terça-feira, 16 de abril de 2024

O CEA apoia a criação do Parque Nacional do Albardão!!

 

Foto: Antonio Soler/CEA

Precisamos de mais e mais Unidades de Conservação, especialmente no Bioma Pampa, o segundo mais degradado do Brasil (já perdeu 60% de sua característica original) e é o menos protegido, com apenas 3,3% de proteção em unidades de conservação (2,4% de uso sustentável e 0,9% de proteção integral), muito longe do que prevê a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da qual o Brasil é signatário, a qual estabelece que pelo menos 17% de áreas terrestres representativas de cada bioma (Metas de Aichi), deveriam ser protegidos até 2020.

Segundo o ICMBIO, a “futura unidade de conservação federal ocupará aproximadamente 1,6 milhões de hectares, sendo a maioria em ambiente marinho e apenas 21 mil hectares em ambiente terrestre. A região é o lar de diversas espécies, incluindo três tipos de tartarugas marinhas (tartaruga-verde, tartaruga-cabeçuda e tartaruga-de-couro), além de dez espécies de mamíferos marinhos como a baleia-franca, o golfinho-nariz-de-garrafa, a toninha, leões e lobos-marinhos, e animais ameaçados como o cação-anjo, o cação-listrado, o tubarão-martelo e outras 18 espécies.

A área também possui uma rica biodiversidade de aves marinhas e costeiras (15 espécies) e de aves pelágicas (27 espécies), tanto residentes quanto migratórias, além de espécies terrestres costeiras e lagunares. Entre os mamíferos terrestres que habitam a praia isolada do futuro parque estão o tuco-tuco-da-praia e o graxaim, enquanto répteis e anfíbios incluem o sapo-da-duna e a lagartixa-da-areia. Vale lembrar que o nome Albardão faz referência ao farol presente na área desde 1909.”

Contudo, cabe registrar que o CEA defende, assim como nos processos de licenciamento ambiental, um modelo de participação mais amplo e transparente, no qual a sociedade civil, notadamente aquela independente do capital, possa estar incidindo desde do início, como por exemplo, com a realização de audiências públicas, não só no final do processo, mas, principalmente, ao seu começo.

Tal medida combateria um papel meramente passivo desta sociedade civil não ligada ao capital, o qual se materializa, por exemplo, em audiências públicas realizadas somente no final de processo (de licenciamento, de criação de UCs ou de qualquer outro tema atinente à política ambiental), notadamente quando elas são meramente informativas, mas ainda assim, com dados incompletos e selecionados técnica e politicamente. Ou seja, o órgão ambiental organiza e determina como funcionará a Audiência Pública, via de regra, em submissão e/ou acordo prévio com setores ligados ao capital, mas não com a sociedade civil critica, configurando, assim, uma gestão desigual deste espaço democrático, o que desequilibra também as condições de participação e a tomada de decisão no âmbito da política ambiental, não havendo condições de manifestação e participação adequadas quando se trata de uma crítica ou proposta diversa do já posto, como vimos acontecer, em determinada medida, na “Audiência Pública” do recém decretado PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA BARRA, em Rio Grande/RS, ainda carente de implantação.

Assine em apoio ao Parque Nacional do Albardão!


quinta-feira, 11 de abril de 2024

ONGs Se Manifestam Sobre a Lei 16.111/24 no CONSEMA: inconstitucional!

Áreas de Preservação Permanente (APPs) atacadas.

Águas privatizadas.

Em tempos de emergência climática, Eduardo Leite (PSDB e eleitor do genocida) sanciona a Lei 16.111/24, inconstitucional, diminuindo ainda mais a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), se curvando novamente ao agronegócio (que consume 90% da água doce), em detrimento da coletividade e da Natureza.

É o retrocesso ambiental do retrocesso ambiental, que é o Código Estadual do Meio Ambiente, de 2020, objeto de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6618), no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

A seguir:



Manifestação da UPAN/CEA sobre a Lei n. 16.111/2024, EM 11.04.24, na 267ª Reunião Ordinária do CONSEMA, órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente

Em 12 de março último, foi aprovado, na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei (PL) n. 151/2023[1], de autoria do deputado estadual Delegado Zucco (PL), sancionado pelo governador, Eduardo Leite (PSDB), em 09 de abril, se transformando na Lei n. 16.111/2024[2]alterando a Lei n. 15.434/2020[3], que institui o Código Estadual do Meio Ambiente (CEMA), objeto de retrocesso ambientais inconstitucionais.

Com a promulgação da referida lei estadual, que representa mais um retrocesso ambiental e com a inexistência de debate prévio necessário neste Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), passou-se a classificar – como excepcionalidades ao caráter de permanência das Áreas de Preservação Permanente (APPs) – enquanto de “interesse social as áreas destinadas ao plantio irrigado” e “demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente”, bem como de “utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação” - incluindo-se “barramentos ou represamentos de cursos d’água”.

Tais atividades, entretanto, ao não constarem como excepcionalidades previstas na Legislação Federal – seja enquanto “utilidade pública”, seja como de “interesse social” – constituem-se clara afronta ao caráter de integralidade das APPs nela prevista para todas as demais situações, em que assim, portanto, são vedadas, sendo ilegal e inconstitucional regra que contrarie tal proteção.

A Lei n. 16.111/2024, ao desrespeitar normas gerais estabelecidas pela União (pelas Leis n. 12.651/12[4], n. 11.428/2006[5] e a seu Decreto n. 6.660/2008[6]), invadindo sua competência, fere assim o princípio da competência legislativa concorrente (vertical entre os entes da federação) prevista no Art. 24, VI da Constituição Federal de 1988, desviando-se do modelo constitucional vigente.

Fundamental assim, considerar que a previsão de regra estadual complementar à legislação federal veda ampliar possibilidades de licenciamento ambiental em APPs quando extrapolando desenho protetivo definido por aquela legislação, , mas tão somente a elaboração de normas suplementares, dentro de tais delimitações gerais constitucionais.

Importante atentar também a possíveis conflitos oriundos de desdobramentos práticos de tal desatenção, pela Lei n. 16.111/2024, ao princípio da competência legislativa concorrente, por exemplo em situações de licenciamento ambiental de atividades nela inclusas como de interesse social ou de utilidade pública em bacias hidrográficas de rios de domínio da União, que não interferem apenas nos recursos hídricos do Rio Grade do Sul.

Ainda do ponto de vista legal, e no campo da legislação de recursos hídricos, a Lei n. 16.111/2024 desconsidera também o princípio da participação dos indivíduos e das comunidades afetadas via instâncias participativas e suas diretrizes de descentralização por regiões e bacias hidrográficas através de seus respectivos comitês de gerenciamento, afetando frontalmente assim os objetivos e instrumentos de harmonização entre os múltiplos usos dos recursos hídricos ao promover sua competição e gestão privada. Ao desconsiderar a adoção das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão dos recursos hídricos, a Lei n. 16.111/2024 também fere assim a hierarquia da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que em seu Art. 171, instituiu o “Sistema Estadual de Recursos Hídricos” adotando “as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão”.

As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 16.111/2024 não contaram com parecer prévio dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas – que é a quem legalmente cabe o planejamento e gestão do “uso dos recursos hídricos”, da “proteção dos recursos hídricos” e da “proteção contra os recursos hídricos em eventos extremos”.

A criação, em 2022, do “Grupo de Trabalho Políticas Públicas de Reservação de Águas”, para debater soluções para as dificuldades enfrentadas com a falta de água decorrente da estiagem no Estado, coordenado pelo Ministério Público do RS, e que contou com participação da Assembleia Legislativa, entidades representativas da produção rural e convite a Secretarias da Agricultura, do Meio Ambiente e IBAMA não pode ser utilizada como justificativa de suficiente processo participativo. Embora esse GT tenha apresentado documento de interpretação da legislação, concluído em 14 de abril de 2022[7], seus trabalhos e debates não contaram com participação desse Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e nem dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.

Recordamos aqui que a Lei Estadual n. 10.350/94[8], que criou o Sistema Estadual de Recursos Hídricos (SERH) e a Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH) passou a considerá-los “na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção”. Cabe a PERH e a seus instrumentos alcançar objetivos de “promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a [entre outros] combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens, e da erosão do solo” e “impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água, superficiais e subterrâneos”.

Para tanto a PERH tem entre seus princípios regentes a gestão hídrica “no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente” e “o estabelecimento de instâncias de participação dos indivíduos e das comunidades afetadas” pela água. Entre suas diretrizes específicas, a descentralização das ações do Estado por “regiões e bacias hidrográficas”, a “participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas” e a articulação do SERH com demais sistemas estaduais, como “de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia”.

Os retrocessos legislativos decorrentes da vigência da Lei n. 16.111/2024, prevendo redução de APPs, a vários princípios constitucionais, como Princípio da Motivação do Ato Administrativo, ao não aportarem fundamentação técnica que afastasse os possíveis riscos de prejuízos ambientais e às vidas humanas delas decorrentes; do Não Retrocesso Ambiental, pois diminui a proteção legal de tais espaços tutelados juridicamente, além do da Participação e das Competências mencionados acima;

Com vistas a observância a tais Princípios e outros a serem apontados oportunamente, o PL 151/2023 e sua sanção deveriam, mas não apresentaram, fundamentação técnica – incluindo, projeções do montante de redução de áreas de APPs a serem perdidas com a implementação de tal regramento, os impactos negativos na perda de funções, valores e atributos ecossistêmicos dessas e os respectivos resultados hidrológicos sobre os corpos hídricos advindos de tais supressões e barramentos.

Tal ausência de estudos com projeções de impactos hidrológicos prévios – dado os potenciais impactos negativos sobre a qualidade e quantidade dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas advindos de tais intervenções em suas APPs – constituem situação não prevista nos Planos de Bacias, gerando assim necessidade de estabelecimento de critérios adicionais e revisão de prioridades para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos relacionados a barramentos.

No atual cenário de emergência climática no RS, caracterizado por eventos extremos, com tendência a alternância entre estiagens e grandes concentrações de chuvas em curtos períodos, a Lei n. 16.111/2024 amplia riscos num momento em que os biomas Pampa e Mata Atlântica já tem sido injusta e dramaticamente afetados, não apenas em termos materiais e econômicos, mas inclusive com dezenas de perdas de vidas humanas.

Sendo imperioso nesse contexto a adoção de políticas públicas que promovam a proteção e a gestão sustentável da águas e dos biomas gaúchos e não as que possam contribuir, ainda mais, para sua degradação, sobretudo fazendo-se estratégico o papel da preservação das nascentes e da vegetação protetiva de seu entorno, delimitado em APPs, não apenas para a manutenção do equilíbrio hídrico e do ambiente (art. 225 da Constituição Federal), mas também para a redução de vulnerabilidades à riscos à vidas humanas em situações extremas, a Lei n. 16.111/2024 vem, entretanto, na contramão disso.

É de conhecimento científico, técnico e de crescente domínio público que a manutenção dos aspectos quali-quantitativos da água nas bacias hidrográficas e, também, a prevenção a riscos a vidas humanas têm relação direta com a manutenção da sua cobertura vegetal, sobretudo em APPs. Nessa lógica, impactos negativos, por definição como de proteção de nascentes e/ou de vegetação ciliar – por gerarem efeitos deletérios sobre as águas das respectivas bacias hidrográficas – não geram impactos unicamente locais, devendo assim ser tratados no contexto da sua gestão à luz de seu arcabouço legal/constitucional e institucional.

Fundamental considerar que barramentos, quando cheios, não possuem qualquer capacidade de retenção hídrica adicional, não apresentando a função de amortecimento de escoamento de águas de chuvas torrenciais e de enxurradas apresentada pela vegetação em APP do entorno dos corpos hídricos – potencialmente assim agravando os riscos a vidas humanas à jusante nessas situações cada vez mais frequentes no RS.

Da mesma forma é necessário se considerar os riscos adicionais de rompimento de tais barragens, cujo potencial de multiplicação numérica conferido pela Lei n. 16.111/2024 é inversamente proporcional a capacidade de fiscalização pelos órgãos de Estado, cuja estrutura sabidamente é deficitária para o atendimento das demandas, como pode ser inequivocadamente verificado e admitido pelo governo do estado em relação as empresas fornecedoras de energia elétrica, serviço essencial, hoje privatizado.

Os barramentos que se pretende com a Lei n. 16.111/2024 representam aparentemente também ignorado potencial de alteração da qualidade da água, entre outros por acumulação de sedimentos, variações nas correntes, aporte de nutrientes, iluminação e na temperatura da água, com riscos de eutrofização ou mesmo eventual Floração de Algas Nocivas (FAN).

A Lei n. 16.111/2024 não contêm também disposições “compensatórias” adequadas para enfrentar os eventuais danos ambientais, ainda mesurados cientificamente, decorrentes da remoção de vegetação nativa em APPs e carece de um plano eficaz de recuperação ambiental, conforme delineado pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), constituindo outra falha grave e inaceitável em uma lei que afronta ainda os princípios da Prevenção, Precaução e da Conservação Recuperação dos ecossistemas.

É científico que a degradação de vegetação ciliar no entorno de nascentes e de corpos hídricos e sua consequente redução da capacidade de amortecimento e retenção hídrica ser um dos principais fatores que contribuem para agravar tanto os efeitos das estiagens quanto das enxurradas e inundações, assim como potencializar os próprios eventos climáticos extemos e seus decorrentes riscos a vidas humanas. Nesse sentido é anticientífico, absurdo e inadmissível o Rio Grande do Sul apresentar como suposta solução para tais consequências justamente a cilada de degradar ainda mais essas áreas que, por força de legislação federal, ainda permanecem preservadas em APPs.

Pelo exposto acima, manifestamos nosso posicionamento contrário à Lei n. 16.111/2024, tramitação e mérito, requerendo que tal ofício seja lido em plenário e anexado na ata da presente 267ª Reunião Ordinária do CONSEMA.

Ficamos a disposição para cooperar, nos termos constitucionais, com a proteção dos biomas Mata Atlântica e Pampa, com a defesa da democracia ambiental e do ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Porto Alegre, 11 de abril de 2024.

 

Saudações Ecológicas,

 

 

CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS (CEA)

UNIÃO PROTETORA DO AMBIENTE NATURAL (UPAN)

ONGs CONSELHEIRAS DO CONSEMA



[1] Disponível em: https://www.al.rs.gov.br/legislativo/ExibeProposicao.aspx?SiglaTipo=PL&NroProposicao=151&AnoProposicao=2023

[2] Disponível em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=985097

[3] Disponível em: https://sincage.sefaz.rs.gov.br/documento-completo/e9855af6-bd2e-4276-8a4d-5e8fde8a2ac5

[4] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

[5] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm

[6] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6660.htm

[7] Matéria disponível em: https://www.mprs.mp.br/noticias/ambiente/54443/  e Documento Final disponível em: https://famurs.com.br/uploads/paginadinamica/35742/Item_7_de_pauta___Conclusoes___Politicas_Publicas_de_Reservacao_de_Aguas.pdf

[8] Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/m010/m0100018.asp?hid_idnorma=12501&texto=






quarta-feira, 3 de abril de 2024

Com Censura à fala, SQA e apoiadores aprovam retrocessos ambientais no COMPAM

 


Ocorreu ontem, 01.04.24, a Reunião Ordinária (RO) do Conselho Municipal de Proteção Ambietal (COMPAM), instancia máxima da política ambiental local, a qual foi presidida pela Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental (SQA), com a seguinte pauta:

1. Informes;

2. Discussão e votação da Ata da reunião anterior;

3. Leitura do expediente;

a. Apresentação da minuta e votação de alterações da Lei Municipal 6306/2015;

b. Apresentação da SQA sobre aplicabilidade do Bioma Mata Atlântica;

c. Homologação dos processos julgados pela Câmara Temática;

d. Permanente de Recursos de Infrações Ambientais, Podas e Supressões do COMPAM (CTPRIA);

4. Discussão e votação da matéria ou processo em pauta.

Os retrocessos são notadamente com relação às regras do licenciamento ambiental (Lei Municipal 6306/2015 que dispõe sobre a Anuência Ambiental Municipal), tendo em vista minuta de Projeto de Lei (PL) proposto pelo governo municipal, sob o falso pretexto que alguns pontos da lei atuam necessitam ser alterados, como por exemplo os prazos das licenças ambientais, a fim de facilitar o trabalho da SQA, bem como os interesses de quem busca licenciamento de obras e atividades que geram impacto ambiental (geram poluição). Por exemplo, a Autorização Ambiental (AA), que hoje é de 1 (um) ano, caso o PL do governo seja aprovado, passará a ser de 5 (cinco) anos e a Licença Ambiental Prévia (LAP), que hoje é de 2 (dois) anos, passará também a ser de 5 (cinco) anos.

Os argumentos da SQA para fazer retroceder a lei ambiental não se sustentam técnica e legalmente. Alargar o prazo das licenças é muito bom para o empreendedor (poluidor, que gera impacto ambiental e social negativo), notadamente setores especulativos do mercado, pois diminui os custos junto ao órgão licenciador. Mas, para a sociedade e o ambiente, é extremamente prejudicial, pois diminui a capacidade do órgão licenciador de monitorar e fiscalizar tais obras e atividades, reduzindo também as possibilidades de evitar danos ambientas e sociais, ferindo diversos Princípios do Direito Ambiental, como o da Prevenção, o que se configura numa inconstitucionalidade.

Outra proposta de retrocesso na legislação ambiental, é a obrigatoriedade de parecer da Comissão Técnica de Anuência Ambiental (CTAA) previamente à diversas deliberações que cabe exclusivamente ao COMPAM. O governo pretende trocar, no texto da lei em vigência, o verbo “poderá” pelo “deverá”. Destacamos que a CTAA é composta exclusivamente pelo poder público, cujos membros são nomeados pelo secretário da SQA, não havendo garantia de que sejam técnicos e não cargos em comissão, nem controle social e muito menos transparência, um dos motivos pelosquais o Centro de Estudos Ambientais (CEA) manifesta sua contrariedade.

Discussão e deliberação sobre do Art. 5º e seus incisos do PL (alargar os prazos das anuências ambientais). A proposta da SQA é ampliar os prazos das anuências ambientais para 5 (anos), sem direito à renovação. Já a representante da Ordem do Advogados do Brasil (OAB) propôs um prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois). A proposta da SQA obteve 8 (oito) votos; a da OAB 6 (seis) votos e 1 (uma) abstenção.

Discussão e deliberação sobre os textos dos artigos 5ª, §2º; 13, parágrafo único; 14, §1º; 15, § 1º; 21, parágrafo único; 32, parágrafo único; e 34, parágrafo único do PL. A proposta da SQA é de que seus pareceres passem a ser obrigatórios nas diversas hipóteses previstas na Lei 6.360/2014. A OAB apresentou proposta de manutenção do texto original onde tal parecer da CTAA é facultativo, cabendo ao COMPAM solicitar nos casos que entenda ser necessário. Colocada em votação, a proposta da SQA obteve 4 (quatro) votos e a da OAB obteve 11 (onze) votos.

Discussão e deliberação do art. 17, I do PL. Proposta da SQA: inclusão, na equipe técnica responsável pelo licenciamento, fiscalização e controle ambiental, um profissional da área da geologia. A OAB apresentou proposta para a inclusão também de advogado, mas a retirou, tendo em vista argumentos postos pela SQA.

Discussão e deliberação do art. 25, IX do PL. A proposta da SQA pretende que os recursos de deferimento ou indeferimento de licenças sejam, obrigatoriamente, encaminhados primeiramente para CTAA. A OAB apresentou outra proposta, na qual o parecer só seria necessário caso o recorrente assim solicitasse. A SQA se manifestou pela retirada da sua proposta. Porém, a mesa dos trabalhos defendeu a não retirada da mesma, mas apenas o caráter de obrigatoriedade. Assim foi aprovado.

O CEA entende que o PL do governo diminui ainda mais a capacidade (poder) do COMPAM, já debilitado, de incidir sobre a política ambiental local, substituindo-o, em algumas situações (assim como já fez com o Pontal da Barra, arborização urbana, mudanças climáticas e a Educação Ambiental, por exemplo) pela Comissão Técnica de Anuência Ambiental – CTAA (que é submetida hierarquicamente ao secretário da SQA) e também pelo próprio secretário da SQA, que passa ter a última palavra em termos de recursos de licenciamento ambiental, concentrando super poderes, transformando-o numa espécie de “imperador do licenciamento ambiental”, pois o mesmo terá poder de decidir ignorando a técnica e a lei, desprezando pareceres exarados pela própria CTAA e do COMPAM “avocando para si a responsabilidade de tal decisão”, o que é inequivocamente inconstitucional.



Se trata de um brutal retrocesso, que havia sido banido da legislação ambiental municipal em 1994, quando o COMPAM foi reestruturado, o qual deixará de decidir em último grau de recurso, de forma transparente e colegiada, para que isto seja feito de forma monocrática, ou seja, por uma só pessoa: o secretário da SQA, não só diminuindo a democracia, mas por outro lado aumentando as possibilidades de corrupção e de desvio de finalidade.

Também se iniciou a apresentação, por parte da SQA, quase dois anos após o requerimento do CEA, sobre aplicabilidade da Lei da Mata Atlântica em Pelotas, principalmente nas áreas demarcadas pelo mapa elaborado pelo IBGE, o qual indica as Florestas Estacionais Deciduais no Estado do Rio Grande do Sul. A SQA tem atribuição de licenciar obras e atividades nessas áreas, devido um convênio com a FEPAM. Este ponto seguirá na pauta da próxima RO, em maio. O CEA lembrou aos presentes que encaminhou à SQA, em 27 de maio de 2022, o Ofício 13/2022, requerendo acesso aos termos do convênio celebrado entre a FEPAM e a SQA para a realização do licenciamento nas áreas de Mata Atlântica e que, até a presente data, não foi respondido, ou seja, mais um claro desrespeito ao direito de acesso a informação ambiental.

Mais autoritarismo da SQA e apoiadores. O membro (não conselheiro) do CEA (entidade conselheira do COMPAM e também do CONAMA), Daniel Melo Barreto, solicitou a palavra, como de costume, com base no art. 15 do Regimento Interno do COMPAM e na lei vigente, para colaborar com as discussões, tendo em vista o seu conhecimento e experiência pessoal e do CEA em vários conselhos de políticas públicas Contudo, de forma autoritária e antirregimental, a fala foi negada pela coordenação da RO, semelhante ao que já o fizera em outros momentos, como com a representação da UFPel, tratamento que não se dá a consultores ambientais, empreendedores (poluidores) e/ou autuados que buscam o Conselho, o que representa uma parcialidade incabível.

Lembramos que o CEA é uma ONG com mais de 40 anos de atuação, colaborando em diversos momentos com a construção da política ambiental, como a reestruturação do COMPAM (década de 90) e a criação da SQA (década de 2000), e que vem realizando, como sempre o fez, um mandato critico, mas em prol da proteção ambiental, defendendo as reivindicações do FDAM junto ao COMPAM, o que, certamente contraria interesses de poluidores, infratores e criminosos ambientais.

A atual Coordenação do COMPAM é composta pela Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sindicato da Indústria de Arroz de Pelotas (SINDAPel) e Associação Comercial de Pelotas (ACPel).



sexta-feira, 15 de março de 2024

Mortandade de peixes: após manifestação do CEA, SMMA publica Nota


Há quase uma semana do início da mortandade (09.03), que segue, a SMMA ainda não informou suas causas. Mas, publicou Nota, após cobrança pública do CEA e também junto ao CONSEMA. Por ora, seguem carentes de esclarecimentos:

- Por que a SMMA agiu somente na segunda (11.03), demorando em torno de 48hs, não cumprindo sua obrigação de agir de imediato, durante o fim de semana?
- Qual a quantidade de peixes mortos e quais espécies?
- Quando saberemos as causas e os eventuais responsáveis de tal catástrofe ambiental?
- Quais os potenciais impactos sociais e ambientais decorrentes para a população e outros ambientes?
E mais
- Quando ocorreu a Reunião Extraordinária do COMDEMA que autorizou “acessar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente”?
- Qual o custo do serviço da empresa contratada e qual o objeto?
Ou seja, seguimos com conjecturas e opiniões, sem certeza técnica do que esta ocorrendo com relação a tal dano ambiental.



quarta-feira, 6 de março de 2024

Novo Alerta de Retrocesso Ambiental: Flexibilização do Licenciamento e Diminuição de Áreas Protegidas


 Ocorreu segunda passada, 04.03.24, a Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), instancia máxima da política ambiental local, referente ao mês de março de 2024, no Pelotas Parque Científico e Tecnológico, com mais uma pauta marcada pelo retrocesso e desproteção ambiental.

Um dos pontos de pauta que se afasta da finalidade do COMPAM, proteção ambiental, é delegar a analise da possivel diminuição das Áreas de Especial Interesse Ambiental (AEIANs), previstas no Plano Diretor, exclusivamente à instituições que não tem como objetivo estatutário principal e nem mesmo na sua prática (Associação Rural de Pelotas e Associação de Engenheiro e Arquitetos de Pelotas, Empresa Brasileira Pesquisa Agropecuária, Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana) a... proteção ambiental. Ainda mais quando tal demanda é inoportuna (deveria ser realizada quando da revisão do Plano Diretor) e ambientalmente inadequada, se origina de interesses ligados ao mercado imobiliário. Algumas dessas entidades apresentam conflito de interesses e, eticamente, deveriam se declarar impedidas de participar de decisão (voto) dessa natureza, como o caso da Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana (mesmo porque, legalmente, já pode incidir por outros meios) e a Associação de Engenheiro e Arquitetos de Pelotas (pelo seu interesse direto no mercado da construção). As outras duas entidades que participam da recém criada Câmara Temática Temporária de Gestão Territorial (CTTGT), atuam, majoritariamente, voltadas ao mercado. Desconhecemos expertise de tais entidades no tema. O CEA buscou ocupar uma cadeira na CTTGT mas não obteve sucesso e participará, na medida do possível, como conselheiro do COMPAM, sem direito a voto.

Lembramos que, recentemente, por demanda do mercado imobiliário, a Câmara de Vereadores aprovou uma lei ilegal, diminuindo tamanho de uma AEIAN, a qual foi derrubada no Judiciário, por ação do COMPAM junto ao Ministério Público, após manifestação do CEA e outras entidades conselheiras.



Além do encolhimento das AEINs, com grande risco de se dar ao sabor do interesse do mercado, outro ponto que representa mais um alerta de retrocesso ambiental é a tentativa de alterar a lei que regulamenta o processo administrativo de licenciamento ambiental (licenças e autorizações), um dos motivos centrais para criação da Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), em 2001.

Mais uma vez, o governo municipal, pretende promover retrocessos legislativos ambientais, o que é sabidamente inconstitucional, agora através de um novo projeto-de-lei (PL) que dilata consideralmente os prazos das licenças/autorizações de forma a favorecer o poluidor e desproteger o ambiente e a sociedade, além de diminuir ainda mais a capacidade (poder) do COMPAM de incidir sobre a política ambiental local, substituindo-o, em algumas situações (assim como já fez com o Pontal da Barra, arborização urbana, mudanças climáticas e a Educação Ambiental, por exemplo) pela Comissão Técnica de Anuência Ambiental – CTAA (que é submetida hierarquicamente ao secretário da SQA) e também pelo próprio secretário da SQA, que passa ter a última palavra em termos de recursos ambientais, concentrando super poderes. Se trata de um brutal retrocesso, que havia sido banido da legislação ambiental municipal em 1994, quando o COMPAM foi reestruturado, o qual deixará de decidir em último grau de recurso, de forma transparente e colegiada, para que isto seja feito de forma monocrática, ou seja, por uma só pessoa: o secretário da SQA, não só diminuindo a democracia, mas por outro lado aumentando as possibilidades de corrupção e de desvio de finalidade.



Tal medida já havia sido tentada quando o governo municipal deu início a um processo, sem debate público e base legal, apresentando um PL com alterando as principais leismunicipais, o qual foi barrado pela resistência do Fórum em Defesa da Democracia Ambiental (FDAM)

Contudo, por proposta do CEA, a deliberação sobre tal PL do governo municipal e seus apoiadores, que estava previsto para se dar na reunião de em questão, foi adiado para a próxima reunião.



Quanto aos recursos administrativos da Câmara Temática Permanente de Recursos de Infrações Ambientais, Podas e Supressões do COMPAM (CTPRIA), o CEA votou contra por não concordar politicamente com o método e mérito das decisões que acatam podas e derrubadas de figueiras e outras arvores nativas, o que é um claro ato de desproteção ambiental, não tendo nenhuma relação com a construção de uma possível sustentabilidade.

Cabe lembrar que, até recentemente (diferentemente do que sempre ocorreu), tais processos não eram submetidos ao Plenário do COMPAM para analise e deliberação, o que fere frontalmente a lei, colocando-os sob risco de nulidade e nem mesmo a ele era dado conhecimento após notificação do recorrente. Uma total ausência de transparência. Isto mudou depois de protesto e proposição do CEA.

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Natal, Fim de Ano, Golpe no COMDEMA e Combo do Retrocesso Ambiental do Governo Branco, SMMA e apoiadores

 


O Governo Branco, Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e apoiadores, aproveitando a desmobilização da sociedade decorrente do final de ano estão promovendo profundas mudanças e brutais retrocessos na política e na legislação ambiental local, em favor do capital e contra a natureza e o povo.

Nesse sentido, foram enviados Projetos de Leis (PLs) à Câmara de Vereadores de forma surpreendente, sem tempo para análise e discussão entre os/as parlamentares e também sem debate coma a sociedade e nem mesmo com o Conselho de Defesa de Meio Ambiente (COMDEMA), até então, órgão máximo da política ambiental municipal.

O combo do retrocesso ambienta é constituído pelos PLs [Política Ambiental, que de fato trata-se da morte pratica do COMDEMA); Termo de Permissão de Uso do Camping = Doação, condenando o Parque das Caturritas; Política de Arborização = (des)arborização e Sistema de Licenciamento = (des) licenciamento].

É o Pacotão do Retrocesso Ambiental, no estilo Salles de “passar a boiada”, mesma toada do governo do Estado, o qual igualmente vem promovendo retrocessos na legislação ambiental estadual, como a desfiguração do Código Estadual do Meio Ambiente (CEMA), quando o atual prefeito de Rio Grande era Deputado Estadual e votou contra a Constituição, promovendo tal ataque a lei ambiental.

A ausência de transparência e de democracia, as quais maculam de forma definitiva tais PLs, é também uma maneira de traição ao COMDEMA e aos princípios da Democracia Ambiental, em termos nunca praticada por nenhum governo municipal pós ditadura, pois há uma pratica histórica amparada pela Constituição e pela Lei, a qual exige que, antes de propor leis com tais conteúdos, sejam realizados debates público ou, no mínimo, analise e manifestação do COMDEMA (como foi com a lei vigente sobre licenciamento, de 2015).

Aliás, tal passagem da boiada, como sabemos, está sendo facilitada pela omissão do próprio COMDEMA, pois somente o ICMBio, o IBAMA e a FURG se manifestaram por uma Reunião Extraordinária (RE) para tal fim após provocação do CEA (que não é mais conselheiro), posteriormente também reforçada pela Bancada do PT. Sendo que, da Mesa Diretora, só a FURG registrou sua posição favorável a RE previa a votação dos PLs. SMMA se posicionou contra a RE, alegando não ser necessária. CIRG e NEMA, seguem em silêncio, o qual, na pratica, é ser contra a RE.

Para nós do CEA, cujo coletivo conta com diversos profissionais/militantes com formação em Direito, atuação na política ambiental, tanto como sociedade civil e também com experencia na Administração Pública Ambiental, conforme analise possível de ser realizada pelo prazo exíguo imposta pelo governo e Câmara, entende que a principal legislação ambiental de Rio Grande, construída ao longo de anos e com muita luta e resistência para ser conquistada, baseada em subsídios científicos e através de intensos diálogos, está sendo alterada em poucos dias, sem base técnica, sem transparência, sem debate nenhum e, o que é pior, com gigantescos retrocessos.

 

Pelo PL 144, do (des) licenciamento, além de criar o inconstitucional auto licenciamento ambiental, o Conselho de Governo, aprovado ilegalmente (sem ouvir o COMDEMA e sem debates), na semana passada (Lei que retrocedeu a Política Ambiental), passa a fazer o que o COMDEMA deve fazer, o qual passa a ser somente comunicado: "validação de competência exclusiva do Conselho de Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA".

Já o PL 143, da (des) arborização urbana, além de combater o plantio voluntario, exigindo autorização previa e desestimular outras ações pra arborização urbana da sociedade civil, criando barreiras técnicas e burocráticas, retira a imunidade de espécies hoje imunes, como figueira e corticeira.

O cenário é esse: pessoas em férias e instituições em recesso, como o COMDEMA (neste caso, antirregimental e estimulado pela SMMA), ou a beira dele; o governo enviando um Pacote do Retrocesso Ambiental, sem técnica científica, sem justificativa jurídica e, sobretudo, sem democracia. Boiada passando!!!

Principais razoes para ser contra o PL 119, Política Ambiental

1)    No método:

- A tramitação deste PL atenta contra a lei, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais. O PL não foi analisado e menos ainda votado no COMDEMA, que é o órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental. Diz a lei:

“Compete exclusivamente ao CONDEMA, sem prejuízos de outras ações necessárias ao controle e proteção a qualidade ambiental do Município:

I - Deliberar as diretrizes da Política Ambiental a ser executada pelo Poder Público Municipal, criando, quando necessário os instrumentos para a consecução do seu objetivo”.

2) No Mérito:

- Carrega vários retrocessos:

a) Ataca, novamente, o COMDMEA, retirando poderes/atribuições. Caso o texto seja aprovado assim como esta, o COMDEMA deixará de ser o órgão superior da política ambiental municipal, como a lei hoje considera, conforme prevê o art. Art. 7º do texto do PL, sendo substituído pelo Conselho de governo, que será criado. Na prática retira da participação social a decisão sobre a política ambiental e concentra ainda mais poder nas mãos do prefeito

b) concentra no Executivo a regulamentação da aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, retirando o COMDEMA do seu papel atual de deliberar as diretrizes da Política Ambiental, passando uma “carta em branco” para o governo municipal ditar a política ambiental, transformando o prefeito num super poderoso ditador da política ambiental, excluindo definitivamente o Conselho do processo de deliberação sobre tal política. Passará a ser desnecessário, não só o COMDEMA, mas também a própria Câmara de Vereadores na elaboração de regras ambientais.

- Contraria, entre outros, a Constituição, a Lei vigente, os ODS, a CARTA-COMPROMISSO do PROGRAMA CIDADES SUSTENTÁVEIS (destacadamente o eixo CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE, o qual é expressamente “ancorado em práticas dialógicas, participativas e sustentáveis”)


Principais razões para ser contra o PL 127, doação de área do Camping

1)    No método:

- Ataca a democracia ambiental. Sua tramitação atenta contra a lei e a Constituição, justamente porque ignorou o COMDEMA nas suas atribuições legais e não promoveu debates públicos.

1)    No mérito:

- A desafetação é uma ilegalidade, seja a título que for, mesmo pelo alegado suposto “interesse público”. É um ato em desconformidade com a moralidade administrativa, inconstitucional, pois, entre outros ataques a Constituição, deixa de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88).

- Assim se pronunciou o STJ:

“Assim, os bens de uso comum do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.” Ministro Adhemar Maciel/STJ

- Bosque centenário que ali ainda está, tem vocação natural para um Parque Público, inexistente no Cassino, também carente de áreas verdes.

- É Mata Atlântica, segundo bioma mais degradado do Brasil e protegido por lei;

- Rio Grande é extremamente deficiente (somente 5,9m2/habitante, quando o ideal é 32m2/habitante),

- Em tempos de emergência climática e, sendo um governo que se diz comprometido com os ODS, ao atacar as áreas verdes, está também os violando, destacadamente o Objetivo 11 (Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis) e o Objetivo 13 (Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos), no mínimo;

- Desde abril de 2023, o Coletivo Rio Grande Quer Verde vem tentando dialogar com a SMMA e com o prefeito para criar o Parque Urbano das Caturritas na referida área, realizando diversas ações em prol de tal proposta, com apoio ja de quase 3 mil pessoas. Contudo, o governo tem demonstrado desinteresse e criado dificuldades para o diálogo.





Principais razões para ser contra o PL 143, (Des) Arborização

1)           No método:

- Ataca a Democracia Ambiental. Sua tramitação atenta contra a Constituição e o ordenamento jurídico ambiental vigente, entre outras violações está a ausência de manifestação previa do COMDEMA e não promoção de debates públicos.

2)           No mérito:

- Combate o plantio voluntario, exigindo autorização previa (art. 14) e outras medidas para arborização urbana da sociedade civil, criando barreiras técnicas e burocráticas, como por exemplo:

- toda e qualquer iniciativa de distribuição de mudas à população em geral, promovida pelo setor público ou privado, seja previamente autorizada pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade e tenha precipuamente caráter de educação ambiental, cabendo à mesma toda a orientação técnica para tanto (Art. 7º, IV);

- toda e qualquer iniciativa de plantio em áreas públicas, promovida pelo setor público ou privado, seja precedida do competente projeto, sendo indispensável a prévia Autorização Ambiental a ser emitida pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem caberá a definição das orientações técnicas cabíveis, principalmente quanto às espécies a serem plantadas, metodologias de plantio, adubação e outras informações necessárias ao sucesso da iniciativa e à compatibilização com as estruturas e mobiliários urbanos, de forma a evitar a ocorrência de conflitos futuros (Art. 7º, IV)

- Pressupõe arborização urbana de importância inferior as demais aspectos urbanos (Art. 13 - Caberá ao Executivo Municipal a eliminação ou transplante das mudas nascidas no passeio público e/ou indevidamente plantadas sempre que constatada a incompatibilidade do plantio havido com as definições deste Plano Municipal de Arborização Urbana, demais legislações vigentes e com projetos de infraestruturas e mobiliários urbanos a serem implementados);

- O Comitê Municipal de Arborização Urbana é composto pelo governo (Art. 12), retirando atribuições do COMDEMA;

- A Comissão não é paritária e também retira atribuições do COMDEMA;

- Permite corte de arvores imunes ao corte (Art. 21, §1º Para os casos de solicitações de supressão e/ou de poda de exemplares protegidos e/ou imunes ao corte);

-Retrocede na tutela legal da arborização urbana, pois retira a caráter de preservação permanente da arborização urbana (Art. 16 Consideram-se de preservação permanente as árvores localizadas nos logradouros públicos) e a classifica como de interesse público (art. 10, do PL);

- Retira a imunidade corte (Art. 28 A poda de espécies imunes ao corte, como as espécies de Figueiras (Ficus sp.), Corticeiras (Erythrina crista-galli) e Oliveiras (Olea europea), requerem Autorização ou Licenciamento Ambiental através do órgão ambiental competente, conforme legislação vigente / lei vigente) prevista na lei vigente (Art. 24 É proibida a supressão de indivíduos ou de espécies de árvores consideradas pela legislação vigente imunes ao corte, podendo qualquer indivíduo arbóreo, a qualquer tempo, ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes. §1º São imunes ao corte os exemplares da vegetação nativa do Rio Grande do Sul das espécies do gênero Ficus (figueiras), Erythrina (corticeiras) e Butias (butiazeiros), bem como os exemplares de Olea europaea sativa (oliveiras), declaradas árvores-símbolo do Município. §2º Esta proibição se aplica a toda a zona rural do Município e, em se tratando de zona urbana, aplica-se aos espaços territoriais especialmente protegidos / PL)

 - Promove retrocessos ambientais, o que além de estar previsto como princípio no próprio PL do governo, é inconstitucional.



Principais razões para ser contra o PL 144, (Des) Licenciamento

1)           No método:

- Ataca a Democracia Ambiental. Sua tramitação atenta contra a Constituição e o ordenamento jurídico ambiental vigente, entre outras violações está a ausência de manifestação previa do COMDEMA e não promoção de debates públicos.

2)           No mérito:

- Não apresenta fundamento técnico/cientifico justificável;

- Se baseia em duas leis inconstitucionais também aprovadas sem manifestação do COMDEMA e sem debates públicos, quais sejam:

a) Lei da Liberdade Econômica;

b) Lei Municipal No9.103/23, que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Morte do COMDEMA);

- Texto longo, com 60 artigos (a anterior que se pretende revogar tem 29), de vários conceitos técnicos jurídicos, econômico, de arquitetura, de engenharia, ecologia, biologia e ambientais de grande complexidade em si e, mais ainda, nas relações que estabelecem entre eles;

- Cria o auto licenciamento ambiental, que é inconstitucional, chamada suavemente de Licença Ambiental por Compromisso - LAC;

- Cria privilegio para determinadas obras e atividades no licenciamento, que também é inconstitucional (art. 13);

- Cria conceitos inexistentes no ordenamento jurídico ambiental brasileiro (art. 14), o que também é inconstitucional;

- Despreza o Plano Ambiental Municipal;

- Retira atribuições do COMDEMA e repassa para um colegiado não ambiental e sem participação social (Art. 13, § 1º: “competência exclusiva do Conselho de Governo, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA);

- Exagera em regras pro poluidor e é escasso em regras pro ambiente e sociedade (Art. 18 Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar à Secretaria de Município de Meio Ambiente e Sustentabilidade, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento para fins de alteração de impacto ambiental, sem reflexo na aplicação da taxa de licenciamento ambiental). Ou seja, estimula requerimentos, cuja decisão discricionária pode resultar em diminuição da tutela ambiental, mas não na arrecadação.

- Permite que alguém peça licença para uma área que não lhe pertença ou não tenha posse (arr. 21 § 2º);

- Permite operar sem a devida LO (art. 22, § 3º);

- Permite instalar e operar por fases (art. 22, § 4º);

- Menciona instrumentos sem os definir (auditorias ambientais, Relatório de Auditoria de Controle Ambiental...);

- Cria obrigações para órgãos de outras esferas administrativas, que também é inconstitucional (art. 37);

- Permite LP sem manifestação previa de órgão intervenientes (art. 38);

-Renovação automática de Licença (art. 40);

- Aumenta o prazo de licença, diminuindo o controle ambiental das obras e atividades poluidoras;

- Cria expressamente insegurança jurídica (art. 60), apesar de dizer combatê-la;

- Concentra poderes em demasia na SMMA, retirando atribuições do COMDEMA;

- Restringe a possibilidade de Audiência Pública no processo de licenciamento;

-Acaba com a obrigatoriedade expor a Licença e no. Respectivo em local de fácil visualização;

- Revoga a lei anterior do Licenciamento, que foi tratada no COMDEMA, em Audiência Pública e com apresentação na Câmara. Ela muita mais completa, muita clara (mais segurança jurídica), muito mais democrática (foi discutida no COMDEMA antes de ser votada e o COMDEMA tinha atribuições que agora são repassadas para a SMMA), muita mais transparente;

- Revoga a lei anterior do Licenciamento, revogando regramentos nela previstos, passando o poder de redefini-los única e exclusivamente para o secretário da SMMA, sem participação do COMDEMA, como a classificação de atividades (art., 59, parágrafo único III);

- Menciona a transparência das informações ambientas, mas não específica como se dará e nem a qual tempos, bem como não prevê penas p sua inobservância;