segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Nota Técnica contrária às propostas do Ministério da Economia para desmantelar a legislação ambiental




Mais de 70 especialistas, que atuam na proteção do Meio Ambiente de norte a sul do país, assinam Nota Técnica (NT) contrária às recomendações enviadas pelo Ministério da Economia (ME) ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), através do Ofício SEI nº 123719/2021/ME, propondo o desmantelamento da legislação ambiental.

As propostas contidas no Ofício, descabidas sob todos os aspectos, representam séria ameaça às políticas públicas de Estado já estabelecidas e, se inadvertidamente implantadas, irão gerar um enorme custo social e ambiental, algo absolutamente incompatível com os desafios civilizatórios contemporâneos.

O tal “guia” do ME para flexibilizar regras ambientais, solicita análise e manifestação do MMA sobre diversos temas relacionados à legislação ambiental que, supostamente, estariam afetando o “Custo Brasil”, estimado, segundo o ME, em R$ 1.5 trilhão, equivalente a 22% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil para o ano de 2019.

A série de retrocessos inclui:

Emissão automática, por decurso de prazo, de licenças ambientais, quando houver demora na análise de pedidos;

Revogação de regras que dificultam o desmatamento da vegetação nativa;

Aumento de área para desmatamento de vegetação da Mata Atlântica sem necessidade de anuência do Ibama;

Extinção da lista do CONAMA que define atividades em que se exige o Estudo Impacto Ambiental (EIA) ou o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

Alteração no Mapa de Biomas do (IBGE) para que todas as áreas com características de cerrado sejam definidas como Bioma Cerrado, medida que pode gerar aumento de desmatamento na Amazônia e na Mata Atlântica;

Dispensa de licenciamento para explorar rejeitos e resíduos de mineração;

Fim da necessidade de consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para licenciamento ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris consolidados, com atividade preexistente a 22 de julho de 2008.

Segundo a NT, as propostas do Ministério da Economia, comandado pelo Ministro Paulo Guedes, estão de acordo com a política de “passar a boiada” do governo Bolsonaro, para promover o desmonte da legislação e das instituições responsáveis pelo meio ambiente do país.

 

Fonte https://apremavi.org.br/especialistas-lancam-nota-tecnica-contraria-as-propostas-do-ministerio-da-economia-de-desmantelar-a-legislacao-ambiental/

 

 

 

 

São Paulo, 29 de setembro de 2021.

 

Nota Técnica

 

A presente Nota Técnica analisa possíveis implicações decorrentes do teor do OFÍCIO SEI Nº 123719/2021/ME de 13/05/2021 (Processo nº 19687.103793/2021-15), expedido pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, dirigido à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente. O referido Oficio solicita análise e manifestação sobre diversos temas relacionados à legislação ambiental que supostamente estariam afetando o Custo Brasil, estimado, segundo o ME, em R$ 1,5 trilhão, equivalente a 22% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil para o ano de 2019.

Sem apresentar qualquer estudo ou dado técnico e científico, o anexo ao referido ofício faz um conjunto de proposições de extinção, revogação ou alteração da legislação ambiental e outros de ordem tributária e de comércio exterior. Esta Nota Técnica avalia implicações relativas à legislação ambiental, especialmente aquelas vinculadas a licenciamento ambiental, recursos hídricos e proteção da Mata Atlântica a seguir reproduzidas:

* Extinguir a lista exemplificativa de atividades sujeitas à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), deixando deixando a competência para definição a cargo do órgão ambiental competente, por meio da revogação da Resolução CONAMA no 01/86 ou sustação da aplicação da Resolução CONAMA no 01/86, por meio de Decreto Legislativo.

* Alterar os limites quantitativos que dependem de anuência do IBAMA para a supressão de vegetação em Mata Atlântica, por meio da modificação do artigo 19 do Decreto no 6.660/2008 para prever que os limites que ensejam a necessidade de anuência do IBAMA serão de 15 hectares em áreas urbanas e 150 hectares em áreas rurais, excluindo-se ainda o termo cumulativamente”.

* Competências Autorizativas na Lei Mata Atlântica: revogar na Lei no 11.428/2006 e no Decreto no 6.660/2008 todos os dispositivos que tratem de competências de autorização para supressão de vegetação, adequando o texto da Lei e do Decreto à Lei Complementar no 140/2011:

- Revogação dos parágrafos 1o e 2o do art. 14;

- Parágrafo Único do Art.24;

- Art. 25 da Lei no 11.428/2006;

- Revogação da expressão pelo órgão estadual competente” do Art. 28 da Lei no 11.428/2006 (proposta de nova redação);

- Revogação da expressão dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente” do Art. 30, I e do Art. 31 da Lei no 11.428/2006 (proposta de nova redação);

- Revogação dos artigos 19 a 21 do Decreto no 6.660/2008.

* Alterar a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para introduzir os mercados de água como instrumento destinado a promover alocação mais eficiente dos recursos hídricos, permitindo a comercialização de outorgas pelo uso da água, nos termos do PLS 495/2017.

* Dispensa de licenciamento ambiental para utilização de rejeito e estéril de mineração como coprodutos para os casos em que a atividade principal já estiver licenciada.

* Inclusão, na Lei Complementar no 140/2011, de dispositivo que garanta a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

* Alterar o Mapa de Biomas do IBGE, publicado em 2019, para que todas as áreas com características de cerrado sejam definidas como Bioma Cerrado.

* Desvincular o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do acesso ao sistema Documento de Origem Florestal (DOF) do IBAMA.

* A Lei no 11.428/2006 traz dificuldades para setor rural principalmente para regularização de atividades já estabelecidas em áreas localizadas nos biomas de Mata Atlântica estabelecidas nos mapas de aplicação de biomas do IBGE.

Também a legislação traz grandes entraves burocráticos em caso de supressão de vegetação mesmo em estágios de regeneração permitidas pela lei. Por isso, faz-se necessária a alteração em pontos da lei.

* Cancelamento da necessidade de consulta ao IPHAN para licenciamento ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris consolidados, com atividade preexistente a 22 de julho de 2008.

* Prever a concessão de licenças por decurso de prazo, em razão da demora na análise dos pedidos de licenciamento ambiental.

* Aprovação do PLS 495/2017, que altera a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para introduzir os mercados de água como instrumento destinado a promover alocação mais eficiente dos recursos hídricos”, permitindo a comercialização de outorgas pelo uso da água.


quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Como dito há 7 anos, o bosque vai virar um prédio e... virou

 

Antes da derrubada do bosque. FotoCEA.

E sabido que Pelotas tem um brutal déficit de área verde e que a lei de arborização urbana é descumprida pelo Poder Público e pelos responsáveis por atividades e/ou obras.

Na escassez, qualquer perda é motivo para agravamento. Por isso, que numa cidade sem politica de manutenção e ampliação da arborização urbana, com um grande e histórico déficit de área verde (8x menos do que é recomendado), toda a árvore (“mesmo” exótica) é relevante e deve ser protegida ao máximo, sendo a derrubada a ultima e inevitável medida, como estabelece a lei ambiental.

Nesse sentido, foi travado um debate, por volta de 2014, para além do Conselho Municipal De Proteção Ambiental (COMPAM), sobre a derrubada de um bosque urbano, composto por nativas e exóticas e um dos poucos remanescentes na zona urbana de Pelotas.

Naquele momento, os responsáveis pelo fim do mato urbano alegaram que as árvores existentes, com muitas décadas de vida, seriam derrubadas para que fossem substituídas por espécies nativas. Na oportunidade, foi questionada a segurança e a viabilidade real dessa medida, não usual, pois uma vez suprimindo o mato, a área poderia não mais desempenhar sua função ecológica urbana (e também a função social da propriedade), pois, entre outros motivos, há que se esperar, no mínimo, 15 anos para que as árvores plantadas passassem a realizar o mesmo papel que as já adultas a serem derrubadas. Outro risco apontado foi relativo ao imóvel ser destinado para outros fins, que não a manutenção de uma área verde, o que foi veemente negado.



Derrubada do bosque em 2014. FotoCEA.


O debate ganhou dimensão publica pelo impacto ecológico e paisagístico que promoveu em área urbana extremamente valorizada. A Secretaria Municipal de Qualidade Ambienta (SQA), a época, informou que foram derrubadas “quase cento e cinquenta árvores centenárias em desacordo com a lei” (ver abaixo).

O fato é que a Autorizaçãoda SQA, em 2014, permitiu a supressão de 107 exemplares de Eucalipto, 06 exemplares de Pinus (exóticas), 25 exemplares de Acácia e 03 exemplares de Paineira (nativas) e o “transplante das nove mudas de Figueira localizadas no tronco dos exemplares que serão suprimidos para o interior da área”. Em troca, a SQA exigiu compensação arbórea via plantio de 540 exemplares, conforme consta no projeto de paisagismo e compensação ambiental apresentado. 


Plantio, após a derrubada do bosque, em 2014. Foto: CEA.


Pois bem, hoje, parte da área ocupada por um bosque até 2014 é um canteiro  de obras de um hotel, conforme foi aventado na época e negado.

E uma situação incomum, pois se trata de compensação arbórea pela derrubada de arvores exóticas (123 exemplares) e nativas (28 exemplares) pelo plantio de 540 exemplares arbóreos, substituída por outra compensação arbórea, agora para a construção de um hotel. E a compensação arbórea da compensação arbórea!!!!

Cabe perguntar: A propriedade cumpre sua constitucional função social sendo assim usada? E aceitável derrubar um bosque urbano diverso e remanescente, composto por nativas e exóticas, com toda a vida que abriga e permite, além de outros benefícios sociais e ambientais que sabidamente proporciona, para replantar outro bosque com nativas e, ato contínuo, derrubar esse novo bosque, quando existe um déficit de, no mínimo, 8 vezes de área verde, para destinar a área para construção de um prédio e tudo isso num intervalo de sete anos? Sob o ponto de vista do mercado, certamente é aceitável. Mas sob o aspecto ambiental, obviamente que não, pois perde a qualidade de vida da cidade, que já é precária em arborização urbana, e toda sua população, para que uma infirma parte tenha ganhos econômicos. Resta, ainda, a reflexão e analise do caso sobre a moralidade e a legalidade.

De fato, as arvores novas nem cresceram!!! Assim, não teremos o mesmo maciço verde de outrora (como outros que já se foram), desempenhando suas funções sociais e ecológicas como havia sido aventado anteriormente.


FotosBlog Lei da Natureza.


Foto: CEA


Alguns benefícios decorrentes da arborização urbana:

- Fornecem abrigo para a avifauna local;

- Aumentam a umidade do ar;

- Atenua a troca de temperatura e diminuem o calor, propiciando conforto térmico;

- Diminui a poluição do ar, retendo partículas. Uma árvore na porta de sua casa pode diminuir em até 50% a concentração de particulados. A exposição a particulados urbanos esta associado a doenças cardiovascular, pulmonar e reprodutiva;

- São barreiras para a poluição sonora (diminuem ruídos);

- Diminuem a erosão do solo.”

- Ampliam as áreas permeáveis do solo, contribuindo para diminuir as enchentes da cidade;

- Embelezam as paisagens;

 

A Compensação Ambiental, foi instituída pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), como uma contrapartida da obra e/ou atividade pelos impactos ambientais gerados.

 

Em Pelotas, a compensação arbórea esta prevista na Lei 4428/99, que Dispõe Sobre a "Flora Nativa e Exótica" Localizada no Município de Pelotas, estabelecendo:

“Em casos de supressão, o órgão ambiental municipal e, na sua omissão, o COMPAM, exigirá a reposição, aqui entendida como plantio do (s) espécimes (s) suprimidos por espécime (s) da flora nativa regional, preferencialmente aquelas ameaçados de extinção, na proporção mínima de cinco novos para cada um suprimido, considerando a época adequada, nos termos do Plano de Urbanização.

A reposição da qual trata este artigo poderá ser substituída pela doação, ao órgão ambiental municipal, de mudas equivalente ao dobro do número que deveria repor.

O plantio do qual trata esta Lei será feito preferencialmente em locais carentes de arborização, nas áreas verdes e/ou praças não adotadas nos termos da Lei Municipal nº 4125/96 e nas Reservas Ecológicas.”

 

 

Publicado no Blog do CEA em 2014:

SQA diz que corte de bosque urbano na Dom Joaquim não respeitou autorização

Posted: 22 Mar 2014 05:30 AM PDT 

Em entrevista a uma rede de TV, o secretário da SQA, o biólogo Neiff Satte Alan, informou que a os responsáveis pelo corte de um bosque constituído de forma  predominante por eucaliptos, na zona nobre de Pelotas/RS, poderão ser punidos, civil e criminalmente.

Foram quase cento e cinquenta árvores cortadas em desacordo com a lei, segunda a SQA. Estima-se que a mesmas tinham idade próxima aos cem anos.

Nós do CEA, e outros veículos alternativos de comunicação já haviam divulgado e denunciado o fato danoso ao ambiente.

O bosque, ainda que fosse predominantemente de eucalipto, uma árvore exótica, cumpria uma função ecológica importante para o bairro (o m2 mais caro de Pelotas) e para a cidade, além é claro para as diversas formas de vida que lá habitavam e de lá dependia m para alimentação, abrigo e reprodução.

Veja a matéria televisiva aqui: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/jornal-do-almoco/videos/t/edicoes/v/dezenas-de-arvores-foram-cortadas-de-forma-irregular-numa-area-da-arquidiocese-de-pelotas/3227411/

Veja também: http://leidanatureza.blogspot.com.br/


sábado, 25 de setembro de 2021

COMDEMA Recomenda a Revisão da Proposta do Plano Ambiental Municipal

 


O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) de Rio Grande/RS, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental, analisou a proposta, elaborada pela FURG, de revisão do I Plano Ambiental Municipal (PLAM), cuja primeira versão é datado de 2007.

O PLAM é o conjunto de medidas administrativas e operacionais, para execução da politica ambiental local e/ou regional, visando a proteção e recuperação do ambiente, exigido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente (PEMA). Ou seja, o PLAM é o documento base de toda a politica ambiental municipal.

A Resolução CONSEMA 05/98, é a origem legal do PLAM, cujo texto foi construído pelo Centro de Estudos Ambientais (CEA) e outras organizações não governamentais (ONGs), quando integrantes daquele colegiado ambiental.

Nesse sentido, o CONSEMA exige como contrapartida, para que os munícipio assumam seu papel no licenciamento, entre outras condições:

- Conselhos Municipais deliberativos e com participação social;

- Fundos Municipais de Meio Ambiente;

- possuir condições técnicas para fazer analise; e

- PLAM, aprovado pelo por colegiados ambientais respectivos.

Assim, o COMDEMA deve analisar a atual proposta de revisão, elaborada pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG), sob coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), conforme o Termo de Convenio 49/2019, no total de R$ 551.910,00 (quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e dez reais), sendo 322.550,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos e cinquenta reais) do Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM) e 229.360,00 (duzentos e vinte e nove mil e trezentos e sessenta reais) como contrapartida da FURG.

O CEA, integrante do COMDEMA, salientou os requisitos básicos de um PLAM, destacando que, conforme determina o CONSEMA, além da obrigatoriedade de sua elaboração se dar através de um processo democrático, com consulta publica, o Plano deve:

- observar os objetivos da PEMA e do SISEPRA, expressando metas e prazos;

- apontar aspectos quantitativos e qualitativos, com controle e monitoramento;

- elaborar inventários dos atuais usos ambientais e dos conflitos decorrentes;

- projetar dos usos e das potencialidades e dos conflitos ambientais resultantes;

A qualidade cientifica da revisão do PLAM foi destacada pelo o CEA, além de promover algumas considerações de ordem jurídicas, apresentando sugestões de cunho politico ambiental, como contemplar:

- um Programa Zonas Úmidas

- um Programa Informação Ambiental

- um Programa para fortalecer a Democracia Ambiental e garantir a participação da sociedade civil de forma qualitativa e quantitativa;

- um Programa de Arborização e Áreas Verdes (Praças, Parques...)

Para o CEA, é fundamental que, a partir desse marco inicial estabelecido pelo CONSEMA, seja construída, de forma participativa, uma espécie de termo de referência para as revisões futuras pelo COMDEMA, como segue:

A) quanto ao método:

- garantir o envolvimento, no processo participativo, dos movimentos e instituições, públicas e/ou da sociedade civil, técnicas e/ou politicas, reconhecidas publicamente ou não, que tratam do tema ambiental, sem prejuízo de outros atores sociais;

- realização de reuniões e audiências públicas no inicio, durante e ao final do processo, garantido voz a sociedade civil e ao movimento ecológico;

- disponibilização total e continua de todos os documentos técnicos e ou políticos relativos ao processo;

B) quanto ao conteúdo:

- estudo comparativo sobre o que estava previsto na versão do anterior do PLAM a ser revisada em termos de programas, metas e prazos com o que foi executado e o que não o foi, bem como apontar as razoes que levaram a tais descumprimentos;

- conjunto de programas mínimos e básicos, considerando a transição ecológica, considerando a emergência climática.


O CEA propôs uma politica própria para a proteção dos banhados e zonas úmidas. Foto: Antônio Soler/CEA.

Quando foi apresentada a proposta de revisão do PLAM, na Reunião Ordinária do COMDEMA, em janeiro de 2019, o CEA propôs a inclusão no projeto “Revisão do Plano Ambiental Municipal” a apresentação de subsídios iniciais para a construção de uma política de educação ambiental e também para os banhados/marismas, o que, após debates, foi aprovado por unanimidade.

Dessa forma, após analise da Câmara Técnica Provisória do Plano Ambiental Municipal e das deliberações em Plenário, o COMDEMA acatou parte das propostas do CEA (a construção de um Termo de Referencia para revisões futuras ficou para um momento posterior, conforme proposta da SMMA), consubstanciadas na Recomendação COMDEMA 015/2021, aprovada na Reunião Extraordinária (RE) realizada, em formato virtual, em de 11 de agosto de 2021.



Reunião Extraordinária (RE), 11 de agosto de 2021. 

terça-feira, 21 de setembro de 2021

21 DE SETEMBRO 2021: PLANTAÇÕES DE ÁRVORES NÃO SÃO FLORESTAS!!!


Hoje, Dia da Árvore, 21 de Setembro, o movimento ecológico reafirma o alerta dos impactos sociais e ambientais da monocultura de arvores, indevidamente chamadas pelos os que lucram com esse negocio de “florestas plantadas”. De fato, são desertos verdes, pois ali não há vida de maneira diversa, como num ambiente natural, pois é impossível faze-lo. Uma floresta é resultado de processos conexos da natureza por centenas de anos.

Dessa forma, lembramos o livro Eucalipitais- Qual Rio Grande do Sul Desejamos?, organizado por Althen Teixeira Filho, em 2008, mas ainda atual, que trata de aspectos da monocultura de árvores no bioma Pampa, o segundo mais degradado (já perdeu em torno de 60% da sua cobertura original) do Brasil e o com menor área protegida (em torno 0,4%) (MapBiomas, 2021).


CEA e MST debatendo os Desertos Verdes. Foto: CEA.

“O governo do RS assombra os gaúchos com as mesmas atitudes protecionistas para quem vem de alhures, contudo, castiga com intolerância, falta de diálogo e criminosa violência os movimentos sociais gaúchos, legitimamente constituídos e de notória representatividade social. Marca a história pampeana, de forma insustentável e contrária ao interesse público, uma administração isolada e com tanta subserviência ao interesse privado, a ponto de trocar o meio ambiente pelo lucro de outros. E os administradores do Piratini não andam sós, pois têm a companhia da imprensa comercial, que repete em alto e bom tom as lorotas e bravatas empresariais.

Já o Ministério Público, frente a estes acontecimentos, tem-se apresentado particularmente desinteressado e inábil para fazer valer, de forma célere, seu poder-dever constitucional de tutelar o meio ambiente e, assim, barrar o avanço das papeleiras no seu aspecto social e ambientalmente degradante. Entretanto, coincide com a elaboração desta "Introdução" o afastamento de mais um titular da Secretaria do Meio Ambiente do atual governo e a decisão de magistrados de que o "Zoneamento Ambiental" válido é o que considera os índices de restrição elaborados pelos técnicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente, e não o pseudozoneamento aprovado de forma irregular, na calada da noite do dia 9 de abril de 2008, corroborando que este governo não tem e nem sabe o que é uma proposta de política ambiental.

Nosso hino canta que “Sirvam nossas façanhas de modelo a toda a terra...”! Mas que façanhas são estas que nos oferecem? Até quando estaremos reféns deste grande esquema que desconsidera as leis, a democracia, a vocação local, a policultura, as pequenas economias sustentáveis dos mercados locais e a biodiversidade, tão rica e negligenciada, constituída pelos biomas brasileiros, em especial o Pampa? Países emergentes como o Brasil, que não rompeu a dependência desse cassino financeiro das commodities, como no caso da celulose, agora poderá ter a chance de refletir e estancar a sangria dos bilhões dos cofres públicos, via BNDES, para regar estes projetos de pseudodesenvolvimento, que favorecem os de sempre. É necessário, por parte da sociedade, o debate, a indignação, o engajamento, a proposição, a articulação e a luta pela defesa de nossos valores gaúchos, brasileiros, da sociobiodiversidade e da verdadeira sustentabilidade da vida, em suas mais variadas formas e se sobrepujando ao capital, mas não o contrário.”

Na publicaçao encontram-se diversos artigos sobre os impactos da monocultora de eucaliptos no Bioma Pampa, inclusive um elaborado pelo CEA: "Cultivando a flexibilização do Direito Ambiental, colhendo monoculturas: o Pampa em contraste com a monotonia" (pag. 167).

 

21 de setembro

Dia Internacional de Luta contra Monocultivos de Árvores

Rede Alerta contra os Desertos Verdes

 

Mais em:

https://centrodeestudosambientais.wordpress.com/?s=deserto+verde

https://alertacontradesertosverdes.org



quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Reestruturação do COMDEMA: Debates Iniciais em 1993

 


Após a luta para colocar na Constituição de 88 avanços no Direito Ambiental, veio outra luta (sempre tem uma, é constante), agora para reescrever as leis orgânicas dos municípios.

E, após lutar por conquistas nas leis orgânicas, foi fundamental a produção de leis que regulamentassem tais avanços alcançados.

Para implementar a democracia ambiental, assegurada pela Constituição cidadã, dentre as leis que precisavam ser construídas, a dos colegiados ambientais estava entre as prioritárias.

No caso de #RioGrande e #Pelotas, era necessário, não criar conselhos ambientais, pois estes já haviam sido instituídos, de forma vertical (antidemocrática), na década de 80 e 70, respectivamente. Mas, sim, reestrutura-los nos moldes constitucionais democráticos.


Assim, o CEA elaborou propostas de lei para reestruturação do Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), em Rio Grande e do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), em Pelotas. Para tanto e baseado nos princípios da democracia ambiental, assegurados na Constituição Federal de 88, foram articulados órgãos públicos e não governamentais, num debate público, amplo e aberto, sobre tais propostas.


Após muita insistência, o governo municipal concordou com a proposta do CEA em realizar um Ciclo de Debates para abordar temas ambientais prioritários, como a reestruturação do COMDEMA. Esse tipo de evento era praticamente inexistente, naquele momento.


Contudo, o governo municipal, a época, impôs diversos obstáculos para refundar o COMDEMA em bases efetivamente democráticas, não só contrariando os termos da proposta apresentada pelo CEA, mas também contestando o Conselho e a Lei Orgânica no Poder Judiciário.


Após debates, acompanhados pela contrariedade por parte do governo municipal e de setores que lucram com a degradação ambiental, o texto elaborado pelo CEA foi apresentado à Câmara de Vereadores, a qual procedeu e emendas e o votou, sendo materializado na Lei Municipal Lei 5.463, de 29 de novembro de 2000, vigente até hoje, que reestruturou o COMDEMA, porém com prejuízo de parte dos avanços propostos.


#TBT de hoje vai para uma notícia da época, que retratou parte do começo desse processo de debate construído pela sociedade civil, a qual travou uma luta para que o COMDEMA fosse reestruturado a luz da democracia, se livrando das amarras autoritárias do período de quando foi criado, em 1983, após o CEA ter iniciado seu ativismo ecológico.

#COMDEMA #smma #democraciaambiental #historiaambiental #direitoambiental

 


quarta-feira, 1 de setembro de 2021

40 anos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

 


Em 31 de agosto de 1981, entrou em vigor a Lei 6938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
Há 40 anos o movimento ecológico luta pela sua aplicação enfrentado o boicote do Capital.

Princípio I da PNMA:
- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.
A Lei federal obriga que o Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário), através de suas estruturas (empresas publicas, autarquias, estabelecimentos de ensino e órgãos em geral), seja da esfera federal, estadual ou municipal pratiquem seus atos legais sempre visando a manutenção do equilíbrio ecológica. Qualquer medida adotada ao contrario configura desvio de finalidade e portanto são ilegais.

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) URBANAS MAIS AMEAÇADAS

Rio Grande/RS. Foto CEA

A atual definição legal de Área de Preservação Permanente – APP estabelece ser uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”

As APPs, fundamentais para a qualidade ambiental e proteção social das cidades e seus habitantes, com suas diversas funções ecológicas e sociais, já estudadas e comprovadas cientificamente, vem sofrendo, há décadas, forte ataques, seja no plano formal (desregulamentação, flexibilização, desproteção...) e, sobretudo, na pratica, notadamente pela especulação imobiliária, com anuência do Poder Publico, notadamente pelos governos neoliberais.

Os ataques mais atuais são, no plano nacional, os PLs 2510/2019 e 1869/2021, entre mais 13 PLs que visam mudar as regras de proteção das APPs.

A proteção das APPs deveria ser ampliada, mas, ao contrário, no governo Bolsonaro, marcado pelo negacionismo, pelo ataque a Ciência e aos mais variados cuidados ambientais, o capital especulativo e o agronegócio encontraram condições, ainda mais favoráveis, para destruir a Politica Nacional de Meio Ambiente (PNMA), justamente nesse ano que sua lei completa 40 anos.

As APPS “melhoram o clima dos centros urbanos, pela diminuição da temperatura do ar e das superfícies e aumento da umidade atmosférica; colaboram na preservação da biodiversidade; auxiliam na proteção e manutenção da quantidade e qualidade dos recursos hídricos e melhoram muitos indicadores de saúde da população” e favorecem a mitigação dos efeitos desastrosos dos eventos extremos” (...) “e, portanto, salvam vidas” (https://www.oeco.org.br/analises/a-reducao-das-areas-protegidas-urbanas-e-uma-ameaca-as-nossas-cidades/?fbclid=IwAR3Rj2ZKR_Ny-TFNsFIcz1ofgn_CAEv--8zXlBuC9CnRqXxm_gf3tsjwPjg).

Proteger a vegetação das APPs é proteger a vida não humana e humana.

Essa importância das APPs é reconhecida pela legislação ambiental federal (como a Lei nº 12.651/12, chamada de Lei de Proteção da Vegetação Nativa ou Código Florestal), estadual (como o precarizado Código Estadual de Meio Ambiente – CEMA) e municipal (como os Planos Diretores).


Pelotas/RS. Foto CEA

O PL 2510/2019, que possivelmente entrará hoje em votação na Câmara Federal, cujo autor é o Dep. Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), assim como o PL 1869/2021, no Senado, de autoria do Sen. Jorginho Mello (PL-SC), atacam frontalmente as funções paisagísticas e, sobretudo, ecológicas e sociais das APPs nas cidades.

Contudo, o PL 2510/2019, visa transferir para os municípios o poder de definir e regulamentar a largura das faixas marginais de quaisquer cursos de água, mas sem impor padrões e/ou limites mínimos, como já aconteceu aqui, no Pampa, em Rio Grande e Pelotas, não sem grande conflitos por permitir degradação de ecossistemas, como os de dunas e banhados.

Já o PL 1869/2021, altera o marco temporal das APPs. Hoje, apenas as áreas ocupadas até 22 de julho de 2008 podem ser regularizadas. Após 2008, as regras de proteção das APPS devem ser observadas. Contudo, o PL em questão, altera tal marco temporal para data da eventual publicação da lei em discussão, anistiando mais 13 anos de ilegalidades e crimes ambientais decorrentes do descumprimento da Lei. É um premio ao poluidor, ao degradador, aos criminosos ambientais, assim como a PEC da grilagem. Se trata de uma verdadeira anistia aos infratores ambientais, indevidamente concedida pela lei de 2012. Indevida, porque essas áreas já eram protegias por lei desse a década de 1930, mas mesmo assim foram ocupadas, contrariando a lei. É uma espécie de grilagem urbana, com altos impactos ambientais e sociais, legalizada pela força do capital, traduzida nos votos dos parlamentares, assim como assistimos no parlamento gaúcho e nas Câmaras.

O PL ainda inverte o ônus da prova. Hoje, aquele q ocupa a APP deve justificar a ocupação como interesse público. Se o PL for aprovado, o Poder Público, ou seja o munícipio, quem deverá fazer, caso a caso, a comprovação de que determinada APP não deve ser destruída. Além disso, não impõe limite de tempo para a observância das regras, permitindo novos desmatamentos em APPs urbanas, observado apenas os limites a serem determinados pelos municípios, que pode ser nenhum.

Tudo isso, além de claramente inconstitucional, entre outros motivos, pela retirada da legal proteção das APPs e por promoverem ataques claros ao constitucional ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, leva a uma brutal insegurança jurídica, que chegarão possivelmente no Judiciário, como foi a que ocasionou a decisão de maio desse ano, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que pretendia a não aplicação do Código Florestal em zona urbana. “Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a ‎definição‎ pela incidência do código ‎leva em consideração‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎,‎ ‎como dispõe o‎ ‎artigo‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎Constituição Federal,‎ observando o‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(artigo‎ ‎170,‎ ‎VI)‎ ‎e‎ ‎as‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎(APPs) de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎artigo‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎'a',‎ '‎b',‎ '‎c',‎ '‎d'‎ ‎e‎ '‎e',‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade".”

Diante de mais essas ameaças dos PLs, que configuram retrocesso ambiental, diversas instituições (como o CEA), militantes, especialistas, cientistas elaboraram uma Nota Técnica sobre o PL 2.510/2019 (Câmara dos Deputados) e PL 1.869/2021 (Senado), que tratam das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em zonas urbanas.

Segue a NT na íntegra.