos protestando, denunciando, nos manifestando e usando os instrumentos políticos, legais e constitucionais disponíveis para proteger a dunas e promover o direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, protagonizando, conscientemente ou não, as base da Educação Ambiental em Rio Grande e no Pampa.

Posteriormente, já na década 90, novamente o ativismo do CEA impediu que mais dunas da orla do Cassino fossem retiradas para fins de construção civil e/ou manutenção de ruas. O CEA flagrou e denunciou o governo municipal retirando ilegalmente areia das dunas. Dai resultou uma Ação Civil Publica que condenou o município a proteger as dunas.



Fonte: Jornal Agora

Pelas inéditas iniciativas políticas/administrarias de integração multi-institucional do Programa Mar de Dentro (PMD), avançamos na proteção das Dunas. Entre as medidas promovidas pelo PMD, estavam o estimulo e apoio a estudos científicos, atividades de educação ambiental, inclusive com a disponibilização de recursos públicos do orçamento do estado para ONGs e o Poder Publico, bem como articulações institucionais para viabilizar a passarela de madeira, construída integralmente com recurso do PMD, única no Balneário do Cassino, até então.


Passarela nas dunas do Balneário do Cassino, construída após articulação politica/institucional e com recursos públicos do Programa Mar de Dentro, em 2000/2001. Foto: CEA.


Fonte: Jornal Agora.

Assim, se as dunas, além de serem um ecossistema único e relevante para o equilíbrio natural e bem estar social, em razão das suas diversas funções ecológicas que diminuem a vulnerabilidade humana, sendo vista tb como suporte físico (pista) e atrativo para pratica de atividades motorizados para fins de movimentar a economia, e se ainda temos dunas na orla urbanizada e não urbanizada do município de Rio Grande, apesar de toda a devastação já sofrida em pouco mais de 40 anos, em grande medida se deve a luta ecológica do CEA e seus apoiadores, uma luta que é permanente para todos que compreendem a dimensão do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o papel dos ecossistemas para tanto, os quais devem estar atentos e agindo por sua proteção.

Debate sobre a proteção das dunas, na Câmara Municipal de Rio Grande, em 2000. Fonte: Jornal Agora.

Cabem aos órgãos públicos de controle ambiental, como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), IBAMA, ICMbio e MPF, garantirem a defesa desse direito, garantindo o cumprimento da lei ambiental.

O PLAM, também abordado na reunião, o conjunto de medidas administrativas e operacionais, para execução da politica ambiental local e/ou regional, visando a proteção e recuperação do ambiente, exigido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), será tratado em postagem seguinte.



Câmara de Vereadores de Rio Grande. Fonte: Jornal Agora.


Mais em:

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/05/29/socialismo-e-ecomunitarismo-em-livro-educacao-ambiental/

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/05/18/instituicoes-querem-saber-se-a-areia-vem-das-dunas/

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/02/28/volume-de-lixo-cresce-nas-dunas/

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/2012/02/27/direcao-do-comdema-evita-debate-sobre-apps/